TJPA - 0800586-40.2022.8.14.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/03/2025 10:44 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            12/03/2025 10:43 Baixa Definitiva 
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                                            08/03/2025 00:12 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ em 07/03/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:26 Decorrido prazo de SELMA DOS SANTOS PERNA REBELO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 00:51 Publicado Acórdão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800586-40.2022.8.14.0075 APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ APELADO: SELMA DOS SANTOS PERNA REBELO RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA Ementa: Direito processual civil.
 
 Embargos de declaração em agravo interno.
 
 Alegada contradição entre acórdão e decisão do stf.
 
 Tese rejeitada em julgamento anterior.
 
 Ausência de vícios no julgado.
 
 Caráter protelatório.
 
 Multa aplicada.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Embargos de Declaração opostos pelo Município de Porto de Moz contra Acórdão da 1ª Turma de Direito Público, que negou provimento ao Agravo Interno.
 
 O embargante alega contradição com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 495, que declarou a inconstitucionalidade de decisões judiciais no Estado do Piauí sobre a forma de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) dos servidores públicos.
 
 Requer o acolhimento dos embargos para que seja julgada improcedente a ação.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição no julgado, passível de correção pela via dos Embargos de Declaração, em razão da alegada contrariedade do acórdão embargado com a decisão proferida na ADPF n.º 495 do STF; (ii) determinar se os Embargos de Declaração têm caráter meramente protelatório, passíveis de multa.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A contradição que justifica Embargos de declaração deve estar relacionada à incoerência entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não ocorre no caso, sendo a alegação de contrariedade com a ADPF 495 mero inconformismo. 4.
 
 A reiteração de argumentos já analisados exaustivamente e rejeitados caracteriza o caráter protelatório dos Embargos, justificando a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
 
 IV.
 
 Dispositivo 5.
 
 Embargos de Declaração rejeitados.
 
 Condenação do Município de Porto de Moz ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e §2º art.1.026.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJPA, processo n.º 0800352-58.2022.8.14.0075 – PJE, Rel.
 
 Des.
 
 José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 07 de fevereiro de 2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
 
 Julgamento ocorrido na 44ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 09 a 16 de dezembro de 2024.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo Interno na Apelação Cível (processo n.º 0800586-40.2022.8.14.0075- PJE) opostos pelo MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ contra SELMA DOS SANTOS PERNA, para suprir alegada contradição no Acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público.
 
 A decisão embargada teve a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação. (grifei).
 
 Em suas razões, o embargante reitera a tese de que há contradição da decisão embargada com o julgado da ADPF n.º 495 do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, no qual a Corte Superior, em decisão unânime, teria julgado procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental declarando a inconstitucionalidade das decisões do Poder Judiciário do Estado do Piauí que reconheceram o direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais vinculados ao valor atual da remuneração.
 
 Defende que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (artigo 926 do CPC/15).
 
 Alega que em nenhum momento foi retirado dos servidores municipais o direito a percepção do Adicional por Tempo de Serviço, tanto que o ATS compõe a remuneração da embargada até os dias atuais e, caso a decisão embargada não seja reformada, o Município terá que proceder a implantação de 02 (duas) formas de correção do cálculo das percentagens pagas relativas ao tempo de serviço.
 
 Suscita que o Município de Porto de Moz, possui atualmente 1.122 (mil, cento e vinte e dois) professores, os quais, estão distribuídos pelas 98 (noventa e oito) escolas municipais de ensino fundamental e educação infantil espalhadas pelas zonas urbanas e rurais, de modo que, a manutenção da decisão além de engessar as finanças do município, poderá ocasionar o atraso no pagamento das remunerações dos meses seguintes.
 
 Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para que haja a total improcedência da ação principal, bem como, o prequestionamento da matéria.
 
 A autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração e aplicação da multa por serem manifestamente protelatórios (artigos 86 e 1.026 do CPC/15).
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo.
 
 Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, conforme disposto no art.1.022 do CPC/2015.
 
 A doutrina corrobora a orientação: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade.
 
 Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (DIDIER Jr, Fred.
 
 Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição.
 
 Editora Juspodivm.
 
 Salvador, 2010. p.187). (grifei). (...) Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. (...) Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
 
 A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
 
 Se efetivamente houve ou não omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
 
 Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos.
 
 Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. (...) (Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm, 15ª edição, 2018, pág. 295). (grifei).
 
 Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
 
 No caso concreto, quando do julgamento monocrático da apelação, o Município opôs os primeiros embargos de declaração suscitando as mesmas teses utilizadas no presente recurso e sobre as quais, já houve expressa manifestação deste Juízo pela inexistência de contradição.
 
 Na decisão, destacou-se que a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração traduz-se na incoerência entre a fundamentação do julgado com o seu dispositivo, o que não é a hipótese dos autos, pois a alegação de contrariedade da decisão com o julgado na ADPF n.º 4955 do Supremo Tribunal Federal, configura mero inconformismo, não caracterizando situação apta a justificar a oposição dos embargos.
 
 Neste sentido, ensina a doutrina especializada de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
 
 A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. (In Curso de Direito Processual Civil.
 
 Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais.
 
 Salvador.
 
 Juspodvm. 2016, p.251).
 
