TJPA - 0801130-13.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/08/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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24/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 08:50
Juntada de despacho
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19/09/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:33
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 15/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:18
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801130-13.2023.8.14.0004 IMPETRANTE: JURANDY SOARES CARVALHO Nome: JURANDY SOARES CARVALHO Endereço: Rua Lameira Bitencourt, 2233, Palhal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 IMPETRADO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, s/n, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Sentença Trata-se Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado em nome de Jurandy Soares Carvalho em desfavor de Aldenis Rodrigues da Silva, Secretário Municipal de Educação, Maria Lucidalva Bezerra De Carvalho, prefeita municipal e o Município de Almeirim.
Aduz que é servidor efetivo do Município de Almeirim desde o ano de 2002, quando tomou posse no cargo de auxiliar operacional, e posteriormente renomeado para auxiliar de serviços gerais, com vinculação funcional atual junto à Secretaria Municipal de Educação.
Alega que foi indevidamente removido por duas vezes, sendo alterado o local de suas funções.
A primeira em agosto de 2023, ocasião em que estava na E.M.E.I.
Orlandina Pinto da Rocha quando foi removido para E.M.E.I.
São Francisco.
Já a segunda consistiu na sua remoção da E.M.E.I.
São Francisco à E.M.E.F.
Nossa Senhora da Conceição em setembro de 2023.
Invoca a lei n° 1.203/2012 e afirma que o procedimento de remoção foi ilegal, uma vez que foi realizado de forma verbal, bem como desrespeitou o calendário letivo previsto legalmente.
Deferida a tutela de urgência com a determinação de suspensão do ato que deu motivo ao pedido (Id Num. 103519865).
O requerido foi devidamente citado e deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação (Id Num. 112118174).
Intimado a ingressar no feito, o Ministério Público se absteve de se manifestar por não estar a demanda dentro do que dispõe o art. 178 do CPC (Id Num. 113889629).
Decisão de Saneamento proferida no ID Num. 113998235.
I.
Fundamentação. a) Da via eleita do Mandado de Segurança.
O feito comporta o procedimento do Mandado de Segurança, baseado na Lei 12.016/2009, em virtude do direito líquido e certo do autor poder ser comprovado por prova pré-constituída.
Além disso, o artigo 23, da Lei 12.016/2009, determina que decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado está extinto o direito de requerer mandado de segurança. b) Mérito.
No caso em tela, Jurandy Soares Carvalho impetrou Mandado de Segurança contra Aldenis Rodrigues da Silva, Maria Lucidalva Bezerra de Carvalho e o Município de Almeirim, alegando remoção irregular de sua função de auxiliar de serviços gerais, a qual se deu de forma verbal e durante o período letivo, em desacordo com a Lei Municipal nº 1.203/2012.
O impetrante requereu, liminarmente, a suspensão do ato de remoção e, ao final, a anulação definitiva do referido ato.
A questão central reside na legalidade do ato de remoção do impetrante.
A Lei Municipal nº 1.203/2012, em seu art. 27, dispõe que a remoção de servidores deve ocorrer preferencialmente durante o recesso escolar, salvo permuta.
No presente caso, o impetrante aponta uma série de erros cometidos pela administração municipal na confecção do ato administrativo de remoção, sendo o primeiro deles a forma como foi realizada.
O servidor foi removido de forma verbal e teve que se apresentar na E.M.E.F.
Nossa Senhora da Conceição sem qualquer documento que o encaminhasse, desrespeitando a exigência de forma escrita, conforme disposto no art. 27, parágrafo único, e art. 30 da Lei Municipal nº 1.203/2012.
A Lei Municipal nº 1.203/2012, no seu art. 27, parágrafo único, determina que a remoção de servidor deve ser formalizada por escrito, e no art. 30, estipula os procedimentos e requisitos para tal ato.
A remoção de forma verbal, portanto, constitui flagrante desrespeito à legislação municipal, tornando o ato administrativo nulo por vício formal.
Em segundo lugar, o impetrante aponta que a remoção foi realizada após a conclusão da lotação, em setembro de 2023, praticamente na etapa final do ano letivo.
Tal procedimento contraria o disposto no art. 27 da Lei Municipal nº 1.203/2012, que determina que a remoção de servidores deve ocorrer durante o recesso escolar, salvo quando for por permuta.
