TJPA - 0007748-53.2013.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0007748-53.2013.8.14.0005 DESPACHO R.
H.
Considerando que a parte requerida apresentou contrarrazões, e diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
08/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/12/2024 03:15
Decorrido prazo de CONSORCIO NORTE ENERGIA em 04/12/2024 23:59.
-
29/12/2024 03:15
Decorrido prazo de CONSORCIO NORTE ENERGIA em 27/11/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0007748-53.2013.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, íntimo a parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões à apelação interposta, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC.
Prazo de (15) quinze dias.
Altamira (PA), 27 de novembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
27/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 11:17
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0007748-53.2013.8.14.0005 AUTOR: CLAUDIENE DO SOCORRO MALAQUIAS PIMENTEL RÉU: NORTE ENERGIA S/A SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
I - RELATÓRIO:
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos em face da SENTENÇA que indeferiu a petição inicial por falta da respectiva emenda e por consequente inobservância de condições da ação, além de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321, CPC), sob o argumento de haver omissões no julgado, notadamente por não considerar as características da pesca artesanal e os danos contínuos ao meio ambiente, bem como por utilizar o conceito de litigância predatória de forma descontextualizada.
Segundo a embargante, não teriam sido considerados os seguintes pontos: os danos à pesca artesanal estariam demonstrados por meio de pareceres e documentos técnicos juntados aos autos; os locais dos danos seriam no municípios em que domiciliados os autores; a individualização dos danos seria difícil de precisar em razão do modo de vida e da continuidade no tempo, devendo ser fixada com base no salário mínimo; os documentos exigidos pelo juízo seriam desnecessários, haja vista que o parecer técnico acostado seria prova mínima das alegações; o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira – REAP só teria sido instituído posteriormente, é preenchido unilateralmente e foi encartado pelo embargante, assim como o Registro Geral da Pesca; os prejuízos, segundo os estudos realizados, deverão durar até 05 anos depois da conclusão da obra da UHE de Belo Monte, i.e., até 2024; a necessidade de fixação dos lucros cessantes ambientais por equidade, e não na forma do instituto civilista, que é vinculado à demonstração dos rendimentos perdidos; que não se trataria de demandas predatórias, mas sim fundadas em danos ambientais causados à pesca artesanal, conforme documentos, matérias jornalísticas e produções cientificas; os danos decorrentes da UHE de Belo Monte já teriam sido reconhecidos em favor dos indígenas pelo STF (RE 1379751 ED-terceiros-AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, DJe-s/n Divulg 23-04-2024, Public 24-04-2024, g. n.); a inobservância da Súmula 618/STJ, quanto à inversão do ônus da prova, que se aplicaria às ações de degradação ambiental em detrimento da embargada; a ausência de ajuizamento de demandas predatórias, nem cerceamento de defesa à embargada, mas sim repetição de ações fundadas em direitos individuais homogêneos, dentre outros.
Ao final, o embargante requereu o acolhimento dos embargos declaratórios opostos a fim de eliminar as omissões apontadas e possibilitar o recebimento e o processamento da petição inicial.
Instado a se manifestar, a embargada, NORTE ENERGIA S.A., apresentou contrarrazões, oportunidade em que suscitou: a impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas na sentença pela via dos embargos de declaração; a impossibilidade de inovação na tese recursal, conforme precedentes do Egrégio TJPA e STF; a ausência de individualização na petição inicial, as quais estariam instruídas apenas com documentos pessoais e instrumento de procuração; o descumprimento do ônus de emenda à inicial, persistindo as mesmas razões que motivaram a extinção anterior, a despeito de terem sidos oportunizadas chances para saneamento; a real ocorrência de lide predatória, dentre outros.
Ao final, pugnou pelo desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Vindo-me os autos conclusos, verifico que não assiste razão ao embargante.
Vale dizer, não vislumbro qualquer das hipóteses de obscuridade, omissão ou ambiguidade, nem mesmo erro material no decisum atacado, conforme exige o art. 1.022 do CPC.
