TJPA - 0806481-53.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 13:15
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:40
Publicado Despacho em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: ALAN CARNEIRO PINHEIRO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 68, Rio verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ANDERSON DO NASCIMENTO DE FREITAS Endereço: Rua Félix de Bulhões, S/N, Quadra 04, Lote 10, Goiá, Goiânia - GO - CEP: 74485-330 Nome: JHENIFFER KELLY BANDEIRA RODRIGUES FREITAS Endereço: PADRE ORMINDO VIVEIRO DE CASTRO, S N, QD 33 LT 19, JARDIM SAO JOSE, GOIâNIA - GO - CEP: 74494-760 PROCESSO n. 0806481-53.2023.8.14.0040 DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
O feito tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95, sendo que o(a) executado(a), devidamente intimado(a) a cumprir voluntariamente a obrigação, permaneceu inerte.
Dados das partes: PROCESSO: 08064815320238140040 CREDOR: ALAN CARNEIRO PINHEIRO DEVEDOR: ANDERSON DO NASCIMENTO DE FREITAS CPF: *94.***.*93-55 DEVEDORA: JHENIFFER KELLY BANDEIRA RODRIGUES FREITAS CPF: *01.***.*94-50 VALOR DA DÍVIDA: R$ 40.749,20 Realizada a pesquisa nos sistemas de busca de bens para constrição patrimonial aplicáveis perante o Juizado Especial e previstos na Resolução n.º 584/2024 e na Portaria n.º 393/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça, procedo à juntada do resultado: a) SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário e CCS-BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Valor bloqueado: R$ 62,28 - valor desbloqueado por ser inferior a 1% do valor do débito. b) RENAJUD – Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores: c) INFOJUD – Sistema de Informações ao Judiciário - documento anexo. d) SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e SERPJUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos: e) SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos: f) SERASAJUD: Nos termos dos enunciados 75 e 76 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, nesse caso, certidão do seu crédito como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Portanto, caso o exequente solicite, expeça-se certidão de crédito para eventual inscrição do débito no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se sobre o resultado da pesquisa.
Ressalto que a intimação deve ser realizada ao advogado constituído nos autos ou à sociedade de advogados a que ele pertença.
Por outro lado, caso não haja advogado constituído nos autos, intimem-se pessoalmente as partes, por via postal.
Destaco que, uma vez devidamente intimado o executado acerca do resultado da pesquisa, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, a alienação ou oneração dos bens encontrados poderá configurar fraude à execução, caso não exista patrimônio suficiente para a quitação do débito.
Ademais, no que se refere aos bens encontrados, o executado deverá prestar as informações necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
Tal conduta poderá ensejar a aplicação de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito, a ser revertida em favor do exequente.
A multa será exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774).
Com o decurso do prazo, conclusos.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
PARAUAPEBAS, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO -
07/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 14:17
Decorrido prazo de ANDERSON DO NASCIMENTO DE FREITAS em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:32
Decorrido prazo de JHENIFFER KELLY BANDEIRA RODRIGUES FREITAS em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:19
Decorrido prazo de ALAN CARNEIRO PINHEIRO em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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01/03/2025 03:36
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: ALAN CARNEIRO PINHEIRO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 68, Rio verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ANDERSON DO NASCIMENTO DE FREITAS Endereço: Rua Félix de Bulhões, S/N, Quadra 04, , Lote 10,, Goiá, GOIâNIA - GO - CEP: 74485-330 Nome: JHENIFFER KELLY BANDEIRA RODRIGUES FREITAS Endereço: PADRE ORMINDO VIVEIRO DE CASTRO, S N, QD 33 LT 19, JARDIM SAO JOSE, GOIâNIA - GO - CEP: 74494-760 PROCESSO n. 0806481-53.2023.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por ANDERSON DO NASCIMENTO DE FREITAS e JHENIFFER KELLY BANDEIRA RODRIGUES em face de ALAN CARNEIRO PINHEIRO BRASILEIRO.
Este é o breve relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, os presentes embargos devem ser rejeitados pela ausência prévia de segurança do juízo.
Conforme o art. 53, § 1º, é pressuposto para o recebimento dos embargos do devedor a penhora de bens, sendo necessário, portanto, que o juízo esteja garantido, preferencialmente, por meio de depósito judicial, para a análise da peça processual defensiva.
O requisito foi ratificado, inclusive, através do Enunciado 117 do FONAJE, que busca padronizar os procedimentos sumaríssimos: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Ora, compulsando os autos, verifico que os embargantes não comprovaram a existência de penhora de bens nem de depósito judicial.