A realização da remoção fora do período de recesso escolar, sem justificativa legal, configura abuso de poder e desrespeito à legislação municipal.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (STJ, AgRg no REsp 1.376.747/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 05/06/2013).
A ausência de motivação no ato administrativo de remoção do impetrante caracteriza a ilegalidade e justifica a concessão da segurança pleiteada.
No campo doutrinário, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo destacam a necessidade de motivação nos atos administrativos, ressaltando que "a motivação é um requisito essencial dos atos administrativos, especialmente daqueles que afetem direitos individuais" (Direito Administrativo Descomplicado, 24ª edição, 2016, p. 298).
II.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jurandy Soares Carvalho, confirmando a liminar anteriormente concedida, para ANULAR o ato de remoção do impetrante, determinando sua relotação na E.M.E.I.
Orlandina Pinto da Rocha, sem prejuízo de sua remuneração.
Não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Sem custas ante a isenção da Fazenda Pública Municipal.
Após o prazo recursal, com ou sem apresentação de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que a sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14. § 1º, Lei 12.016/2009.
Publique.
Registre.
Intimem.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 19 de junho de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
20/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:33
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2024 05:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 22/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:11
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 05:41
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 05:41
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801130-13.2023.8.14.0004 IMPETRANTE: JURANDY SOARES CARVALHO Nome: JURANDY SOARES CARVALHO Endereço: Rua Lameira Bitencourt, 2233, Palhal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 IMPETRADO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, s/n, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão Trata-se Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado em nome de Jurandy Soares Carvalho em desfavor de Aldenis Rodrigues da Silva, Secretário Municipal de Educação, Maria Lucidalva Bezerra De Carvalho, prefeita municipal e o Município de Almeirim.
Aduz que é servidor efetivo do Município de Almeirim desde o ano de 2002, quando tomou posse no cargo de auxiliar operacional, e posteriormente renomeado para auxiliar de serviços gerais, com vinculação funcional atual junto à Secretaria Municipal de Educação.
Alega que foi indevidamente removido por duas vezes, sendo alterado o local de suas funções.
A primeira em agosto de 2023, ocasião em que estava na E.M.E.I.
Orlandina Pinto da Rocha quando foi removido para E.M.E.I.
São Francisco.
Já a segunda consistiu na sua remoção da E.M.E.I.
São Francisco à E.M.E.F.
Nossa Senhora da Conceição em setembro de 2023.
Invoca a lei n° 1.203/2012 e afirma que o procedimento de remoção foi ilegal, uma vez que foi realizado de forma verbal, bem como desrespeitou o calendário letivo previsto legalmente.
Deferida a tutela de urgência com a determinação de suspensão do ato que deu motivo ao pedido (Id Num. 103519865).
O requerido foi devidamente citado e deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação (Id Num. 112118174).
Intimado a ingressar no feito, o Ministério Público se absteve de se manifestar por não estar a demanda dentro do que dispõe o art. 178 do CPC (Id Num. 113889629).
Considerando a necessidade de se instruir o feito, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do CPC 1.QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Inicialmente, impende destacar que o atual Código de Processo Civil consagrou o princípio da Primazia do Mérito em diversos dispositivos.
Por essa norma, o magistrado deve buscar, sempre que possível, proferir decisão de mérito para encerrar a demanda.
Eis os ensinamentos do ilustro professor Fredie Didier Junior: “O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito.
De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra.” (Curso de Direito Processual Civil, 17ª edição, 2015, página 136).
Desse modo, alegar matérias que possam extinguir o feito sem julgamento do mérito devem ser cabalmente demonstradas e provadas pela parte que as requerer, pois se há possibilidade de pôr termo ao processo com uma decisão de mérito, o magistrado tem o dever de se dirigir ao seu encontro.
I - Revelia Considerando que o requerido foi devidamente citado e deixou transcorrer in álibis o prazo para apresentação de contestação, decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC, ressalvando as matérias de ordem pública. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS. 2.1.
Forma da remoção: Será analisado se a remoção do servidor foi realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Lei Municipal 1.203/2012.
Isso inclui verificar se a remoção ocorreu durante o período de recesso escolar e se foi formalizada por escrito pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, conforme exigido pela lei. 2.2.
