TJPA - 0800700-60.2021.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:00
Juntada de Alvará
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10/01/2024 15:40
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 09:35
Decorrido prazo de MICHELI ALVES ASSUNCAO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:35
Decorrido prazo de EDUARDA ALVES ASSUNCAO em 11/12/2023 23:59.
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10/12/2023 18:12
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 05:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 04:06
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia PROCESSO: 0800700-60.2021.8.14.0124 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Autora: EDUARDA ALVES ASSUNÇÃO Autora: MICHELI ALVES ASSUNÇÃO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por EDUARDA ALVES ASSUNÇÃO e MICHELI ALVES ASSUNÇÃO, para levantamento dos valores constantes no Banco do Brasil, em nome de ELAINE ALVES BARBOSA, CPF 703.675.582-2, falecida em 21 de março de 2021.
Com a exordial vieram os documentos.
Deferida a gratuidade de justiça Id. 42589359 - Pág.1 Realizada a pesquisa de numerários em contas bancárias e aplicações financeiras pelo sistema SISBAJUD em nome da falecida, obteve-se êxito, conforme detalhamento de ordem judicial de requisição de informações e extrato bancário em anexo, que corroboram que os fatos alegados na inicial.
Desnecessária a intervenção do MP, ante a ausência das matérias previstas no art.178 do Código de Processo Civil.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, dispenso a remessa dos autos à UNAJ em função da parte estar amparada pela gratuidade da justiça em observância as determinações previstas na Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Ab initio, verifica-se, sem maiores digressões, que a parte é legítima, estando representada por seu patrono, bem como verifico haver interesse processual, consistente na necessidade e adequação do pedido, estando, portanto, presentes os pressupostos processuais.
Quanto ao regramento específico do pedido, revela a Lei n.° 6.858/80 que: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASE, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Consta ainda a documentação que comprova a existência de valores a serem disponibilizados, os quais necessitam da devida autorização judicial para levantamento, sendo, portanto, plenamente plausível o obsecro realizado na exordial. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL formulado nos moldes da Lei 6.858/80, em prol das Requerentes EDUARDA ALVES ASSUNÇÃO e MICHELI ALVES ASSUNÇÃO, para receberem junto ao Banco do Brasil a quantia depositada na conta corrente/poupança, devidamente atualizadas até o dia do efetivo resgate, em nome de ELAINE ALVES BARBOSA, CPF 703.675.582-2, falecida em 21 de março de 2021.
Em consequência, fica resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pelas Autoras, na forma do art. 88 do CPC verbas que, no entanto, tem a EXIGIBILIDADE SUSPENSA, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, de acordo com a previsão do art. 98, § 3º do CPC, face à gratuidade de justiça.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que nas ações de jurisdição voluntária inexistem vencedores ou sucumbentes, mas apenas interessados.
Expeça-se o Alvará, transcrevendo-se o dispositivo da sentença acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE, MEDIANTE CÓPIA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, CONFORME PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
15/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:09
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 09:15
Juntada de Informações
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31/10/2023 11:21
Desentranhado o documento
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31/10/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 11:18
Desentranhado o documento
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31/10/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 05:04
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 20:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 20/10/2022 23:59.
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07/10/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
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05/10/2022 09:00
Juntada de Ofício
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08/09/2022 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 20:43
Juntada de Ofício
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24/06/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 05:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 16:58
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:17
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 21:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 21:22
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 21:16
Juntada de Ofício
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03/03/2022 21:01
Juntada de Ofício
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24/11/2021 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2021 21:44
Conclusos para decisão
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19/10/2021 21:32
Conclusos para decisão
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25/09/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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