TJPA - 0804163-39.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 09:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:39
Apensado ao processo 0809618-77.2025.8.14.0006
-
30/04/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:14
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:41
Juntada de decisão
-
07/06/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 18:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 07:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:14
Publicado EDITAL em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS Processo: 0804163.39.2022.8.14.0006 O Excelentíssimo Senhor Dr.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA, Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ananindeua, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo, foi(ram) sentenciado (s), BRAZ VIANA SACRAMENTO, brasileiro, paraense, nascido em 03/02/1972, filho de Osvaldina Gonçalves Viana e Pedro Viana Sacramento, mas atualmente em lugar incerto e não sabido, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006147, do CP c/c art. 7, II, da Lei nº 11.340/06; e como não foi(ram) encontrado(s) para ser(em) intimado(s) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL com a publicação do dispositivo da sentença prolatada nos presentes autos.
Eu, Paula Heloísa Sousa de Carvalho, Analista do Judiciário, o digitei, com anuência do(a) Diretor(a) de Secretaria, por ordem da Excelentíssima Juíza de Direito.
Ananindeua (PA), 16 de fevereiro de 2024.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito respondendo pela Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
19/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 06:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
30/01/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
27/01/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0804163-39.2022.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Sentenciado(a)(s): BRAZ VIANA SACRAMENTO Advogado(s) do reclamado: KRYSA RAFAELY CARVALHO FARIAS, OAB/PA 35.406; NAYANE SADALLA RODRIGUES, OAB/PA 20991 DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, procedo à publicação do dispositivo da Sentença prolatada nos autos em epígrafe. "SENTENÇA AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0804163.39.2022.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: BRAZ VIANA SACRAMENTO DEFESA: DRA.
KRYSA RAFAELY CARVALHO FARIAS - OAB/PA 35.406 Vistos etc.
I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do acusado BRAZ VIANA SACRAMENTO, devidamente qualificado, imputando a este a prática dos fatos e dos delitos previstos nos artigos do artigo 24-A da Lei n° 11.340/06 e art. 147 do CP c/c a Lei n.º 11.340/2006, conforme descrito na inicial, em Id 66888046.
A Denúncia foi recebida.
O imputado foi citado e apresentou Resposta a acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, foi produzida a prova requerida pelas partes e deferida pelo juízo.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, por meio de alegações orais, requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, por intermédio de memoriais finais pugnou pela improcedência da acusação (Id 105012069).
O Réu encontra-se em liberdade. (...) À vista de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, condeno o réu BRAZ VIANA SACRAMENTO, pela prática delitiva do art. 24-A da Lei 11.340/2006147, do CP c/c art. 7, II, da Lei nº 11.340/06, e, com esteio no art. 386, VII do CPP, absolvo-o quanto ao delito do art. 147, caput, do CP, por insuficiência de prova para condenação.
Em face da condenação, passo à dosimetria da pena.
DOSIOMETRIA DA PENA: Atento ao disposto no art. 59 do Código Penal e obedecido o critério trifásico, fixo a pena do crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (art. 24-A da Lei nº 11.340/06): A culpabilidade do acusado é comum à espécie.
Quanto aos antecedentes, tal circunstância deve ser valorada de modo favorável, já que inexistem condenações irrecorríveis anteriores em seu desfavor.
Não há elementos para aferir a personalidade do acusado, tampouco a sua conduta social.
As circunstâncias e consequências do crime são comuns para a espécie.
Os motivos do crime também não destoam do comum na espécie.
O comportamento da vítima é irrelevante para a fixação da pena.
Dessa forma, não havendo circunstância judicial negativa, a pena-base deve ser aplicada no mínimo legal, isto é, 03 (três) meses de detenção.
Presente a atenuante da confissão qualificada, que deixo de considerar em razão da pena base ter sido fixada no patamar mínimo legal.
Assim, torno a pena definitiva neste quantum de 03 (três) meses de detenção, à míngua de outras causas majorantes ou minorantes a influenciarem na fixação da sanção.