Com efeito, a sentença recorrida, além de reconhecer haver litigância predatória, destacou a inobservância de condições da ação, além de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321, CPC), i.e., matérias de ordem pública, apesar das diversas oportunidades para emenda à inicial, seja durante toda tramitação do feito ao logo dos anos, seja após o retorno ao primeiro grau e as intimações específicas para tal finalidade, conforme determinado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido, restou pontuado no julgado: “(...) Inicialmente, em que pese o pedido de suspensão da demanda em razão do ajuizamento de ação civil pública, verifico que há determinação de emenda à inicial para observância de pressupostos processuais, condições da ação, além de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321, CPC), cuja diligência é impositiva, que deve ser analisada inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a saber, emenda à inicial, na forma argumentada abaixo, sem prejuízo de que a parte proceda a individualização de sua demanda na fase de liquidação de sentença em ação civil pública, nos termos do art. 98 do CDC e Lei nº 7.347/85.
Prosseguindo, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não procedeu a emenda à inicial nos moldes apontados na decisão de id 99311582, ou seja, atentando-se aos parâmetros delineados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial interposto pela parte demandante, apesar da sinalização dos requisitos necessários pela instância inferior, apontados pelo tribunal superior, o decurso do tempo e as diferentes oportunidades concedidas pelo juízo.
In casu, a parte autora pugnou pela condenação da requerida em danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes), porém deixou de indicar dados individualizados de sua atividade pesqueira (relatórios de produção nos períodos pretéritos ao ajuizamento da demanda, comparando o antes e o depois da construção e funcionamento da hidrelétrica), o local onde exerceu sua atividade, a renda auferida antes e depois das atividades da usina em comento, mediante planilha de cálculo individualizada dos danos alegados e demonstração indiciária mínima, dentre outros elementos que subsidiarem a pretensão.
Ao contrário, a petição inicial tem aspectos genéricos, relatos de mudança/alteração da atividade pesqueira genericamente narrados, sem, contudo, trazer características pessoais e profissionais da parte autora, local de exercício da atividade pesqueira, bem como os rendimentos auferidos mensalmente, além da presente demanda se assemelhar a outras centenas e até milhares de ações, igualmente genéricas.
Portanto, verifica-se que a parte autora não preencheu os requisitos iniciais essenciais para o prosseguimento do feito, visto que não procedeu a especificação/ individualização dos fatos, conforme determinado por este juízo (...)”.
Não obstante, a fim de afastar qualquer dúvida acerca da ausência de individualização da apontada atividade pesqueira, o que levou à extinção do processo por inobservância de condições da ação, além de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321, CPC), passa-se a analisar as questões apontadas pelo embargante.
II.1.
Da carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam.
II.1.1.
Da necessidade de indício mínimo do liame entre a pretensa qualidade da parte e os fatos narrados na inicial (legitimidade ativa), i.e., evidências mínimas de que o embargante desempenhava a atividade de pescador, no local atingido e à época dos fatos articulados na inicial (individualização).
Conforme assentado na sentença embargada, a verificação de condições da ação e de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321, CPC) é impositiva, que deve ser analisada inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, sem prejuízo de que a parte proceda a individualização de sua demanda na fase de liquidação de sentença em ação civil pública, nos termos do art. 98 do CDC e Lei nº 7.347/85.
A sentença destacou que a parte embargante olvidou de apresentar elementos mínimos de efetiva realização de atividade pesqueira pelo autor, no local atingido e à época dos fatos articulados na inicial, e, assim, revelar o liame entre a pretensa qualidade que alega deter e os fatos articulados na inicial.
Em outras palavras, o julgado revela claramente que não foi apresentado indício mínimo da atividade de pescador (qualidade da parte), o efetivo desempenho no local atingido (aspecto espacial) e no tempo dos fatos danosos reportados na inicial (contemporaneidade).
Trata-se de requisitos mínimos estabelecidos no ordenamento jurídico para ocorrência regular da tramitação processual até que seja atingida uma sentença de mérito.
Vale dizer, sem a constatação desses elementos básicos, a demanda carece de condições para prosseguir, haja vista que não se estará apta a receber uma sentença de mérito, como acontece no caso concreto.
Nesse sentido, colacione-se o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SANEAMENTO DO VÍCIO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias.
Precedentes do STJ. 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 608253 SP 2014/0274809-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2017) II.1.2.
