TJPA - 0000002-90.1997.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
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07/05/2025 19:24
Decorrido prazo de DAMASIO DE OLIVEIRA TAVARES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:23
Decorrido prazo de MANOEL MARIA CORREA BARBOSA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0000002-90.1997.8.14.0007 Requerente: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: MANOEL MARIA CORREA BARBOSA Endere�o: desconhecido Nome: DAMASIO DE OLIVEIRA TAVARES Endereço: AV.
GETULIO VARGAS, S/N, PX A PRAÇA MATRIZ, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO DAMAZIO DE OLIVEIRA TAVARES, qualificado nos autos da execução que lhe move, opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando a incidência de prescrição intercorrente, em virtude do lapso de 8 (oito) anos de inércia do exequente, o qual deixou de promover impulsionamento processual no período de 02/05/2005 a 06/05/2013.
O exequente/excepto apresentou impugnação, aduzindo que a presente exceção de pré-executividade não é medida processual cabível, não estando a ação executiva prescrita, pelo que pugnou pela improcedência do pleito.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria alegada for de ordem pública e puder ser analisada de plano, sem necessidade de dilação probatória, como ocorre na prescrição intercorrente.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA EG.
PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2.
A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1214023/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011) Destaques nossos.
No caso em comento, o executado sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, sob o fundamento de que não foram praticados atos executivos por longo período.
Todavia, em análise dos autos, não assiste razão ao excipiente.
O art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, preceitua que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente e a paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional da dívida.
In casu, contudo, houve a penhora de bens, o que impede a contagem do prazo prescricional, uma vez que configura ato executivo apto a garantir a satisfação do crédito.
De mais a mais, verifica-se que, desde a data da penhora, não houve atualização do valor da dívida, o que se revela necessário para aferir se o bem penhorado ainda é suficiente para quitação do débito exequendo.
Isso porque a prescrição intercorrente somente poderia ser reconhecida caso ficasse demonstrada a impossibilidade de utilização do bem penhorado para satisfazer o crédito exequendo, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido, conforme a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
EXECUÇÃO GARANTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência para obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.2. É certo que a interrupção do prazo de prescrição somente ocorre com a efetiva constrição de bens penhoráveis, o que não ocorre com a realização de diligências deferidas, mas infrutíferas. 3.
Todavia, a efetivação de penhora no rosto dos autos é causa suficiente para interromper o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pois revela a existência de bens do devedor passíveis de constrição. 4.
Assim, garantida a execução em decorrência de penhora no rosto dos autos de processo diverso, a prescrição intercorrente somente volta a correr em caso de impossibilidade de se utilizar o crédito penhorado para saldar o crédito exequendo. 5.
Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 1610886, 0715408-70.2018.8.07.0007, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/08/2022, publicado no DJe: 09/09/2022.)” (Destaquei) Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e DETERMINO determino que o exequente promova a atualização do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução por abandono da causa (art. 485, III, do CPC).
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
06/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/03/2025 19:59
Conclusos para decisão
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17/03/2025 19:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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02/02/2024 07:30
Decorrido prazo de MANOEL MARIA CORREA BARBOSA em 26/01/2024 23:59.
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02/02/2024 07:30
Decorrido prazo de DAMASIO DE OLIVEIRA TAVARES em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 00:46
Juntada de Petição de certidão
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26/12/2023 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2023 21:56
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0000002-90.1997.8.14.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Perdas e Danos] REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: desconhecido REQUERIDO: Nome: MANOEL MARIA CORREA BARBOSA Endereço: desconhecido Nome: DAMASIO DE OLIVEIRA TAVARES Endereço: AV.
GETULIO VARGAS, S/N, PX A PRAÇA MATRIZ, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre o laudo de avaliação, e em seguida, não havendo oposição, voltem-me para designação de praça.
No mesmo ato, deverá o exequente se manifestar sobre a possível ocorrência da Prescrição Intercorrente ao caso em apreciação.