Com base nos arts. 33, § 2º, c do CP, levando em consideração o somatório da pena aplicada 03 meses, e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto, a partir do trânsito em julgado desta sentença.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso em questão, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, conforme óbice do artigo 44, inciso I, do Código Penal, eis que o crime foi perpetrado mediante violência/grave ameaça.
Isto posto, a suspensão condicional da pena configura a medida que melhor se enquadra à hipótese, na forma do artigo 77, do Código Penal.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: De outra banda, o acusado tem o direito público subjetivo à suspensão da pena, nos termos do art. 77 e incisos, do Código Penal, de forma que concedo ao réu o benefício da suspensão da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições (art. 78, do Código Penal) a serem impostas em audiência admonitória na fase de execução penal.
Desta forma, concedo ao réu a suspensão condicional da pena (sursis), submetendo-o ao período de prova de 02 (dois) anos mediante condições a serem designadas pelo juízo da execução em audiência admonitória.
O Código Penal, em seu artigo 79, afirma que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão.
A Lei 11.340/06 é norma especial em relação ao diploma legal citado, sendo certo que traz, em seu bojo, em sede de execução de pena, possibilidade de determinação de frequência do condenado a grupo reflexivo.
DESTA FEITA, por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero a critério do juízo da execução. 2.
CPP, art. 387, § 1º.
Na hipótese de interposição de recurso pelo acusado, permito que este permaneça em liberdade, pois encontra-se desta forma nesta fase processual e não é cabível a prisão preventiva para o caso concreto. 3.
Art. 387, IV do CPP.
Considerando o pedido de indenização de danos morais requerido pelo Parquet e tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos e físicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1643051/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que esse dano moral na esfera penal, em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, se trata de dano presumido, julgo procedente o pedido para condenar o agressor BRAZ VIANA SACRAMENTO, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima EDNALDA DA SILVA BRANDÃO .
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 26/06/2020, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
DETRAÇÃO – Art. 387, § 2º do CPP Deixo de realizar a detração, tendo em vista que não há tempo de prisão provisória a abater do cômputo da pena.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. 5.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: 5.1.
A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFICIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; 5.2.
Intimem-se o Ministério Público e a Advogada do acusado. 5.3. intime-se o réu pessoalmente.
Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP; 5.4.
Tendo havido interposição de recurso neste ato, RECEBO a apelação, determinando vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; 5.5.
Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença e após o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, adotar as seguintes providências: 5.5.1. comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); 5.5.2. expedir guia de execução definitiva, encaminhá-las à VEPMA (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 113/2010 e TJPA, Resolução nº016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único[1]); 5.5.3. arquivar.
Ananindeua - PA, 03 de dezembro de 2023.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar da comarca de Ananindeua/PA" Ananindeua (PA), 24 de janeiro de 2024.
PAULA HELOISA SOUSA DE CARVALHO Analista Judiciário lotado(a) na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua -
24/01/2024 19:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 07:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 22:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 08:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 16:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0804163-39.2022.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Denunciado(a)(s): BRAZ VIANA SACRAMENTO Advogado(a)(s) de Defesa: Dra.
KRYSA RAFAELY CARVALHO FARIAS, OAB/PA 35406 , Dra.
NAYANE SADALLA RODRIGUES, OAB/PA 20991 e/ou Dr.
LUCIAN VASCONCELOS RODRIGUES, OAB/PA 21955 DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, FICA(M) INTIMADO(A)(S) o(a)(s) Advogado(a)(s) de Defesa acima identificado(a)(s), para apresentar(em) MEMORIAIS FINAIS no prazo de lei.
Ananindeua/PA, 16 de novembro de 2023.
Simone Sampaio Auxiliar / Analista Judiciário lotado(a) na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
16/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 07:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/11/2023 09:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
04/11/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/11/2023 09:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
01/09/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 18:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:52
Processo Desarquivado
-
21/03/2023 09:33
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2023 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
02/10/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 14:31
Juntada de Mandado
-
24/06/2022 13:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/06/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 11:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/06/2022 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2022 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2022 23:59.
-
04/04/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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