TJPA - 0820163-59.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:45
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
27/03/2024 11:32
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
23/03/2024 05:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES LEAO CORDOVIL em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:58
Decorrido prazo de CLAYTON CAVALCANTE MAIA em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:50
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0820163-59.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: CLAYTON CAVALCANTE MAIA Advogado: Breno Brazil de Almeida Lins OAB/PA 19774 Advogada: Ana Carolina Corrêa de Sousa OAB/RS 71.113 VÍTIMA: FRANCISCO SALES LEAO CORDOVIL ART. 140 C/C ART. 147, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 06/03/2024, às 11h, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente o Exmo.
Sr.
FÁBIO PENEZI POVOA, Juiz de Direito Auxiliar de 3ª entrância, respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO na videoconferência Microsoft Teams.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE O AUTOR DO FATO COM SEUS ADVOGADOS.
PRESENTE A VÍTIMA.
Aberta a audiência, presencial e virtualmente, as partes não conciliaram.
A vítima declarou que tem interesse no prosseguimento do feito.
Em seguida, a representante do Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, nos seguintes termos: O autor do fato se compromete a pagar o valor de uma cesta básica, totalizando o montante de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), a serem revertidas à instituição carente a ser determinada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas.
A proposta foi aceita pelo autor do fato e seus advogados.
O autor do fato foi orientado a se encaminhar para a UPJ para o recolhimento das informações necessárias para a VEPMA.
Fica consignado que o instituto da transação penal é um acordo entre o Ministério Público e o acusado, consistindo num benefício que o acusado tem direito e não importa em confissão.
DECISÃO: “Vistos etc.
Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO, PARA QUE SURTA SEUS EFEITOS JURÍDICOS E LEGAIS, A TRANSAÇÃO PENAL CELEBRADA ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO e o autor do fato CLAYTON CAVALCANTE MAIA, nos termos acima especificados, ficando a presente homologação condicionada ao pleno cumprimento do avençado, sob pena de prosseguimento do presente feito, conforme orientação do Enunciado Criminal n.º 79 do FONAJE (cláusula resolutiva expressa).
Em consequência, aplico ao autor do fato CLAYTON CAVALCANTE MAIA, medida alternativa, consistente na prestação de uma cesta básica, totalizando o valor total de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), a ser revertida à instituição carente a ser determinada pela vara de execuções de penas e medidas alternativas, não importando esta em reincidência e nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que o autor do fato venha a ser novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da lei 9.099/95.
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, pelas partes.
Encaminhe-se o autor do fato à Vara de Penas Alternativas para o cumprimento da sanção.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Partes intimadas.
Sem custas, dou a presente por publicada”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi.
JUIZ: MINISTÉRIO PÚBLICO: -
08/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:58
Homologada a Transação
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06/03/2024 13:34
Audiência Preliminar realizada para 06/03/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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06/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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06/12/2023 07:21
Decorrido prazo de CLAYTON CAVALCANTE MAIA em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES LEAO CORDOVIL em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:34
Juntada de identificação de ar
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04/12/2023 08:34
Juntada de identificação de ar
-
02/12/2023 04:29
Decorrido prazo de CLAYTON CAVALCANTE MAIA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES LEAO CORDOVIL em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 20:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 06/03/2024, às 11h para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito, Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 1ª Vara do JECrim da Capital -
14/11/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 09:41
Audiência Preliminar designada para 06/03/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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14/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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