TJPA - 0005222-42.2016.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 7657
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09/07/2024 23:12
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 17:03
Baixa Definitiva
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07/02/2024 12:19
Expedição de Informações.
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02/02/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 17:14
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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05/12/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 05:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2023 04:06
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo nº: 0005222-42.2016.8.14.0124 INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente: EDMILSON ALVES DOS SANTOS Interditando: EDSON BENÍCIO DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Edmilson Alves dos Santos, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de curatela em face de Edson Benício dos Santos, aduzindo, em síntese, encontrar-se este incapacitado para os atos da vida civil.
Acompanharam a inicial os documentos registrados no Id. 27891272 - Pág.6 a 27891276 - Pág. 2.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita, foi o Autor nomeado curador provisório do interditando.
Laudo médico acostado no evento Id. 27891275 - Pág., indicando que interditando apresenta o quadro de Esquizofrenia crônica irreversível, transtorno mental grave que lhe retira o total discernimento para a prática dos atos da vida civil, catalogado sob o CID F20.9.
Relatório situacional confeccionado pela Equipe do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS), que apresentou parecer favorável ao Requerente, Edmilson Alves dos Santos, para a obtenção do termo de curatela em favor de Edson Benício dos Santos, sugerindo o deferimento do pleito (Id. 38627911 - Pág. 1).
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
No mérito, o pedido merece acolhida.
O laudo médico foi contundente ao diagnosticar a impossibilidade do interditando em gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses, por apresentar quadro de Esquizofrenia crônica irreversível, transtorno mental grave que lhe retira o total discernimento para a prática dos atos da vida civil, catalogado sob o CID F20.9.
Inicialmente, há de se observar a entrada para o mundo jurídico da Lei nº. 13.146/15, que modificou a estrutura prevista no Código Civil para as pessoas consideradas incapazes, assim como o instituto da curatela.
Este diploma promoveu significativas alterações normativas, inclusive nos artigos 114 a 116, destinando-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (artigo 1º).
A referida Lei, por sua vez, tem eficácia e aplicabilidade imediata.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 13.146/2015, “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.
Ainda, revogou-se o artigo 3º, inciso II, do Código Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou doença mental, não tinham o necessário discernimento para a prática destes atos.
A partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, tais pessoas são consideradas “plenamente capazes”, pois somente são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de16 (dezesseis) anos (artigo 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº. 13.146/2015).
Além disso, “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade” passaram a ser considerados relativamente incapazes (artigo 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Não obstante tais modificações legislativas, o artigo 84, §1º e §2º da Lei nº 13.146/2015 prevê a possibilidade excepcional da pessoa com deficiência ser submetida à curatela, facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
O §3º do mesmo dispositivo prescreve que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Prevê, portanto, que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ainda, o artigo 85, caput e §1º e §2º da Lei nº 13.146/2015 dispõe: “...a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. §3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado".
Portanto, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível que pessoas com enfermidade ou deficiência mental, que são “plenamente capazes”, sejam excepcionalmente sujeitas à curatela.
No caso em tela, o laudo médico foi contundente ao diagnosticar a impossibilidade do interditando em gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses.
Não obstante, tendo em vista a entrada em vigor da Lei 13.146/15, alteraram-se os artigos 3º, 4º e 1.767, do CC.
Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos.
Com isso, deixou, o interditado, de constar do rol dos absolutamente incapazes, em razão das alterações ao preceito insculpido no artigo 3º do Código Civil promovidas pelo novel Estatuto Entretanto, diante das conclusões do perito, no sentido de que o requerido não tem condições de administrar sozinho, seus bens, afigura-se necessário submetê-lo à curatela, para tutela de seus próprios interesses.
A curatela, porém, está restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da lei.
Em face de tais constatações e da ausência de qualquer impugnação, impõe-se a decretação da Curatela requerida e a nomeação do Autor como curadora definitivo do interditando, dado o vínculo de parentesco (irmãos) que os une, suficientemente evidenciado nos autos (CC/2002, art. 1.775, § 1º).