Em seguida, volte-me conclusos com a maior brevidade possível.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. -
16/11/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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05/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:36
Conclusos para despacho
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19/08/2023 03:19
Decorrido prazo de DAMASIO DE OLIVEIRA TAVARES em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 10:42
Juntada de Ofício
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07/11/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 08:42
Conclusos para despacho
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26/03/2022 08:29
Processo migrado do sistema Libra
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26/03/2022 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2022 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2022 08:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00000029019978140007: - Competência Antiga: 2, Competência Nova: 60. - Classe Antiga: 12154, Classe Nova: 436. - O asssunto 6069 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssun
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26/03/2022 08:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00000029019978140007: - Justificativa: EXECUÇÃO DE TITULO EXTRA JUDICIAL **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
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26/03/2022 08:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00000029019978140007: - O asssunto 9148 foi removido. - O asssunto 6069 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9148 para 6069. - Justificativa: EXECUÇÃO DE TITULO EXTRA JU
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31/08/2021 10:48
AGUARDANDO MANDADO
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31/08/2021 10:31
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BAIÃO, : ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
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19/08/2021 11:50
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
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19/08/2021 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/08/2021 11:50
AVALIACAO - AVALIACAO
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19/08/2021 11:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (27881062), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (27059507) no processo 00000029019978140007.
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19/08/2021 11:36
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante RAFAEL SGANZERLA DURAND, que representava a parte BANCO DO BRASIL SA no processo 00000029019978140007.
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19/08/2021 11:35
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante TALES MIRANDA CORREA, que representava a parte BANCO DO BRASIL SA no processo 00000029019978140007.
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19/08/2021 11:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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19/08/2021 11:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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19/08/2021 11:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/08/2021 11:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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19/08/2021 11:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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19/08/2021 11:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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24/06/2021 13:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5668-38
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24/06/2021 13:09
Remessa
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24/06/2021 13:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/06/2021 13:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/06/2021 09:33
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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15/12/2020 07:24
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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15/12/2020 07:24
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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15/12/2020 07:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/12/2020 07:24
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
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05/10/2020 09:49
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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25/08/2020 09:40
Remessa
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25/08/2020 09:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/08/2020 09:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/06/2020 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/06/2020 12:00
CERTIDAO - CERTIDAO
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11/02/2020 09:53
AGUARDANDO MANDADO
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11/02/2020 09:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ARTEMIS CARMEN FONSECA CARVALHO SILVA para : ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS
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11/02/2020 09:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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11/02/2020 09:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BAIÃO, : ARTEMIS CARMEN FONSECA CARVALHO SILVA
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11/02/2020 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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11/02/2020 09:35
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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11/02/2020 09:35
MANDADO DE AVALIACAO - MANDADO DE AVALIACAO
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11/02/2020 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/01/2020 10:19
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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30/12/2019 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/12/2019 09:03
Mero expediente - Mero expediente
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30/12/2019 09:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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31/10/2019 14:48
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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31/10/2019 14:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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31/10/2019 14:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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31/10/2019 14:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/09/2019 08:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00000029019978140007: - Justificativa: EXECUÇÃO DE TITULO EXTRA JUDICIAL **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
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18/09/2019 08:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL SGANZERLA DURAND (27007526), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (27059507) no processo 00000029019978140007.
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18/09/2019 08:52
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte TALES MIRANDA CORREA (6494332) do processo 00000029019978140007.Motivo: Trata-se do advogado do exequente.
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18/09/2019 08:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TALES MIRANDA CORREA (8298799), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (27059507) no processo 00000029019978140007.
