TJPA - 0902675-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 09:31
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/02/2025 23:59.
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06/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 04:44
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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20/12/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0902675-11.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIVAL CORREA BORGES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ROSIVAL CORREA BORGES, representado por sua curadora Vanessa dos Santos Borges, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM e do ESTADO DO PARÁ, objetivando a transferência do autor para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com suporte em cardiologia, em qualquer hospital da rede pública, ou, na impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular.
Em 07.11.2023, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que os réus, ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM, viabilizassem a transferência do autor para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para realizar o tratamento necessário, seja num dos leitos do SUS cadastrado no CNES - ID n. 103740896.
Os requeridos apresentaram contestações sob ID n. 104453032 e ID n. 107747199.
Por seu turno, a parte autora apresentou réplica sob ID n. 110101269.
O Ministério Público do Estado do Pará apresentou parecer opinando pelo deferimento do pedido - ID n. 111093712.
O Juízo anunciou o julgamento antecipado da lide - ID n. 126578254. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE Ausência de interesse processual Os requeridos pugnaram pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, ante as informações encaminhadas pela SESPA, de que o paciente foi devidamente transferido para o Hospital Dom Luiz I em 09.11.2023.
Portanto, afirmam que o objeto da ação foi cumprido.
Indefiro a preliminar suscitada pois não há ausência de interesse processual em decorrência da perda de objeto com a internação do requerente, haja vista que a internação do autor - por força de o cumprimento de tutela antecipada não implica na perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário a confirmação em sede de sentença, com o julgamento do mérito da causa.
MÉRITO A Carta Magna elege como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, conforme se verifica de seu artigo 1º, inciso III, assim, importa concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado.
Aliás, de maneira pioneira, o legislador constituinte, para reforçar a ideia anterior, colocou, topograficamente, o capítulo dos direitos fundamentais antes da organização do Estado.
Nessa esteira, o art. 196 da Constituição da República consagra que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, sendo que, não havendo dúvidas sobre a eficácia do tratamento e estando o indivíduo em débil estado de saúde, deve o Poder Público implementá-la imediatamente como tentativa de salvar a vida do paciente.
Convém destacar que a saúde é direito social que compõe o conceito de mínimo existencial – a parcela mínima de que cada pessoa precisa para sobreviver, a ser garantida pelo Estado, através de prestações positivas.
O direito fundamental à saúde é pressuposto de fruição de todos os demais consagrados pela ordem constitucional e ao Poder Público incumbe sua inafastável tutela.
O entendimento da Corte Maior é nesse sentido. É o que se depreende da manifestação do egrégio Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (STF, 2ª Turma, RE-AgR nº 393175/RS, Rel.
Min.
Celso de Melo, DJU 02.02.2007).” Destarte, tomando por base o comando constitucional da dignidade da pessoa humana, torna-se dever do Estado, na sua acepção genérica, fornecer os meios indispensáveis à garantia do restabelecimento da saúde dos cidadãos hipossuficientes.
Assim, impositivo é se reconhecer que os demandados são responsáveis pelo tratamento de que o substituído necessita, em todas as suas nuances, de forma solidária.
Assim também reconhece o Superior Tribunal de Justiça (STJ): “(...) O Tema 793-STF não exclui a responsabilidade dos entes federativos diversos àquele ao qual foi atribuída a competência administrativa para a assistência à saúde postulada, de modo que se mantém inalterado o entendimento perante a responsabilidade solidária. (...)”
Por outro lado, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece prevalência da garantia à saúde e vida sobre os aspectos econômicos e financeiros, conforme entendimento jurisprudencial assim ementado: “EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PREVALÊNCIA DA GARANTIA À SAÚDE E VIDA SOBRE OS ASPECTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS.
LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO CORRETA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (...)” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, confirmando a tutela antecipada concedida, condenar os réus à obrigação de fazer consistente na transferência do autor para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com suporte em cardiologia, em qualquer hospital da rede pública ou, na impossibilidade, em hospital da rede particular, e, por conseguinte, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas para os réus, conforme art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §16, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
06/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:26
Julgado procedente o pedido
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13/10/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 23:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 01/10/2024 23:59.
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29/09/2024 04:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 27/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ROSIVAL CORREA BORGES em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0902675-11.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIVAL CORREA BORGES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO Observo que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
Considerando que o Ministério Público já se manifestou no feito, transcorrido o prazo, tornem conclusos os autos para sentença.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
13/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:14
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/06/2024 23:59.
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22/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:57
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0902675-11.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIVAL CORREA BORGES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
17/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 23:16
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 01:37
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0902675-11.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIVAL CORREA BORGES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AVENIDA 1ºDE MARÇO, 424, Avenida Pará, s/n, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se sobre as contestações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351, do CPC/2015, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
27/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:42
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 05:12
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:01
Decorrido prazo de ROSIVAL CORREA BORGES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:01
Decorrido prazo de ROSIVAL CORREA BORGES em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 02:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 06:08
Decorrido prazo de Estado do Pará em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Autor: ROSIVAL CORREA BORGES Réu: MUNICÍPIO DE BELÉM e outros DECISÃO Redistribua-se para a 3ª ou 4ª Vara, competentes para o processo e julgamento do feito.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 14 de novembro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
29/11/2023 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:38
Declarada incompetência
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10/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 08:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:47
Declarada incompetência
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09/11/2023 05:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/11/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 15:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/11/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 13:35
Conclusos para decisão
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIAL CÍVEL PROCESSO Nº:0902675-11.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ROSIVAL CORREA BORGES Endereço: Passagem São Luis, 266, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-062 REQUERIDO: Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV. 1º de Março, 424, CEP 66015-270, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 FINALIDADE: citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
DECISÃO/MANDADO EM PLANTÃO JUDICIAL R.
