TJPA - 0849887-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:49
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0849887-54.2022.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ASSUNTO [] AUTOR: BRUNO TEIXEIRA SANTIAGO, WILSON DE JESUS SANTANA Advogado(s) do reclamante: MARCIA LUCIA KAILA VIANA DA SILVA Nome: BRUNO TEIXEIRA SANTIAGO Endereço: Passagem Trindade, 0, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-660 Nome: WILSON DE JESUS SANTANA Endereço: Passagem Trindade, 0, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-660 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO 1) Intime-se o exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, CPC, caso ainda não o tenha feito. 2) Após, intime-se o executado por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, atualmente em R$18.676,80, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão acrescentados ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC). 3) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), ciente de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, CPC 4) Decorrido o prazo do “item 1” acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC). 5) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 6) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 7) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 8) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 9) Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 21, § 7º c/c art. 42, IV, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 10) Certifique-se acerca da apresentação de impugnação.
Uma vez apresentada, intime o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 11) Na ausência de apresentação de impugnação, intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados. 12) Se não tiverem sido localizados bens do devedor, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 13) A presente decisão serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA.
Cumpra-se.
Intime-se SERVIRA O PRESENTE COMO DESPACHO/MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
BELÉM/PA, data, nome e assinatura do Juiz(a) abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061013593543700000062208647 1861 Petição 22061013593653300000062208649 DOC 1 PROCURAÇÃO BRUNO Instrumento de Procuração 22061013593740400000062208650 DOC 1.1 PROCURAÇÃO WILSON Instrumento de Procuração 22061013593795300000062208652 DOC 2 RG BRUNO Documento de Identificação 22061013593855800000062208656 DOC 2.1 RG WILSON Documento de Identificação 22061013593902500000062208659 DOC 3 COMPROVANTE DE RESIDENCIA BRUNO Documento de Identificação 22061013593949400000062208663 DOC 3.1 COMPROVANTE DE RESIDENCIA WILSON Documento de Identificação 22061013594003200000062208665 DOC 4 PASSAGEM AÉRA Documento de Identificação 22061013594042200000062208668 DOC 5 DEMONSTRATIVO DE VOO Documento de Identificação 22061013594083600000062208670 DOC 5.1 DEMONSTRATIVO DE VOO Documento de Identificação 22061013594125300000062208671 DOC 7 CLIMA BELEM Documento de Identificação 22061013594178000000062208673 DOC 7.1 CLIMA SÃO LUIZ Documento de Identificação 22061013594210700000062208674 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 22061016411637400000062236530 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 22061016411637400000062236530 Petição Petição 22070514481246600000065275032 0001861 - custas iniciais Documento de Comprovação 22070514481406200000065275037 0001861 - Comprovante de pagamento inicial Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070514481454200000065275035 Certidão Certidão 22071811461039000000067394918 Habilitação nos autos Petição 22072014594451600000067894716 FASS-L4-0849887-54.2022.8.14.0301 Substabelecimento 22072014594501200000067894717 Despacho Despacho 22080312594426600000069883684 Despacho Despacho 22080312594426600000069883684 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 22080322531833600000069935983 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 22080322531853000000069935984 Petição Petição 22092716201379900000074601284 Certidão Certidão 23041110524427500000085904263 Citação Citação 23041811133032700000086363001 AR Identificação de AR 23050106191067900000087059965 AR Identificação de AR 23050106191074900000087059966 Contestação Contestação 23050920111547500000087560825 Procuração ALAB Instrumento de Procuração 23050920111627800000087560826 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051208564893500000087733868 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051208564893500000087733868 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110115331963000000097464848 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110115331963000000097464848 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23110115331963000000097464848 Contestação tempestiva; Autores não ofereceram réplica Certidão 23110122383999800000097479247 Petição Replica Petição 23120510371691600000099296901 Despacho Despacho 24011211051658700000100542987 Certidão Certidão 24032114032883400000104874979 Sentença Sentença 24091612191235500000105484604 Peticao Petição 24092218525285700000119432581 0849887 54.2022.8.14.0301 Petição 24092218525305100000119432582 termo de renuncia Petição 24092218525346700000119432583 Petição Petição 24100211415125100000120067971 Doc. 1 - Atos ALAB Instrumento de Procuração 24100211415158300000120067972 Doc. 2 - Procuração e subs Substabelecimento 24100211415232400000120067974 Cumprimento de Sentença Petição 24101421305972100000121017492 calculo Petição 24101421310004600000121017493 Petição Petição 24112715471365500000123639182 PROC BRUNO Documento de Comprovação 24112715471400900000123639183 PROC WILSON Documento de Comprovação 24112715471436000000123639184 Sentença de procedência parcial da Ação Certidão 25012402090386000000126309310 -
06/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 02:09
Conclusos para despacho
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24/01/2025 02:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 02:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 02:09
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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27/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 02:59
Decorrido prazo de WILSON DE JESUS SANTANA em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:59
Decorrido prazo de WILSON DE JESUS SANTANA em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA SANTIAGO em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA SANTIAGO em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:58
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por BRUNO TEIXEIRA SANTIAGO e WILSON DE JESUS SANTANA MÁRCIA DE PAULA BATISTA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas.
