TJPA - 0801130-13.2023.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
19/08/2025 08:50
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 18/08/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801130-13.2023.8.14.0004 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM SENTENCIADOS: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM E JURANDY SOARES CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ISAÍAS MEDEIROS DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE DO ATO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por servidor público municipal contra ato do Secretário de Educação e da Prefeita do Município de Almeirim, que o removeram, por duas vezes consecutivas, de sua unidade de lotação original para outras, de forma verbal e durante o período letivo, sem motivação formal, em desacordo com a Lei Municipal nº 1.203/2012.
Sentença julgou procedente o pedido para anular a remoção e determinou a relotação do impetrante na unidade de origem, isentando a Fazenda Pública de custas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a remoção ex officio de servidor público municipal realizada sem qualquer motivação formal, especialmente quando em desacordo com a legislação local que impõe requisitos para sua efetivação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remoção de servidor, embora possa configurar ato discricionário da Administração, exige motivação expressa que demonstre o interesse público, sob pena de nulidade. 4.
No caso, o ato de remoção foi praticado sem qualquer motivação formal e durante o período letivo, contrariando norma municipal específica. 5.
A ausência de motivação invalida o ato administrativo, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal, não se prestando a mera alegação genérica de necessidade de serviço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária conhecida para confirmar a sentença reexaminada.
Tese de julgamento: 1.
A remoção de servidor público, ainda que ex officio e discricionária, exige motivação adequada e formal que demonstre o interesse público, sob pena de nulidade do ato administrativo. 2.
A ausência de motivação em ato de remoção caracteriza violação aos princípios da legalidade e da razoabilidade, ensejando sua anulação pelo Poder Judiciário. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 9.784/1999, arts. 2º e 50; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 55.356/ES, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/05/2018; REsp 1653061/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; TJPA, Reexame Necessário nº 2018.02116674-45, Rel.
Des.
Ezilda Pastana Mutran, j. 21/05/2018.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de REMESSA NECESSÁRIA em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almeirim/PA que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar movido por JURANDY SOARES CARVALHO em face de ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, Secretário Municipal de Educação, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO, prefeita municipal, e o MUNICÍPIO DE ALMEIRIM, julgou procedente o pleito autoral para anular o ato de remoção do impetrante.
Historiando os fatos, JURANDY SOARES CARVALHO ajuizou a ação suso mencionada, na qual narrou ser servidor efetivo do Município de Almeirim desde o ano de 2002, no cargo de auxiliar de serviços gerais, com vinculação funcional à Secretaria Municipal de Educação.
Alegou que foi indevidamente removido de suas funções por duas vezes: a primeira em agosto de 2023, quando foi transferido da E.M.E.I.
Orlandina Pinto da Rocha para a E.M.E.I.
São Francisco, e a segunda em setembro de 2023, da E.M.E.I.
São Francisco para a E.M.E.F.
Nossa Senhora da Conceição.
Sustentou a ilegalidade dos atos, argumentando que as remoções ocorreram de forma verbal e durante o período letivo, em desacordo com a Lei Municipal n° 1.203/2012, que exige formalização por escrito e que o procedimento ocorra, preferencialmente, durante o recesso escolar.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar para suspender o ato de remoção e, no mérito, requereu a anulação definitiva do referido ato, com a determinação de sua imediata relotação na E.M.E.I.
Orlandina Pinto da Rocha.
A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença (ID 22183563) que julgou o feito nos seguintes termos: "II.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Jurandy Soares Carvalho, confirmando a liminar anteriormente concedida, para ANULAR o ato de remoção do impetrante, determinando sua relotação na E.M.E.I.
Orlandina Pinto da Rocha, sem prejuízo de sua remuneração.
Não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.
Sem custas ante a isenção da Fazenda Pública Municipal.
Após o prazo recursal, com ou sem apresentação de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que a sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14. § 1º, Lei 12.016/2009." Posteriormente, considerando que não foram interpostos recursos voluntários e em cumprimento ao duplo grau de jurisdição obrigatório, os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Regularmente distribuído o feito a este Relator, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público de 2º Grau.
Por fim, o Ministério Público de 2º Grau ofertou parecer manifestando-se pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, §1°, da Lei n° 12.016/09.
O cerne da controvérsia ora em análise reside na apreciação da legalidade, ou não, do ato de remoção ex-ofício do servidor público municipal.
De início e sem delongas, da detida análise dos autos e na linha do parecer ministerial, observo que a sentença reexaminada merece confirmação quanto à concessão da segurança.
Com efeito, a remoção de servidor é ato discricionário da Administração Pública que pode ocorrer para suprir necessidade do serviço público, não consistindo, em regra, violação ao direito de quem foi removido, tendo em mira que efetividade não se confunde com inamovibilidade.
Todavia, todo ato administrativo, mesmo que discricionário, deve preencher certos requisitos atrelados à motivação, sob pena de ser invalidado pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário, o que entendo ter ocorrido no caso em tela como bem decidiu o magistrado.
