TJPA - 0803599-43.2023.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:35
Decorrido prazo de VALDIR MANOEL DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:35
Decorrido prazo de V. M. DA SILVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:04
Decorrido prazo de V. M. DA SILVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 20/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:04
Decorrido prazo de VALDIR MANOEL DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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03/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803599-43.2023.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Contratos Bancários] Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235 Bloco A, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: V.
M.
DA SILVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Endereço: Av.
Aloisio Hendges, 00, Q. 29 LOTE 005, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 Nome: VALDIR MANOEL DA SILVA Endereço: Rua Petrônio Portela, 851, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-231 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela Executada V.
M.
DA SILVA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI.
A Executada arguiu, preliminarmente, a nulidade de sua citação, alegando que a advogada que peticionou nos autos anteriormente não possuía poderes específicos para recebê-la, o que tornaria nulos os atos processuais subsequentes, incluindo a penhora de ativos financeiros.
Em decorrência, requereu a suspensão da presente execução e o desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD, sustentando que os débitos são objeto de processo de Recuperação Judicial (nº 0803509-35.2023.8.14.0065), cujo processamento foi deferido em 15 de maio de 2025.
O Exequente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., manifestou-se pugnando pela rejeição da exceção.
Alegou que a Executada compareceu espontaneamente aos autos, o que supre eventual vício de citação.
Argumentou, ainda, que a dívida em execução decorre de Alienação Fiduciária.
Salientou, também, que a constrição (bloqueio SISBAJUD em 14/03/2025) ocorreu antes do deferimento do processamento da Recuperação Judicial (15/05/2025), e que os efeitos da Recuperação Judicial são ex nunc, não atingindo atos anteriores.
Por fim, destacou que a suspensão não alcança o avalista, Valdir Manoel da Silva. É o relato do necessário.
Decido.
A Exceção de Pré-Executividade é meio processual idôneo para arguir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que não demandem dilação probatória. 1.
Da Preliminar de Nulidade de Citação A Executada V.
M.
DA SILVA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI arguiu a nulidade de sua citação, sob o fundamento de que a advogada que peticionou nos autos em 07 de maio de 2024 não possuía poderes específicos para receber citação.
Contudo, verifica-se nos autos que, muito embora não tenha havido uma citação formal da pessoa jurídica inicialmente, houve comparecimento espontâneo da Executada ao peticionar nos autos e requerer a suspensão do feito em razão do pedido de Recuperação Judicial.
Conforme o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a manifestação do procurador nos autos, mesmo sem poderes específicos para receber citação, configura comparecimento espontâneo quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, pois demonstra inequívoca ciência da demanda.
Veja: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO .
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO DE DEFESA.
CITAÇÃO.
NULIDADE ESTENDIDA AOS ATOS SUBSEQUENTES.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo . 2.
O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa.
A mera juntada de procuração não supre o ato. 3 .
A nulidade da citação comunica-se a todos os atos subsequentes, não sendo possível a manutenção da penhora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 759322 MG 2015/0194087-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019) No caso em tela, a executada, por seu patrono, demonstrou pleno conhecimento da execução ao peticionar nos autos e, inclusive, opor a presente exceção.
Não há, portanto, que se falar em nulidade dos atos processuais praticados após a efetiva ciência da Executada. 2.
Do Pedido de Suspensão da Execução e Desbloqueio de Valores (Recuperação Judicial) A Executada reiterou o pedido de suspensão da execução e o desbloqueio do valor constrito, fundamentando-se no deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial (Processo nº 0803509-35.2023.8.14.0065), ocorrido em 15 de maio de 2025, o qual determinou a suspensão de todas as ações e execuções movidas em seu favor, salvo as que não possuírem quantia líquida.
Contudo, a análise dos autos revela particularidades que impedem o acolhimento integral de tais pleitos.
Primeiramente, o crédito objeto da presente execução decorre de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária.
A Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) expressamente exclui da submissão aos efeitos da recuperação judicial o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, que mantém os direitos de propriedade sobre a coisa e pode retomá-la em caso de inadimplemento (art. 49, § 3º).
Essa disposição legal é clara e visa proteger a garantia fiduciária.
Assim, o crédito do Exequente, por sua natureza, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, e, por conseguinte, a presente execução não está sujeita à suspensão determinada pelo Juízo recuperacional no tocante aos bens gravados por esta garantia (Art. 6º, § 7º-A da Lei nº 11.101/2005).
Em segundo lugar, a constrição dos valores via SISBAJUD (bloqueio de R$ 140.200,52, conforme ID 141986585) ocorreu em 14 de março de 2025.
