TJPA - 0855419-14.2019.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 04:40
Decorrido prazo de REGIVANI ALICE DE SOUZA LEITE em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 04:39
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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22/09/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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09/09/2021 10:08
Juntada de Alvará
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
ALVARÁ JUDICIAL (1295) PROCESSO Nº 0855419-14.2019.8.14.0301 REQUERENTE: REGIVANI ALICE DE SOUZA LEITE Nome: REGIVANI ALICE DE SOUZA LEITE Endereço: Vila São João, 43, Altos, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-540 DECISÃO Considerando que, na procuração acostada aos autos (Id. 21285924), a autora outorgou a sua causídica o poder para receber o alvará em comento, defiro o pedido de Id. 33524323.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente decisão.
Belém-PA, 3 de setembro de 2021 FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito respondendo pela 11ª Vara Cìvel da Capital -
03/09/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2021 11:41
Conclusos para decisão
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01/09/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 09:09
Juntada de Alvará
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23/08/2021 19:39
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2021 00:56
Decorrido prazo de REGIVANI ALICE DE SOUZA LEITE em 08/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DE BELÉM [Administração de herança] REQUERENTE: REGIVANI ALICE DE SOUZA LEITE Nome: REGIVANI ALICE DE SOUZA LEITE Endereço: Vila São João, 43, Altos, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-540 SENTENÇA (com resolução de mérito) REGIVANI ALICE DE SOUZA LEITE ingressou com o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL requerendo o recebimento de valores deixados por MARIA JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA, a título de FGTS depositados na Caixa Econômica Federal.
O pedido foi instruído com a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte fornecida pelo INSS, e declaração de inexistência de bens a inventariar e de única herdeira, certidão de óbito do herdeiro Renato Higson de Souza Leite (Id. 13455768), certidão de óbito da autora da herança (Id. 13455769).
Em despacho de Id. 14026659, o juízo determinou que fosse oficiado a Caixa Econômica Federal, a fim de que informar sobre a existência de saldo na conta de FGTS de titularidade do falecido.
Em resposta, a instituição bancária informou a existência de saldo de FGTS em nome da falecida no importe de R$771,84 (Id. 27228666).
Instada a se manifestar, a requerente peticionou, requerendo a expedição de alvará (Id. 27801580).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
Considerando que o presente feito, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, é de simples resolução, considero que, por analogia ao disposto acima, também pode ser julgado sem mais delongas.
Portanto, passo ao julgamento da demanda.
A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares por meio de Ação de Alvará Judicial, que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, bem mais simples e célere do que o rito do inventário.
Pois bem, uma das hipóteses descritas nessa lei é justamente o levantamento de valores deixados nas contas individuais de FGTS e Fundo de Participação PIS/PASEP, conforme disposição do seu Art. 1º.
Assim, analisando o pleito formulado, constata-se que está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que não há notícias nos autos de que o de cujos tenha deixado bens a inventariar para além dos valores buscados pela interessada.
Ademais, a autora comprova a condição de única beneficiária conhecida do falecido, ante a certidão do INSS de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (Id. 13455768).
Neste sentido, a pretensão da requerente é legítima, pois reúne os requisitos necessários à sua expedição, merecendo procedência o pleito formulado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, autorizando a requerente REGIVANI ALICE DE SOUZA LEITE a levantar a totalidade dos valores deixados pelo de cujus MARIA JOSE RODRIGUES DE SOUZA (CPF nº *73.***.*86-04) junto à Caixa Econômica Federal, relativo à sua conta individual de FGTS.
Custas pela requerente.
No entanto, em razão do benefício da justiça gratuita concedido a autora, determino a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, mediante as providências necessárias.
Em sequência, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém, 15 de junho de 2021.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
16/06/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 08:17
Julgado procedente o pedido
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08/06/2021 23:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2021 11:59
Juntada de Outros documentos
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25/05/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2021 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
ALVARÁ JUDICIAL (1295) PROCESSO Nº 0855419-14.2019.8.14.0301 REQUERENTE: REGIVANI ALICE DE SOUZA LEITE Nome: REGIVANI ALICE DE SOUZA LEITE Endereço: Vila São João, 43, Altos, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-540 DESPACHO I - Defiro o benefício da justiça gratuita. II - Expeça-se ofício à CAIXA ECOOMICA FEDERAL para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de saldo na conta de FGTS, bem como em eventual conta corrente de titularidade do de cujus MARIA JOSE RODRIGUES DE SOUZA. III – Prestadas as informações, intime-se a requerente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da resposta do ofício. IV – Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos para deliberação. Belém, 19 de novembro de 2019 César Augusto Puty Paiva Rodrigues Juiz de Direito titular da 11ª.
Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/01/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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19/01/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 13:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2020 16:12
Juntada de Ofício
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20/11/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 09:56
Conclusos para decisão
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23/10/2019 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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