TJPA - 0812137-82.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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07/12/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 09:28
Baixa Definitiva
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07/12/2023 00:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCAS FREIRE ALVES em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0812137-82.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO OAB/PA N° 30.043-A E OUTROS AGRAVADO: L.
F.
A. e B.
F.
A. representados por BRENDA SANTOS FREIRE ALVES ADVOGADOS: JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS OAB/MG N° 160.231 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Infância e Juventude de Belém, que determinou o fornecimento de órtese craniana sob medida, na ação de obrigação de fazer nº 0860901-69.2021.8.14.0301, movida por L.
F.
A. e B.
F.
A. representados por BRENDA SANTOS FREIRE ALVES.
A agravante aduz em suas razões recursais que capacete para correção de braquicefalia posicional solicitado pelos agravados afigura-se como órtese não implantável, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória (ID. 6915673).
Em sede de decisão (id. 10873023), o Excelentíssimo Juiz Convocado José Torquarto Araújo de Alencar indeferiu o efeito suspensivo.
Coube a relatoria do feito por Redistribuição. É o relatório.
Decido.
Sustenta a agravante que restou comprovada a notificação para constituir em mora o devedor, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, alega que a impossibilidade da entrega da notificação para constituição em mora não deve penalizar a Agravante.
Pugnou ainda pelo afastamento da determinação de emenda da petição inicial e recebê-la, nos termos do Art. 320 do Código de Processo civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69.
Em sede de decisão (id. 12439483), o Excelentíssimo Juiz Convocado Jose Torquato Araújo de Alencar, determinou a intimação do agravante para comprovar o recolhimento do referido preparo com a juntada do relatório da conta do processo e boleto. É o sucinto relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir voto.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Após consulta ao sistema PJe deste TJ/PA, constata-se, de fato, que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário.
Eis a parte dispositiva da sentença (Id. 98508812– autos originários), in verbis: Dessa forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS manuseados, mas NÃO LHES DOU PROVIMENTO.
Assim, permanece a decisão embargada tal como está lançada.
Ciente o Embargante.
Publique-se.
Cumpra-se.
Informo inclusive que já consta no sistema processual-PJe Certidão de Trânsito em Julgado no ID. 100165039 dos autos originais.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Nesse sentido colacionou o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta o mesmo entendimento. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
10/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:43
Prejudicada a ação de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e L. F. A. - CPF: *94.***.*31-11 (AGRAVADO)
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09/11/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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02/02/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 09:45
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
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30/10/2022 11:01
Juntada de Certidão
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29/10/2022 00:04
Decorrido prazo de LUCAS FREIRE ALVES em 28/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 00:10
Decorrido prazo de LUCAS FREIRE ALVES em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:01
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2022 13:21
Conclusos para decisão
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07/03/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:16
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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01/11/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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