Não havendo notícias de bens em nome do interditando até o presente, faz-se desnecessária a especialização de hipoteca legal, ao menos por ora.
Entretanto fica o curador, cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Atualmente, todo e qualquer processo de interdição tem caráter relativo, devendo o juiz determinar os limites da curatela, ou seja, da curatela parcial.
Essa regra era está prevista no art. 753, § 2º, do CPC, onde prescreve-se que o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Assim, não há empecilho à nomeação do Requerente como curador do interditando, ademais, diante da gradação legal prevista no art. 747 do Código de Processo Civil, vê-se perfeitamente cabível o deferimento da medida pleiteada.
Nos termos do art. 1.772 do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/2015, fixo os limites da curatela conforme o determinado no art. 1.740, 1.741 e 1.747 do Código Civil, respeitados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto e, ainda, as vedações legais. 3.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para DECRETAR A CURATELA de EDSON BENÍCIO DOS SANTOS, RG. 6115394 SSP/PA e CPF nº. *01.***.*79-04 declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ, conforme o Art.4º, III, do Código Civil, sendo a curatela restrita tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e §1º da Lei nº 13.146/2015.
NOMEIO em caráter definitivo o requerente, EDMILSON ALVES DOS SANTOS, RG. 4797237 SSP/PA e CPF nº. *23.***.*55-87, residente na Rua Itacaiúnas, n° 304, Bairro São Luís, São Domingos do Araguaia/PA, para exercer o múnus da curadoria.
Considerando que o laudo sugere incapacidade de cunho permanente, DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA INTERDIÇÃO, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, a interdição poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do Código de Processo Civil.
Tratando de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há parte sucumbente, desnecessária a condenação de honorários advocatícios (art. 85 do CPC), ao passo que, fica obrigado ao pagamento das custas, contudo, com exigibilidade de tal despesa suspensa por causa da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º do CPC).
Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e artigo 9º, III, do Código Civil/2002, inscreva-se a presente decisão junto ao Cartório de Registro Civil, expedindo-se mandado para tanto, bem como publique-a na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Transitada em julgado, extraia-se certidão de inteiro teor, providenciando o Curador, o registro respectivo, que deverá ser efetuado pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca em que domiciliado o interditado, o que deverá ser comprovado no prazo de oito dias.
Transcorrido o prazo acima sem que conste dos autos já tenha sido feito o registro, oficie-se ao Cartório respectivo, encaminhando cópia desta, nos termos do artigo 93 da Lei n.º 6.015/73.
Por economia e celeridade processual, dispenso o Curador de prestar compromisso, SERVE a presente sentença como CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais.
Cumprida integralmente a presente e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá essa, mediante cópia, como intimação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
15/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:09
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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11/11/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 09:22
Conclusos para decisão
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18/10/2023 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 13:33
Decorrido prazo de CENTRO DE TRATAMENTO OBRA NOVA LTDA em 17/04/2023 23:59.
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01/04/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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08/03/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 13:34
Juntada de Ofício
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08/03/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 03:10
Decorrido prazo de EDSON BENICIO DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2022 08:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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24/11/2022 12:49
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 12:51
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 21:54
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2022 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 08:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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25/03/2022 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2022 11:51
Conclusos para decisão
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24/03/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 21:31
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 02:19
Decorrido prazo de CREAS SÃO DOMINGOS em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 12:54
Juntada de Petição de ofício
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22/09/2021 21:55
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2021 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 11:27
Juntada de Petição de ofício
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16/09/2021 16:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2021 10:07
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 10:03
Juntada de Ofício
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08/09/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 00:05
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DOS SANTOS em 12/08/2021 23:59.