 Em situações análogas, envolvendo o mesmo Ente Municipal, os aclaratórios foram devidamente rejeitados, senão vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO PORTO DE MOZ, contra decisão monocrática de minha lavra, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal, nos seguintes termos: (...) Em suas razões recursais, o embargante sustenta que a sentença e a decisão embargada está em total desacordo ao julgado da ADPF 495 do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que, em decisão unanime, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental declarando a inconstitucionalidade das decisões do Poder Judiciário do Estado do Piauí que reconheceram o direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais vinculados ao valor atual da remuneração.
 
 Afirma que caso seja mantido os termos da r. sentença e da decisão monocrática, além de engessar as finanças do município, poderá ocasionar o atraso no pagamento das remunerações dos meses seguintes.
 
 Nesse sentido, requer seja dado provimento aos embargos de declaração pela contradição apontada. (...) No caso dos autos, os pontos impugnados foram devidamente analisados e fundamentados, de acordo com o livre convencimento deste julgador, que, inclusive, não está obrigado a enfrentar todos os argumentos ventilados pelas partes, mas tão somente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, IV, do CPC.
 
 Destaco trecho da decisão que trata diretamente do assunto debatido na demanda: (...) Na verdade, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses, o que não é permitido pela via estreita dos embargos declaratórios.
 
 Assim, não concordando o Embargante com o julgado, o único remédio possível é a interposição do recurso previsto em Lei.
 
 Portanto, não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos legais - omissão, contradição ou obscuridade - a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo, REJEITO-O, ante a ausência dos requisitos reclamados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada. (TJPA, processo n.º 0800525-82.2022.8.14.0075 – PJE, Rel.
 
 Des.
 
 Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 12 de março de 2024). (grifei).
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ alegando contradição na decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. (...) Irresignado, o Município opôs os presentes Embargos de Declaração por considerar a decisão contraditória em face do julgado ADPF nº 495 do Supremo Tribunal Federal (STF) e caso não seja reformada, haverá engessamento das finanças do município, podendo ocasionar atraso no pagamento das remunerações nos meses seguintes.
 
 Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a contradição apontada, pleiteando, ainda, efeitos modificativos e infringentes para fins de prequestionamento. (...) A contradição alegada pelo embargante se refere ao fato de a decisão apresentar conclusão contrária ao entendimento firmado pelo STF no âmbito da ADPF nº 495 do STF, contudo, ressalta-se que tal julgado declarou a inconstitucionalidade das decisões do Poder Judiciário do Piauí que reconheceram o direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos do referido Estado em percentual vinculado ao vencimento do cargo, após a vedação dessa sistemática pelo legislador estadual.
 
 Desta feita, resta incontroverso que as partes e a ratio decidendi da ADPF nº 495 são absolutamente diversas do presente caso, razão pela qual não há que se falar em descumprimento dos preceitos dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil (CPC): (...) Ademais, registre-se que inexiste a obrigação de o julgador enfrentar todas as questões aduzidas pelas partes quando já tenha formado seu convencimento com base em outros fatos/fundamentos apresentados nos autos, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: (...) Assim, a contradição apontada inexiste na decisão.
 
 Constato somente o intuito do embargante em rediscutir o entendimento já outorgado por este relator na questão debatida nos autos. (...) Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO, por inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. (TJPA, processo n.º 0800352-58.2022.8.14.0075 – PJE, Rel.
 
 Des.
 
 José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 07 de fevereiro de 2024). (grifei).
 
 A decisão embargada seguiu raciocínio linear, apresentando conclusão condizente com a fundamentação, inexistindo contradição no julgado.
 
 Assim, a reiteração de tese com as mesmas razões já exaustivamente analisada e rejeitada por este Juízo, evidenciam seu caráter protelatório, atraindo a incidência da multa prevista no §2º art.1.026 do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, por não vislumbrar os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/15, bem como, condeno o embargante ao pagamento de multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 16/12/2024
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                                            07/01/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/12/2024 23:06 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            16/12/2024 14:24 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/11/2024 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 13:45 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            20/11/2024 17:57 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            01/11/2024 01:51 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2024 15:19 Conclusos para julgamento 
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                                            21/10/2024 15:19 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2024 00:19 Decorrido prazo de SELMA DOS SANTOS PERNA REBELO em 17/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 00:01 Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024. 
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                                            09/10/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800586-40.2022.8.14.0075 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
 
 Belém, 7 de outubro de 2024.
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                                            07/10/2024 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2024 19:57 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/10/2024 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 00:01 Publicado Ementa em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE INALTERADA A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO QUANTO AS DETERMINAÇÕES DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
 
 AFASTADA.
 
 REDUÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
 
 IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO.
 
 ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
 
 LEIS MUNICIPAIS 109/2010 E 920/2017.
 
 GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
 
 DIREITO ADQUIRIDO AO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
 
 ART. 37, XV, DA CF.
 
 TEMA 41 DO STF.
 
 ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 A decisão agravada negou provimento à Apelação Cível do Ente Municipal, mantendo inalterada a sentença que que julgou parcialmente procedente a Ação ajuizada pela Agravada, condenando o Agravante na Obrigação de Fazer (realização da correção do cálculo das porcentagens devidas à título de ATS até a promulgação e vigência da Lei 920/2017, considerando o direito adquirido ao percentual disposto na lei anterior (Lei 109/2010), correspondente ao período que já foi alcançado (triênios), bem como, que as novas aquisições de aumento do percentual de ATS observem o lapso temporal e novas condições dispostas na atual norma legal (Lei 920/2017)) e Obrigação de Pagar (pagamento das diferenças salariais, que serão apuradas oportunamente, observado o prazo prescricional quinquenal). 2.
 
