TJPA - 0802306-11.2023.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0802306-11.2023.8.14.0074 REQUERENTE: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA Nome: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA Endereço: TV.
Altamira com a João Pessoa, nº 14 A, (91) 992077-681, Novo, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Av.
Fortaleza, nº 31, (91) 3752-119, Centro, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H. 1.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Após, remeter os autos ao 2 ª Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º).
Tailândia/PA, 26 de janeiro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
26/01/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:02
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:02
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:00
Desentranhado o documento
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26/01/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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24/01/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2024 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0802306-11.2023.8.14.0074 REQUERENTE: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Anulatória de Empréstimo c/c Danos Morais formulado por Francisca Alves de Oliveira em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Alega, em síntese, a autora ter sido vítima de fraude na medida em que terceiro desconhecido, via telefone, entrou em contato afirmando ser funcionário do Banco requerido, ocasião em que lhe ofereceu a possibilidade de realizar empréstimo ou renegociar eventual empréstimo consignado já realizado.
Aduz que, a despeito de ter afirmado não possuir interesse, foi realizado em seu nome um contrato de empréstimo no valor de R$- 3.870,00 (três mil, oitocentos e setenta reais), a ser pago em 50 (cinquenta) parcelas de R$- 328,63 (trezentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos), além de ter, no dia 10 de dezembro de 2022 (mesmo dia da realização do empréstimo), verificado a existência do pagamento de um boleto bancário de R$- 4.170,11 (quatro mil, cento e setenta reais e onze centavos).
Por fim, narra ainda que, na mesma data, recebeu mensagem de texto da suposta Central Atendimento Bradesco, cujo conteúdo solicitava os dados da requerente para fins de estorno do valor retirado da conta indevidamente, em relação ao qual recebeu o valor em conta, via pix, de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), com identificação do remetente ADVAMCED CRED EMPREST, no dia 20 de dezembro de 2022.
Diante dos fatos narrados, pugna pela declaração de inexistência de débito, anulação do contrato e indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial vieram documentos, em especial, boletim de ocorrência, comprovante de ligações realizadas, cuja localização é oriunda do Estado do Rio de Janeiro, comprovante de pagamento de boleto bancário, comprovante de desconto de parcela do valor do empréstimo não contratado e extrato de conta corrente comprovando depósito e o pagamento do boleto bancário.
Em análise liminar, o Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, suspendendo o pagamento das parcelas do empréstimo questionado e determinando a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (ID 98380204).
Citada, a Instituição requerida apresentou contestação arguindo questões atinentes ao mérito da causa (ID 100271568).
A contestação não foi instruída com documentos.
A ré compareceu aos autos e informou o cumprimento da medida liminar deferida (ID 101316608).
Réplica (ID 103915630).
Instados a produzirem provas, as partes pugnaram pelo julgamento imediato do feito (ID 104888888 e ID 105703441).
Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Entendo que o feito em questão comporta imediato julgamento, vez que os autos estão suficientemente instruídos com provas documentais aptas a prolação de sentença de mérito.
Além do mais, instadas a produzirem provas, ambas as partes pugnaram pelo imediato julgamento do feito (art. 355, inciso I do CPC).
Antes de ingressar no mérito, imperiosa a análise da preliminar apresentada em contestação pela instituição ré (Falta de Interesse de Agir - ID 100271568), sendo, de rigor, a sua rejeição, uma vez que a ausência de pretensão resistida, por si só, não é empecilho para que a parte autora exerça seu direito subjetivo de ação, a fim de questionar, na justiça, a validade do empréstimo supostamente contraído em seu nome.
Além do mais, a pretensão da autora se encontra amparada pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal que prevê o Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição.
Superada a prefacial, passo ao exame do mérito.
Cumpre, novamente, esclarecer que a relação jurídica travada entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º e o Banco réu no conceito de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do referido estatuto legal, sendo, portanto, sua responsabilidade na modalidade objetiva, isto é, independentemente de comprovação de culpa em sua conduta.
A ação é procedente.
Conforme se deduz da petição inicial, a autora questiona a validade do empréstimo cadastrado junto a instituição ré, cuja data do depósito em sua conta bancária ocorreu no dia 19 de dezembro de 2022, no montante de R$ 3.870,00 (três mil oitocentos e setenta reais), a ser pago em 50 (cinquenta) parcelas de R$ 328,63 (trezentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos).
Chama a atenção que no mesmo dia da realização do empréstimo, a autora comprovou que houve o pagamento de um boleto bancário no valor de R$ 4.170,11 (quatro mil cento e setenta reais e onze centavos), além de um depósito em sua conta bancária, via pix, cuja origem desconhece.
