TJPA - 0801049-13.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 11:16
Baixa Definitiva
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02/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ALICE GUERRA MELO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:09
Decorrido prazo de JOELIA MARIA SANTANA GUERRA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801049-13.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: A.
G.
M., JOELIA MARIA SANTANA GUERRA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA BRILHANTE ATHAYDE - PA12762-A Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA BRILHANTE ATHAYDE - PA12762-A AGRAVADO: JONY AZEVEDO MELO RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. 2.
Recurso não conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A.
G.
M., representada por J.
M.
S.
G., objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Família de Ananindeua nos autos da Ação de Alimentos (Proc. nº 0800013-15.2022.8.14.0006) ajuizada em face de J.
A.
M.
Após análise da tutela recursal, examinados os autos originais, verificou-se ter havido o prolato sentencial pelo juízo de 1º grau na ação originária (ID 101957537) dos autos originários, na qual foi homologado acordo entre as partes, o que culminou na perda superveniente do objeto ao presente recurso. É o breve relatório.
D E C I D O.
Resta prejudicada a apreciação do presente recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC. À vista de consulta ao sistema PJE, pode-se verificar que o Juízo de origem proferiu sentença na qual julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de Ação de Guarda, Regulamentação de Visitas e Alimentos, na qual o acordo celebrado pelas partes atende aos seus interesses e não viola nenhuma norma de ordem pública, razão pela qual, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas no referido acordo, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, bem como julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
IH, "b", do CPC._Estando a parte autora sob o manto da justiça gratuita e havendo, nesta data, o réu requerido o mesmo benefício, firmando a sua condição de hipossuficiência, defiro-lhe a extensão da gratuidade.
Custas pro rata, ficando suspensa a cobrança das aludidas custas, em tudo observado o disposto no art. 90, § 3° do CPC.
Homologo a renúncia ao prazo recursal, por conseguinte falece a todos interesse/legitimidade para recorrer razão pela qual opera-se, desde já, o trânsito em julgado.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AUDIÊNCIA.
Registre-se e após arquivem-se. (ID 101957537 – dos autos originários).
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
Em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
07/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:13
Prejudicado o recurso
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17/01/2023 08:30
Conclusos ao relator
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17/01/2023 08:30
Juntada de Certidão
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08/12/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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17/11/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 08:37
Conclusos para decisão
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20/10/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 11:55
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 13:01
Conclusos para despacho
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20/04/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 09:25
Juntada de Certidão
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01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de JOELIA MARIA SANTANA GUERRA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ALICE GUERRA MELO em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2022 13:21
Conclusos para decisão
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18/02/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:34
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/02/2022 22:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 10:52
Conclusos para decisão
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04/02/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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