TJPA - 0822932-61.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 20:01
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Lucros Cessantes e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0822932-61.2023.8.14.0006) Requerente: Geovane Vasconcelos dos Santos Adv.: Dr.
Wesley Gilvandro Corrêa dos Santos - OAB/PA nº 36.439 Requerida: Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Preposto: Cairê Lopes de Oliveira Sodré - CPF/MF nº *15.***.*93-30 Adv.: Dr.
Eduardo Guimarães - OAB/MA nº 9.583 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos 11 (onze) dias do mês de junho de 2024, às 09h15min, na sala de videoconferências da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, presente a Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ, Juíza de Direito respondendo pela Unidade Judiciária, comigo, AUGUSTO CESAR DA SILVA BAIA, Analista Judiciário, para a audiência de instrução e julgamento nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que é requerente GEOVANE VASCONCELOS DOS SANTOS e requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (Processo nº 0822932-61.2023.8.14.0006).
Aberta a sessão e apregoadas as partes, constatou-se a presença da requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, neste ato representada por seu preposto, senhor CAIRÊ LOPES DE OLIVEIRA SODRÉ, CPF/MF nº *15.***.*93-30, acompanhado do Dr.
EDUARDO GUIMARÃES, advogado inscrito na OAB/MA sob o nº 9.583, bem como ausência do requerente GEOVANE VASCONCELOS DOS SANTOS, além de ausência de seu patrono, Dr.
WESLEY GILVANDRO CORRÊA DOS SANTOS, advogado inscrito na OAB/PA sob o nº 36.439, embora devidamente intimados, conforme termo de audiência de conciliação, constante no Id nº 110018240.
Em seguida, a parte requerida e seu advogado exibiram os seus documentos de identificação para filmagem, como também foram informados que esta audiência será gravada - áudio e vídeo - na plataforma Microsoft Teams e o seu termo não conterá assinaturas, sendo lançado no sistema do PJE apenas como registro do ocorrido na videoconferência, lhe sendo dado fé pública pelo servidor atuante no presente ato.
Logo depois, a empresa requerida pediu a palavra para pugnar pela extinção feito, por ausência injustificada do requerente a esta sessão, bem como condenação do mesmo em custas processuais.
Passando a MMª Juíza a prolatar a seguinte SENTENÇA em audiência: Vistos etc.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme se observa nos autos, a parte Autora foi devidamente intimada a se fazer presente a esta audiência, porém constatou-se a sua ausência, sem qualquer justificativa legal nos autos.
A ausência da parte Reclamante a qualquer das audiências do processo, observe-se, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c com art. 485, do CPC.
REVOGO, em sendo o caso, A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS.
Sem prejuízo, CONDENO a parte Reclamante ao pagamento das custas processuais, ressalvada a hipótese de gratuidade judiciária, a suspender a exigibilidade das custas, ou acolhimento de justificativa (art. 51, § 2º, da LJECC; Enunciado 28, FONAJE).
Proceda-se à conta, intimando-se para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo o atendimento por parte do Reclamante, inscreva-se na Dívida Ativa Estadual, conforme arts. 46 a 48, e §§, Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sem arbitramento de honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição dos JECC (arts. 54 e 55, LJJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Sentença publicada em audiência.
Registre e cumpra-se.
Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado às 09h52min.
Eu, ______, (AUGUSTO CÉSAR DA SILVA BAÍA) Analista Judiciário, digitei. -
17/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/06/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 10:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2024 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:53
Juntada de
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10/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/03/2024 10:56
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2024 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:44
Juntada de
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01/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 12:59
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:44
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/02/2024 23:59.
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08/01/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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08/01/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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12/12/2023 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0822932-61.2023.8.14.0006) Requerente: Geovane Vasconcelos dos Santos Adv.: Dr.
Wesley Gilvandro Correa dos Santos - OAB/PA nº 36.439 Requerida: Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, Ed.
Faria Lima Plaza, nº 949, 8º andar, Pinheiros, São Paulo/SP - CEP: 05.426-200 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 01/03/2024 às 10h20min. 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc.
GEOVANE VASCONCELOS DOS SANTOS intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, já qualificados, alegando, em síntese, que atuava como motorista do aplicativo da demandada, bem como que a sua adversária desativou a sua conta por suposta adulteração no fim da viagem e, ainda, que foi desligado dos quadros da acionada sem que lhe fosse dado o direito de defesa, impossibilitando-o de continuar realizando corridas para transporte de passageiros, o que lhe ocasionou prejuízos financeiros.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a sua reintegração como motorista parceiro da empresa demandada, mediante o desbloqueio de sua conta, bem como para obrigar a acionada a se abster de novamente desabilitá-lo de seu aplicativo até o deslinde da causa.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que o requerente emendasse a inicial, esclarecendo a justificativa da tramitação prioritária do feito, assinalada na autuação, porquanto não visualizado requerimento correspondente na exordial, bem como colacionando aos autos comprovante de residência de sua titularidade devidamente atualizado, sob pena de indeferimento.
O requerente, por meio do documento anexado no Id nº 104963507, afirmou que a prioridade assinalada na autuação do feito ocorreu por equívoco, bem como apresentou declaração de residência firmada pela titular do comprovante anexado, que seria sua bisavó.
Supridas as irregularidades divisadas na inicial, deve-se examinar se presentes estão, ou não, na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
Os documentos que instruem a exordial, no entanto, são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para demonstrar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipada pretendida, a uma: porque a inicial não está instruída com o contrato de prestação de serviços firmado entre os litigantes; a duas: não se tem como aferir nesse momento processual o motivo que ensejou o desligamento do postulante dos quadros da empresa requerida, e; a três: a empresa acionada, diante da natureza da relação existente entre as partes, não pode ser compelida, a princípio, a manter a parceria firmada com o requerente.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Retifique-se a autuação do feito, retirando a prioridade assinalada, por se tratar de equívoco, conforme indicado na petição cadastrada no Id nº 104963507.
Indefiro o requerimento de dispensa da audiência de conciliação, porquanto a manifestação de desinteresse pela realização daquela sessão é incompatível com os princípios que orientam os processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 161 do FONAJE.
Cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 01/03/2024, às 10h20min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos, como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão, por meio de cópia digitalizada, servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 05/12/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
09/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 09:21
Conclusos para decisão
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24/11/2023 23:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2023 02:10
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes (Processo nº 0822932-61.2023.8.14.0006) Requerente: Geovane Vasconcelos dos Santos Adv.: Dr.
Wesley Gilvandro Correa dos Santos - OAB/PA nº 36.439 Requerida: Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, Ed.
Faria Lima Plaza, nº 949, 8º andar, Pinheiros, São Paulo/SP - CEP: 05.426-200 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo a justificativa da tramitação prioritária do feito, assinalada na autuação, porquanto não visualizado requerimento correspondente na inicial, bem como colacionando aos autos fatura de energia elétrica ou outro análogo em seu próprio nome, para fins de comprovação de residência ou não sendo isso possível, declaração assinada por terceiro, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do(a) declarante, afirmando que o imóvel onde reside lhe serve de morada, sendo que, em caso de inércia, o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
08/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 22:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2023 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 22:07
Conclusos para decisão
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26/10/2023 22:07
Audiência Conciliação designada para 01/03/2024 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/10/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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