Da legitimidade ativa ad causam: ainda que se trate de alegados direitos individuais homogêneos, uma vez proposta a demanda individual, necessária a individualização ab initio.
Compulsando os autos, pela argumentação apresentada pelo embargante nestes autos, verifica-se haver uma clara confusão por parte do recorrente entre a formatação de tutelas coletivas e demandas individuais.
Com efeito, acaso verificados os pressupostos e condições especificas da ação coletiva, a apresentação da presente demanda na forma proposta pelo autor poderia eventualmente ser considerada suficiente para obtenção de uma tutela coletiva, o que permitiria a individualização na fase de liquidação de sentença em ação civil pública, nos termos do art. 98 do CDC e Lei nº 7.347/85.
Nessa toada, o embargante sustenta haver prova dos danos ambientais e prejuízos à atividade pesqueira, conforme publicações em matérias jornalísticas, atestado por pareceres técnicos e reconhecido por decisão do Supremo Tribunal Federal, bem como argumenta ser da embargada o ônus da prova quanto à inocorrência dos danos ambientais, sustenta teses jurídicas para a fixação dos lucros cessantes ambientais, dentre outros.
Entretanto, em se tratando de demanda individual, tal individualização deve ser minimamente demonstrada ab initio, ou seja, desde logo.
Assim, não se pode se liminar, por enquanto, à arguição da ocorrência do evento danoso, a questões relacionadas ao ônus da prova desses danos, a teses jurídicas quanto à fixação do quantum compensatório, dentre outros, sem que se demonstre a qualidade da parte e o liame entre essa qualidade que se pretende ser reconhecido e os fatos narrados na inicial (legitimidade ativa), ou seja, o desempenho efetivo da atividade de pescador, nos locais atingidos e à época dos fatos articulados.
Em outras palavras, apesar de se tratar de demanda individual, verifica-se que o autor se baseia, sobretudo, na apontada ocorrência do dano ambiental, notadamente na queda da piscosidade e danos à atividade pesqueira, regras processuais e teses indenizatórias para o ajuizamento da ação, porém, sem se atentar para a necessária individualização da demanda.
Como é cediço, são necessários dados concretos da realização da atividade pesqueira reclamada, o que deve ser revelado por elementos indiciários mínimos e individualizados, como carteira de pescador, relatórios de exercício da atividade pesqueira, dado que aponte para o local da efetiva realização da atividade pesqueira, o período contemplado, a obtenção de renda a partir da pesca, dentre outros elementos que subsidiem a pretensão, conforme estabelecido no despacho que determinou à emenda à inicial.
Em vez disso, porém, o embargante tem insistido na tramitação da demanda de forma genérica, assim considerada por não haver individualização mínima dos fatos, da causa de pedir e do pedido, nem mesmo da documentação relacionada à atividade pesqueira, em relação à pessoa do requerente, notadamente por ausência de demonstração, ainda que superficial, da qualidade da parte, do liame entre essa qualidade que alega deter e os fatos narrados na inicial, por inexistência de indicativo mínimo do desempenho da atividade, do local, do período, de algum elemento de renda oriunda da pesca, dentre outros.
Enfim, nenhuma individualização foi procedida, haja vista a narrativa genérica e os documentos abstratos (i.e., limitados aos danos, mas não à situação específica do promovente), apesar das diversas oportunidades conferidas ao promovente, seja durante todo o tempo de tramitação deste feito em diferentes instâncias, seja quando intimado para adoção dessas providências específicas, dando causa à extinção do feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, I e VI, do CPC.
Nesse sentido, colacione-se o entendimento jurisprudencial quanto a situações assemelhadas, relacionadas a danos ambientais, à atividade pesqueira e às condições da ação (grifos nossos): APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DRAGAGEM EM CANAL DO PORTO DE PARANAGUÁ – ALEGAÇÃO DE DANO AMBIENTAL COM PREJUÍZO À ATIVIDADE PESQUEIRA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – AUTOR QUE SEQUER COMPROVA CONDIÇÃO DE PESCADOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00067150920218160129 Paranaguá 0006715-09.2021.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 24/05/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2022) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE AMBIENTAL.
VAZAMENTO DE ÓLEO DECORRENTE DE NAUFRÁGIO DE COMBOIO OCEÂNICO NA BAÍA DA BABITONGA.