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22/07/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 22:08
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 11:51
Processo migrado do Sistema Libra
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10/06/2021 11:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00052224220168140124: - Competência Antiga: 25, Competência Nova: 2. - Classe Antiga: 58, Classe Nova: 7. - O asssunto 7657 foi removido. - O asssunto 11783 foi acrescentado. - O Asssunto P
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02/06/2021 15:33
Remessa
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12/05/2021 08:37
REMESSA INTERNA
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11/05/2021 08:37
Remessa
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11/05/2021 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/05/2021 08:36
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
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14/08/2020 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/08/2020 10:01
CERTIDAO - CERTIDAO
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18/02/2020 11:25
AGUARDANDO LAUDO
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11/02/2020 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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11/02/2020 09:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : RUSTIN CARVALHO BARBOSA para : WJEFFSON BARBOSA ALVES
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11/02/2020 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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11/02/2020 09:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : WJEFFSON BARBOSA ALVES para : RUSTIN CARVALHO BARBOSA
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11/02/2020 09:31
MANDADO(S) A CENTRAL
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28/01/2020 11:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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28/01/2020 11:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : RUSTIN CARVALHO BARBOSA para : WJEFFSON BARBOSA ALVES
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23/01/2020 08:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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23/01/2020 08:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA, : RUSTIN CARVALHO BARBOSA
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23/01/2020 08:40
MANDADO(S) A CENTRAL
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17/01/2020 09:35
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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17/01/2020 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/10/2019 14:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/10/2019 09:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
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04/10/2019 09:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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02/10/2019 13:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/10/2019 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/06/2019 11:36
OUTROS
-
31/05/2019 11:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/05/2019 14:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/05/2019 14:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/05/2019 14:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/05/2019 07:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2037-96
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21/05/2019 07:30
Remessa
-
21/05/2019 07:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/05/2019 07:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/04/2019 13:15
VISTAS AO PROMOTOR
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15/04/2019 09:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/04/2019 09:42
OUTROS
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10/04/2019 14:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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10/04/2019 14:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2019 14:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/02/2019 09:10
OUTROS
-
01/02/2019 10:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/01/2019 10:18
OUTROS
-
10/01/2019 09:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/01/2019 09:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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10/01/2019 09:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/12/2018 07:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3573-03
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19/12/2018 07:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/12/2018 07:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/12/2018 07:13
Remessa
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18/12/2018 11:59
OUTROS
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23/10/2018 13:18
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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23/10/2018 13:14
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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23/10/2018 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/05/2018 11:27
OUTROS
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25/05/2018 10:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/05/2018 12:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/05/2018 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/08/2017 11:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/08/2017 10:13
VISTAS AO PROMOTOR
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09/08/2017 14:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/08/2017 14:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/08/2017 14:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/08/2017 10:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2127-46
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03/08/2017 10:32
Remessa
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03/08/2017 10:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/08/2017 10:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/06/2017 14:37
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO CONTENDO 30 PAGINAS
-
06/06/2017 09:00
TERMO DE COMPROMISSO - TERMO DE COMPROMISSO
-
06/06/2017 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2017 14:41
EXPEDIR CERT. CURATELA
-
23/05/2017 14:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/05/2017 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2017 11:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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23/05/2017 11:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/05/2017 11:21
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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22/05/2017 10:32
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
22/05/2017 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2017 10:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/05/2017 12:27
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
02/05/2017 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/05/2017 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2017 12:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/05/2017 12:25
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
02/05/2017 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2017 10:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/04/2017 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2017 10:53
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/04/2017 10:53
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/04/2017 10:52
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/04/2017 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2017 10:52
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/04/2017 10:52
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/04/2017 08:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/04/2017 10:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/04/2017 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2017 10:23
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/04/2017 10:23
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/04/2017 10:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA, : RUSTIN CARVALHO BARBOSA
-
19/04/2017 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/04/2017 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/04/2017 10:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA, : RUSTIN CARVALHO BARBOSA
-
19/04/2017 10:18
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/04/2017 10:18
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/04/2017 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2017 13:14
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
18/04/2017 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2017 13:08
Citação CITACAO
-
20/02/2017 08:55
VISTAS AO ADVOGADO - PROCESSO CONTENDO 20 PAGINAS
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20/10/2016 09:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2016 09:11
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/10/2016 10:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/10/2016 08:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/09/2016 11:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/09/2016 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2016 09:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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06/09/2016 11:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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05/09/2016 10:14
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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05/09/2016 10:14
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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05/09/2016 10:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA, Vara: VARA UNICA DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA, JUIZ TITULAR: RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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