Cediço que a determinação do local de lotação do servidor está no âmbito da discricionariedade do agente público, somente podendo ser afastada quando provada a afronta aos princípios que regem os atos da Administração Pública, em especial, da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da moralidade.
A remoção de servidor é por sua vez ato administrativo vinculado à exposição dos seus motivos, ou seja, ainda que se revele ato discricionário, deve demonstrar os motivos pelos quais demonstram o interesse público, sob pena de nulidade, não podendo ser utilizado como sanção disciplinar ou retaliação.
Dessa forma, inexistindo qualquer motivação do ato, resta evidente que não pode gerar efeitos, sobretudo porque não apresenta causa fática a validar a transferência do servidor.
Nesse cenário, merece confirmação a sentença para anular o ato administrativo de remoção do servidor, tornando-o sem efeito, bem como os atos dele derivados, nos moldes da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
MOTIVAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA).
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato.
III - A mera indicação de que o Recorrente "não se enquadrava no perfil daquela gestão" (fl. 26e), não serve para fundamentar, de forma adequada, o ato administrativo de remoção, e, nesse contexto, de rigor sua nulidade. (...) VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no RMS 55.356/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
MÉRITO.
POLICIAL CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRÉVIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.
O Tribunal a quo consignou que "na hipótese, impende registrar que a segurança pretendida pelo impetrante encontra-se lastreada por um Conjunto probatório capaz de demonstrar a existência de todos os requisitos necessários ao seu deferimento, considerando que a sua remoção não se encontra devidamente delineada, conforme exigência constitucional, de modo que o ato administrativo questionado reputa-se eivada de ilegalidade, posto que insuficientemente motivada (fl. 200, e-STJ)".
Dessa feita, à margem do alegado pelo recorrente, rever o entendimento da Corte regional somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 3.Recurso Especial não conhecido. (REsp 1653061/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
O art. 50 da Lei 9.784/99 exige que todo ato administrativo que negar, limitar ou afetar direitos e interesses do administrado deve ser devidamente motivado. 2.
In casu, contudo, o ato de remoção em análise carece da imprescindível motivação determinada pela lei, bem como não preenche o requisito da contemporaneidade à pratica do ato.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE desprovido. (AgRg no RMS 37.192/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 09/05/2014) Nessa direção vem se apresentando também a jurisprudência dominante deste Tribunal: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO DE PROFESSOR EFETIVO.
REMOÇÃO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO.
DESLOCAMENTO DA SERVIDORA PÚBLICA DE UMA ESCOLA URBANA PARA OUTRA ESCOLA LOCALIZADA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ATO PRECÁRIO.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
ARTIGOS 2° E 50 DA LEI N° 9.784/1999.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação.
Precedentes. 2.
O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação. 3.
Carecendo de motivação o ato coator, padece de ilegalidade.
A manutenção da sentença que concedeu a segurança é medida que se impõe. 4.
Recurso de Apelação conhecido, porém improvido.
Em Reexame Necessário, sentença confirmada em todos os seus termos, conforme a fundamentação. À Unanimidade.” (2018.02116674-45, 190.717, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-25) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE NO ATO EMANADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA DO POLICIAL MILITAR DE SANTARÉM PARA A CIDADE DE ALENQUER.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ATO PRECÁRIO.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
ARTIGOS 2° E 50 DA LEI N° 9.784/1999.
LIMITAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR SE NÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DE SERVIÇO, EXIGINDO MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação.
Precedentes deste E.
TJ/PA. 2.
O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação.
A motivação genérica e insuficiente, configura ausência de motivação do ato administrativo. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (2018.02112707-15, 190.711, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-25) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REMOÇÃO.
MOTIVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Resta configurada a lesão à direito líquido e certo da Impetrante na medida em que o ato administrativo de remoção encontra-se eivado de nulidade, configurada pela ausência da devida motivação. 2.
Sentença mantida em sede de reexame necessário. (2017.03473256-80, 179.376, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-08-17) Desse modo, em observância à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, restando comprovado nos autos que não houve motivação para a remoção dos servidores para outra unidade de trabalho, a sentença merece ser mantida.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, d do RITJPA, conheço da remessa necessária para confirmar integralmente a sentença, conforme a fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa processual.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
24/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:59
Sentença confirmada
-
06/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 11:48
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801130-13.2023.8.14.0004 IMPETRANTE: JURANDY SOARES CARVALHO Nome: JURANDY SOARES CARVALHO Endereço: Rua Lameira Bitencourt, 2233, Palhal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 IMPETRADO: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: ALDENIS RODRIGUES DA SILVA, SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, s/n, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MARIA LUCIDALVA BEZERRA DE CARVALHO Endereço: Rodovia Almeirim-Panaicá, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão Trata-se Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado em nome de Jurandy Soares Carvalho em desfavor de Aldenis Rodrigues da Silva, Secretário Municipal de Educação, Maria Lucidalva Bezerra De Carvalho, prefeita municipal e o Município de Almeirim.