Como a garantia do juízo da execução é pressuposto de constituição válida da relação processual que se forma com os embargos dos devedores, imperioso se faz rejeitar liminarmente os presentes embargos.
Outrossim, cumpre consignar que a execução em juizado tem procedimento específico (Art. 53, § 1º), com aplicação apenas subsidiária do CPC.
Portanto, ainda que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 914 (Lei n.º 13.105/2015), permita a oposição de embargos independentemente da penhora, na execução em juizado especial, por determinação legal expressa, é necessária a garantia do juízo.
Vejamos: DEFESA.
REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO.
INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. (...) A Lei n. 9.099/95 estabeleceu, no § 1º do art. 53, procedimento próprio para a oposição de embargos à execução de título extrajudicial, sendo norma especial aplicável em relação à regra geral, prevista no art. 914, § 1º, do CPC/2015.
Cumpre ressaltar, ainda, que a penhora deve primeiro efetivar-se para que, em necessária audiência de conciliação, oportunize-se ao devedor a apresentação dos embargos nos "autos da execução" (inc.
IX, do art. 52), por escrito ou oralmente.
Não há omissão na lei a respeito do tema, tendo conferido tratamento diverso aos embargos do devedor, razão pela qual não há falar em derrogação do art. 53 da Lei n. 9.099/95.
A lei posterior, de caráter geral, não revoga lei anterior específica, de idêntica hierarquia legislativa, ao dispor de forma diversa a respeito de determinada matéria. (*01.***.*70-07, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 26/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)** RECURSO INOMINADO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA E SEM GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROCEDIMENTO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEI 9.099/1995.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003363-92.2019.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 03.05.2021) Os embargos à execução foram opostos sob a alegação de ausência de certeza, liquidez, exigibilidade e exequibilidade do título.
Alegam, ainda, excesso de execução.
Porém, como dito, não houve garantia do juízo para os embargos poderem ser analisados.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos e determino o prosseguimento da execução.
No que se refere aos embargos de declaração opostos pelo exequente no ID. 135362911, não há nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.
Em primeiro lugar, cabe destacar que o prazo para opor embargos à execução que tramita sob o rito da Lei 9.099/95 inicia-se após efetivada a penhora, o que não ocorreu no caso em tela.
Em segundo lugar, o prazo tem início a partir da intimação do executado para se manifestar sobre a penhora, podendo oferecer embargos até a data da audiência, se for designada, nos termos do § 3º do art. 53 da referida lei.
Logo, não há que se falar que este juízo abriu novo prazo para apresentação de embargos à execução, visto que, sequer, iniciou-se o prazo para o executado, pois não houve penhora de bens até o momento.
Assim sendo, de igual forma, rejeito os embargos de declaração do exequente ID. 135362911, por ausência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Em prosseguimento, considerando que, devidamente citados, os executados não adimpliram o débito, passo aos atos de constrição, seguindo a ordem preferencial no art. 835 do CPC.
São os dados das partes: CREDOR: ALAN CARNEIRO PINHEIRO CPF: *39.***.*40-04 DEVEDOR: ANDERSON DO NASCIMENTO DE FREITAS CPF: *94.***.*93-55 DEVEDORA: JHENIFFER KELLY BANDEIRA RODRIGUES FREITAS CPF: *01.***.*94-50 VALOR: R$ 40.749,20 Intimem-se as partes e retornem conclusos para efetivação da ordem.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042717135458900000086948533 Procuração Alan Instrumento de Procuração 23042717135497000000086948534 Cálculo execução Documento de Comprovação 23042717135541400000086948535 Confissão de Divida Documento de Comprovação 23042717135579600000086948536 Decisão Decisão 23051816261718600000088137649 Intimação Intimação 23051816261718600000088137649 Petição Petição 23060515531119000000089200039 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23060515535972200000089200040 CNH ALAN Documento de Comprovação 23060515535985300000089200042 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23060515540024700000089200043 Decisão Decisão 23060615493062000000089259879 CARTA Carta 23082312023584900000093643888 Carta Precatória ANDERSON DO NASCIMENTO DE FREITAS Carta 23082312023639300000093643894 Carta Precatória JHENIFFER KELLY BANDEIRA RODRIGUES FREITAS Carta 23082312023672100000093643900 CARTA Carta 23082313032321400000093650522 Email_Carta Precatória Documento de Comprovação 23082313032340100000093650526 Carta precatória Carta precatória 23111609522081200000098157203 Intimação Intimação 23111610072912200000098160752 Intimação Intimação 23111610072978400000098160753 Petição Petição 