Motivação da remoção: Será investigado se houve motivação adequada para a remoção do servidor.
Isso inclui determinar se a remoção foi justificada por necessidades administrativas legítimas ou se foi arbitrária e injustificada. 2.3.
Cumprimento dos prazos: Será analisado se a remoção ocorreu dentro dos prazos estabelecidos pela legislação municipal.
Isso inclui verificar se a remoção foi feita antes do início do ano letivo ou se foi realizada após a conclusão da lotação, conforme estabelecido pela Lei Municipal 1.203/2012. 2.4.
Prejuízos ao servidor: Será avaliado se a remoção irregular causou prejuízos ao servidor, como interrupção abrupta de suas atividades, deslocamento para uma unidade escolar diferente sem justificativa adequada, entre outros.
Sobre os pontos controvertidos, acima mencionados, poderão as partes produzir prova testemunhal, documental e depoimento pessoal. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2, será adotada a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, §1º, do CPC cabendo a parte requerida o ônus de comprovar que a parte autora foi devidamente removida. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
A Lei Municipal 1.203/2012, especificamente o art. 27, que trata da remoção de servidores estáveis do Grupo dos Trabalhadores da Educação de uma unidade escolar para outra ou para o órgão central do sistema de ensino.
Estabelece que a remoção deve ocorrer apenas durante o período de recesso escolar, exceto em casos de permuta, e o art. 30, que dispõe que o servidor só pode iniciar suas atividades na unidade escolar para a qual foi removido mediante ato formal do titular da Secretaria Municipal de Educação. 5.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
Intime as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
Ficam as partes advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do CPC.
Ficam, outrossim, advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de provas, ocasião em que serão avaliadas as medidas pertinentes e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Adverte-se as partes que, inexistindo pedido de produção de provas, passar-se-á ao julgamento antecipado da lide.
Publique.
Registre.
Intimem.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 23 de abril de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
28/04/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801130-13.2023.8.14.0004 IMPETRANTE: JURANDY SOARES CARVALHO Nome: JURANDY SOARES CARVALHO Endereço: Rua Lameira Bitencourt, 2233, Palhal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 IMPETRADO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, s/n, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão Trata-se Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado em nome de Jurandy Soares Carvalho em desfavor de Aldenis Rodrigues da Silva, Secretário Municipal de Educação, Maria Lucidalva Bezerra De Carvalho, prefeita municipal e o Município de Almeirim.
Aduz que é servidor efetivo do Município de Almeirim desde o ano de 2002, quando tomou posse no cargo de auxiliar operacional, e posteriormente renomeado para auxiliar de serviços gerais, com vinculação funcional atual junto à Secretaria Municipal de Educação.
Alega que foi indevidamente removido por duas vezes, sendo alterado o local de suas funções.
A primeira em agosto de 2023, ocasião em que estava na E.M.E.I.
Orlandina Pinto da Rocha quando foi removido para E.M.E.I.
São Francisco.
Já a segunda consistiu na sua remoção da E.M.E.I.
São Francisco à E.M.E.F.
Nossa Senhora da Conceição em setembro de 2023.
Invoca a lei n° 1.203/2012 e afirma que o procedimento de remoção foi ilegal, uma vez que foi realizado de forma verbal, bem como desrespeitou o calendário letivo previsto legalmente.
Deferida a tutela de urgência com a determinação de suspensão do ato que deu motivo ao pedido (Id Num. 103519865).
O requerido foi devidamente citado e deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação (Id Num. 112118174).
Intimado a ingressar no feito, o Ministério Público se absteve de se manifestar por não estar a demanda dentro do que dispõe o art. 178 do CPC (Id Num. 113889629).
Considerando a necessidade de se instruir o feito, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do CPC 1.QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Inicialmente, impende destacar que o atual Código de Processo Civil consagrou o princípio da Primazia do Mérito em diversos dispositivos.
Por essa norma, o magistrado deve buscar, sempre que possível, proferir decisão de mérito para encerrar a demanda.
Eis os ensinamentos do ilustro professor Fredie Didier Junior: “O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito.
De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra.” (Curso de Direito Processual Civil, 17ª edição, 2015, página 136).