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18/09/2019 08:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00000029019978140007: - Classe Antiga: 10048, Classe Nova: 12154. Município atualizado: 1204 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 9148 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi a
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16/07/2019 15:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/04/2018 13:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/09/2017 09:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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28/03/2017 10:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3741-44
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28/03/2017 10:51
Remessa
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28/03/2017 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/03/2017 10:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/05/2014 12:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/05/2014 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/05/2014 12:51
Mero expediente - Mero expediente
-
31/03/2014 14:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/03/2014 12:13
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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25/03/2014 12:13
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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25/03/2014 12:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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24/03/2014 12:38
Remessa
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24/03/2014 12:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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15/08/2013 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/08/2013 12:55
Mero expediente - Mero expediente
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15/08/2013 12:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/05/2013 14:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/05/2013 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/05/2013 08:53
CERTIDAO - CERTIDAO
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29/08/2012 10:49
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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14/10/2011 08:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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24/05/2011 11:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO - AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA
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17/05/2011 08:22
MANDADO CUMPRIDO
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17/05/2011 08:22
MANDADO CUMPRIDO
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17/05/2011 08:22
MANDADO CUMPRIDO
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13/05/2011 10:11
AGUARDANDO MANDADO
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13/05/2011 09:46
Intimação ESCLARECIMENTO DE SITUACAO
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13/05/2011 09:46
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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11/05/2011 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/05/2011 10:40
Intimação
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04/10/2010 10:34
OUTROS - META 02
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05/08/2010 10:33
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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05/08/2010 05:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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05/08/2010 05:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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28/05/2010 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/05/2010 13:28
Despacho
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10/02/2010 11:51
GABINETE DO JUIZ - Recebido por: ANA MIRA VALENTE FERREIRA - Secretaria de Baiao.
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18/01/2010 13:07
CONCLUSO EM SECRETARIA - CONCLUSOS P/JUIZ
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18/01/2010 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/01/2010 13:05
CERTIDAO
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16/09/2009 06:57
A DEPOL DE ORIGEM - PARA CIÊNCIA DE AUDIÊNCIA. Recebido por: ANA MIRA VALENTE FERREIRA - Secretaria de Baiao.
-
16/09/2009 06:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/09/2009 05:29
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - PARA CIÊNCIA DE AUDIÊNCIA. Recebido por: ROSINALDO ARNAUD BORGES - Secretaria de Baiao.
-
02/09/2009 09:27
AUDIENCIA MARCADA
-
02/09/2009 09:05
NITIMACAO CIVEL
-
02/09/2009 09:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
02/09/2009 09:04
Intimação ESCLARECIMENTO DE SITUACAO
-
02/09/2009 09:04
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
02/09/2009 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/09/2009 08:51
OFICIO
-
02/09/2009 08:46
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/09/2009 08:46
Intimação
-
02/09/2009 08:42
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/09/2009 08:42
Despacho
-
02/09/2009 08:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/08/2009 08:39
GABINETE DO JUIZ - Recebido por: ROSINALDO ARNAUD BORGES - Secretaria de Baiao.
-
12/01/2009 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/01/2009 10:27
CERTIDAO
-
22/07/2008 13:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/07/2008 12:00
GABINETE DO JUIZ - Recebido por: GERSON MARRA GOMES - Vara Unica de Baiao.
-
17/10/2007 12:38
AGUARDANDO CONCLUSAO - AGUARDANDO CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
17/10/2007 12:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/10/2007 12:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/07/2007 00:00
A DEPOL DE ORIGEM - Rosemary dos Reis Silva, Defensora Publica. Recebido por: SAPDES - Vara Unica de Baiao.
-
01/06/2007 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/06/2007 08:56
TERMO DE AUDIENCIA
-
29/05/2007 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2007 09:36
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA
-
24/05/2007 12:40
AUDIENCIA MARCADA
-
16/05/2007 00:00
AO OFICIAL DE JUSTICA - Entregue Mandado ao Oficial de Justiça MÁRCIO VASCONCELOS, para cumprimento.. Recebido por: SAPDES - Vara Unica de Baiao.
-
15/05/2007 14:22
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/05/2007 14:22
Intimação
-
15/05/2007 14:17
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/05/2007 14:17
OFICIO
-
10/05/2007 09:43
CONCILIAÇÃO
-
10/05/2007 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/04/2007 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/04/2007 11:48
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - SAPDES- Inclusão da Parte: MANOEL MARIA CORREA BARBOSA
-
10/04/2007 11:40
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
-
10/04/2007 00:00
GABINETE DO JUIZ - Recebido por: SAPDES - Vara Unica de Baiao.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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