TJPA - 0891521-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 02:22 Publicado Certidão em 18/08/2025. 
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                                            20/08/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
 
 CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0891521-93.2023.8.14.0301 (PJe).
 
 RECLAMANTE: RODRIGO GUERREIRO DE ALMEIDA RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
 
 Belém-PA, 14 de agosto de 2025.
 
 LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando a contestação juntada aos autos, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
 
 Belém-PA, 14 de agosto de 2025.
 
 LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
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                                            14/08/2025 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2025 02:20 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 01:05 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA em 28/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 09:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/04/2025 16:05 Decorrido prazo de RODRIGO GUERREIRO DE ALMEIDA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 14:47 Decorrido prazo de RODRIGO GUERREIRO DE ALMEIDA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 02:32 Publicado Despacho em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
 
 Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
 
 Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deve decidir de ofício (CPC art. 10), manifeste-se a parte reclamada, no prazo legal de 10(dez) dias, sobre o pedido de tutela de liminar constante na inicial.
 
 CITE-SE o RÉU para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009.
 
 Apresentada manifestação acerca da tutela, retornem os autos conclusos para a caixa “minutar ato de liminar ou tutela”.
 
 Apresentada contestação tempestiva, devidamente certificada, manifeste-se o autor em 10(dez) dias.
 
 Após conclusos para julgamento.
 
 SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB Belém, data e assinatura via sistema.
 
 Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém
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                                            10/03/2025 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2025 09:07 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2025 08:56 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2025 12:10 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2024 09:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 05:58 Decorrido prazo de RODRIGO GUERREIRO DE ALMEIDA em 04/11/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2024 13:13 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2024 13:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/07/2024 12:54 Decorrido prazo de RODRIGO GUERREIRO DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 08:52 Decorrido prazo de RODRIGO GUERREIRO DE ALMEIDA em 26/07/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 02:34 Publicado Decisão em 27/06/2024. 
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                                            29/06/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024 
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                                            26/06/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0891521-93.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GUERREIRO DE ALMEIDA REU: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos etc.
 
 Autos analisados em ordem crescente de download.
 
 Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por RODRIGO GUERREIRO DE ALMEIDA em face do ESTADO DO PARA, partes qualificadas.
 
 Da leitura da inicial, verifico que o valor dado à causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos1 que a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 fixou como limite para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Verifico, ademais, que a matéria retratada nos autos não se insere em nenhuma das exceções fixadas pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09.
 
 Dessa forma, considerando que a competência para o processo e julgamento das causas afetas ao Juizado da Fazenda Pública de Belém é absoluta, conforme art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09 e Resolução nº 018/2014-GP/TJPA, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 1ª Vara de Fazenda para processar e julgar o feito, determinando a sua imediata redistribuição a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
 
 Belém, 24 de junho de 2024.
 
 MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) 1 Partindo da premissa de que o valor vigente do salário mínimo de 2019 é de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), o valor limite da causa para processamento perante os Juizados da Fazenda corresponde R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta reais).
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                                            25/06/2024 13:56 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            25/06/2024 13:55 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            25/06/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 15:11 Declarada incompetência 
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                                            15/03/2024 11:58 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2024 11:58 Expedição de Certidão. 
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                                            15/12/2023 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2023 04:48 Decorrido prazo de RODRIGO GUERREIRO DE ALMEIDA em 12/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 05:57 Decorrido prazo de RODRIGO GUERREIRO DE ALMEIDA em 06/12/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 04:24 Publicado Intimação em 14/11/2023. 
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                                            14/11/2023 04:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0891521-93.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO GUERREIRO DE ALMEIDA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: A.
 
 DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO Vistos etc.
 
 Recebo os autos no estado em que se encontram.
 
 INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e indicar o valor da causa, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 331 do CPC.
 
 Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, voltem conclusos para os fins de direito.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 26 de outubro de 2023.
 
 MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12
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                                            10/11/2023 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 10:56 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/10/2023 10:38 Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2023 10:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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