23112109155554400000098438747 Decisão Decisão 23120411022485600000099188879 Devolução de Precatória Certidão 24011614012233800000100727438 Devolução de Precatória - Citado ANDERSON Certidão 24011614012247300000100727439 Devolução de Precatória Carta 24011614043289200000100727445 Devolução de Precatória - Não foi citada Jheniffer Kelly Certidão 24011614043302500000100727446 CARTA Carta 24031311020941400000104272014 Certidão Certidão 24031311240826300000104280154 Comprovação envio Carta Precatoria por email Documento de Comprovação 24031311240842300000104280157 Certidão Certidão 24032011232039800000104763942 Protocolo de cadastro sob nº 5174968-02.2024.8.09.0051 Documento de Identificação 24032011232067100000104763952 Certidão Certidão 24051509124870000000108317344 Certidão Certidão 24082912155205600000116699720 Comprovante de solicitação de devolução carta precatória Documento de Identificação 24082912155221300000116699721 Citação Citação 24082912155221300000116699721 Informação Informação 24082913480543200000116713993 CP Devolvida por Goiânia.GO Documento de Identificação 24082913480666300000116714005 Intimação Intimação 24082913583949600000116717346 Petição Petição 24090515102117000000117592615 Citação Citação 24120311265026000000123972173 AR Identificação de AR 24121408101892800000124715287 AR Identificação de AR 24121408101900000000124715288 Petição Petição 25010709575031200000125353661 1 PROCURAÇÃO PF Documento de Identificação 25010709575080800000125353662 2 CNH Digital Documento de Identificação 25010709575110100000125353663 3 CNH ANDERSON Documento de Identificação 25010709575143100000125353664 4 VENDA Documento de Comprovação 25010709575176200000125353665 5 calculo atualizado Documento de Comprovação 25010709575205600000125353667 Intimação Intimação 25011313254623600000125654129 Petição Petição 25011613424086500000125874881 Petição Petição 25012111171930000000126094569 Decisão Decisão 25012213131022200000126176068 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25012217394913400000126218416 Petição Petição 25021620362698100000127799461 2 CNH Digital Documento de Comprovação 25021620362731300000127799462 3 CNH ANDERSON Documento de Comprovação 25021620362758000000127799463 4 VENDA Documento de Comprovação 25021620362784400000127799464 5 calculo atualizado Documento de Comprovação 25021620362808300000127799465 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
25/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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11/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ANDERSON DO NASCIMENTO DE FREITAS em 07/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:49
Decorrido prazo de JHENIFFER KELLY BANDEIRA RODRIGUES FREITAS em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 11:51
Decorrido prazo de ANDERSON DO NASCIMENTO DE FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 11:51
Decorrido prazo de ALAN CARNEIRO PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 11:51
Decorrido prazo de JHENIFFER KELLY BANDEIRA RODRIGUES FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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04/02/2025 22:16
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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04/02/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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29/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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22/01/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0806481-53.2023.8.14.0040 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: Nome: ALAN CARNEIRO PINHEIRO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 68, Rio verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: ANDERSON DO NASCIMENTO DE FREITAS Endereço: Rua Félix de Bulhões, S/N, Quadra 04, , Lote 10,, Goiá, GOIâNIA - GO - CEP: 74485-330 Nome: JHENIFFER KELLY BANDEIRA RODRIGUES FREITAS Endereço: PADRE ORMINDO VIVEIRO DE CASTRO, S N, QD 33 LT 19, JARDIM SAO JOSE, GOIâNIA - GO - CEP: 74494-760 FINALIDADE: Intimo o exequente a se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a exceção de pre-executividade interposta.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042717135458900000086948533 Procuração Alan Instrumento de Procuração 23042717135497000000086948534 Cálculo execução Documento de Comprovação 23042717135541400000086948535 Confissão de Divida Documento de Comprovação 23042717135579600000086948536 Decisão Decisão 23051816261718600000088137649 Intimação Intimação 23051816261718600000088137649 Petição Petição 23060515531119000000089200039 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23060515535972200000089200040 CNH ALAN Documento de Comprovação 23060515535985300000089200042 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23060515540024700000089200043 Decisão Decisão 23060615493062000000089259879 CARTA Carta 23082312023584900000093643888 Carta Precatória ANDERSON DO NASCIMENTO DE