PESCADOR ARTESANAL PREJUDICADO PELO IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTES.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
PRELIMINAR RECHAÇADA.
Não há inépcia da inicial e, tampouco, cerceamento de defesa, quando o julgamento da lide é antecipado, por se encontrar o feito devidamente instruído, com a necessária prova documental à formação do livre convencimento motivado do Julgador.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL À ÉPOCA DO ACIDENTE AMBIENTAL DEBATIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
O direito à indenização pela interrupção da pesca, provocada por acidente ambiental na região da Baía da Babitonga, se direcionado, de forma restrita, aos pescadores artesanais que comprovem o exercício da atividade profissional, na data do evento danoso (31-1-2008).
Por consequência, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam daquele que, com a concordância do Ministério Público Federal, não foi contemplado com o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC -, por carência de prova que retrate a sua atuação de pescador, à época do respectivo acidente.
APELOS DAS RÉS PROVIDOS PARCIALMENTE.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-SC - AC: *01.***.*15-26 São Francisco do Sul 2014.011592-6, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 24/04/2014, Segunda Câmara de Direito Civil) II.2.
Da distinção entre a análise da legitimidade ativa ad causam (condição da ação) e o exame do direito material, após análise profunda de provas em instrução processual, por sentença (mérito): No ponto, necessário enfatizar que a legitimidade ativa, enquanto condição da ação, deve ser demonstrada desde logo e não se confunde com a verificação concreta dessa condição durante a fase de instrução processual e análise do mérito da querela.
Vale dizer, inicialmente, essa verificação é procedida em tese e à luz dos elementos indiciários apresentados pela parte autora, ao passo que a sua constatação concreta, que conduzirá à procedência ou não da ação, deve ser procedida quando do julgamento do mérito (teoria da asserção).
Assim, a legitimidade ativa é aferida à luz da narrativa contida na petição inicial e dos elementos mínimos que a revelam, verificando-se, assim, o liame entre a alegada qualidade da parte e os fatos narrados na inicial, não se confundido, pois, com o exame do direito material objeto da ação.
Dessa forma, preliminarmente, a parte autora deve demonstrar a qualidade que alega deter e o liame dessa qualidade com os fatos entabulados na inicial, ainda que por elementos indiciários (legitimidade ativa), devendo, para tanto, se valer de subsídios idôneos que demonstrem minimamente suas alegações, sob pena de não reunir condições que permitam o prosseguimento da ação.
No caso concreto, repita-se, seria necessário demonstrar, a priori e ainda que por elementos mínimos, a qualidade de pescador, a área de atuação, a contemporaneidade, a existência de renda decorrente dessa atividade, dentre outros, o que não se apresenta nos autos, porquanto repousam narrativas genéricas, não localizadas, atemporais, sem indício de renda, dentre outros.
Não se trata de, na fase postulatória, aprofundar-se no exame dessas questões preliminares, mas sim aferir minimamente se a parte autora apresentou indícios da qualidade que alega deter e o liame entre essa qualidade e os fatos entabulados na inicial (teoria da asserção).
Enfim, a ausência de elementos mínimos de conexão entre os fatos e a situação concreta do promovente não só não conduz, como também inviabiliza a própria realização da instrução processual.
Com efeito, antes disso, é necessário revelar a existência de relação jurídica entre as partes, mesmo que decorrente de um ato ilícito, mediante indício concreto da qualidade de atingido, ainda que com base nas alegações e nos elementos iniciais constantes nos autos.
Na espécie, acrescentem-se as inúmeras oportunidades de diligências que a parte autora deteve para fazê-lo, mesmo após intimações específicas para essa finalidade, conforme deliberação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem êxito, i.e., sem demonstração mínima da qualidade que alega deter na inicial.