Narram as partes autoras em síntese, que adquiriram uma passagem aérea com voo operado pela Requerida para o trecho BELÉM – SÃO LUIZ, com data prevista para 05/08/2020 no horário de partida de 06h05min com chegada prevista às 07h15min.
Que ao entrar no aplicativo cerca de 3 dias antes da viagem para realizarem o check-in perceberam que o voo se encontrava cancelado pela companhia aérea, tendo suas passagens realocadas somente para o dia seguinte 06/08/2020 entre o horário das 04h00min e 05h00min da manhã, com conexão em Belo Horizonte, chegando no destino final por volta de 12h00min.
Diante disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação da Ré à indenização por danos morais.
A Requerida apresentou contestação em ID nº 92482245, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência do feito.
Houve réplica.
Despacho determinando que a UPJ certificasse acerca da tempestividade da réplica (Id nº 106924964), sendo este devidamente cumprido através de certidão Id nº 111727388 .
Breve relato.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do inciso I do artigo 355, do Código de Processo Civil, pois na condição de destinatário das provas produzidas nos autos, considero despicienda a produção de novas provas e que o arcabouço probatório colacionado aos autos permite a análise integral dos pressupostos fáticos e jurídicos aplicáveis ao caso em voga.
As preliminares arguidas confundem-se com o mérito.
Inicialmente, oportuno registrar que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo os Requerentes hipossuficiente em relação às Requeridas.
Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do negócio.
Com a inversão do ônus da prova preconizada no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, imputa-se à Requerida a comprovação de que informou a autora sobre a alteração do voo/localizador dentro do prazo legal, de forma a excluir suas responsabilidades.
Não merece prosperar as alegações da ré, segundo a qual, há superioridade do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, quando há falha na prestação de serviço.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" (AgRg no AREsp n. 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). 2.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AREsp: 661046 RJ 2015/0027690-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2015).
Consoante se depreende, de fato houve falha nos serviços da Requerida, por não dar cumprimento ao contrato de transporte na forma prometida.
Dessa forma, cabia à companhia aérea demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Porém, não o fez.
Não cumpriu o ônus imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Restou incontroverso o cancelamento do voo contratado pela parte autora junto à companhia aérea demandada.
A alegação de ocorrência de fortuito externo, consistente na necessidade de readequação da malha aérea decorrente dos procedimentos de segurança do protocolo contra o covid-19, não convence.
Referida situação configura, na realidade, fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela apelante, de modo a não excluir sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de fortuito interno, isto é, fato inerente às atividades econômicas exploradas pela companhia aérea.
Para que fosse viável a exclusão da responsabilidade da companhia aérea, era necessária a comprovação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou que o defeito decorreu exclusivamente da conduta dos consumidores ou de terceiro.
No entanto, nenhuma das hipóteses em questão restaram demonstradas.
A alegação da ocorrência de caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois no exercício de sua atividade comercial caberia à ré precaver-se contra possíveis readequações da malha aérea, de modo a não impossibilitar o cumprimento da obrigação assumida, ainda que em período de pandemia.
Como é sabido, o contrato de transporte consiste numa obrigação de resultado, de modo que não basta à companhia aérea levar seu passageiro ao destino contratado.