 Arguição de ausência de direito quanto as determinações do Adicional de Tempo de Serviço.
 
 Afastada. 3.
 
 Existência de alteração na forma de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço dos servidores de Porto de Moz.
 
 Em momento anterior era concedido 5% a cada triênio (Lei Municipal nº 109/2010) e, após a promulgação da Lei Municipal nº 920/2017, de 25 de setembro de 2017, embora mantida a proporção de 5%, passou a ser computado a cada quinquênio de efetivo exercício do cargo. 4.
 
 Inexiste, para os servidores públicos, direito adquirido a regime jurídico, tampouco à forma de como se dá o cálculo de seus vencimentos, de modo que, pode haver alteração do regime pelos respectivos entes estatais desde que seja observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 563965 (Tema 41). 5.
 
 O conjunto probatório demonstra que a Agravada teve seus vencimentos reduzidos, de modo que, embora não tenha direito adquirido a regime jurídico, tal redução não poderia ocorrer, devendo ser observado o novo lapso temporal e novas condições dispostas na atual norma. 6.
 
 Em relação a Tese de impacto orçamentário incalculável nas finanças do Município de Porto de Moz, além de não estar demonstrada de forma objetiva a alegação, compete ao Poder Judiciário dar efetividade à lei, não podendo prejudicar os direitos dos administrados, sobretudo dos servidores públicos da área de ensino, os quais deverão ter assegurada a irredutibilidade de suas remunerações. 7.
 
 Manutenção da decisão agravada, com base no Tema 41 do STF e no entendimento firmado no âmbito das Turmas de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça. 8.
 
 Agravo Interno conhecido e não provido. À unanimidade.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
 
 Julgamento ocorrido na 29ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 12 a 21 de agosto de 2024.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
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                                            10/09/2024 06:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 06:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 14:49 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO DE MOZ - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido 
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                                            21/08/2024 14:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/08/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 11:09 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            29/07/2024 13:22 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            29/07/2024 08:48 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2024 08:47 Conclusos para julgamento 
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                                            29/07/2024 08:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/07/2024 15:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/06/2024 00:21 Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024. 
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                                            28/06/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800586-40.2022.8.14.0075 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELANTE: SELMA DOS SANTOS PERNA REBELO de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
 
 Belém, 26 de junho de 2024.
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                                            26/06/2024 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2024 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 00:02 Publicado Decisão em 02/05/2024. 
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                                            03/05/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível (processo n.º 0800586-40.2022.8.14.0075- PJE) opostos pelo MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ contra SELMA DOS SANTOS PERNA RABELO, para suprir alegada contradição na decisão monocrática proferida sob a minha relatoria, com o devido prequestionamento da matéria.
 
 A decisão embargada teve a seguinte conclusão: (...) Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos da fundamentação.
 
 Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
 
 De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. (grifei).
 
 Em suas razões, o embargante aponta contradição da decisão embargada com o julgado da ADPF n.º 495 do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, no qual a Corte Superior, em decisão unânime, teria julgado procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental declarando a inconstitucionalidade das decisões do Poder Judiciário do Estado do Piauí que reconheceram o direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais vinculados ao valor atual da remuneração.
 
 Defende que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (artigo 926 do CPC/15).
 
 Alega que em nenhum momento foi retirado dos servidores municipais o direito a percepção do Adicional por Tempo de Serviço, tanto que o ATS compõe a remuneração da embargada até os dias atuais e, caso a decisão embargada não seja reformada, o Município terá que proceder a implantação de 02 (duas) formas de correção do cálculo das percentagens pagas relativas ao tempo de serviço.
 
 Suscita que o Município de Porto de Moz, possui atualmente 1.122 (mil, cento e vinte e dois) professores, os quais, estão distribuídos pelas 98 (noventa e oito) escolas municipais de ensino fundamental e educação infantil espalhadas pelas zonas urbanas e rurais, de modo que, a manutenção da decisão além de engessar as finanças do município, poderá ocasionar o atraso no pagamento das remunerações dos meses seguintes.
 
 Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para que haja a total improcedência da ação principal, bem como, o prequestionamento da matéria.
 
 A autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração e aplicação da multa por serem manifestamente protelatórios (artigos 86 e 1.026 do CPC/15). É o relato do essencial.
 
 Decido.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta dos artigos 932, VIII e 1.024, §2º do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
 
 TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
 
 Art. 1.024.
 
 O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) §2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. (grifei).
 
 Art. 133.
 
 Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
 
 Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
 
 Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, conforme disposto no art.1.022 do CPC/2015.
 
 A doutrina corrobora a orientação: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade.
 
 Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (DIDIER Jr, Fred.
 
 Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição.
 
 Editora Juspodivm.
 
 Salvador, 2010. p.187). (grifei). (...) Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. (...) Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
 
 A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
 
 Se efetivamente houve ou não omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
 
 Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos.
 
 Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. (...) (Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm, 15ª edição, 2018, pág. 295). (grifei).
 
 Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
 
 A questão em análise reside em verificar se houve contradição na decisão embargada por ser contrária ao julgado da ADPF n.º 4955 do Supremo Tribunal Federal.
 
 Como cediço, a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração traduz-se na incoerência entre a fundamentação do julgado com o seu dispositivo.
 
 Neste sentido, ensina a doutrina especializada de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
 
 A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. (In Curso de Direito Processual Civil.
 
 Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais.
 
 Salvador.
 
 Juspodvm. 2016, p.251).
 
 A decisão embargada demonstra que a relatora, tendo conhecimento de todas as Teses recursais, inclusive o pedido de improcedência da Ação com base no julgamento da ADPF n.º 4955, foi firmado posicionamento de que a manutenção da sentença de parcial procedência é medida que se impõe, senão vejamos: (...) Em suas razões, o Ente Municipal (...) Suscita que o recente julgado da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental -ADPF n.º 495, sob a relatoria da Ministra Carmen Lúcia, lhe seria favorável, uma vez que a Suprema Corte, à unanimidade, julgou procedente a ADPF declarando a inconstitucionalidade das decisões do Poder Judiciário do Estado do Piauí que reconheceram o direito adquirido à forma de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço dos servidores públicos estaduais vinculados ao valor atual da remuneração.
 
 Defende ainda, que a manutenção da sentença causará um impacto orçamentário incalculável nas finanças do Município de Porto de Moz dado o seu efeito multiplicador, uma vez que centenas de outros servidores municipais ingressaram com o mesmo tipo de ação no Poder Judiciário. (...) os servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime de remuneração ou de composição dos vencimentos, mas somente ao quantum remuneratório, o que determina a obrigação de se resguardar a irredutibilidade de vencimentos e proventos, ou seja, não havendo decesso pecuniário, não há direito adquirido à composição dos vencimentos pela forma do regime jurídico anterior.
 
 Assim, a controvérsia a ser dirimida consiste em verificar se na presente demanda houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
 
 Os contracheques anexados demonstram que, após a criação da nova legislação (aumento do lapso temporal para aquisição do ATS), a Apelada teve seus vencimentos reduzidos, de modo que, embora não tenha direito adquirido a regime jurídico, tal redução não poderia ocorrer, devendo ser observado o novo lapso temporal e novas condições dispostas na atual norma, tão somente, nas novas aquisições de ATS, conforme bem observado em sentença: (...) Por fim, quanto à Tese de que a manutenção da sentença causará um impacto orçamentário incalculável nas finanças do Município de Porto de Moz dado o seu efeito multiplicador, também não assiste razão ao Ente Municipal, pois além de não estar demonstrada de forma objetiva a alegação, compete ao Poder Judiciário dar efetividade à lei, não podendo prejudicar os direitos dos administrados, sobretudo dos servidores públicos da área de ensino, os quais deverão ter assegurada a irredutibilidade de suas remunerações. (...). (grifei).
 
 Verifica-se, portanto, que a decisão embargada seguiu raciocínio linear, apresentando conclusão condizente com a fundamentação, inexistindo contradição no julgado.
 
 Assim, ao apontar contradição, o embargante claramente pretende rediscutir matéria já apreciada por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável pelo procedimento eleito.
 
 Em situações análogas, envolvendo o mesmo Ente Municipal, os aclaratórios foram devidamente rejeitados, senão vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO PORTO DE MOZ, contra decisão monocrática de minha lavra, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal, nos seguintes termos: (...) Em suas razões recursais, o embargante sustenta que a sentença e a decisão embargada está em total desacordo ao julgado da ADPF 495 do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que, em decisão unanime, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental declarando a inconstitucionalidade das decisões do Poder Judiciário do Estado do Piauí que reconheceram o direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais vinculados ao valor atual da remuneração.
 
 Afirma que caso seja mantido os termos da r. sentença e da decisão monocrática, além de engessar as finanças do município, poderá ocasionar o atraso no pagamento das remunerações dos meses seguintes.
 
 Nesse sentido, requer seja dado provimento aos embargos de declaração pela contradição apontada. (...) No caso dos autos, os pontos impugnados foram devidamente analisados e fundamentados, de acordo com o livre convencimento deste julgador, que, inclusive, não está obrigado a enfrentar todos os argumentos ventilados pelas partes, mas tão somente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, IV, do CPC.
 
 Destaco trecho da decisão que trata diretamente do assunto debatido na demanda: (...) Na verdade, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses, o que não é permitido pela via estreita dos embargos declaratórios.
 
 Assim, não concordando o Embargante com o julgado, o único remédio possível é a interposição do recurso previsto em Lei.
 
 Portanto, não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos legais - omissão, contradição ou obscuridade - a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo, REJEITO-O, ante a ausência dos requisitos reclamados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada. (TJPA, processo n.º 0800525-82.2022.8.14.0075 – PJE, Rel.
 
 Des.
 
 Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 12 de março de 2024). (grifei).
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ alegando contradição na decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. (...) Irresignado, o Município opôs os presentes Embargos de Declaração por considerar a decisão contraditória em face do julgado ADPF nº 495 do Supremo Tribunal Federal (STF) e caso não seja reformada, haverá engessamento das finanças do município, podendo ocasionar atraso no pagamento das remunerações nos meses seguintes.
 
 Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a contradição apontada, pleiteando, ainda, efeitos modificativos e infringentes para fins de prequestionamento. (...) A contradição alegada pelo embargante se refere ao fato de a decisão apresentar conclusão contrária ao entendimento firmado pelo STF no âmbito da ADPF nº 495 do STF, contudo, ressalta-se que tal julgado declarou a inconstitucionalidade das decisões do Poder Judiciário do Piauí que reconheceram o direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos do referido Estado em percentual vinculado ao vencimento do cargo, após a vedação dessa sistemática pelo legislador estadual.
 
 Desta feita, resta incontroverso que as partes e a ratio decidendi da ADPF nº 495 são absolutamente diversas do presente caso, razão pela qual não há que se falar em descumprimento dos preceitos dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil (CPC): (...) Ademais, registre-se que inexiste a obrigação de o julgador enfrentar todas as questões aduzidas pelas partes quando já tenha formado seu convencimento com base em outros fatos/fundamentos apresentados nos autos, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: (...) Assim, a contradição apontada inexiste na decisão.
 
 Constato somente o intuito do embargante em rediscutir o entendimento já outorgado por este relator na questão debatida nos autos. (...) Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO, por inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. (TJPA, processo n.º 0800352-58.2022.8.14.0075 – PJE, Rel.
 
 Des.
 
 José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 07 de fevereiro de 2024). (grifei).
 
 Com efeito, inexistindo vício a ser suprido na decisão recorrida, não merece prosperar a insurgência do embargante, que, em verdade, vale-se do disposto no art. 1.022 do CPC/15, para rediscutir matéria já devidamente decidida por esta relatora, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável pelo procedimento eleito.
 
 Ademais, frisa-se, à título de conhecimento, que não se trata apenas de entendimento monocrático do relator, em casos análogos, envolvendo a mesma matéria, há entendimento pacificado do Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça quanto a manutenção da sentença de parcial procedência, conforme bem fundamentado na decisão embargada, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 REJEITADA.
 
 PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
 
 REDUÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
 
 IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO.
 
 ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
 
 LEIS MUNICIPAIS 109/2010 E 920/2017.
 
 GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
 
 DIREITO ADQUIRIDO AO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
 
 ART. 37, XV, DA CF.
 
 TEMAS 24 E 41 DO STF.
 
 PRECENDENTES.
 
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 TEMA 810 DO STF E EC 113/2021.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2- Afastada a nulidade da sentença, pois não configurada hipótese ensejadora de intervenção do Ministério Público, conforme os ditames do art. 178 do CPC.
 
 Preliminar rejeitada; 3- Durante a vigência da Lei Municipal nº. 109/2010, a cada 3 (três) anos de exercício, os professores faziam jus ao adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, a título de ATS.
 
 A partir da Lei Municipal nº. 920/2017, o referido adicional passou a ser devido a cada 5 (cinco) anos de exercício, em substituição ao triênio previsto anteriormente; 4- A garantia do direito adquirido recai sobre o acréscimo remuneratório devido à época e não sobre o regime jurídico vigente naquele momento.
 
 Assim, a legislação posterior pode alterar a estrutura remuneratória, observando, no entanto, a garantia fundamental da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
 
 Temas 24 e 41 do STF.
 
 O princípio da irredutibilidade de vencimentos protege a remuneração global do servidor; 5- No caso concreto, verifica-se a ocorrência de decesso remuneratório, decorrente da redução do percentual de ATS, após a edição da Lei Municipal nº. 920/2017; 6- Em relação ao índice de correção monetária e aos juros de mora, não há qualquer adequação a ser feita, pois o Juízo a quo observou os parâmetros fixados no Tema 810 do STF, bem como as disposições da Emenda Constitucional nº. 113/2021; 7- Majoração da verba honorária, a teor do § 11 do art. 85, do CPC; 8- Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPA, processo n.º 0800796-91.2022.8.14.0075 – PJE, Rel.
 
 Desa.
 
 Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, julgado na 8ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 18/03/2024 a 25/03/2024, à unanimidade). (grifei).
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PROFESSORA.
 
 MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ.
 
 PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
 
 REDUÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
 
 IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO.
 
 ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
 
 LEIS MUNICIPAIS 109/2010 E 920/2017.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL DA AUTORA.
 
 GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
 
 DIREITO ADQUIRIDO AO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
 
 ART. 37, XV, DA CF.
 
 TEMAS 24 E 41 DO STF.
 
 PRECEDENTES.
 
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 810 DO STF E COM A EC 113/2021.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (TJPA, processo n.º 0800536-14.2022.8.14.0075 – PJE, Rel.
 
 Desa.
 
 Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, julgado na 7ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Público de 2024, iniciada em 11 de março de 2024). (grifei).
 
 Deste modo, não há o que ser aclarado ou integrado por mero inconformismo do embargante quanto ao conteúdo da decisão.
 
 Registra-se, por fim, que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria anteriormente arguida em sede recursal, consolidando a tese do Supremo Tribunal Federal sobre o prequestionamento ficto, independentemente do êxito dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015: Art. 1.025.
 
 Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Considerando o acolhimento do pedido de prequestionamento, deixo de aplicar multa, em observância ao teor da Súmula 98 do STJ.
 
 Súmula n.º 98.
 