Acerca da verificação da legitimidade ativa ad causam antes mesmo da instrução processual, destaque-se o seguinte julgado (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL – AÇÃO PARA APURAÇÃO DE DANO AMBIENTAL – USINA TERMOELÉTRICA PORTO DE SERGIPE I. – PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC – MATÉRIA CUJA DISCUSSÃO SE TORNARIA INÓCUA EM SEDE DE PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO – APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ – TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA (AGINT NO ARESP 1548927/SP) – DISCUSSÃO SOBRE A CONEXÃO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE INCLUIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA QUE RESTARIA PREJUDICADA ACASO NÃO ANALISADA PELA VIA RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO - DEMANDAS QUE VISAM A REPARAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE USINA TERMOELÉTRICA COMO SEDE NO MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS – EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES COM O MESMO OBJETIVO E QUE TRAMITAM PERANTE O MESMO JUÍZO - CONEXÃO VERIFICADA. - LEGITIMIDADE ATIVA DOS QUILOMBOLAS PESCADORES DO POVOADO MUSSUCA DE BAIXO SITO EM LARANJEIRAS/SE QUE DEVE SER AVALIADA ANTES DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – ANÁLISE QUE NÃO SE SUBMETE A CRITÉRIOS EMINENTEMENTE DOCUMENTAIS – O STJ DEFINIU CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DA LEGITIMIDADE AO JULGAR O RESP.
Nº 1.354.536/SE – AUTORES DA DEMANDA DE ORIGEM QUE DEVEM DEMONSTRAR EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE PESCA E AS DEMAIS QUALIDADES DESCRITAS NA EXORDIAL. -LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DE ENVOLVIDOS NOS CASOS DE APURAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS QUE É DECORRENTE A LEI N.º: 6.938/1981 - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO NA TRAMITAÇÃO DA DEMANDA DE ORIGEM - IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS NESTES PONTOS.
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – EXTINTO ANTE A PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC/2015 - DECISÃO UNÂNIME. (Agravo Regimental Cível Nº 201900836768 Nº único: 0010342-39.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 23/06/2020) Nesse mesmo julgado reportado acima, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu os critérios para avaliação da legitimidade ativa em casos de dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida ao julgar o RESP. 1.354.536/SE, no qual estabeleceu (grifos nossos): RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO DE AMÔNIA NO RIO SERGIPE.
ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2008. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação; b) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; c) é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo; d) em vista das circunstâncias específicas e homogeneidade dos efeitos do dano ambiental verificado no ecossistema do rio Sergipe - afetando significativamente, por cerca de seis meses, o volume pescado e a renda dos pescadores na região afetada -, sem que tenha sido dado amparo pela poluidora para mitigação dos danos morais experimentados e demonstrados por aqueles que extraem o sustento da pesca profissional, não se justifica, em sede de recurso especial, a revisão do quantum arbitrado, a título de compensação por danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais); e) o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de "defeso" - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação; f) no caso concreto, os honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação arbitrada para o acidente - em atenção às características específicas da demanda e à ampla dilação probatória -, mostram-se adequados, não se justificando a revisão, em sede de recurso especial. 2.
Recursos especiais não providos. (STJ - REsp: 1354536 SE 2012/0246647-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/03/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/05/2014 RSTJ vol. 234 p. 260) Portanto, acerca da verificação da condição da ação relacionada à legitimidade ativa ad causam, tem-se que deve ser procedida à luz dos elementos indiciários acostados à inicial e antes da instrução processual, a qual, porém, não foi suficientemente revelada no caso concreto pelo embargante.
Em arremate, em se tratando de questão anterior, absolutamente desnecessária e inviável a própria realização instrução processual, conforme entendimento jurisprudencial (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
Hipótese em que a decisão saneadora rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa.
Art. 1.015 do CPC.
Taxatividade mitigada que se aplica ao caso concreto (STJ, Tema Repetitivo 988).
Numa disputa como a da espécie, exsurge recomendável que, antes da fase de instrução, seja definida a matéria que gravita em torno das condições da ação.
O não conhecimento do recurso implicaria relegar o exame da legitimidade ativa para instante posterior, ao ensejo da análise de futura e provável apelação, quando certamente definida a fase probatória, que poderia, se ultimada, esvaziar-se diante de uma possível extinção do processo sem resolução de mérito, percalço de todo agora evitável.
Precedente análogo desta Corte.
Inteligência do art. 139, II, III, VI e IX, do CPC.
Recurso conhecido.
O sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, direitos inerentes ao patrimônio de empresa.
Diretriz do STJ.
Art. 18 do CPC.
