TJPA - 0812948-84.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 09/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:07
Decorrido prazo de BR INSURANCE CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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10/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 19:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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01/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:21
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 31/03/2025 10:00, 1º CEJUSC de Paragominas.
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31/03/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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28/03/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 23:18
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 28/02/2025 23:59.
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11/03/2025 13:39
Decorrido prazo de MOACIR DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:39
Decorrido prazo de MOACIR DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilhéus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Whatsapp (91) 99180-5107 PROCESSO: 0812948-84.2023.8.14.0028 REQUERENTE: MOACIR DE SOUZA Endereço: Quadra Cinco, Qd 05, 2, Ed Tu, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-050 REQUERIDO(A): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, SN, BLOCO: B; ANDAR: 3; EDIF: BANCO DO BRASIL;, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 REQUERIDO: BR INSURANCE CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Endereço: GILBERTO SABINO, 215, ANDAR 13 - PARTE, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-020 VALOR DA CAUSA: R$ 978.900,00 VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR: R$ 2.911,20 (dois mil, novecentos e onze reais e vinte centavos).
A remuneração do mediador deverá ser efetuada diretamente a ele, podendo ser realizada em pré-mediação, antes do início da sessão.
Em caso de opção pelo pagamento antecipado, os dados bancários do mediador poderão ser solicitados pelo WhatsApp da Secretaria do CEJUSC, no número (91) 99180-5107.
ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem da Dra.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME, juíza de direito, coordenadora deste centro, (Portaria 1943/2024), designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 31/03/2025 10:00hs, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Este ato ordinatório de designação de audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC é parte integrante da decisão, e serve como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 3.
A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação (Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciária do Estado do Pará).
Segue, para conhecimento, links da resolução mencionada: https://portal.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1281562 4.
Caso alguma das partes ou procuradores/defensores deseje participar da audiência por videoconferência, deverão comunicar sobre a opção por essa modalidade à secretaria do CEJUSC através do telefone (91) 99180-5107, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com antecedência de até 2 (dois) dias, podendo ingressar na sala virtual pelo "link" ou “QRcode”, informado ao final do presente Ato ordinatório, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 5.
Para acesso à sala virtual é necessário ter instalado no computador ou celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS que pode ser instalado através do link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams Link para acesso a audiência virtual: https://tinyurl.com/2r2z59mz Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Paragominas (PA), 15 de janeiro de 2025.
LUCIANE DIAS OLIVEIRA DA COSTA Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
08/02/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:18
Recebidos os autos.
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07/02/2025 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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07/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/01/2025 16:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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15/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:41
Audiência Conciliação/Mediação designada para 31/03/2025 10:00 1º CEJUSC de Paragominas.
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20/12/2024 12:21
Recebidos os autos.
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20/12/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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20/12/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0812948-84.2023.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, intimo a parte AUTORA, através de seu(s) advogado(s), para o pagamento das CUSTAS COMPLEMENTARES, BOLETO NOS AUTOS, no prazo de 30 dias, ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento.
Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC.
Paragominas, 26 de agosto de 2024 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
26/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 17:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:44
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0812948-84.2023.8.14.0028 Nome: MOACIR DE SOUZA Endereço: Quadra Cinco, Qd 05, 2, Ed Tu, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-050 Nome: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, SN, BLOCO: B; ANDAR: 3; EDIF: BANCO DO BRASIL;, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: BR INSURANCE CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Endereço: GILBERTO SABINO, 215, ANDAR 13 - PARTE, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-020 DECISÃO-MANDADO
Vistos. 1.
Inicialmente, recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos do art.319 e art.320 do CPC. 2.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que a sua determinação já no momento inicial da demanda revela-se prematura, posto inviabilizada a análise efetiva dos requisitos legais inaudita altera parte, ou seja, sem observância ao princípio do contraditório.
Nesse sentido, aliás, entendimento doutrinário “não se pode, registre-se, aceitar que a inversão se dê logo no despacho inicial do processo, já que nesse momento ainda não é sequer possível determinar qual será o objeto da prova (afinal, ainda não se sabe que fatos se tornarão controvertidos)” (Cfr.
Tutela jurisdicional dos consumidores.
In: FARIAS, Cristiano Chaves de; DIDIER JUNIOR, Fredie (Coords.).
Procedimentos especiais cíveis – legislação extravagante.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 1.093-1.094.). 3.