O deferimento do processamento da Recuperação Judicial, por sua vez, ocorreu em 15 de maio de 2025.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para desconstituir atos válidos praticados anteriormente.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS.
DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
De acordo com a jurisprudência do STJ, o deferimento do pedido de recuperação judicial e a decretação de falência, possuem efeito ex nunc, ou seja, não retroagem para regular atos que lhe sejam anteriores.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2113846 SP 2023/0440207-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
Grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -BEM APREENDIDO ANTES DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EFICÁCIA EX NUNC - RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 6, § 4º, c/c art. 49, § 3º, da Lei 11 .101/05, é vedada a retirada do estabelecimento da recuperanda dos bens de capital que sejam essenciais à sua atividade empresarial durante o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Contudo, a decisão que defere o processamento da recuperação judicial produz efeitos ex nunc, razão pela qual não retroage para afetar a apreensão de bem que se efetivou em data anterior. (TJ-MG - AI: 10000205280480001 MG, Relator.: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021).
Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO DE REVERTER MEDIDA CONSTRITIVA DE ARRESTO – DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA – DECISÃO COM EFEITOS EX NUNC – IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA ATINGIR ATOS ANTERIORES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A decisão que defere o processamento da recuperação judicial produz efeitos ex nunc, razão pela qual é de ser mantido o arresto efetivado anteriormente ao referido decisum, visto não ter este o condão de desconstituir atos de constrição já consumados. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1420664-91.2022 .8.12.0000 Aparecida do Taboado, Relator.: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2023).
Grifei Desse modo, a constrição realizada antes do deferimento da recuperação judicial não é por ela alcançada e deve ser mantida.
Ademais, a execução prossegue contra o Executado Valdir Manoel da Silva, que figura como avalista.
Consoante o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
No mesmo sentido, a súmula 581 da Corte Cidadã: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória” Portanto, a responsabilidade do avalista permanece hígida e a execução contra ele não é afetada pelo deferimento da recuperação judicial da devedora principal.
Verifica-se, neste cenário, que a oposição da presente Exceção de Pré-Executividade, especialmente no que tange à alegação de nulidade de citação já sanada pelo comparecimento espontâneo e na insistência pela suspensão e desbloqueio de valores que, por sua natureza e temporalidade, não se inserem nos efeitos da recuperação judicial, demonstra um caráter manifestamente protelatório.
Assim, não merecem acolhimento os argumentos da Exceção de Pré-Executividade.
Contudo, em atenção à decisão superveniente de deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada V.
M.
DA SILVA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI (ID 143157194), e considerando que esta determina a suspensão das ações e execuções movidas em face da requerente, com exceção dos créditos não sujeitos a ela (art. 52, III da Lei nº 11.101/2005), é imperioso adaptar o prosseguimento deste feito.
A suspensão alcançará apenas a Executada pessoa jurídica, e somente para os débitos que efetivamente se sujeitem à recuperação judicial e para atos constritivos futuros que a Lei autorize sejam suspensos, o que não é o caso do crédito com alienação fiduciária nem dos valores já constritos.
Por todo o exposto, e em estrita observância à legislação e à jurisprudência aplicáveis: REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por V.
M.
DA SILVA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, por entender que as alegações de nulidade de citação foram supridas pelo comparecimento espontâneo e que os argumentos de suspensão e desbloqueio de valores em razão da recuperação judicial não se aplicam ao caso, dada a natureza do crédito (alienação fiduciária, conforme Art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005) e a anterioridade da constrição ao deferimento da recuperação (efeitos ex nunc).
DETERMINO A SUSPENSÃO do processo exclusivamente em relação à Executada V.
M.
DA SILVA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI e apenas para os créditos que, porventura, se sujeitem aos efeitos da Recuperação Judicial e para atos constritivos futuros, nos termos da decisão de ID 143157194 (processo nº 0803509-35.2023.8.14.0065), ressalvando-se a continuidade da execução quanto ao avalista e aos bens dados em garantia fiduciária (Art. 6º, § 7º-A da Lei nº 11.101/2005).
DETERMINO A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONSTRIÇÃO realizada via SISBAJUD (bloqueio de R$ 140.200,52 em 14/03/2025), uma vez que a alienação fiduciária não se submete à Recuperação Judicial e o bloqueio foi efetivado antes do deferimento de sua tramitação.
DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO contra o Executado VALDIR MANOEL DA SILVA (avalista), independentemente da suspensão parcial do feito em relação à empresa, considerando a autonomia de sua responsabilidade (Art. 49, § 1º da Lei nº 11.101/2005).