Hipótese de sociedade limitada unipessoal, que guarda autonomia frente ao seu sócio único e não se confunde com a figura do empresário individual.
Inteligência do art. 1.052 do CC.
Precedentes do Tribunal da Cidadania e desta Corte.
Decisão que comporta reparo, a impor a extinção da demanda originária, sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, VI, do CPC.
Sucumbência carreada ao autor.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2001511-62.2024.8.26.0000 Cajuru, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 01/03/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
DANO AMBIENTAL.
ROMPIMENTO DO POLIODUTO OLAPA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DA PESCA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO TRANSLATIVO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PESCA PROFISSIONAL À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO.
AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC/15.
RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-PR - APL: 00108424920058160129 PR 0010842-49.2005.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 28/06/2018, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DANO AMBIENTAL.
CASO NAVIO N/T NORMA.
DERRAMAMENTO DE NAFTA PETROQUÍMICA NAS BAÍAS DE PARANAGUÁ E ANTONINA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DA PESCA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PESCA PROFISSIONAL À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO.
AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC/15.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - APL: 00119270720048160129 PR 0011927-07.2004.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 28/06/2018, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2018).
II.3.
Da ausência de emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) e da extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC): Conforme argumentado alhures, em que pese o pedido de suspensão da demanda em razão do ajuizamento de ação civil pública, impõe-se a determinação de emenda à inicial para observância de pressupostos processuais, condições da ação, além de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321, CPC), cuja diligência é impositiva, que deve ser analisada inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Ainda conforme exaustivamente argumentado, a parte autora não procedeu à emenda à inicial, conforme delineado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar da sinalização dos requisitos necessários pela instância inferior, apontados pelo tribunal superior, o decurso do tempo e as diferentes oportunidades concedidas pelo juízo.
Em observância à deliberação superior, este juízo oportunizou a emenda à inicial, em muitos dos casos por mais de uma vez, mas a parte não se desincumbiu de seu múnus processual, seja durante toda tramitação do feito ao logo dos anos em diferentes instâncias, seja após o retorno ao primeiro grau e intimações específicas para tal finalidade, conforme determinado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar da tramitação do feito há mais de 10 (dez) anos, o que vai de encontro com os princípios da economia e celeridade processual.
Nesse sentido, observa-se que a parte apresentou diferentes peças e recursos ao longo dos anos, mas ainda assim não apresentou indícios mínimos da qualidade que alega deter, nem do liame entre essa qualidade e os fatos narrados na inicial, sendo imperioso reconhecer a hipótese de incidência do art. 485, I e VI, do CPC.
II.4.
Da Litigância Predatória (Recomendação nº 127, de 15/02/2022 – CNJ): Por fim, tratando-se de mais de 1.000 (mil) processos idênticos, formados por peticionamentos de forma padrão e em lote, pelos mesmos patronos, muitas vezes apenas com troca no nome das partes, sem individualização mínima dos fatos ou mesmo documental, forçoso reconhecer que há elementos robustos de litigância predatória, cabendo ao juízo adotar medidas saneadoras a fim de viabilizar a efetiva prestação jurisdicional e a observâncias das garantias processuais de ambas as partes.
No ponto, destaque-se a Recomendação nº 127, de 15/02/2022 – CNJ, no sentido de alertar e orientar os tribunais para a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória, a qual pode acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Reforce-se que, muito antes da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, em nota técnica emitida em janeiro de 2012, denominada “Tema nº 01 – Causas Repetitivas: Litigância Agressora e Demandas Fabricadas”, já identificava as demandas predatórias, conceituando-as da seguinte maneira: “A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.” Nesse sentido, diversos Tribunais nacionais têm atuado, por meio de seus Centros de Inteligência, na emissão de notas técnicas com sugestões para identificação, tratamento e resposta às demandas predatórias, incluindo rigoroso controle das petições iniciais.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), no mesmo sentido, também tem adotado medidas para identificação e prevenção das demandas fabricadas.
Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, atento à atualidade, tem emitido alertas e cooperado com o levantamento de dados estatísticos, monitorando escritórios e advogados cuja atuação são indicativas de litigância predatória.
