TJPA - 0800809-90.2022.8.14.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
26/06/2024 14:05
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 12:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/06/2024 12:31
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 17/06/2024 23:59.
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06/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 15:37
Recurso Especial não admitido
-
18/04/2024 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2024 08:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
18/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
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18/04/2024 00:23
Decorrido prazo de TEREZA DO SOCORRO PINHEIRO COUTINHO em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, intimo a parte interessada de que foi interposto RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
21/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de TEREZA DO SOCORRO PINHEIRO COUTINHO em 07/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 08:37
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:29
Decorrido prazo de TEREZA DO SOCORRO PINHEIRO COUTINHO em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800809-90.2022.8.14.0075 No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 1 de dezembro de 2023. -
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de TEREZA DO SOCORRO PINHEIRO COUTINHO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800809-90.2022.8.14.0075 Órgão julgador: SEGUNDA TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
Recurso: APELAÇÃO CÍVEL.
Apelante: Município de Porto de Moz Apelada: TEREZA DO SOCORRO PINHEIRO COUTINHO Relator: Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos sobre RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ em face da decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Tereza do Socorro Pinheiro Coutinho nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ em: 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, para que realize a correção do cálculo das porcentagens devidas à parte autora a título de adicional por tempo de serviço até a promulgação e vigência da Lei 920/2017, de 25 de setembro de 2017, considerando o direito adquirido ao percentual disposto na lei anterior (Lei 109/2010), correspondente ao período que já foi alcançado (triênios).
As novas aquisições de aumento do percentual de gratificação por tempo de serviço deverão observar o lapso temporal e novas condições dispostas na atual norma legal (Lei 920/2017), os quais incidem a partir da vigência da nova Lei.
Proceda-se com as alterações nos contracheques. 2.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR, para que realize o pagamento das diferenças salariais, que serão apuradas oportunamente, observado o prazo prescricional quinquenal.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplicase o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). 3.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, para que o MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ realize todos os recolhimentos legais devidos, oriundos da relação contratual, aos respectivos órgãos de arrecadação.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Lado outro, deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, em atenção ao art. 40 da Lei Estadual 8.328/15.
Dispensado do reexame necessário (art. 496, § 3º, III do CPC/2015). [...]” Irresignado, o Município de Porto de Moz interpôs o presente recurso de apelação.
Em suas razões, requer a cassação da sentença, sob o argumento de que a sentença ultrapassa a esfera de proteção constitucional da irredutibilidade salarial para reconhecer aos servidores públicos do município de Porto de Moz o direito adquirido ao regime legal anterior de pagamento do adicional por tempo de serviço.
Ressalta que conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não dispõe direito adquirido à alteração da forma pela qual será concedida eventual vantagem funcional, sendo assegurada, no entanto, a garantia da irredutibilidade dos vencimentos em relação ao montante integral.
Nesse sentido, afirma que em que pese a alteração da Lei Municipal nº Lei 920/2017, de 25 de setembro de 2017 em relação ao ATS a todos os servidores municipais, foi mantido o direito a percepção do Adicional por Tempo de Serviço, sendo que no presente caso o ATS compõe a remuneração do (a) apelante até os dias atuais.
Destaca que caso seja mantido os termos da r. sentença tem-se que a decisão tornará a Lei Municipal nº 920/2017 em letra morta, sem validade, e causará um impacto orçamentário até então incalculável nas finanças do município, inclusive com seu efeito multiplicador, pois, centenas de outros servidores do Município de Porto de Moz ingressaram com o mesmo tipo de ação no Poder Judiciário em busca de seu suposto direito referente a forma de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço.
Nesse sentido, requereu o conhecimento do recurso e, quando de seu julgamento, que seja decretada a nulidade da sentença pela ausência de manifestação do ministério público nas ações em que a fazenda pública for parte.
Requereu, subsidiariamente, a reforma da r. sentença recorrida, no sentido de não reconhecer direito do (a) apelado (a), por estar em total dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 495 que não reconhece à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos vinculados ao valor atual da remuneração.
Em contrarrazões, a apelada rechaçou todos os argumentos do recurso de apelação, pugnando pelo desprovimento do apelo, para que seja mantido integralmente a sentença guerreada. (id 15486178).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo. (id 15950674) É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Nesse sentido, o art. 133, XII, do RITJE/PA dispõe: “Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Pois bem.
O Cerne da questão consiste em verificar se a alteração da forma de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) , a partir da mudança ocorrida na legislação municipal, deve ou não atingir o autor/apelado.
I – PRELIMINAR O Município apelante pleiteia pela anulação da sentença, diante da ausência de prévia manifestação do parquet em primeiro grau.
Tal insurgência não merece prosperar.
Em que pese a ausência de manifestação no 1º grau, a intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, sem arguir nulidade nem prejuízo, supre a falta de intervenção do parquet na primeira instancia, não acarretando nulidade do processo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA INTERDITADA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Preliminar rejeitada.
II – MÉRITO Inicialmente, é imperioso destacar, que o Município de Moz previa originariamente, em sua legislação municipal nº 109/2010, a gratificação de adicional por tempo de serviço na proporção de 5% (cinco por cento) para cada 03 (três) anos de trabalho, in verbis: “Art. 29.
O adicional por tempo de serviço será concedido a cada triênio, sendo acrescido a remuneração do servidor 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento base.” Contudo, a Lei Municipal nº 109/2010 foi expressamente revogada pela nova Lei Municipal nº 920/2017, que alterou a forma de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, o qual passou a ter as seguintes disposições: “Art. 28.