 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. (grifei).
 
 Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, por não vislumbrar os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/15, dando por prequestionada a matéria suscitada em sede recursal (art. 1.025 do CPC/2015).
 
 Alerta-se às partes, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
 
 De igual modo, os embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
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                                            30/04/2024 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 08:15 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            11/04/2024 12:18 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2024 12:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/12/2023 22:09 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/11/2023 00:29 Publicado Intimação em 30/11/2023. 
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                                            30/11/2023 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            29/11/2023 00:47 Decorrido prazo de SELMA DOS SANTOS PERNA REBELO em 28/11/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800586-40.2022.8.14.0075 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
 
 Belém, 28 de novembro de 2023.
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                                            28/11/2023 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 13:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2023 23:49 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/11/2023 00:30 Publicado Intimação em 06/11/2023. 
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                                            07/11/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            02/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0800586-40.2022.8.14.0075- PJE) interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ contra SELMA DOS SANTOS, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto de Moz/PA, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada pela Apelada.
 
 A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ em: 1.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER, para que realize a correção do cálculo das porcentagens devidas à parte autora a título de adicional por tempo de serviço até a promulgação e vigência da Lei 920/2017, de 25 de setembro de 2017, considerando o direito adquirido ao percentual disposto na lei anterior (Lei 109/2010), correspondente ao período que já foi alcançado (triênios).
 
 As novas aquisições de aumento do percentual de gratificação por tempo de serviço deverão observar o lapso temporal e novas condições dispostas na atual norma legal (Lei 920/2017), os quais incidem a partir da vigência da nova Lei.
 
 Proceda-se com as alterações nos contracheques. 2.
 
 OBRIGAÇÃO DE PAGAR, para que realize o pagamento das diferenças salariais, que serão apuradas oportunamente, observado o prazo prescricional quinquenal.
 
 Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
 
 Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
 
 Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). 3.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER, para que o MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ realize todos os recolhimentos legais devidos, oriundos da relação contratual, aos respectivos órgãos de arrecadação.
 
 Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
 
 Lado outro, deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, em atenção ao art. 40 da Lei Estadual 8.328/15.
 
 Dispensado do reexame necessário (art. 496, § 3º, III do CPC/2015).
 
 Com o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. (grifei).
 
 Em suas razões, o Ente Municipal informa que a Lei Municipal nº 920/2017, de 25 de setembro de 2017, definiu o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço – ATS na proporção de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo, revogando por inteiro a Lei Municipal nº 109/2010 (vide art. 55 da Lei Municipal nº 920/2017), que determinava o pagamento do ATS na proporção de 5% (cinco por cento) a cada 03 (três anos) de efetivo exercício.
 
 Afirma que o Magistrado de origem determinou duas formas de cálculos para o pagamento do ATS, sendo: a 1ª (primeira) anterior a promulgação e vigência da Lei n.º 920/2017, considerando o direito adquirido ao percentual disposto na lei anterior (Lei n.º 109/2010), correspondente ao período que já foi alcançado (triênios); e a 2ª (segunda) devendo observar o lapso temporal e novas condições dispostas na atual norma legal (Lei n.º 920/2017), os quais incidem a partir da vigência da nova Lei.
 
 Assegura que, em nenhum momento, foi retirado dos servidores municipais o direito a percepção do Adicional por Tempo de Serviço, o qual compõem a remuneração da Apelada até os dias atuais, tendo sido respeitada a garantia da irredutibilidade dos vencimentos em relação ao montante integral.
 
 Alega a ausência de Direito adquirido as previsões do Adicional de Tempo de Serviço contidas no regime legal anterior, sob pena do princípio da irredutibilidade salarial ultrapassar a esfera de proteção constitucional.
 
 Suscita que o recente julgado da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental -ADPF n.º 495, sob a relatoria da Ministra Carmen Lúcia, lhe seria favorável, uma vez que a Suprema Corte, à unanimidade, julgou procedente a ADPF declarando a inconstitucionalidade das decisões do Poder Judiciário do Estado do Piauí que reconheceram o direito adquirido à forma de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço dos servidores públicos estaduais vinculados ao valor atual da remuneração.
 
 Defende ainda, que a manutenção da sentença causará um impacto orçamentário incalculável nas finanças do Município de Porto de Moz dado o seu efeito multiplicador, uma vez que centenas de outros servidores municipais ingressaram com o mesmo tipo de ação no Poder Judiciário.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da sentença por ausência de manifestação do Ministério Público e, sendo outro o entendimento, a improcedência da Ação.
 
 A apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, uma vez que o Ente Municipal se utilizou da nova legislação (Lei Municipal nº 920/2017 – ATS de 5% a cada 5 anos) para, de forma ilegal, realizar uma recontagem do Tempo de Serviço dos servidores, considerando, para fins de ATS, o quinquênio de efetivo exercício desde o ingresso, recontando a carreira dos servidores e reduzindo unilateralmente os Adicionais até então já completados pela legislação anterior (Lei Municipal n.º 109/2010 – ATS de 5% a cada 3 anos), diminuindo, consequentemente, o valor da remuneração.
 
 Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
 
 Decido.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
 
 TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
 
 Art. 133.
 
 Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
 
 Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
 
 DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA Consta nos pedidos do Apelo a nulidade da sentença por ausência de manifestação do Ministério Público.
 
