TJPA - 0800226-57.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 05:20
Decorrido prazo de CARLOS KELSON NEVES DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:20
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:02
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:02
Decorrido prazo de CARLOS KELSON NEVES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 11:01
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
07/11/2023 05:50
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
07/11/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0800226-57.2023.8.14.0015 REQUERENTE: OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida São Gabriel, 555, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP: 01435-001.
ADVOGADO(A): GIULIO ALVARENGA REALE – OAB/PA nº 20.107-A REQUERIDO: CARLOS KELSON NEVES DA SILVA Endereço: Travessa Holanda, 2811, Estrela, Castanhal/PA, CEP: 68742-239.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de CARLOS KELSON NEVES DA SILVA, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 91985305), a medida liminar foi cumprida, com a entrega do bem ao fiel depositário indicado pela parte autora (ID 98225258).
Após, a parte autora informou a realização de acordo extrajudicial com a parte ré, pugnando pela sua homologação judicial e extinção do feito (ID 98533571), apresentando o termo de restituição do veículo em ID 98533572. É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de requerimento de homologação de acordo firmado entre as partes, cujas cláusulas constam em documento de ID 98533571.
A esse propósito, anoto que o art. 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, sendo certo que, a teor do art. 841, “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
Nesse contexto, registro que o Código de Processo Civil é orientado pela promoção da composição entre as partes, notadamente considerando que determina que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, §3º).
Nesse diapasão, a homologação de transação no curso de processo em fase de conhecimento, diversamente do que ocorre na fase executiva, gera a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, não importando em suspensão da ação até o cumprimento do acordo, sendo este o entendimento encampado pela jurisprudência, podendo ser citado, por todos, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DO ACORDO - SENTENÇA MANTIDA. - A regra geral no sistema processual civil, estabelecida no art. 487, inciso III, alínea "b", é de que a sentença que homologa a transação extingue o processo, com resolução do mérito. - A homologação de acordo gera um título executivo judicial, que não pode se submeter a nenhuma condição suspensiva, sob pena de fragilizar o instituto da coisa julgada e da segurança jurídica, sendo certo que, descumprindo o devedor o acordo homologado, não pode a outra parte simplesmente desprezar o título executivo e prosseguir na ação de busca e apreensão, devendo, isto sim, socorrer-se da via própria, qual seja, o cumprimento de sentença. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Apelação Cível nº 1.0000.22.218588-6/001, 16ª Câmara Cível Especializada, Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, julgado em 9/3/2023, publicado em 24/3/2023 – destaquei) Desse modo, verificando que, no caso em apreço, as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado (ou determinável), e tendo sido observada a forma prescrita em lei – conforme preceitua o art. 104 do Código Civil –, a homologação da transação é medida que se impõe.
Por fim, registro que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito nesse sentido.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CARLOS KELSON NEVES DA SILVA, para que produza seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, com fundamento no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, ante o acordo firmado, nos termos do art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).
Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
01/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:43
Homologada a Transação
-
01/11/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 04:04
Decorrido prazo de CARLOS KELSON NEVES DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:46
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/01/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005277-98.2017.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Gabriel Amaral Teixeira Miranda
Advogado: Luiz Felipe Meireles Loio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2017 13:14
Processo nº 0840636-46.2021.8.14.0301
Crisluane Cruz Rodrigues
Estado do para
Advogado: Jeiffson Franco de Aquino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2021 16:52
Processo nº 0402685-59.2016.8.14.0301
Municipio de Belem
Nely Sarrafo
Advogado: Mauro Monteiro Platilha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2016 13:19
Processo nº 0807290-10.2023.8.14.0051
Denizard Praia Nadyer
L L de Sousa Azevedo
Advogado: Gabriel da Silva Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2023 09:17
Processo nº 0817328-40.2023.8.14.0000
Victor Hugo Fernandes
Delegacia de Policia Civil de Porto de M...
Advogado: Naiara Cristina de Sousa Fontes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2023 11:03