Aduz que é servidor efetivo do Município de Almeirim desde o ano de 2002, quando tomou posse no cargo de auxiliar operacional, e posteriormente renomeado para auxiliar de serviços gerais, com vinculação funcional atual junto à Secretaria Municipal de Educação.
Alega que foi indevidamente removido por duas vezes, sendo alterado o local de suas funções.
A primeira em agosto de 2023, ocasião em que estava na E.M.E.I.
Orlandina Pinto da Rocha quando foi removido para E.M.E.I.
São Francisco.
Já a segunda consistiu na sua remoção da E.M.E.I.
São Francisco à E.M.E.F.
Nossa Senhora da Conceição em setembro de 2023.
Invoca a lei n° 1.203/2012 e afirma que o procedimento de remoção foi ilegal, uma vez que foi realizado de forma verbal, bem como desrespeitou o calendário letivo previsto legalmente.
Deferida a tutela de urgência com a determinação de suspensão do ato que deu motivo ao pedido (Id Num. 103519865).
O requerido foi devidamente citado e deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação (Id Num. 112118174).
Intimado a ingressar no feito, o Ministério Público se absteve de se manifestar por não estar a demanda dentro do que dispõe o art. 178 do CPC (Id Num. 113889629).
Considerando a necessidade de se instruir o feito, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do CPC 1.QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Inicialmente, impende destacar que o atual Código de Processo Civil consagrou o princípio da Primazia do Mérito em diversos dispositivos.
Por essa norma, o magistrado deve buscar, sempre que possível, proferir decisão de mérito para encerrar a demanda.
Eis os ensinamentos do ilustro professor Fredie Didier Junior: “O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito.
De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra.” (Curso de Direito Processual Civil, 17ª edição, 2015, página 136).
Desse modo, alegar matérias que possam extinguir o feito sem julgamento do mérito devem ser cabalmente demonstradas e provadas pela parte que as requerer, pois se há possibilidade de pôr termo ao processo com uma decisão de mérito, o magistrado tem o dever de se dirigir ao seu encontro.
I - Revelia Considerando que o requerido foi devidamente citado e deixou transcorrer in álibis o prazo para apresentação de contestação, decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC, ressalvando as matérias de ordem pública. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS. 2.1.
Forma da remoção: Será analisado se a remoção do servidor foi realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Lei Municipal 1.203/2012.
Isso inclui verificar se a remoção ocorreu durante o período de recesso escolar e se foi formalizada por escrito pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, conforme exigido pela lei. 2.2.
Motivação da remoção: Será investigado se houve motivação adequada para a remoção do servidor.
Isso inclui determinar se a remoção foi justificada por necessidades administrativas legítimas ou se foi arbitrária e injustificada. 2.3.
Cumprimento dos prazos: Será analisado se a remoção ocorreu dentro dos prazos estabelecidos pela legislação municipal.
Isso inclui verificar se a remoção foi feita antes do início do ano letivo ou se foi realizada após a conclusão da lotação, conforme estabelecido pela Lei Municipal 1.203/2012. 2.4.
Prejuízos ao servidor: Será avaliado se a remoção irregular causou prejuízos ao servidor, como interrupção abrupta de suas atividades, deslocamento para uma unidade escolar diferente sem justificativa adequada, entre outros.
Sobre os pontos controvertidos, acima mencionados, poderão as partes produzir prova testemunhal, documental e depoimento pessoal. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2, será adotada a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, §1º, do CPC cabendo a parte requerida o ônus de comprovar que a parte autora foi devidamente removida. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
A Lei Municipal 1.203/2012, especificamente o art. 27, que trata da remoção de servidores estáveis do Grupo dos Trabalhadores da Educação de uma unidade escolar para outra ou para o órgão central do sistema de ensino.
Estabelece que a remoção deve ocorrer apenas durante o período de recesso escolar, exceto em casos de permuta, e o art. 30, que dispõe que o servidor só pode iniciar suas atividades na unidade escolar para a qual foi removido mediante ato formal do titular da Secretaria Municipal de Educação. 5.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
Intime as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
Ficam as partes advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do CPC.
Ficam, outrossim, advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de provas, ocasião em que serão avaliadas as medidas pertinentes e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Adverte-se as partes que, inexistindo pedido de produção de provas, passar-se-á ao julgamento antecipado da lide.
Publique.
Registre.
Intimem.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 23 de abril de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800748-36.2022.8.14.0010
Delegacia de Policia Civil de Breves
Bruno Mascarenhas Pereira
Advogado: Yuri Adalberto Mascarenhas Paranhos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2022 10:07
Processo nº 0025632-46.2014.8.14.0301
Banco Credifibra SA
Reinaldo de Pinho Barros Junior
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0821695-68.2023.8.14.0401
Deam Icoaraci
Americo de Moraes
Advogado: Jose Ferreira Lima Sobrinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2023 20:53
Processo nº 0902612-83.2023.8.14.0301
Marlus Patrick Alexandre Moura
Nubank - Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2025 21:47
Processo nº 0902612-83.2023.8.14.0301
Marlus Patrick Alexandre Moura
Advogado: Juliana Chaves Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2023 17:36