O adicional por Tempo de Serviço será concedido de acordo com o disposto com o art. 13 desta lei.
Art. 13.
A promoção funcional horizontal é a passagem do profissional do magistério de uma REFERÊNCIA para outra imediatamente superior, dentro do respectivo cargo de ingresso no serviço público municipal e dar-se-á de forma automática, a cada interstício de CINCO (5) anos, computando-se para este fim, o tempo de efetivo exercício no cargo, incluindo os afastamentos temporários remunerados, previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de PORTO DE MOZ. (…) §3º- Será concedido ao profissional por ocasião de cada promoção horizontal, quando da mudança de referência, um percentual de 5% (CINCO por cento), QUE SERÃO PAGOS NA FORMA DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO sobre a jornada básica do servidor. (…) §5º- A Promoção Horizontal será concedida aos Profissionais da Educação, que cumpriram o QUINQUÊNIO e participaram do processo de avaliação profissional previsto nessa lei.” Nesse sentido, com a superveniência da Lei Municipal nº 920/2017, o ATS, no Município de Porto de Moz, passou de 5% (cinco por cento), a cada 3 anos, para 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos.
Na hipótese dos autos, a recorrida tomou posse em 01/03/1999, conforme documento de id 15486150.
Até a revogação da Lei nº. 109/2010, a servidora já vinha recebendo o pagamento de 30% (trinta por cento) de ATS, decorrente do acúmulo de 6 (seis) triênios.
A partir da vigência da Lei Municipal nº. 920/2017, a servidora deixou de receber 30% (trinta por cento) de ATS, passando a receber apenas 15% (quinze por cento), que seria o equivalente a três quinquênios.
Portanto, evidente que houve a redução do valor global da remuneração da servidora, de maneira que restou violado o direito adquirido ao acréscimo remuneratório de 30% (trinta por cento) de ATS, integralizados sob a égide da Lei nº. 109/2010 e o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, servidor público não tem direito a determinado regime jurídico, porquanto a relação jurídica que mantém com o Poder Público não possui natureza contratual, mas sim legal ou estatutária, podendo a Administração modificar unilateralmente tal regime.
Contudo, as alterações no regime jurídico dos servidores públicos encontram limite na garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Nesse sentido, foi fixado as seguintes teses: “Tema 24 do STF (RE 563708).
Tese: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (Grifo nosso).
Tema 41 do STF (RE 563965).
Tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. (Grifo nosso).” Diante disso, o Município deve preservar as vantagens já adquiridas pela apelante, calculadas sob a égide da legislação anterior, e, a partir da vigência da Lei nº. 920/2017, proceder à contagem dos novos períodos aquisitivos em quinquênios.
Sobre o assunto, a 1ª Turma de Direito Público deste Tribunal já se manifestou: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA.
MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
REDUÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO.
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
LEIS MUNICIPAIS 109/2010 E 920/2017.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL DA AUTORA.
GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DIREITO ADQUIRIDO AO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
ART. 37, XV, DA CF.
TEMAS 24 E 41 DO STF.
PRECENDENTES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 810 DO STF E COM A EC 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Porto de Moz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
A professora demandante ajuizou ação ordinária contra o município de Porto de Moz, objetivando, em resumo: 1) o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes da redução do adicional por tempo de serviço (ATS) adquirido até agosto de 2017; 2) a implementação do total de adicional por tempo de serviço a que faz jus, de forma correta, considerando os períodos aquisitivos integralizados na vigência da Lei municipal nº. 109/2010 (até agosto de 2017) e os que tenham sido completados na vigência da Lei municipal nº. 920/2017, de modo a garantir a sua irredutibilidade salarial, em face de alterações legislativas. 3.
Na apreciação do mérito da demanda, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, acolhendo a pretensão principal da autora e rejeitando apenas pedidos secundários, relativos ao pagamento por meio de RPV e à concessão de tutela de urgência, conforme consta na sentença ID 14852697. 4.
Durante a vigência da Lei Municipal nº. 109/2010, a cada 3 (três) anos de exercício, os professores faziam jus ao adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, a título de ATS.
A partir da Lei Municipal nº. 920/2017, o referido adicional passou a ser devido a cada 5 (cinco) anos de exercício, em substituição ao triênio previsto anteriormente.
A autora possui direito adquirido ao acréscimo remuneratório de 30% (trinta por cento) de ATS. 5.
A garantia do direito adquirido recai sobre o acréscimo remuneratório devido à época e não sobre o regime jurídico vigente naquele momento.
Assim, a legislação posterior pode alterar a estrutura remuneratória, observando, no entanto, a garantia fundamental da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Temas 24 e 41 do STF.
O princípio da irredutibilidade de vencimentos protege a remuneração global do servidor.
No caso concreto, verifica-se a ocorrência de decesso remuneratório, decorrente da redução do percentual de ATS (de 30% para 15%), após a edição da Lei Municipal nº. 920/2017. 6.
Em relação ao índice de correção monetária e aos juros de mora, não há qualquer adequação a ser feita, pois o Juízo a quo observou os parâmetros fixados no Tema 810 do STF, bem como as disposições da Emenda Constitucional nº. 113/2021. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800599-39.2022.8.14.0075 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 18/09/2023) Desse modo, não há direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos, desde que seja observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Posto isso, a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. À Secretaria para as providências cabíveis.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
07/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
07/11/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:45
Conclusos ao relator
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16/08/2023 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2023 10:04
Declarada incompetência
-
08/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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