H., em plantão.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – INAUDITA ALTERA PARTE, ajuizada por ROSIVAL CORREA BORGES, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM.
A inicial relata, em suma, o seguinte: A parte autora, pessoa idosa, teve grave diagnóstico de DOENÇA CARDIOLÓGICA COM ATAQUE AGUDO DO MIOCÁRDIO e necessitou ser internado com urgência na Unidade de Pronto Atendimento de Icoaraci - UPA, onde encontra-se internado em Leito de Enfermaria e entubado.
Com extrema necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital de referência.
O incluso relatório médico descreve com precisão, o gravíssimo quadro de saúde do paciente, necessitando de cuidados em unidades de terapia intensiva (UTI), tendo em vista o risco iminente de morte.
Mesmo diante de todo o histórico de enfermidades da pessoa idosa, a rede pública encontra-se no aguardo de leito na rede, sob a alegação de ausência de vagas. (grifos do autor) Diante dos fatos narrados, requer a concessão de tutela de urgência para determinar “[...] à internação IMEDIATA da parte requerente em leito de UTI COM SUPORTE EM CARDIOLOGIA, em qualquer hospital da rede pública, ou que, na impossibilidade, que a internação se dê em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, etc.)”.
Juntou documentos pertinentes, dentre os quais, laudo médico (ID nº 103686954), assinado pelo médico clínico Dr.
Francisco Fábio Lopes Moutinho (CRM-PA 7513).
Eis o relatório.
DECIDO.
Frise-se que a análise do caso concreto diz respeito ao direito à saúde, direito fundamental de todos, decorrente do maior bem que possui o ser humano, a vida.
Este bem deve ser conjugado com o que a doutrina moderna chama de epicentro axiológico do ordenamento jurídico, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Afinal, a vida protegida pelo direito é vida digna.
O direito à saúde, pela nova ordem constitucional, foi elevado ao nível dos direitos e garantias fundamentais, sendo direito de todos e dever do Estado.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196), direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados e evidenciam a probabilidade do direito material, com especial atenção ao documento comprobatório de que o(a) autor(a), de fato, é idoso, estando em estado gravíssimo, respirando com ajuda de ventilação mecânica, necessitando, assim, internação em leito de UTI, conforme prescrição médica.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre do fato de que deixar o requerente aguardar o provimento jurisdicional final pode causar irreparáveis riscos à sua saúde, podendo ir a óbito.
Diante das peculiaridades do caso concreto, é evidente que a situação em comento exige uma providência imediata do judiciário a fim de resguardar a saúde física do Requerente.
No que concerne à possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado, em que pese ser este um dos requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência, conforme estabelece o § 3º, do art. 300, do CPC, existem situações em que o risco de dano ao direito que se pretende tutelar é tão latente que deverá o legislador prover o direito ante o risco de vê-lo perecer, mesmo que não haja a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado.
O que se pretende com a presente tutela de urgência é resguardar o direito à saúde do Requerente, enquadrando-se, portanto, em uma situação especialíssima em que se dispensa a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipatório.
Posto isto, e mais o que dos autos consta, por ver configurado e de modo suficiente os requisitos previstos em lei, com cetro, demais, no CPC, arts. 294 e 300, caput e §3º, DEFIRO o pedido de tutela urgência, em caráter incidental, para determinar: 1) Que o primeiro e segundo Réus (Estado do Pará e Município de Belém), viabilizem, IMEDIATAMENTE, a transferência do Autor para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para realizar o tratamento que necessita, seja num dos leitos do SUS, cadastrado no CNES; seja em outro estabelecimento hospitalar público ou privado, com suporte necessário para realizar seu tratamento às expensas do poder público, nos termos da prescrição médica; 2) OU, na indisponibilidade de leito público, providenciem a transferência do Autor para hospital da rede particular, garantindo-lhe integralmente o acesso ao tratamento médico necessário, nos termos da prescrição médica; 3) Outrossim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora.
Registre-se; 4) Tendo em vista a apreciação do presente feito em Plantão Judicial, distribuir os autos à Vara competente, após o término do referido plantão; 5) CITE-SE e INTIME-SE os Requeridos sobre a presente decisão, na pessoa de seus representantes judiciais; 6) Cientificar as Secretarias de Saúde do Estado do Pará e do Município de Belém.
Em caso de descumprimento da presente decisão, os Requeridos estarão sujeitos à aplicação de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada qual, a ser revertida em favor do Requerente.
Cumpra-se em caráter de URGÊNCIA.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, 07 de novembro de 2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz Plantonista 101 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110701255524500000097613961 ROSILVAL INICIAL Petição 23110701255538500000097613962 RG ROSIVAL CORREA Documento de Identificação 23110701255557000000097613966 Laudo Rosival Borges Documento de Comprovação 23110701255574500000097613967 RG VANESSA BORGES Documento de Identificação 23110701255589600000097613968 PROCURAÇÃO Procuração 23110701255605400000097613969 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23110701255621700000097613972 OAB SANDRA LIMA Documento de Identificação 23110701255637900000097613973 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
07/11/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:59
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2023 01:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2023 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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