Além disso, é necessário que respeite os termos ajustados pelas partes, dentre os quais está a obrigação de respeitar o dia, horário, local de embarque/desembarque, sem impor embaraços desnecessários.
A responsabilidade da apelante é objetiva e ela deve responder pelos danos causados, independentemente da prova de culpa, suficiente a existência de relação de causalidade entre os fatos e os danos.
A empresa de transporte aéreo tem conhecimento, pela sua ostensiva atuação na prestação de serviços de transportes, da possibilidade de ocorrência de readequação da malha aérea, de modo que deveria se acautelar a fim de não prejudicar o cumprimento do contrato de transporte celebrado com seus consumidores. É inegável que o infortúnio a que se submeteu o autor é causa de ocorrência de dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa, pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos que o cancelamento do voo causou.
Ressalto que, embora a Requerida alegue em sua peça defensiva a alteração da malha viária decorrente da pandemia de Covid-19, não há qualquer documento nos autos que corrobore tal alegação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Tenho que houve, assim, frustração das normas consumeristas que impõe o respeito ao cumprimento da oferta e do contrato de fornecimento, conforme a seguir: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e íntegra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 48.
As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e précontratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
A Requerida expõe em sua peça contestatória dados informativos quanto à sua consulta ilibada enquanto prestadora de serviço.
Caberia a esta reacomodar a autora em voo no dia escolhido por esta na forma contratual.
Salienta-se que o aceite da devolução dos valores fica a critério do consumidor.
Não sendo o caso, poderia a Ré, caso não tivesse voo na forma contratada, reacomodar a autora em voo de companhia aérea diversa.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, destaco que o cancelamento de voo previamente contratado pelo consumidor gera dano moral presumido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO – MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
A jurisprudência neste Tribunal de Justiça tem admitido a fixação do valor de R$ 10.000,00 para a reparação do dano moral causado ao consumidor em razão do cancelamento de voo.
Recurso da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL – CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento de voo.
A necessidade de manutenção na aeronave não implica, por si só, em força maior, porque intercorrências da espécie são previsíveis em atividades desta natureza.
Havendo prova do efetivo dano material, com o pagamento da hospedagem pela passageira, a qual foi oferecida pela Companhia, em razão do cancelamento do voo, o artigo 27 e 30, da Resoluçãon. 1.432/2006 da ANTT prevê o reembolso. É presumido o dano moral decorrente do cancelamento do voo.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade (TJ-MS - AC: 08018237820198120008 MS 0801823-78.2019.8.12.0008, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2021).
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE VOO.
REAGENDAMENTO.
NOVO CANCELAMENTO.
ADIAMENTO DE COMPROMISSOS PROFISSIONAIS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO EM R$10.000,00.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. "O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (STJ) (TJ-SC - RI: 03007154420188240082 Capital - Eduardo Luz 0300715-44.2018.8.24.0082, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal).
Dessa forma, o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais deve prosperar, a qual arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a Requerida a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ).
Ainda, condeno o réu, por fim, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
16/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Certifique a 1ª UPJ a respeito da tempestividade da réplica ID nº 105550273, observando as alegações das partes autoras no referido petitório sobre inexistência de intimação das mesmas para o ato, requerendo a nulidade da certidão ID nº 103535171.
Intimar e cumprir.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
12/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 07:33
Decorrido prazo de WILSON DE JESUS SANTANA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 07:33
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA SANTIAGO em 21/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 07:30
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA SANTIAGO em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 07:29
Decorrido prazo de WILSON DE JESUS SANTANA em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 05:33
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO 0849887-54.2022.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 003/2021, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e as diligências necessárias já determinadas pelo Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Belém, 1 de novembro de 2023 HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
01/11/2023 22:38
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 22:38
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 10:41
Decorrido prazo de WILSON DE JESUS SANTANA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:41
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA SANTIAGO em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:41
Decorrido prazo de WILSON DE JESUS SANTANA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:41
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA SANTIAGO em 14/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
-
18/04/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 01:32
Decorrido prazo de WILSON DE JESUS SANTANA em 19/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 01:32
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA SANTIAGO em 19/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
-
14/06/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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