Por fim, acrescente-se que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, recentemente (22/10/2024), recomendação para combater litigância predatória no Poder Judiciário, com vistas a coibir o uso indevido do direito de acesso ao Judiciário, com a adoção de medidas como a triagem de petições iniciais e o estímulo à resolução consensual dos conflitos.
Na lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas (Anexo A), quanto ao caso concreto, destacam-se os itens a saber: “(...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; (...)” Já na lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (Anexo B), destaca-se a adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva.
O ato também destaca a possibilidade de assédio processual por meio do uso repetido de ações judiciais contra uma mesma parte (Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/418172/cnj-aprova-ato-para-combater-litigancia-predatoria-no-judiciario) No caso concreto, repita-se, foi possível constatar elementos indicativos, tais como: a) ajuizamento de inúmeras demandas por inúmeros requerentes em face da mesma requerida, sem modificações no texto ou com modificações pontuais; b) inúmeras ações patrocinadas pelo mesmo advogado, em que as partes são pessoas hiper vulneráveis; c) identificação da mesma tese jurídica nas centenas de ações; d) descrição genérica dos fatos, a causa de pedir vaga e pedido padronizado; e) os mesmos documentos acostados instruem inúmeras outras ações; f) ausência de elementos mínimos de individualização das demandas, ou seja, indícios entre a relação entre o dano ambiental e o autor da ação; dentre outros.
A jurisprudência de vários tribunais estaduais, na mesma medida, tem confirmado o interesse no combate à litigância predatória, inclusive convalidando as medidas adotadas pelos Juízos de primeiro grau, baseadas no poder geral de cautela.
Nesse sentido, colacione-se: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO DO PATRONO.
IMPOSSIBILIDADE.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000210648622001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021 – grifo nosso) II.5.
Da rejeição dos embargos de declaração: Conforme todo o argumentado, não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, mas sim inconformismo com o entendimento estabelecido na decisão, o que se afeiçoa inadequado em sede de embargos de declaração e deve ser objeto do recurso próprio, conforme o caso.
Nesse sentido, colacione-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) III.
DO DISPOSITIVO: Isto posto, rejeito dos presentes embargos de declaração, ao tempo em que mantenho a decisão atacada em sua integralidade, sem ressalvas ou acréscimos, para acompanhando a linha do julgamento do STJ, uma vez não satisfeita a emenda à inicial, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como para condenar o autor(a) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) no valor da pretensão inicial, porém suspensos pelo prazo legal em razão da concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário. .
Altamira/PA, data e hora conforme sistema eletrônico. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
31/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2024 04:15
Decorrido prazo de CONSORCIO NORTE ENERGIA em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:06
Decorrido prazo de CONSORCIO NORTE ENERGIA em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
23/07/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0007748-53.2013.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, íntimo a parte requerido para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Prazo de (05) cinco dias.
Altamira (PA), 19 de julho de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
19/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 03:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 03:47
Indeferida a petição inicial
-
26/06/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 13:30
Processo migrado do sistema Libra
-
22/11/2023 13:29
Juntada de documento de migração
-
22/11/2023 13:29
Juntada de documento de migração
-
22/11/2023 13:29
Juntada de documento de migração
-
22/11/2023 13:29
Juntada de documento de migração
-
22/11/2023 13:29
Juntada de documento de migração
-
22/11/2023 13:29
Juntada de documento de migração
-
22/11/2023 13:29
Juntada de documento de migração
-
22/11/2023 13:29
Juntada de documento de migração
-
22/11/2023 13:29
Juntada de documento de migração
-
22/11/2023 13:29
Juntada de documento de migração
-
22/11/2023 13:29
Juntada de documento de migração
-
22/11/2023 13:29
Juntada de documento de migração
-
22/11/2023 13:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00077485320138140005: Munic pio atualizado: 602 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9994 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C
-
07/04/2016 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2016 08:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/04/2016 08:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/04/2016 08:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/04/2016 08:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/04/2016 09:19
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
30/03/2016 08:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/03/2016 08:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/03/2016 14:14
Remessa
-
14/03/2016 14:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/03/2016 14:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/03/2016 11:03
OUTROS
-
29/02/2016 14:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/02/2016 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/02/2016 14:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/02/2016 09:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE (4065265), que representa a parte CONSORCIO NORTE ENERGIA (4186585) no processo 00077485320138140005.