Intime-se o Exequente para que apresente planilha de débito atualizada, excluindo os valores já bloqueados e indicando o saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, para prosseguimento da execução contra o avalista.
Após, volvam os autos conclusos para nova decisão.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092808580734900000095641018 1. 274900_inicial_execucao_titulo_executivo-PA Petição 23092808580814900000095641019 2.
Proc. 076844 - Banco Santander (BRASIL) S.A. e outras Instrumento de Procuração 23092808580869200000095641020 3.
Subs - ADVOCACIA NEVES COSTA Substabelecimento 23092808580921800000095641021 4.
Atos Constitutivos - Banco Santander Brasil Documento de Comprovação 23092808580958800000095641022 6. planilha_ajuizamento Documento de Comprovação 23092808580995700000095641023 7. extrato Documento de Comprovação 23092808581029000000095641024 8.contrato Documento de Comprovação 23092808581063800000095641027 Petição Petição 23100908512694700000096184892 274900 - MANIFESTO Petição 23100908512712100000096184893 conta Documento de Comprovação 23100908512742000000096184894 R$ 5.858,33 RCM.AD.01933723 Documento de Comprovação 23100908512775500000096184895 DownloadFile Documento de Comprovação 23100908512811000000096184896 Decisão Decisão 23110811432476900000097690060 Decisão Decisão 23110811432476900000097690060 AR Identificação de AR 24031309023649200000104249896 AR Identificação de AR 24031309023657700000104249897 Identificação de AR Identificação de AR 24031908254203800000104646044 0803599432023 Documento de Comprovação 24031908254224300000104646045 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031908364102000000104646060 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031908364102000000104646060 AR Identificação de AR 24032208065412300000104907287 AR Identificação de AR 24032208065418600000104907288 Petição Petição 24050710430112900000107727782 Doc. 01- Procuração Instrumento de Procuração 24050710430159300000107727784 Doc. 02- Alteração Primeira Documento de Identificação 24050710430221600000107727786 Doc. 02- Alteração Quarta Documento de Identificação 24050710430282500000107727788 Doc. 02- Alteração Segunda Documento de Identificação 24050710430365000000107727790 Doc. 02- Alteração Terceira Documento de Identificação 24050710430422300000107727793 Doc. 02- Constituição Documento de Identificação 24050710430467100000107727794 Doc. 03- Documento pessoal Documento de Identificação 24050710430539500000107727795 Doc. 01- Comprovante de protocolo Documento de Comprovação 24050710430623000000107727796 Doc. 02- Decisão Emenda a Inicial Documento de Comprovação 24050710430746900000107727799 Doc. 03- Parecer Ministerial Documento de Comprovação 24050710430787700000107727801 Decisão Decisão 24100415303368500000120092986 Petição Petição 24101113363510500000120943610 (274900) - MANIFESTAÇÃO - PA Petição 24101113363607200000120943611 Decisão Decisão 25020515031968900000127034979 Petição Petição 25021009260866200000127320784 (274900) - PEDIDO DE DILAÇÃO - JUNTADA DE PLANILHA - PA Petição 25021009260884400000127320785 Petição Petição 25021709393296200000127817132 (274900) - JUNTADA DE PLANILHA ATUALIZADA - PA Petição 25021709393311200000127817134 (274900) - PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 25021709393343900000127817135 07a3c7ba-c19d-4ce9-b260-b409bba1b457 Documento de Comprovação 25032112120872400000129313260 Decisão Decisão 25032112120909400000129313254 Informação Informação 25041413091435500000131487488 Petição Petição 25042410514026900000131986973 DOC01-~1 Documento de Identificação 25042410514155900000131986975 Doc. 01 - RCA 01.07.2021 - Eleição Diretores Documento de Identificação 25042410514230600000131986976 Doc. 01 - RCA 01.11.2021 - Eleição Diretores Documento de Identificação 25042410514283000000131986977 Doc. 01 - RCA 03.05.2021 - Eleição da Diretoria Documento de Identificação 25042410514338500000131986978 DOC02-~1 Documento de Identificação 25042410514396800000131989729 DOC02-~2 Documento de Identificação 25042410514467300000131989732 Doc. 03 - CNPJ - Santander Documento de Identificação 25042410514533200000131989733 Doc. 04 - Procuração AD JUDICIA 2025 Substabelecimento 25042410514560700000131989734 Doc. 05 - SUBSTABELECIMENTO VP 2025 Substabelecimento 25042410514612300000131989736 Petição Petição 25042410562552700000131990192 Petição Petição 25042411165168500000131992825 Informação Informação 25042813471475700000132215347 0803599-43.2023.8.14.0065 Informação 25042813471493700000132215348 Petição Petição 25050211354913800000132455308 Petição Petição 25050211365131300000132455310 Despacho Despacho 25050513152495600000132545879 Petição Petição 25051309531217000000133068914 Petição Petição 25051614300600000000133398199 DECISÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Documento de Comprovação 25051614300640700000133398201 Decisão Decisão 25052014485221700000133606926 Decisão Decisão 25052014485221700000133606926 Petição Petição 25053015542023100000134383095 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
23/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:39
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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27/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803599-43.2023.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Contratos Bancários] Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235 Bloco A, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: V.
