TJPA - 0801585-59.2022.8.14.0053
1ª instância - Vara Criminal de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2024 01:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 23/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 08:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:20
Suspensão Condicional do Processo
-
26/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 23:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 04:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 06:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 05/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 22:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:42
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
12/12/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0801585-59.2022.8.14.0053 DECISÃO O investigado foi preso em flagrante no dia 04/09/2022, sendo arbitrada fiança pelo delegado de polícia, com pagamento pelo custodiado, o qual já foi posto em liberdade.
A decisão de ID 76520456 aplicou medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 89507288) em desfavor de RONALDO FREIRE DE SOUSA, atribuindo ao mesmo a prática do delito previsto no artigo 147, caput e artigo 329, caput do Código Penal.
Decisão de ID 98364840 determinou a designação de audiência preliminar para apresentação de proposta de suspensão condicional do processo.
Em ID 102026179 o acusado se manifestou pugnando pela exclusão da medida cautelar de comparecimento mensal em juízo em virtude de compromissos profissionais.
Intimado, o Ministério Público apresentou parecer (ID 105234106) não se opondo ao pedido de comparecimento em juízo pelo período de quatro em quatro meses, e propondo o valor de dois salários-mínimos para acordo de suspensão condicional do processo.
Manifestação de ID 105320590 na qual a parte autora aceitou o valor proposto pelo Ministério Público e requereu a homologação em juízo.
Considerando a manifestação favorável das partes, HOMOLOGO a suspensão condicional do processo e DECLARO SUSPENSO o presente feito, até o cumprimento final das condições impostas, nos termos do artigo 89, da Lei nº 9.099/95, devendo ser certificado qualquer eventual descumprimento das medidas ora homologadas.
Fica estabelecido que o autor do fato deverá comparecer a cada quatro meses no Juízo onde reside, para informar e justificar suas atividades, sendo mantidas as demais determinações constantes na decisão de ID 76520456.
Determino que a secretaria promova a expedição dos boletos para pagamento da prestação pecuniária acordada entre as partes (valor de um salário-mínimo) dividida em quatro parcelas mensais.
Observe-se a Secretaria Judicial o cumprimento das condições dispostas.
Decorrido o período de prova, certifique-se tal ocorrência e façam-se os autos conclusos.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, data da assinatura eletrônica.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
07/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 13:13
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de RONALDO FREIRE DE SOUSA - CPF: *21.***.*11-61 (AUTOR DO FATO)
-
05/12/2023 09:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:20
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0801585-59.2022.8.14.0053
Vistos.
Considerando o requerimento da parte, intime-se o Ministério Público para parecer.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, data da assinatura eletrônica.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
07/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/04/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 17:01
Juntada de Petição de denúncia
-
21/11/2022 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
27/10/2022 12:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 12:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/09/2022 07:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/09/2022 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2022 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2022 00:07
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2022 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2022 08:30
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:08
Concedida a Liberdade provisória de RONALDO FREIRE DE SOUSA - CPF: *21.***.*11-61 (FLAGRANTEADO).
-
05/09/2022 18:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841872-96.2022.8.14.0301
Felipe Neves Fenelon Vieira
Universidade do Estado do para
Advogado: Laiza de Souza Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2022 13:08
Processo nº 0838590-26.2017.8.14.0301
Rodrigo Jose Nascimento e Silva
Cooperativa dos Medicos Anestesiologista...
Advogado: Tiago Baggio Lins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2017 11:21
Processo nº 0838590-26.2017.8.14.0301
R N S A Servicos de Anestesiologia do Pa...
Cooperativa dos Medicos Anestesiologista...
Advogado: Arthur Laercio Homci da Costa Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2025 12:29
Processo nº 0014671-81.1993.8.14.0301
Banco da Amazonia SA
Nivaldo Jose Salgado Pereira
Advogado: Marcal Marcellino da Silva Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2022 10:25
Processo nº 0800407-45.2023.8.14.0084
Maria do Carmo Mendes Batalha
Advogado: Ueslei Freire Bernardino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2023 18:08