Desse modo, alegar matérias que possam extinguir o feito sem julgamento do mérito devem ser cabalmente demonstradas e provadas pela parte que as requerer, pois se há possibilidade de pôr termo ao processo com uma decisão de mérito, o magistrado tem o dever de se dirigir ao seu encontro.
I - Revelia Considerando que o requerido foi devidamente citado e deixou transcorrer in álibis o prazo para apresentação de contestação, decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC, ressalvando as matérias de ordem pública. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS. 2.1.
Forma da remoção: Será analisado se a remoção do servidor foi realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Lei Municipal 1.203/2012.
Isso inclui verificar se a remoção ocorreu durante o período de recesso escolar e se foi formalizada por escrito pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, conforme exigido pela lei. 2.2.
Motivação da remoção: Será investigado se houve motivação adequada para a remoção do servidor.
Isso inclui determinar se a remoção foi justificada por necessidades administrativas legítimas ou se foi arbitrária e injustificada. 2.3.
Cumprimento dos prazos: Será analisado se a remoção ocorreu dentro dos prazos estabelecidos pela legislação municipal.
Isso inclui verificar se a remoção foi feita antes do início do ano letivo ou se foi realizada após a conclusão da lotação, conforme estabelecido pela Lei Municipal 1.203/2012. 2.4.
Prejuízos ao servidor: Será avaliado se a remoção irregular causou prejuízos ao servidor, como interrupção abrupta de suas atividades, deslocamento para uma unidade escolar diferente sem justificativa adequada, entre outros.
Sobre os pontos controvertidos, acima mencionados, poderão as partes produzir prova testemunhal, documental e depoimento pessoal. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2, será adotada a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, §1º, do CPC cabendo a parte requerida o ônus de comprovar que a parte autora foi devidamente removida. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
A Lei Municipal 1.203/2012, especificamente o art. 27, que trata da remoção de servidores estáveis do Grupo dos Trabalhadores da Educação de uma unidade escolar para outra ou para o órgão central do sistema de ensino.
Estabelece que a remoção deve ocorrer apenas durante o período de recesso escolar, exceto em casos de permuta, e o art. 30, que dispõe que o servidor só pode iniciar suas atividades na unidade escolar para a qual foi removido mediante ato formal do titular da Secretaria Municipal de Educação. 5.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
Intime as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
Ficam as partes advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do CPC.
Ficam, outrossim, advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de provas, ocasião em que serão avaliadas as medidas pertinentes e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Adverte-se as partes que, inexistindo pedido de produção de provas, passar-se-á ao julgamento antecipado da lide.
Publique.
Registre.
Intimem.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 23 de abril de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
24/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2024 16:30
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2024 10:41
Conclusos para decisão
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22/04/2024 01:13
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2024 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/12/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 08:01
Decorrido prazo de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 20/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/11/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2023 08:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/11/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 14:16
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801130-13.2023.8.14.0004 IMPETRANTE: JURANDY SOARES CARVALHO Nome: JURANDY SOARES CARVALHO Endereço: Rua Lameira Bitencourt, 2233, Palhal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 IMPETRADO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, s/n, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 230 do Código de Processo Civil. 2 – Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC e súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3 – Passo a análise da tutela de urgência requerida.
Trata-se Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado em nome de Jurandy Soares Carvalho em desfavor de Aldenis Rodrigues da Silva, Secretário Municipal de Educação, Maria Lucidalva Bezerra De Carvalho, prefeita municipal e o Município de Almeirim.
Aduz que é servidor efetivo do Município de Almeirim desde o ano de 2002, quando tomou posse no cargo de auxiliar operacional, e posteriormente renomeado para auxiliar de serviços gerais, com vinculação funcional atual junto à Secretaria Municipal de Educação.
Alega que foi indevidamente removido por duas vezes, sendo alterado o local de suas funções.
A primeira em agosto de 2023, ocasião em que estava na E.M.E.I.
Orlandina Pinto da Rocha quando foi removido para E.M.E.I.
São Francisco.
Já a segunda consistiu na sua remoção da E.M.E.I.
São Francisco à E.M.E.F.
Nossa Senhora da Conceição em setembro de 2023.
Invoca a lei n° 1.203/2012 e afirma que o procedimento de remoção foi ilegal, uma vez que foi realizado de forma verbal, bem como desrespeitou o calendário letivo previsto legalmente.
