TJPA - 0880009-16.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 06:20
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/04/2024 09:26
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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06/03/2024 12:08
Juntada de Petição de alvará
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10/02/2024 22:08
Decorrido prazo de RONE MIRANDA PIRES em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 22:08
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 13:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 13:55
Decorrido prazo de RONE MIRANDA PIRES em 26/01/2024 23:59.
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14/12/2023 01:36
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0880009-16.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: RONE MIRANDA PIRES Endereço: Avenida Perimetral, 07, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que a parte autora juntou petição concordando com os valores depositados pela parte ré a título de adimplemento da obrigação de pagar (extrato da subconta judicial ao final), requerendo, ao final, o levantamento dos valores mediante alvará de transferência em seu favor.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Autorizo, desde logo, a expedição de alvará de transferência do valor em favor da parte autora, na conta bancária indicada por ela no ID 105516132.
Encaminhem-se os autos a UNAJ para que certifique a existência ou não de custas processuais pendentes de pagamento.
Em caso positivo, a secretaria para promover o arquivamento definitivo deste processo e aguardar a instauração do PAC, nos termos do §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
12/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:05
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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01/12/2023 06:05
Decorrido prazo de RONE MIRANDA PIRES em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:17
Decorrido prazo de RONE MIRANDA PIRES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 10:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Realizada de forma presencial) Processo 0880009-16.2023.8.14.0301 Data: 26.06.2023, 08h Juiz de Direito: DRA.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Requerente: RONE MIRANDA PIRES Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S.A Preposto: WAGNER ODEMAR PIEDADE DA SILVA – RG 7107089 ABERTA A AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, registrou-se o comparecimento das pessoas acima nominadas à sala de audiência.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
Iniciada a instrução com o depoimento pessoal da parte autora.
Iniciada a instrução com a testemunha de JOSÉ FRANCISCO DE JESUS PANTOJA PEREIRA, brasileiro, paraense, casado, professor, inscrito sob o RG nº 1560914 e CPF nº *69.***.*87-04, residente e domiciliado na Rua Silva Castro, 293, Guamá, neste Município.
Testemunha compromissada.
Para as perguntas do advogado do autor respondeu: “Que contratou o requerente para atuar em seu favor na compra de um imóvel em Santa Catarina.
Que pagou o valor de R$ 2.000,00 no aeroporto de Belém.
Que viu o requerente receber a ligação da Latam, informando ter encontrado a carteira.
Que estavam na cidade de Florianópolis, saindo do Cartório.
Que ouviu o autor perguntar se estavam todos os pertences na carteira, inclusive o dinheiro.
Que ouviu o requerente propor a receber a carteira no aeroporto de Guarulhos em São Paulo.
Que o autor recebeu a carteira no domingo, 07/05/2023, no aeroporto de Guarulhos.
Que acompanhou a entrega da carteira sem o dinheiro.
Que sabe que o autor é advogado e o contratou para acompanhar a compra de um imóvel em Santa Catarina.
Que estavam saindo do cartório em Florianópolis quando o autor recebeu uma ligação da companhia Latam informando que tinham encontrado a carteira dele com todos os pertences.
Que o autor teria perguntado sobre os cartões e o dinheiro e lhe informaram que a carteira estava com todos os pertences.
Que o autor já teria relatado a companhia aérea tanto na conexão em Guarulhos e também no aeroporto em Florianópolis a perda de sua carteira com o dinheiro e os cartões.
Que o autor optou em receber a carteira no aeroporto de Guarulhos; que o depoente estava junto do autor quando recebeu a carteira sem o dinheiro.
Manifestação do autor sobre a contestação: “O requerente pleiteia seja aplicada a pena de confissão à parte requerida, visto que a sua peça contestatória é absolutamente genérica, demonstrando total ausência de discursividade e tangencia os fatos articulados na petição inicial, inclusive não os contestando verdadeiramente e chegando ao ponto de confirmar ter encontrado a carteira do requerente e a devolvida nos exatos termos da petição inicial, sem desdizer o autor em nenhuma linha da peça defensiva.
Momento seguinte, sem que o autor tenha alegado qualquer humilhação passa a defender-se alegando que não o humilhou ou desacatou o que não consta na petição inicial, chegando a chamá-lo de autora, o que demonstra total dissonância com os presentes autos.
