TJPA - 0811397-56.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:45
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811397-56.2023.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: GEOFORT FUNDACOES LTDA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra decisão proferida na ação de execução (proc. 0800827-15.2022.8.14.0301), que tramita na 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A. em face de GEOFORT FUNDACOES LTDA.
O decisum impugnado foi proferido nos seguintes termos: “Quanto aos pedidos de prosseguimento da penhora dos imóveis registrados sob as matrículas n 96 e 45.537, renovo a determinação de expedição dos mandados de penhora avaliação.
Por entender que os bens acima já são suficientes para cobrir o valor da dívida indefiro o pedido de penhora nos imóveis com averbação premonitória e determino que exequente providencie, nos termos do art. 828, §2º, o cancelamento das averbações prazo de 10 dias, sob pena de indenização nos termos do §5º do mesmo dispositivo legal.” Resumidamente, alega a necessidade de reforma da decisão ante ausência de constatação de avaliação dos bens penhorados, devendo ser mantida a averbação premonitória.
Com base nessa argumentação, postulou concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Para concessão da medida pretendida, faz-se necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC, haja comprovação de que o efeito imediato da decisão recorrida causa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise apertada, as razões apresentadas neste recurso não capazes de, neste momento, abalar a decisão agravada, na medida em que o juízo está garantido com a penhora de dois imóveis.
Ademais, os argumentos manejados precisam, necessariamente, passar pelo crivo do contraditório.
Assim, por ora, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, motivo pelo qual indefiro o Efeito Suspensivo requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, 09 de novembro de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
10/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2023 15:44
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2023 13:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/10/2023 15:20
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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04/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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