TJPA - 0820267-51.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 12:00
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
29/04/2024 01:06
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0820267-51.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: MAX THIAGO LIMA MARINHO Advogado: Marcelo Leonam Correa de Barros OAB/PA 20336 VÍTIMA: WENDERSON CAMPOS FURTADO ART. 147 C/C ART. 163 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 24/04/2024, às 11h30, nesta cidade de Belém, na sala de audiência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE O AUTOR DO FATO COM SEU ADVOGADO.
PRESENTE A VÍTIMA.
Aberta a audiência, presencialmente e por videoconferência, AS PARTES PRESENTES RESOLVERAM ASSUMIR PERANTE AS AUTORIDADES O COMPROMISSO DE RESPEITO RECÍPROCO, SEM AGRESSÕES FÍSICAS OU MORAIS, COM TRATAMENTO URBANO E CORDIAL, BUSCANDO SEMPRE A SOLUÇÃO PACÍFICA DAS DIVERGÊNCIAS QUE ENTRE ELAS SE APRESENTAREM.
Em consulta ao Sistema PJE não foi identificada queixa-crime em relação ao crime de dano.
As partes realizaram composição civil, nos seguintes termos: A título de composição dos danos o Sr.
MAX THIAGO LIMA MARINHO, se compromete a pagar para o Sr.
WENDERSON CAMPOS FURTADO, CPF *35.***.*23-72, o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) na seguinte forma: o pagamento será efetuado em 02 parcelas, da seguinte forma: a primeira parcela, no valor de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), a vencer dia até 24/05/2024; a segunda parcela, no valor de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), a vencer dia até 24/06/2024.
Os valores serão transferidos para a seguinte CHAVE PIX: Titular WENDERSON CAMPOS FURTADO, CPF *35.***.*23-72, CHAVE PIX CELULAR (91) 98086-6456, NUBANK.
O inadimplemento do acordo na data aprazada implicará na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do acordo.
No caso de o dia do vencimento cair num sábado, domingo ou feriado, a data de vencimento prorroga-se para o dia útil subsequente.
O autor do fato fica ciente de que deverá guardar consigo os respectivos comprovantes e/ou recibos para fins de eventual comprovação da quitação do acordo.
As partes renunciam ao direito de ação de natureza cível e administrativa, dando quitação total e irrevogável de quaisquer pretensões referentes aos fatos noticiados no bojo deste procedimento, com o cumprimento do acordo.
As partes neste ato renunciam ao prazo recursal.
A vítima renunciou ao direito de representação.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MMa.
Juíza, o Ministério Público requer que seja homologado o presente acordo e declarada extinta a punibilidade do autor do fato, em razão da realização da composição civil e da renúncia ao direito de representação e decadência do direito de queixa em relação ao crime de dano, nos termos do art. 104 c/c art. 107, IV, do CPB.
Pede Deferimento”.
SENTENÇA: “HOMOLOGO, por sentença, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, a composição civil de danos feita entre as partes nestes autos, emprestando à presente decisão título executivo judicial.
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MAX THIAGO LIMA MARINHO, com fundamento nos arts. 104 c/c 107, IV, do CPB c/c art. 74, § único, da Lei 9099/95.
Sem custas.
Dou a apresente por publicada em audiência.
Partes intimadas.
Ciente o MP.
Registre-se.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi.
JUÍZA: MINISTÉRIO PÚBLICO: ____________________________________________________ AUTOR DO FATO: MAX THIAGO LIMA MARINHO ____________________________________________________ Advogado: Marcelo Leonam Correa de Barros OAB/PA 20336 ______________________________________________________ VÍTIMA: WENDERSON CAMPOS FURTADO -
25/04/2024 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:58
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
24/04/2024 13:56
Audiência Preliminar realizada para 24/04/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
19/04/2024 07:45
Decorrido prazo de MAX THIAGO LIMA MARINHO em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 07:46
Decorrido prazo de WENDERSON CAMPOS FURTADO em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:46
Decorrido prazo de MAX THIAGO LIMA MARINHO em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:39
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO nº 0820267-51.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: MAX THIAGO LIMA MARINHO VÍTIMA: WENDERSON CAMPOS FURTADO Art. 147 C/C 163, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 29/01/2024, às 11h30, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO na videoconferência Microsoft Teams.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE A VÍTIMA.
AUSENTE O AUTOR DO FATO.
Aberta a audiência, presencialmente e por videoconferência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência do autor do fato, que requereu a redesignação do presente ato, conforme petição (ID 107846011).
A vítima declarou que tem interesse no prosseguimento do feito, ratificando a representação em face do autor do fato.
Em seguida, o Ministério Público, se manifestou nos seguintes termos: “MM.
Juíza, quanto ao crime de ameaça, o MP requer a redesignação da presente audiência.
Quanto ao crime de dano, o MP requer que aguarde-se o oferecimento da queixa-crime, dentro do prazo decadencial”.
DELIBERAÇAO EM AUDIÊNCIA: “Designo audiência preliminar para o dia 24 DE ABRIL DE 2024 às 11h30.
Renovem-se as diligências para intimação do autor do fato e seu advogado.
Ciente a vítima presente.
Acautelem-se os autos na UPJ o oferecimento da queixa-crime dentro do prazo decadencial, em relação ao crime de dano.
Cumpra-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
31/01/2024 09:55
Audiência Preliminar designada para 24/04/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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31/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:27
Audiência Preliminar realizada para 29/01/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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28/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:32
Decorrido prazo de MAX THIAGO LIMA MARINHO em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO BENGUI - BELÉM em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 07:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de MAX THIAGO LIMA MARINHO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de WENDERSON CAMPOS FURTADO em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 21:23
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 07:56
Decorrido prazo de MAX THIAGO LIMA MARINHO em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:56
Decorrido prazo de WENDERSON CAMPOS FURTADO em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:08
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/11/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 00:13
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 13:58
Audiência Preliminar designada para 29/01/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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17/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 29/01/2024, às 11h30 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito, Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 1ª Vara do JECrim da Capital -
16/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:10
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:03
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
27/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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