M.
DA SILVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Endereço: Av.
Aloisio Hendges, 00, Q. 29 LOTE 005, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 Nome: VALDIR MANOEL DA SILVA Endereço: Rua Petrônio Portela, 851, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-231 DECISÃO INTIME-SE a parte exequente para no prazo de 05 dias manifestar-se acerca da petição de ID 143291030.
Transcorrido o prazo, faça os autos conclusos.
P.R.I Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092808580734900000095641018 1. 274900_inicial_execucao_titulo_executivo-PA Petição 23092808580814900000095641019 2.
Proc. 076844 - Banco Santander (BRASIL) S.A. e outras Instrumento de Procuração 23092808580869200000095641020 3.
Subs - ADVOCACIA NEVES COSTA Substabelecimento 23092808580921800000095641021 4.
Atos Constitutivos - Banco Santander Brasil Documento de Comprovação 23092808580958800000095641022 6. planilha_ajuizamento Documento de Comprovação 23092808580995700000095641023 7. extrato Documento de Comprovação 23092808581029000000095641024 8.contrato Documento de Comprovação 23092808581063800000095641027 Petição Petição 23100908512694700000096184892 274900 - MANIFESTO Petição 23100908512712100000096184893 conta Documento de Comprovação 23100908512742000000096184894 R$ 5.858,33 RCM.AD.01933723 Documento de Comprovação 23100908512775500000096184895 DownloadFile Documento de Comprovação 23100908512811000000096184896 Decisão Decisão 23110811432476900000097690060 Decisão Decisão 23110811432476900000097690060 AR Identificação de AR 24031309023649200000104249896 AR Identificação de AR 24031309023657700000104249897 Identificação de AR Identificação de AR 24031908254203800000104646044 0803599432023 Documento de Comprovação 24031908254224300000104646045 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031908364102000000104646060 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031908364102000000104646060 AR Identificação de AR 24032208065412300000104907287 AR Identificação de AR 24032208065418600000104907288 Petição Petição 24050710430112900000107727782 Doc. 01- Procuração Instrumento de Procuração 24050710430159300000107727784 Doc. 02- Alteração Primeira Documento de Identificação 24050710430221600000107727786 Doc. 02- Alteração Quarta Documento de Identificação 24050710430282500000107727788 Doc. 02- Alteração Segunda Documento de Identificação 24050710430365000000107727790 Doc. 02- Alteração Terceira Documento de Identificação 24050710430422300000107727793 Doc. 02- Constituição Documento de Identificação 24050710430467100000107727794 Doc. 03- Documento pessoal Documento de Identificação 24050710430539500000107727795 Doc. 01- Comprovante de protocolo Documento de Comprovação 24050710430623000000107727796 Doc. 02- Decisão Emenda a Inicial Documento de Comprovação 24050710430746900000107727799 Doc. 03- Parecer Ministerial Documento de Comprovação 24050710430787700000107727801 Decisão Decisão 24100415303368500000120092986 Petição Petição 24101113363510500000120943610 (274900) - MANIFESTAÇÃO - PA Petição 24101113363607200000120943611 Decisão Decisão 25020515031968900000127034979 Petição Petição 25021009260866200000127320784 (274900) - PEDIDO DE DILAÇÃO - JUNTADA DE PLANILHA - PA Petição 25021009260884400000127320785 Petição Petição 25021709393296200000127817132 (274900) - JUNTADA DE PLANILHA ATUALIZADA - PA Petição 25021709393311200000127817134 (274900) - PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 25021709393343900000127817135 07a3c7ba-c19d-4ce9-b260-b409bba1b457 Documento de Comprovação 25032112120872400000129313260 Decisão Decisão 25032112120909400000129313254 Informação Informação 25041413091435500000131487488 Petição Petição 25042410514026900000131986973 DOC01-~1 Documento de Identificação 25042410514155900000131986975 Doc. 01 - RCA 01.07.2021 - Eleição Diretores Documento de Identificação 25042410514230600000131986976 Doc. 01 - RCA 01.11.2021 - Eleição Diretores Documento de Identificação 25042410514283000000131986977 Doc. 01 - RCA 03.05.2021 - Eleição da Diretoria Documento de Identificação 25042410514338500000131986978 DOC02-~1 Documento de Identificação 25042410514396800000131989729 DOC02-~2 Documento de Identificação 25042410514467300000131989732 Doc. 03 - CNPJ - Santander Documento de Identificação 25042410514533200000131989733 Doc. 04 - Procuração AD JUDICIA 2025 Substabelecimento 25042410514560700000131989734 Doc. 05 - SUBSTABELECIMENTO VP 2025 Substabelecimento 25042410514612300000131989736 Petição Petição 25042410562552700000131990192 Petição Petição 25042411165168500000131992825 Informação Informação 25042813471475700000132215347 0803599-43.2023.8.14.0065 Informação 25042813471493700000132215348 Petição Petição 25050211354913800000132455308 Petição Petição 25050211365131300000132455310 Despacho Despacho 25050513152495600000132545879 Petição Petição 25051309531217000000133068914 Petição Petição 25051614300600000000133398199 DECISÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL Documento de Comprovação 25051614300640700000133398201 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
21/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:36
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803599-43.2023.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Contratos Bancários] Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235 Bloco A, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: V.