 Verifica-se nas razões recursais da Apelação Cível que, em nenhum momento, o Município discorre sobre a referida preliminar, suscitando, tão somente, nos pedidos, não havendo exposição das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, situação que contraria a disposição contida no artigo 1.010 do CPC/15, in verbis: Art. 1.010.
 
 A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. (grifei).
 
 Portanto, a referida preliminar não deve ser conhecida.
 
 Ademais, registra-se, à título de conhecimento, que inexiste prejuízo neste aspecto, uma vez que o parecer do Ministério Público não é vinculativo, inclusive, em segundo grau, a Procuradoria de Justiça não tem se manifestado nas demandas análogas, afirmando não ser caso que necessite da sua intervenção (processos n.º 0800386-33.2022.8.14.0075, 0800399-32.2022.8.14.0075, 0800600-24.2022.8.14.0075, dentre outros).
 
 DO MÉRITO A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação, condenando o Município de Porto de Moz na Obrigação de Fazer (realização a correção do cálculo das porcentagens devidas à título de ATS até a promulgação e vigência da Lei 920/2017, considerando o direito adquirido ao percentual disposto na lei anterior (Lei 109/2010), correspondente ao período que já foi alcançado (triênios), bem como, que as novas aquisições de aumento do percentual de ATS observem o lapso temporal e novas condições dispostas na atual norma legal (Lei 920/2017)) e Obrigação de Pagar (pagamento das diferenças salariais, que serão apuradas oportunamente, observado o prazo prescricional quinquenal).
 
 Sobre o assunto, impende transcrever as disposições contidas na Lei Municipal nº 109/2010, posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 920/2017, de 25 de setembro de 2017: Lei Municipal n.º 109/2010 Art. 29.
 
 O Adicional por tempo de serviço será concedido a cada triênio, sendo acrescido a remuneração do servidor 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento base.
 
 Lei Municipal nº 920/2017 Art. 13.
 
 A promoção funcional horizontal é a passagem do profissional de uma REFERÊNCIA para outra imediatamente superior, dentro do respectivo cargo de ingresso no serviço público municipal e dar-se-á de forma automática, a cada interstício de CINCO (5) anos, computando-se para este fim, o tempo de efetivo exercício no cargo, incluindo os afastamentos temporários remunerados, previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de PORTO DE MOZ.
 
 Art. 23.
 
 Além do vencimento, o profissional da educação fará jus às seguintes vantagens: (...) II- Adicionais: a) por tempo de serviço; Art. 28.
 
 O Adicional por Tempo de Serviço será concedido de acordo com o disposto com o artigo 13 desta lei. (grifei).
 
 Denota-se da norma, que houve alteração na forma de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço dos servidores de Porto de Moz, uma vez que antes era concedido 5% a cada triênio (Lei Municipal nº 109/2010) e, após a promulgação da Lei Municipal nº 920/2017, de 25 de setembro de 2017, embora mantida a proporção de 5%, passou a ser computado a cada quinquênio de efetivo exercício do cargo, cujo fato é incontroverso nos autos.
 
 Também é fato incontroverso nos autos que inexiste, para os servidores públicos, direito adquirido a regime jurídico, tampouco à forma de como se dá o cálculo de seus vencimentos, de modo que, pode haver alteração do regime pelos respectivos entes estatais desde que seja observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 563965, abaixo transcrito: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 ESTABILIDADE FINANCEIRA.
 
 MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
 
 OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
 
 JURISPRUDÊNCIA.
 
 LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2.
 
 Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3.
 
 Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03- 2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL00208-03 PP-01254). (grifei).
 
 Portanto, os servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime de remuneração ou de composição dos vencimentos, mas somente ao quantum remuneratório, o que determina a obrigação de se resguardar a irredutibilidade de vencimentos e proventos, ou seja, não havendo decesso pecuniário, não há direito adquirido à composição dos vencimentos pela forma do regime jurídico anterior.
 
 Assim, a controvérsia a ser dirimida consiste em verificar se na presente demanda houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
 
 Os contracheques anexados demonstram que, após a criação da nova legislação (aumento do lapso temporal para aquisição do ATS), a Apelada teve seus vencimentos reduzidos, de modo que, embora não tenha direito adquirido a regime jurídico, tal redução não poderia ocorrer, devendo ser observado o novo lapso temporal e novas condições dispostas na atual norma, tão somente, nas novas aquisições de ATS, conforme bem observado em sentença: (...) Por conseguinte, no presente caso, em que pese a Parte Autora não tenha direito adquirido a regime jurídico, seus vencimentos não poderiam ser reduzidos, visto que, com a criação de nova Lei acerca de novos critérios de composição da remuneração, como o aumento no lapso temporal para aquisição de gratificação, o servidor só possui direito adquirido ao percentual disposto na lei anterior correspondente ao período que já foi alcançado.
 
 Novas aquisições de aumento do percentual de gratificação por tempo de serviço deverão observar o lapso temporal e novas condições dispostas na atual norma legal. (...). (grifei).
 
 Em situação análoga, envolvendo o mesmo Ente Municipal, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 REJEITADA.
 
 PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
 
 REDUÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
 
 IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO.
 
 ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
 
 LEIS MUNICIPAIS 109/2010 E 920/2017.
 
 GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
 
 DIREITO ADQUIRIDO AO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
 
 ART. 37, XV, DA CF.
 
 TEMAS 24 E 41 DO STF.
 
 PRECEDENTES.
 
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 TEMA 810 DO STF E EC 113/2021.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial; 2- Afastada a nulidade da sentença, por ausência de intervenção do Ministério Público, tendo em vista que o caso discutido nos autos tem natureza patrimonial disponível (recebimento de ATS por servidor público), sendo facultado ao servidor ajuizar a demanda, fazer acordo e recorrer.
 
 Ademais, o Ministério Público nesta instância consignou que sua intervenção não se faz necessária, uma vez que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 178, do CPC.
 
 Preliminar rejeitada; 3- Durante a vigência da Lei Municipal nº. 109/2010, a cada 3 (três) anos de exercício, os professores faziam jus ao adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, a título de ATS.
 
 A partir da Lei Municipal nº. 920/2017, o referido adicional passou a ser devido a cada 5 (cinco) anos de exercício, em substituição ao triênio previsto anteriormente; 4- A garantia do direito adquirido recai sobre o acréscimo remuneratório devido à época e não sobre o regime jurídico vigente naquele momento.
 
 Assim, a legislação posterior pode alterar a estrutura remuneratória, observando, no entanto, a garantia fundamental da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
 
 Temas 24 e 41 do STF.
 
 O princípio da irredutibilidade de vencimentos protege a remuneração global do servidor; 5- No caso concreto, verifica-se a ocorrência de decesso remuneratório, decorrente da redução do percentual de ATS, após a edição da Lei Municipal nº. 920/2017; 6- Em relação ao índice de correção monetária e aos juros de mora, não há qualquer adequação a ser feita, pois o Juízo a quo observou os parâmetros fixados no Tema 810 do STF, bem como as disposições da Emenda Constitucional nº. 113/2021; 7- Majoração da verba honorária, a teor do § 11 do art. 85, do CPC; 8- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. (TJPA, processo n.º 0800360-35.2022.8.14.0075- PJE, Rel.
 
 Desa.
 
 Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, julgado na 33ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 25/9/2023 a 02/10/2023, à unanimidade). (grifei).
 
 Por fim, quanto à Tese de que a manutenção da sentença causará um impacto orçamentário incalculável nas finanças do Município de Porto de Moz dado o seu efeito multiplicador, também não assiste razão ao Ente Municipal, pois além de não estar demonstrada de forma objetiva a alegação, compete ao Poder Judiciário dar efetividade à lei, não podendo prejudicar os direitos dos administrados, sobretudo dos servidores públicos da área de ensino, os quais deverão ter assegurada a irredutibilidade de suas remunerações, conforme observado pelo Magistrado de origem, senão vejamos: (...) Vencida a análise acerca do direito adquirido a regime jurídico e a irredutibilidade de vencimentos, passa-se à verificação da alegação realizada pelo Município de que a presente decisão pode engessar as finanças do ente, bem como ocasionar o atraso no pagamento de salários de servidores.
 
 Nesse sentido, o Poder Judiciário não fecha os olhos para os efeitos de suas decisões na sociedade.
 
 Pelo contrário, faz-se uma análise complexa delas e de seus possíveis impactos econômico-financeiros na comunidade, o que se entende por análise econômica do Direito.
 
 Sobre o assunto, destaca-se o art. 20, caput, da LINDB, o qual prevê que se deve considerar os obstáculos e dificuldades reais do gestor quando da interpretação de normas sobre gestão pública, no entanto, sem prejuízo dos direitos dos administrados, conforme se observa: Art. 22.
 
 Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
 
 Diante disso, o Poder Judiciário possui ciência das dificuldades de gestão de uma cidade como a de Porto de Moz, a qual se encontra localizada em plena Amazônia brasileira.
 
 No entanto, não se pode ignorar e prejudicar os direitos dos administrados, sobretudo os de servidores públicos da área de ensino, os quais deverão ter assegurada a irredutibilidade de suas remunerações.
 
 Ademais, a fazenda pública goza de prerrogativas processuais especiais, havendo procedimento específico para pagamento de seus débitos, como é o caso dos precatórios e requisições de pequeno valor, os quais, além de conferirem isonomia ao credores, também garantem um prazo, previsibilidade e oportunidade de organização para que a administração pública possa arcar com os pagamentos de condenações judiciais.
 
 Para mais, ao ente municipal é conferida a oportunidade de firmar acordos para adimplir seus débitos, observados os requisitos legais.
 
 Por esses motivos, entende-se que o abalo econômico ao Município não destoa da normalidade esperada para casos análogos ao em epígrafe. (grifei).
 
 Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos da fundamentação.
 
 Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
 
 De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
 
 Considerando o julgamento do recurso, retire-se do sistema a marcação de pendência do pedido de tutela/liminar, nos termos da RN 502 das Regras de Negócio do Portal PJE.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
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                                            01/11/2023 22:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 22:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 15:01 Conhecido o recurso de SELMA DOS SANTOS PERNA REBELO - CPF: *59.***.*73-00 (APELANTE) e não-provido 
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                                            18/10/2023 13:35 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2023 13:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/06/2023 11:43 Recebidos os autos 
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                                            29/06/2023 11:43 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            29/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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