FREITAS Carta 23082312023639300000093643894 Carta Precatória JHENIFFER KELLY BANDEIRA RODRIGUES FREITAS Carta 23082312023672100000093643900 CARTA Carta 23082313032321400000093650522 Email_Carta Precatória Documento de Comprovação 23082313032340100000093650526 Carta precatória Carta precatória 23111609522081200000098157203 Intimação Intimação 23111610072912200000098160752 Intimação Intimação 23111610072978400000098160753 Petição Petição 23112109155554400000098438747 Decisão Decisão 23120411022485600000099188879 Devolução de Precatória Certidão 24011614012233800000100727438 Devolução de Precatória - Citado ANDERSON Certidão 24011614012247300000100727439 Devolução de Precatória Carta 24011614043289200000100727445 Devolução de Precatória - Não foi citada Jheniffer Kelly Certidão 24011614043302500000100727446 CARTA Carta 24031311020941400000104272014 Certidão Certidão 24031311240826300000104280154 Comprovação envio Carta Precatoria por email Documento de Comprovação 24031311240842300000104280157 Certidão Certidão 24032011232039800000104763942 Protocolo de cadastro sob nº 5174968-02.2024.8.09.0051 Documento de Identificação 24032011232067100000104763952 Certidão Certidão 24051509124870000000108317344 Certidão Certidão 24082912155205600000116699720 Comprovante de solicitação de devolução carta precatória Documento de Identificação 24082912155221300000116699721 Citação Citação 24082912155221300000116699721 Informação Informação 24082913480543200000116713993 CP Devolvida por Goiânia.GO Documento de Identificação 24082913480666300000116714005 Intimação Intimação 24082913583949600000116717346 Petição Petição 24090515102117000000117592615 Citação Citação 24120311265026000000123972173 AR Identificação de AR 24121408101892800000124715287 AR Identificação de AR 24121408101900000000124715288 Petição Petição 25010709575031200000125353661 1 PROCURAÇÃO PF Documento de Identificação 25010709575080800000125353662 2 CNH Digital Documento de Identificação 25010709575110100000125353663 3 CNH ANDERSON Documento de Identificação 25010709575143100000125353664 4 VENDA Documento de Comprovação 25010709575176200000125353665 5 calculo atualizado Documento de Comprovação 25010709575205600000125353667 -
13/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
03/12/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:02
Juntada de Petição de carta
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
16/01/2024 14:04
Juntada de Carta
-
16/01/2024 14:01
Juntada de Carta
-
06/12/2023 07:37
Decorrido prazo de ADEMIR DONIZETI FERNANDES em 04/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:37
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS MILECH em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
03/12/2023 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2023 05:32
Decorrido prazo de ANDREIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0806481-53.2023.8.14.0040 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: Nome: ALAN CARNEIRO PINHEIRO Endereço: Rua Rio de Janeiro, 68, Rio verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: ANDERSON DO NASCIMENTO DE FREITAS Endereço: Rua Félix de Bulhões, S/N, Quadra 04, , Lote 10,, Goiá, GOIâNIA - GO - CEP: 74485-330 Nome: JHENIFFER KELLY BANDEIRA RODRIGUES FREITAS Endereço: Avenida Noel Rosa, 2, Quadra CL-2, Lotes 1 e 2, Conjunto Vera Cruz, GOIâNIA - GO - CEP: 74495-130 FINALIDADE: INTIMO o exequente a se manifestar sobre a certidão do oficial, no prazo de 05 dias, requerendo o necessário ao prosseguimento do feito.
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042717135458900000086948533 Procuração Alan Procuração 23042717135497000000086948534 Cálculo execução Documento de Comprovação 23042717135541400000086948535 Confissão de Divida Documento de Comprovação 23042717135579600000086948536 Decisão Decisão 23051816261718600000088137649 Intimação Intimação 23051816261718600000088137649 Petição Petição 23060515531119000000089200039 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23060515535972200000089200040 CNH ALAN Documento de Comprovação 23060515535985300000089200042 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23060515540024700000089200043 Decisão Decisão 23060615493062000000089259879 CARTA CARTA 23082312023584900000093643888 Carta Precatória ANDERSON DO NASCIMENTO DE FREITAS CARTA 23082312023639300000093643894 Carta Precatória JHENIFFER KELLY BANDEIRA RODRIGUES FREITAS CARTA 23082312023672100000093643900 CARTA CARTA 23082313032321400000093650522 Email_Carta Precatória Documento de Comprovação 23082313032340100000093650526 Carta precatória Carta precatória 23111609522081200000098157203 -
16/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:52
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 12:02
Juntada de Petição de carta
-
06/08/2023 13:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
21/07/2023 08:49
Decorrido prazo de ALAN CARNEIRO PINHEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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