M.
DA SILVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Endereço: Av.
Aloisio Hendges, 00, Q. 29 LOTE 005, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 Nome: VALDIR MANOEL DA SILVA Endereço: Rua Petrônio Portela, 851, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-231 DESPACHO Intime-se a parte autora a se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 10 dias.
Após, volvam os autos conclusos para decisão.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092808580734900000095641018 1. 274900_inicial_execucao_titulo_executivo-PA Petição 23092808580814900000095641019 2.
Proc. 076844 - Banco Santander (BRASIL) S.A. e outras Instrumento de Procuração 23092808580869200000095641020 3.
Subs - ADVOCACIA NEVES COSTA Substabelecimento 23092808580921800000095641021 4.
Atos Constitutivos - Banco Santander Brasil Documento de Comprovação 23092808580958800000095641022 6. planilha_ajuizamento Documento de Comprovação 23092808580995700000095641023 7. extrato Documento de Comprovação 23092808581029000000095641024 8.contrato Documento de Comprovação 23092808581063800000095641027 Petição Petição 23100908512694700000096184892 274900 - MANIFESTO Petição 23100908512712100000096184893 conta Documento de Comprovação 23100908512742000000096184894 R$ 5.858,33 RCM.AD.01933723 Documento de Comprovação 23100908512775500000096184895 DownloadFile Documento de Comprovação 23100908512811000000096184896 Decisão Decisão 23110811432476900000097690060 Decisão Decisão 23110811432476900000097690060 AR Identificação de AR 24031309023649200000104249896 AR Identificação de AR 24031309023657700000104249897 Identificação de AR Identificação de AR 24031908254203800000104646044 0803599432023 Documento de Comprovação 24031908254224300000104646045 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031908364102000000104646060 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031908364102000000104646060 AR Identificação de AR 24032208065412300000104907287 AR Identificação de AR 24032208065418600000104907288 Petição Petição 24050710430112900000107727782 Doc. 01- Procuração Instrumento de Procuração 24050710430159300000107727784 Doc. 02- Alteração Primeira Documento de Identificação 24050710430221600000107727786 Doc. 02- Alteração Quarta Documento de Identificação 24050710430282500000107727788 Doc. 02- Alteração Segunda Documento de Identificação 24050710430365000000107727790 Doc. 02- Alteração Terceira Documento de Identificação 24050710430422300000107727793 Doc. 02- Constituição Documento de Identificação 24050710430467100000107727794 Doc. 03- Documento pessoal Documento de Identificação 24050710430539500000107727795 Doc. 01- Comprovante de protocolo Documento de Comprovação 24050710430623000000107727796 Doc. 02- Decisão Emenda a Inicial Documento de Comprovação 24050710430746900000107727799 Doc. 03- Parecer Ministerial Documento de Comprovação 24050710430787700000107727801 Decisão Decisão 24100415303368500000120092986 Petição Petição 24101113363510500000120943610 (274900) - MANIFESTAÇÃO - PA Petição 24101113363607200000120943611 Decisão Decisão 25020515031968900000127034979 Petição Petição 25021009260866200000127320784 (274900) - PEDIDO DE DILAÇÃO - JUNTADA DE PLANILHA - PA Petição 25021009260884400000127320785 Petição Petição 25021709393296200000127817132 (274900) - JUNTADA DE PLANILHA ATUALIZADA - PA Petição 25021709393311200000127817134 (274900) - PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 25021709393343900000127817135 07a3c7ba-c19d-4ce9-b260-b409bba1b457 Documento de Comprovação 25032112120872400000129313260 Decisão Decisão 25032112120909400000129313254 Informação Informação 25041413091435500000131487488 Petição Petição 25042410514026900000131986973 DOC01-~1 Documento de Identificação 25042410514155900000131986975 Doc. 01 - RCA 01.07.2021 - Eleição Diretores Documento de Identificação 25042410514230600000131986976 Doc. 01 - RCA 01.11.2021 - Eleição Diretores Documento de Identificação 25042410514283000000131986977 Doc. 01 - RCA 03.05.2021 - Eleição da Diretoria Documento de Identificação 25042410514338500000131986978 DOC02-~1 Documento de Identificação 25042410514396800000131989729 DOC02-~2 Documento de