Citado, o banco réu apresentou apenas contestação sustentando a regularidade da contratação.
No entanto, pela análise dos documentos juntados aos autos, constata-se que a autora não realizou a contratação, tendo sido vítima de fraude ocasionada em razão da falha na prestação do serviço de segurança de transações ofertado pelo Banco requerido.
Vejamos: Os documentos juntados pela parte autora dão conta de que a transação foi realizada da cidade do Rio de Janeiro, sendo que a Instituição ré não juntou contrato do empréstimo e nem demonstrou que a autora anuiu com a contratação.
Os autos demonstram que houve a realização de um empréstimo com a única finalidade de pagamento de um boleto bancário, sofrendo a autora com o ônus de quitar parceladamente o contrato que não realizou.
Portanto, os fatos evidenciados nos autos reforçam a tese de contratação fraudulenta da operação financeira em prejuízo da autora que estava sendo cobrada por quantia que não contratou.
Quanto a responsabilidade do banco réu, esta é objetiva, por se tratar de relação de consumo.
Está patente sua conduta omissiva, consistente em não tomar as cautelas necessárias quando da celebração do contrato, como conferir a documentação e se certificar de sua autenticidade.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de indenização por danos morais.
Negativada autora de que tenha firmado com o réu contrato de financiamento, cujo inadimplemento ocasionou na inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Banco réu que não acostou aos autos o documento comprobatório de origem da dívida.
Eventual fraude perpetrada por terceiros não exclui o dever de indenizar.
Responsabilidade do banco configurada em razão da aplicação da teoria do risco profissional.
Ausência de prova da negativação indevida.
Réu, contudo, que confirma em suas razões de recurso o apontamento financeiro. (...).
Recurso desprovido"(TJSP - 12ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0018085-94.2011.8.26.0019, Rel.
Des.
Jacob Valente, j. 10 de julho de 2013).
Havendo ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II do CPC), o cancelamento do empréstimo não contratado é medida que deve ser tomada pela instituição ré.
Com o devido cancelamento do contrato, os valores indevidamente descontados deverão ser devolvidos a autora, devidamente corrigidos, mediante simples cálculo aritmético, porém sua devolução deverá ocorrer na forma simples e não em dobro, pois entendo que a Instituição ré também foi vítima de fraude, não ficando caracterizada sua má-fé na cobrança dos valores.
Quanto aos danos morais, entendo que estes são devidos, pois a autora comprovou a realização de empréstimo não contratado em seu nome, além de ter afirmado na inicial que tentou resolver amigavelmente o cancelamento do empréstimo, porém não obteve sucesso por resistência da instituição ré.
Pugna a autora pela condenação da ré ao pagamento da quantia de R$- 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, o que reputo excessivo.
Alguns critérios têm norteado o julgador para o arbitramento de indenização por danos desta natureza.
A título de observação, transcrevo um comentário do professor Caio Mário da Silva Pereira feito à luz da Constituição da República de 1988, quando traçou um balizamento para a fixação do ressarcimento no caso de dano moral, e que será utilizado no caso em questão: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrado pelo juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, 2ª edição, RJ, Forense 1990, n. 49, pág. 67).
Analisados os elementos de prova dos autos [atento à conduta culposa da ré que realizou empréstimo de forma negligente, à dimensão e à extensão do dano, a recalcitrância em resolver administrativamente a contratação fraudulenta e a conduta da autora que não utilizou o numerário e sua condição de idosa que sobrevive com recursos de pensão por morte], fixo a indenização equitativa em R$- 6.000,00 (seis mil reais).
Quanto ao dano moral, cabe uma observação.
Sua reparação nunca chegará a qualquer tipo concreto de equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento.
Servirá, pois, para proporcionar ao indenizado uma compensação pelo dano suportado.
Entretanto, sem jamais se converter em fonte de enriquecimento, ainda mais, quando o ato é isento de dolo, como é este caso.
Diante do exposto, confirmo a medida liminar deferida nesta sentença e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA para condenar o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$- 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros de mora e correção monetária deste a data desta sentença; Declaro, ainda, a nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes e determino a restituição simples dos valores descontados indevidamente da autora, cuja devolução deverá ser corrigida pelos índices oficiais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 15% do montante total da condenação.
Sentença sujeita as normas do cumprimento do sentença previstas no art. 523 e ss do NCPC, cujos cálculos deverão ser apresentados pela parte autora.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que seja requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I Tailândia/PA, 15 de dezembro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
18/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:48
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO R.
H.
Considerando que tanto na Petição Inicial quanto na Contestação há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que: No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia, data da assinatura eletrônica.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito. -
16/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 10:34
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:00
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:00
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2023 18:29
Conclusos para decisão
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05/08/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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