TJPA - 0847238-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 10:54
Audiência Una cancelada para 26/10/2023 08:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/12/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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16/12/2023 02:49
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:49
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES CARNEIRO em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:53
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES CARNEIRO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:53
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0847238-82.2023.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que na realização da sessão conciliatória não compareceu a parte promovente.
Tem-se que a parte reclamante foi regularmente cientificada do dia e horário da realização da audiência.
Contudo, não se fez presente à sessão e nem apresentou qualquer justificativa para a sua ausência até o presente momento.
A Lei Federal nº. 9.099/1995 é clara ao dizer em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência do processo.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais, nos termos do Enunciado FONAJE nº 28, pois se declarou necessitada e requereu a gratuidade de justiça, estando ao amparo da do art. 98 e seguintes do CPC e da Lei 1.060/50, vez que nos autos não há informações que coloquem sob suspeita tal declaração.
Servirá a presente sentença como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei Federal nº. 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES JUÍZA DE DIREITO -
20/11/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/11/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 05:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:01
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES CARNEIRO em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
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21/09/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:37
Audiência Una designada para 26/10/2023 08:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/09/2023 13:36
Audiência Una cancelada para 26/06/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
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23/06/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:31
Audiência Una designada para 26/06/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/05/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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