Por fim, a defesa não impugnou sequer um documento juntado pelo autor, o que confirma que a carteira, foi sim, encontrada com R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais) em seu interior, diante da ausência de contestação e impugnação específica, bem como da inversão do ônus da prova, presume-se verdadeiro os fatos narrados na inicial.
São os termos.” As partes não desejam produzir outras provas e requerem o julgamento do feito.
Em seguida, o Juiz assim SENTENCIOU: SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em breve síntese, que embarcou no vôo LA 3227 na madrugada do dia 05 de maio de 2023, às 2h partindo de Belém rumo a Florianópolis, com conexão em São Paulo, Guarulhos, a fim de acompanhar um cliente na aquisição de um imóvel em Santa Catarina.
Por ocasião da troca de aeronaves sua carteira porta cédulas ficou no porta-objetos do assento.
Posteriormente, o bem fora devolvido somente com os documentos e cartões de crédito, faltando o valor em pecúnia, no montante de R$ 2.150,00.
O pedido final visa a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material e moral.
Não houve pedido liminar.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 103056202.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Da preliminar Impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça; alegação que não merece acolhimento.
Prima facie, é preciso recordar que no âmbito dos Juizados Especiais a gratuidade é regra, e decorre do disposto no art. 54 da Lei Nº 9.099/1995, a saber: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Por outro lado, a mera alegação de ausência de insuficiência de recursos não basta ao indeferimento do pedido de gratuidade, posto que, consoante disposto no art. 99, §3º, do CPC, presume-se tal insuficiência por simples declaração da pessoa natural, presunção essa não desconstituída ante a ausência de apresentação de provas por parte do requerido.
REJEITO a preliminar.
Passo ao mérito.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir se de fato houve a devolução do objeto com todos os pertences.
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar que foi realizada a devolução do objeto com todos os seus pertences demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que em sede de defesa deixou de apresentar qualquer documento que comprovasse a devolução do bem com os valores em pecúnia.
Note-se que o réu, enquanto empresa de grande porte é detentor de diversas informações relativas aos seus clientes, tinha plenas condições de juntar documentos para comprovar a devolução (ligações, prints de tela e etc).
Todavia, limitou-se em sua contestação afirmar a culpa exclusiva do autor pelo esquecimento do bem no interior da aeronave e da falta de comprovação da subtração do valor em pecúnia.
Ressalte-se que somente as alegações contidas no corpo da contestação não fornecem ao Juízo elementos suficientes para refutar o direito do autor.
Milita em favor da parte autora o fato de ter apresentado prova testemunhal confirmando que entregara o valor em pecúnia ao autor no aeroporto de Belém, momentos antes da viagem a São Paulo.
Dada a presunção de boa-fé conferida ao consumidor, bem como a inversão do ônus probatório, é presumidamente verdadeira a narrativa da inicial de que o autor faz jus ao dano material.
Assim, restou demonstrado que a conduta da parte ré foi ilícita, na medida em que deixou de proceder com a devolução dos valores pertencentes ao autor.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC.
Por conseguinte, passo a quantificar os danos morais causados à parte autora.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do(a) reclamante RONE MIRANDA PIRES em face do(a) reclamado(a) LATAM AIRLINES GROUP S.A., a fim de: a) CONDENAR a parte requerida em DANOS MATERIAIS no valor de R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento; b) CONDENAR a parte requerida em DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) pela via eletrônica.
DISPENSO a intimação da parte reclamada, tendo em vista o efeito processual da revelia previsto no artigo 346, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito Nada mais havendo, nem impugnado, a audiência foi encerrada.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJe, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, [Vanderluci Cunha], o digitei.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito -
09/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2023 11:59
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 09:32
Audiência Una realizada para 26/10/2023 08:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 01:14
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 06:34
Decorrido prazo de RONE MIRANDA PIRES em 06/10/2023 23:59.
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24/09/2023 02:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:36
Audiência Una designada para 26/10/2023 08:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/09/2023 10:35
Audiência Una cancelada para 21/08/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:48
Audiência Una designada para 21/08/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/09/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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