TJPA - 0807290-10.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
17/12/2023 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/12/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 05:07
Decorrido prazo de DENIZARD PRAIA NADYER em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:44
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:22
Juntada de
-
16/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807290-10.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: DENIZARD PRAIA NADYER RECLAMADO: L L DE SOUSA AZEVEDO Advogado(s) do reclamado: GABRIEL DA SILVA ALMEIDA SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
As partes celebraram no dia 15 de setembro de 2022, contrato de compra e venda de automóvel usado, referente ao carro RENAULT DUSTER, ANO 2016/2016, PLACA FML – 1H41, de tal negócio consta recibo de compra e venda e termo de garantia, devidamente assinado pelo comprador, onde o mesmo toma ciência e concorda com as condições de garantia expressas no referido termo, quais sejam, que a garantia se restringia a mão de obra e reposição de peças lubrificadas, dos conjuntos de motor e câmbio, quando estes componentes apresentassem problemas, a garantia era válida pelo período de 90 dias, a contar da data de entrega do veículo.
Ocorre que dias após da entrega do veículo ao reclamante, o mesmo entrou em contato com a loja informando que havia um problema na suspensão do veículo, e foi até a loja solicitar que fosse realizada a revisão na referida peça, conforme fora requerido pelo autor, o veículo foi enviado à oficina para que fosse sanado o problema referente a suspensão do veículo, onde na oportunidade foram trocados os coxins do amortecedor do referido veículo.
O reclamado alega que se trata de veículo com mais de seis anos de uso, e que não se pode afirmar com certeza que o vício é decorrente da utilização normal do bem pelo autor, ou se já se fazia presente no momento da venda.
Em análise aos documentos, verifico que o autor comprova ter realizado a compra e a quitado, e que o veículo apresentou defeitos dentro do prazo da garantia do bem.
Desta feita, estando comprovado o defeito no produto, tendo o autor exercido a opção pelo reparo, e não tendo a empresa a procedido, cabe ao consumidor exercer a faculdade fazer às suas expensas, motivando o deferimento de restituição do valor pago.
Ademais, A garantia legal, de observância obrigatória, é integral, ou seja, deve abranger todos os vícios (problemas) que o produto venha a apresentar.
O fornecedor não pode limitá-la a determinados vícios.
No caso dos veículos usados, a garantia legal é de 90 dias.
Portanto, no caso de garantia legal, a revendedora de veículo não pode limitá-la ao câmbio e ao motor.
No caso, a reclamação se resume à afirmação de que o autor reclamou da suspensão e a loja peremptoriamente afirma que não fornece garantia de suspensão dentro dos 90 dias, sendo que o consumidor pode reclamar de qualquer defeito.
Diante dos fatos e documentos apresentados, restou evidenciada a falha na prestação do serviço da empresa reclamada que não reparou o bem ou ressarciu os valores.
Essa atitude afronta o princípio da vulnerabilidade do consumidor estabelecida no artigo 4º, I do Código de Defesa do Consumidor: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Portanto, a Omissão da Empresa Reclamada em solucionar o problema exposto pelo consumidor diante das inúmeras tentativas, caracteriza dissabor que vai além do mero aborrecimento, causando constrangimento e abalo psicológico no Reclamante.
Dessa forma, a conduta da Empresa Reclamada ao deixar de respeitar os direitos do consumidor, é caracterizada como ato ilícito, devendo ressarcir o Autor pelos danos suportados, devidamente corrigidos.
Com relação ao Dano Moral, entendo configurado em razão do abuso cometido pela Empresa Reclamada por sua única e exclusiva responsabilidade, gerando prejuízos ao Autor.
Deve ser ressaltado que o Autor tentou solucionar a controvérsia amigavelmente, mas não logrou êxito.
Tais fatos demonstram o descaso no tratamento dispensado ao consumidor pela sucessão de transtornos enfrentados, decorrentes da má prestação do serviço, caracterizando a ocorrência de dano moral a ser reparado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RITO SUMÁRIO.
COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET QUE EMBORA O CONSUMIDOR TENHA EFETUADO O PAGAMENTO NÃO FORAM ENTREGUES.
AMERICANAS.
COM.
PRETENSÃO COMPENSATÓRIA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Recurso da parte autora postulando a majoração da verba reparatória por danos morais.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Quantia arbitrada adequadamente, em sintonia com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedente deste Tribunal.
Sentença mantida.
Recurso conhecido.
Negado provimento. (art. 557, caput, do CPC). (Apelação nº 0004033-40.2010.8.19.0208, 5ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Maria Regina Nova Alves. j. 11.03.2011).
Para quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No tocante ao dano material, deve o autor ser ressarcido pelas despesas com as peças adquiridas ao reparo, no valor de R$ 535,00.
Deve, ainda, a reclamada realizar o reparo do defeito na suspensão que por ventura ainda perdure, cumprindo a garantia do bem, conforme requerido pelo autor.
DISPOSITIVO Expostas minhas razões, ACOLHO os pedidos autorais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A EMPRESA A: 1.
PAGAR ao Reclamante a título de danos morais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), suficientes para arcar com a função ressarcitória e repreensora, com acréscimo de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ); 2.
RESTITUIR o valor pago pelas peças, no valor de R$ 535,00, atualizado monetariamente, desde a data da compra e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, estes a partir da citação. 3. realizar o reparo do defeito na suspensão que por ventura ainda perdure, cumprindo a garantia do bem, conforme requerido pelo autor Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica -
15/11/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 23:30
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:22
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
23/08/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:42
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2023 09:17
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
08/05/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800674-03.2023.8.14.0121
Paulino Monteiro Soares
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2023 10:42
Processo nº 0005277-98.2017.8.14.0401
Luana Ribeiro Nunes
Justica Publica
Advogado: Lia Vidigal Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2020 15:27
Processo nº 0005277-98.2017.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Gabriel Amaral Teixeira Miranda
Advogado: Luiz Felipe Meireles Loio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2017 13:14
Processo nº 0840636-46.2021.8.14.0301
Crisluane Cruz Rodrigues
Estado do para
Advogado: Jeiffson Franco de Aquino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2021 16:52
Processo nº 0402685-59.2016.8.14.0301
Municipio de Belem
Nely Sarrafo
Advogado: Mauro Monteiro Platilha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2016 13:19