Identificação 25042410514467300000131989732 Doc. 03 - CNPJ - Santander Documento de Identificação 25042410514533200000131989733 Doc. 04 - Procuração AD JUDICIA 2025 Substabelecimento 25042410514560700000131989734 Doc. 05 - SUBSTABELECIMENTO VP 2025 Substabelecimento 25042410514612300000131989736 Petição Petição 25042410562552700000131990192 Petição Petição 25042411165168500000131992825 Informação Informação 25042813471475700000132215347 0803599-43.2023.8.14.0065 Informação 25042813471493700000132215348 Petição Petição 25050211354913800000132455308 Petição Petição 25050211365131300000132455310 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
05/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:47
Juntada de informação
-
24/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:09
Juntada de informação
-
23/03/2025 18:13
Decorrido prazo de VALDIR MANOEL DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2025 01:41
Decorrido prazo de V. M. DA SILVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 27/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:26
Decorrido prazo de V. M. DA SILVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:26
Decorrido prazo de VALDIR MANOEL DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:31
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
11/02/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803599-43.2023.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Contratos Bancários] Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235 Bloco A, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: V.
M.
DA SILVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Endereço: Av.
Aloisio Hendges, 00, Q. 29 LOTE 005, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 Nome: VALDIR MANOEL DA SILVA Endereço: Rua Petrônio Portela, 851, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-231 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0803599-43.2023.8.14.0065) proposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face de V.
M. da Silva Comércio de Produtos Alimentícios EIRELI e Valdir Manoel da Silva, visando à cobrança de R$ 204.066,52, decorrente de inadimplência contratual.
O exequente apresentou o título executivo extrajudicial, comprovando a relação jurídica entre as partes, e requereu a citação dos executados para pagamento da dívida em 3 dias, sob pena de penhora, além da realização de penhora online via BACEN-JUD, caso o pagamento não fosse realizado.
Inicialmente, o juízo recebeu a inicial, determinou a citação dos executados e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, com redução para 5% em caso de pagamento no prazo de três dias.
Foi determinada a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação.
Os executados, por sua vez, informaram que a empresa V.
M. da Silva Comércio de Produtos Alimentícios EIRELI está em processo de recuperação judicial (processo nº 0803509-35.2023.8.14.0065), e requereram a suspensão da presente execução, argumentando que os débitos executados são objeto da recuperação judicial, e que os bens dados em garantia são essenciais à atividade econômica da empresa, invocando o Art. 49, parágrafo 3º da Lei 11.101/2005.
O exequente, em manifestação posterior, se opôs ao pedido de suspensão, alegando que a dívida possui garantia avalista, na pessoa física de Valdir Manoel da Silva, e que, portanto, a suspensão não seria cabível, além de solicitar o prosseguimento do feito, com a realização de nova pesquisa via sistema SISBAJUD com a funcionalidade “teimosinha”. É o relatório.
Decido.
Com base na análise dos autos e na jurisprudência, indefiro o pedido de suspensão da execução.
A aprovação do plano de recuperação judicial resulta em uma novação sui generis da dívida, condicionada ao cumprimento das obrigações previstas no plano.
Essa novação não extingue a obrigação original de imediato.
O deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial tem como consequência a suspensão das ações e execuções em relação ao devedor principal, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005.
No entanto, a suspensão não se estende aos codevedores ou avalistas, que permanecem responsáveis pela obrigação.
