TJPA - 0881580-22.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 11:40
Apensado ao processo 0832517-91.2024.8.14.0301
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11/04/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/02/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 13:50
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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03/02/2024 09:21
Decorrido prazo de JORGE JOGI YOSHIKAWA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 03:48
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0881580-22.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por JORGE JOGI YOSHIKAWA em face de LOCATÁRIO A SILVA ADM DE CONDOMÍNIOS e ADALBERTO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, todos qualificados nos autos.
Determinada a emenda a inicial para o autor comprovar a legitimidade ativa para ajuizar a presente ação (Id. 104148095 ).
Na petição de emenda (Id. 104421206), a parte autora informou que comprou o imóvel em conjunto com a sua então cônjuge ítala do senhor Jeronimo dos Santos Figueiredo e sua esposa, contudo, não fora realizada a transferência, havendo apenas uma procuração dos vendedores a senhora Ítala.
Alega ainda, que o não pagamento do IPTU pelos locatários o prejudica com relação a uma possível execução fiscal, razão pela qual, requer o prosseguimento da ação.
Os autos vieram conclusos.
Analisando os autos, verifico que o contrato de locação Id. 100641281 Indica como locatária ÍTALA DE NAZARÉ BAHIA YOSHIKAWA, bem como, consta procuração outorgada a senhora ÍTALA (Id. 100641281), constituindo-a como procuradora com poderes irretratáveis e irrevogáveis quanto ao imóvel em questão.
Assim, não constam nos autos elementos comprobatórios da compra e venda alegada pela parte autora, tampouco de eventual posse indireta do autor que caracterize a legitimidade ativa.
Nas ações de despejo, a legitimidade ativa corresponde a figura do locador, independentemente de ser proprietário do imóvel, senão vejamos a posição da jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
DIREITO PESSOAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR PRÁTICA DE INFRAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL E POR INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROVA DA PROPRIEDADE.
DESNECESSIDADE.
DOUTRINA. 1.
Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 2.
A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para a propositura da ação de despejo.
Nos demais casos, é desnecessária a condição de proprietário para o seu ajuizamento. 3.
Recurso especial conhecido e não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.824 - AL (2010/0104820-7) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Assim, a parte autora carece de legitimidade ativa para a propositura da ação, vez que, não ostenta a condição de locador, proprietário e possuidor do bem em questão.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da ILEGITIMIDADE ATIVA, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 24 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/11/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0881580-22.2023.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, observo que o contrato locatício não está em nome do autor, tampouco há qualquer documento nos autos que comprove a sua legitimidade ativa, razão pela qual, determino que a parte autora emende a inicial no prazo de 15 dias para comprovar a legitimidade para propor a presente ação, sob pena de indeferimento.
Belém/PA, 13 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:45
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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30/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2023 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2023 10:05
Audiência Una cancelada para 27/03/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/09/2023 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 16:56
Conclusos para decisão
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14/09/2023 16:56
Audiência Una designada para 27/03/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/09/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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