Isto posto, requer a concessão da liminar para que seja determinado a prática dos atos administrativos necessários para a relotação do servidor impetrante na E.M.E.I.
Orlandina Pinto da Rocha – jardim de infância, sem qualquer prejuízo de ordem remuneratória É o Relatório.
Fundamento.
O art. 7º, III da Lei 12.016/09 dispõe sobre a concessão de liminar em Mandado de Segurança: Art. 7.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017p. 131).” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposto da tutela que se pretende obter ao final.
Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstancias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)”.
Numa análise perfunctória, conclui-se que o pleito da impetrante, encontra óbice no preceito normativo da Lei nº 9.494/97 proibindo o deferimento de antecipação de tutela, mormente, nos casos em que concede vantagens pecuniárias contra a Fazenda Pública: “Art. 2º-B – A sentença que tenha por objeto a liberação do recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado”.
No caso em tela, o servidor impetrante alega que o procedimento de remoção realizado desrespeitou o procedimento da Lei n° 1.203/2012, uma vez que foi realizado de forma verbal, bem como desrespeitou o calendário letivo previsto legalmente.
Ressalta-se que o pedido liminar se baseia tão somente na suspensão do ato de remoção, sem qualquer impacto remuneratório a ser recebido pelo servidor, o que violaria a vedação legal de concessão de aumento de remuneração de servidor público contida no art. 2-B da Lei nº 9.494/97.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REINCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES.
LIMINAR DEFERIDA.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE DEFERIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – É vedada a concessão de liminar satisfativa que tenha por objeto a liberação de recurso contra a Fazenda Pública.
Inteligência do art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97; II – In casu, o Juízo Monocrático deferiu pedido de liminar, em um mandado de segurança impetrado pelo agravado, determinando a suspensão dos descontos nos vencimentos do recorrido referentes as gratificações de periculosidade, de produtividade e especial de trabalho até que fosse finalizado o processo administrativo de aposentadoria do mesmo; III – Não se afigura cabível concessão de liminar contra a Fazenda Pública na hipótese que importe em liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, motivo pelo qual, o decisum monocrático deve ser alterado; IV – Agravo de Instrumento conhecido e julgado provido, para tornar sem efeito a liminar concedida. (TJ-PA - AI: 08045264920198140000 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 25/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2019).
Assim, diante da inexistência de óbice legal para a concessão da liminar, é evidente que deve ser considerada a narrativa da parte autora que aponta uma série de erros cometidos pela administração municipal na confecção do ato administrativo de remoção, O primeiro erro diz respeito a forma, uma vez que o servidor foi removido de forma verbal e teve que se apresentar na E.M.E.F.
Nossa Senhora da Conceição, sem qualquer documento que o encaminhasse, desrespeitando a determinação de forma escrita, como determina o art. 27, parágrafo único, e o art. 30, da Lei Municipal 1.203/2012.
Em segundo lugar, foi apontado que a remoção do servidor foi realizada após a lotação já ter sido concluída, visto que foi realizada em setembro de 2023, já praticamente na etapa final do ano letivo, situação vedada pelo art. 27, da Lei Municipal 1.203/2012, o qual, em sua parte final determina que a remoção somente poderá ocorrer durante o recesso escolar, ficando vedada, salvo quando for por permuta.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e, nos termos do art. 7º, inciso III, Lei 12.016/09, determino a suspensão do ato que deu motivo ao pedido.
Vale ressaltar, ainda, que a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo à municipalidade requerida, posto que o pleito autoral se limita ao pedido de relotação do servidor na unidade escolar em que originalmente desempenhava suas funções, não havendo que se falar em maiores prejuízos à administração.
A requerida fica advertida que o descumprimento desta liminar, resultará em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da parte autora em caso de descumprimento.
Outrossim, deverá informar a este juízo o cumprimento da liminar no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – Notifique-se as autoridades coatoras, para que apresente informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7, I, da Lei 12.016/09. 5 – Intime-se a Procuradoria Jurídica do Município de Almeirim, ou órgão equivalente, para que manifeste se possui interesse em ingressar no feito, conforme art. 7, II da Lei 12.016/09. 6 – Após, prestadas ou não as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 7 – Por fim, retornem os autos conclusos.
O presente despacho serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 1 de novembro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
01/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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