Veja a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Aprovação do plano de recuperação judicial da empresa executada, devedora principal – O deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial tem por consequência a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005, em relação ao devedor principal – Pedido de extinção da execução – Inadmissibilidade - Novação 'sui generis', pois condicionada ao cumprimento das obrigações previstas nos planos - Inteligência dos artigos 59, 61 e § 1º e 62 da Lei n. 11.101/05 - Suspensão da execução até o encerramento da recuperação judicial ou decretação de falência – Decisão agravada mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21112192320198260000 SP 2111219-23.2019.8.26.0000, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 31/03/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2020) No caso dos autos, ainda não houve determinação de suspenção de todos os feitos em face da executada, já que não houve ainda aprovação do plano de recuperação judicial.
Na presente execução, há um avalista que também é executado, portanto, a suspensão da execução em relação à empresa não impede o prosseguimento da execução contra o avalista.
A jurisprudência reforça que a suspensão da execução individual ocorre apenas em relação ao devedor principal em recuperação judicial, e não em relação aos demais devedores solidários ou avalistas.
Diante do exposto, mantenho o entendimento da decisão anterior, que determinou o prosseguimento da execução, e indefiro o pedido de suspensão apresentado pelos executados.
Determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, inclusive com a realização de nova pesquisa via sistema SISBAJUD, com a funcionalidade "teimosinha", conforme requerido pelo exequente.
Intime-se o exequente para que apresente planilha do débito atualizado, no prazo de 48 horas, após, volvam os autos conclusos para decisão.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092808580734900000095641018 1. 274900_inicial_execucao_titulo_executivo-PA Petição 23092808580814900000095641019 2.
Proc. 076844 - Banco Santander (BRASIL) S.A. e outras Instrumento de Procuração 23092808580869200000095641020 3.
Subs - ADVOCACIA NEVES COSTA Substabelecimento 23092808580921800000095641021 4.
Atos Constitutivos - Banco Santander Brasil Documento de Comprovação 23092808580958800000095641022 6. planilha_ajuizamento Documento de Comprovação 23092808580995700000095641023 7. extrato Documento de Comprovação 23092808581029000000095641024 8.contrato Documento de Comprovação 23092808581063800000095641027 Petição Petição 23100908512694700000096184892 274900 - MANIFESTO Petição 23100908512712100000096184893 conta Documento de Comprovação 23100908512742000000096184894 R$ 5.858,33 RCM.AD.01933723 Documento de Comprovação 23100908512775500000096184895 DownloadFile Documento de Comprovação 23100908512811000000096184896 Decisão Decisão 23110811432476900000097690060 Decisão Decisão 23110811432476900000097690060 AR Identificação de AR 24031309023649200000104249896 AR Identificação de AR 24031309023657700000104249897 Identificação de AR Identificação de AR 24031908254203800000104646044 0803599432023 Documento de Comprovação 24031908254224300000104646045 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031908364102000000104646060 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031908364102000000104646060 AR Identificação de AR 24032208065412300000104907287 AR Identificação de AR 24032208065418600000104907288 Petição Petição 24050710430112900000107727782 Doc. 01- Procuração Instrumento de Procuração 24050710430159300000107727784 Doc. 02- Alteração Primeira Documento de Identificação 24050710430221600000107727786 Doc. 02- Alteração Quarta Documento de Identificação 24050710430282500000107727788 Doc. 02- Alteração Segunda Documento de Identificação 24050710430365000000107727790 Doc. 02- Alteração Terceira Documento de Identificação 24050710430422300000107727793 Doc. 02- Constituição Documento de Identificação 24050710430467100000107727794 Doc. 03- Documento pessoal Documento de Identificação 24050710430539500000107727795 Doc. 01- Comprovante de protocolo Documento de Comprovação 24050710430623000000107727796 Doc. 02- Decisão Emenda a Inicial Documento de Comprovação 24050710430746900000107727799 Doc. 03- Parecer Ministerial Documento de Comprovação 24050710430787700000107727801 Decisão Decisão 24100415303368500000120092986 Petição Petição 24101113363510500000120943610 (274900) - MANIFESTAÇÃO - PA Petição 24101113363607200000120943611 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
05/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803599-43.2023.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Contratos Bancários] Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235 Bloco A, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: V.
M.
DA SILVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Endereço: Av.
Aloisio Hendges, 00, Q. 29 LOTE 005, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 Nome: VALDIR MANOEL DA SILVA Endereço: Rua Petrônio Portela, 851, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-231 DECISÃO INTIME-SE o exequente para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição acostada no ID 114880351.
Transcorrido o prazo, faça os autos conclusos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092808580734900000095641018 1. 274900_inicial_execucao_titulo_executivo-PA Petição 23092808580814900000095641019 2.
Proc. 076844 - Banco Santander (BRASIL) S.A. e outras Instrumento de Procuração 23092808580869200000095641020 3.
Subs - ADVOCACIA NEVES COSTA Substabelecimento 23092808580921800000095641021 4.