-
26/02/2016 09:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ARLEN PINTO MOREIRA (8298870), que representa a parte CONSORCIO NORTE ENERGIA (4186585) no processo 00077485320138140005.
-
26/02/2016 09:58
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE (5462816) do processo 00077485320138140005.
-
26/02/2016 09:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ARLEN PINTO MOREIRA (8298870), que representa a parte CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE (5462816) no processo 00077485320138140005.
-
26/02/2016 09:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/02/2016 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2016 09:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/11/2015 11:27
OUTROS
-
13/10/2015 16:27
Remessa
-
13/10/2015 16:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/10/2015 16:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/10/2015 11:40
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
07/10/2015 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2015 11:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/10/2015 14:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/10/2015 14:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/05/2015 09:09
OUTROS
-
06/05/2015 12:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/05/2015 12:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/05/2015 08:52
Remessa
-
05/05/2015 08:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/05/2015 08:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/04/2015 09:28
Sem Resolução de Mérito - Sem Resolução de Mérito
-
10/04/2015 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2015 09:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/04/2015 08:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/03/2015 11:08
OUTROS
-
27/02/2015 13:55
OUTROS
-
03/07/2014 12:53
PROVIDENCIAR OUTROS
-
03/07/2014 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/07/2014 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/07/2014 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/07/2014 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/07/2014 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/07/2014 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/06/2014 11:36
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
25/06/2014 09:47
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/06/2014 08:56
Remessa
-
20/06/2014 08:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/06/2014 08:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/06/2014 09:09
Remessa
-
17/06/2014 09:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/06/2014 09:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/06/2014 09:09
Remessa
-
17/06/2014 09:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/06/2014 09:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/06/2014 08:42
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
06/06/2014 08:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/06/2014 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2014 08:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/06/2014 08:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/06/2014 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2014 11:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/05/2014 13:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2014 13:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2014 09:38
AGUARDANDO PETICAO
-
28/05/2014 15:20
Remessa
-
28/05/2014 15:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2014 15:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/05/2014 10:40
VISTAS AO ADVOGADO - Faço VISTA destes autos a Advogada, Dra. GABRIELA DO VALE CALVINHO, OAB 17.392, com todas as folhas numeradas e rubricadas.
-
14/05/2014 09:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GABRIELLA DO VALE CALVINHO (5330407), que representa a parte CONSORCIO NORTE ENERGIA (4186585) no processo 00077485320138140005.
-
27/02/2014 08:46
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 08:46
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 08:45
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 08:44
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 08:41
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 08:41
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 08:40
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 08:40
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 08:39
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 08:38
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 08:37
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 08:37
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 08:36
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 08:35
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 08:35
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 08:35
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 08:34
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 08:34
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 08:33
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 08:32
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 08:32
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 08:31
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 08:31
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 08:30
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 08:30
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
27/02/2014 08:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/02/2014 08:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/02/2014 12:50
Remessa
-
18/02/2014 12:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/02/2014 12:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/01/2014 11:21
AGUARDANDO PRAZO
-
28/01/2014 11:11
AGUARDANDO PRAZO
-
21/01/2014 08:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/01/2014 16:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2014 16:14
Mero expediente - Mero expediente
-
15/01/2014 09:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/09/2013 09:48
AGUARDANDO ADVOGADO
-
24/09/2013 09:34
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
20/09/2013 13:44
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
20/09/2013 13:44
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 1ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: PAULO DE TASSO FONTES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2013
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0902612-83.2023.8.14.0301
Marlus Patrick Alexandre Moura
Nubank - Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2025 21:47
Processo nº 0902612-83.2023.8.14.0301
Marlus Patrick Alexandre Moura
Advogado: Juliana Chaves Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2023 17:36
Processo nº 0801130-13.2023.8.14.0004
Jurandy Soares Carvalho
Municipio de Almeirim
Advogado: Elcio Marcelo Queiroz Ramos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2024 11:48
Processo nº 0801130-13.2023.8.14.0004
Jurandy Soares Carvalho
Municipio de Almeirim
Advogado: Elcio Marcelo Queiroz Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2023 10:25
Processo nº 0838728-56.2018.8.14.0301
Valquiria Gusmao Macedo
Advogado: Joao SA
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2018 12:03