Atos Constitutivos - Banco Santander Brasil Documento de Comprovação 23092808580958800000095641022 6. planilha_ajuizamento Documento de Comprovação 23092808580995700000095641023 7. extrato Documento de Comprovação 23092808581029000000095641024 8.contrato Documento de Comprovação 23092808581063800000095641027 Petição Petição 23100908512694700000096184892 274900 - MANIFESTO Petição 23100908512712100000096184893 conta Documento de Comprovação 23100908512742000000096184894 R$ 5.858,33 RCM.AD.01933723 Documento de Comprovação 23100908512775500000096184895 DownloadFile Documento de Comprovação 23100908512811000000096184896 Decisão Decisão 23110811432476900000097690060 Decisão Decisão 23110811432476900000097690060 AR Identificação de AR 24031309023649200000104249896 AR Identificação de AR 24031309023657700000104249897 Identificação de AR Identificação de AR 24031908254203800000104646044 0803599432023 Documento de Comprovação 24031908254224300000104646045 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031908364102000000104646060 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031908364102000000104646060 AR Identificação de AR 24032208065412300000104907287 AR Identificação de AR 24032208065418600000104907288 Petição Petição 24050710430112900000107727782 Doc. 01- Procuração Instrumento de Procuração 24050710430159300000107727784 Doc. 02- Alteração Primeira Documento de Identificação 24050710430221600000107727786 Doc. 02- Alteração Quarta Documento de Identificação 24050710430282500000107727788 Doc. 02- Alteração Segunda Documento de Identificação 24050710430365000000107727790 Doc. 02- Alteração Terceira Documento de Identificação 24050710430422300000107727793 Doc. 02- Constituição Documento de Identificação 24050710430467100000107727794 Doc. 03- Documento pessoal Documento de Identificação 24050710430539500000107727795 Doc. 01- Comprovante de protocolo Documento de Comprovação 24050710430623000000107727796 Doc. 02- Decisão Emenda a Inicial Documento de Comprovação 24050710430746900000107727799 Doc. 03- Parecer Ministerial Documento de Comprovação 24050710430787700000107727801 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
04/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 19 de março de 2024.
Processo: 0803599-43.2023.8.14.0065.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: V.
M.
DA SILVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, VALDIR MANOEL DA SILVA.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte requerente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. por seu procurador habilitado nos autos, para manifestar acerca do documento nº 111470297, de (19.03.2024), no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá informar endereço completo e atualizado do requerido ou requerer o que entender de direito.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA.
Usuário: Jonas Barros Maia -
19/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 06:36
Decorrido prazo de VALDIR MANOEL DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:02
Juntada de identificação de ar
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
02/02/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 04:29
Decorrido prazo de VALDIR MANOEL DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:29
Decorrido prazo de V. M. DA SILVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:34
Decorrido prazo de V. M. DA SILVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:34
Decorrido prazo de VALDIR MANOEL DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803599-43.2023.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO [Contratos Bancários] Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235 Bloco A, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: V.
M.
DA SILVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Endereço: Av.
Aloisio Hendges, 00, Q. 29 LOTE 005, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 Nome: VALDIR MANOEL DA SILVA Endereço: Rua Petrônio Portela, 851, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-231 DECISÃO Recebo a Inicial.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento do débito exequendo, conforme art. 829 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado no valor de 10% sobre o valor da execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ou seja, para 5% sobre o valor do débito exequendo (art. 827, § 1º do CPC).
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 dias.
Serve este como Mandado de Citação, conforme autoriza o Provimento 003/2009-CJCI.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092808580734900000095641018 1. 274900_inicial_execucao_titulo_executivo-PA Petição 23092808580814900000095641019 2.
Proc. 076844 - Banco Santander (BRASIL) S.A. e outras Procuração 23092808580869200000095641020 3.
Subs - ADVOCACIA NEVES COSTA Substabelecimento 23092808580921800000095641021 4.
Atos Constitutivos - Banco Santander Brasil Documento de Comprovação 23092808580958800000095641022 6. planilha_ajuizamento Documento de Comprovação 23092808580995700000095641023 7. extrato Documento de Comprovação 23092808581029000000095641024 8.contrato Documento de Comprovação 23092808581063800000095641027 Petição Petição 23100908512694700000096184892 274900 - MANIFESTO Petição 23100908512712100000096184893 conta Documento de Comprovação 23100908512742000000096184894 R$ 5.858,33 RCM.AD.01933723 Documento de Comprovação 23100908512775500000096184895 DownloadFile Documento de Comprovação 23100908512811000000096184896 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
08/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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