Considerando que na Comarca de Paragominas já está instalado o CEJUSC, com a respectiva nomeação dos conciliadores para fins de implementar a política judiciária de efetivação dos Meios Alternativos de Solução de Conflitos (MASCs), e de que a conciliação junto a um CEJUSC, passa a ser regra obrigatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao CEJUSC/Paragominas para a realização da audiência de conciliação.
Destaco que, a audiência poderá ser realizada em três formatos, todos de forma PRESENCIAL, todos de forma VIRTUAL OU MISTO.
Caso ocorra a suspensão das atividades presenciais pela Pandemia da COVID-19, a audiência necessariamente será realizada pelos meios virtuais.
As partes que tenham interesse em participar da audiência de forma virtual deverão contatar o CEJUSC para que seja encaminhado o link da audiência virtual. 4.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora. 5.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 6.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
No entanto, considerando que na petição inicial a autora declarou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação, caso o Requerido faça o mesmo, nos termos §5º do artigo 334, a audiência deverá ser cancelada e o processo retornar para a secretaria deste juízo, a fim de prosseguir com a observação ao inciso II do artigo 335 do CPC. 7.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) Ainda para o caso de não haver conciliação: 8.
Advirto a parte requerida que o não oferecimento de contestação, ou sua intempestividade, implicará o reconhecimento de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art. 344). 9.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC, dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC. 10.
Apresentada réplica ou havendo transcurso do prazo in albis, certifique-se e INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 11.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 12.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 13.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 14.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 15.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 16.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). 17.
Os demais pedidos de produção probatória apresentados em sede de petição inicial deverão ser apresentados no momento oportuno, para que sejam analisados em sede de saneamento processual.
Caso necessário, a presente decisão, inclusive por cópia, servirá como mandado e carta de intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704 -
31/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:58
Decorrido prazo de MOACIR DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:57
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:57
Decorrido prazo de BR INSURANCE CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:27
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0812948-84.2023.8.14.0028 Nome: MOACIR DE SOUZA Endereço: Quadra Cinco, Qd 05, 2, Ed Tu, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-050 Nome: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, SN, BLOCO: B; ANDAR: 3; EDIF: BANCO DO BRASIL;, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: BR INSURANCE CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Endereço: GILBERTO SABINO, 215, ANDAR 13 - PARTE, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-020 ID: DECISÃO - MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes acima mencionadas.
Decisão de Id Num. 101966809, este Juízo determinou emenda à exordial para comprovação documental dos requisitos da justiça gratuita.
Parte Requerente juntou os supostos documentos comprobatórios referente à gratuidade (Id Num. 104185725). É o breve relatório.
DECIDO.
Verifica-se dos autos que a parte autora foi intimada para colacionar elementos que comprovassem a hipossuficiência apta à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contudo, não juntou elementos que fizessem presumir a situação de pobreza ensejadora da prerrogativa.
Os documentos juntados (id Num. 105725215 - Pág. 1 ao id Num. 105725224 - Pág. 2) demonstram situação patrimonial incompatível com a suposta hipossuficiência, com diversos patrimônios em nome do referido (veículos, maquinários agrícolas e equipamentos), e movimentação financeira de mais de R$ 1.000.000 (um milhão de reais).
Ademais, a própria natureza da demanda, envolvendo seguro de safra de propriedade do Autor, em uma fazenda de mais de 100 hectares, também confirmam a incompatibilidade de sua renda com a suposta hipossuficiência econômica afirmada.
Insta frisar que a justiça gratuita é garantida aos que comprovem insuficiência de recursos, conforme a leitura conjugada do art. 5º, LXXIV da Constituição de 1988, bem como do art. 98 do Código de Processo Civil.
Trata-se de mecanismo distributivo, cujo encargo recai sobre todos os contribuintes, e que busca permitir acesso ao Poder Judiciário aos que comprovadamente necessitem.
Dessa forma, intimado a comprovar o preenchimento dos requisitos aptos ao benefício, o requerente não comprovou o determinado por este Juízo, motivo pelo qual não resta outra alternativa, senão o indeferimento.
Isto posto, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Intime-se a parte REQUERENTE para proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 290, CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo acima ou efetuado o pagamento das custas, certificar o que for necessário.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
Paragominas, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas -
15/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 13:23
Conclusos para decisão
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08/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
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19/12/2023 04:51
Decorrido prazo de BR INSURANCE CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:51
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:32
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:32
Decorrido prazo de BR INSURANCE CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:29
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0812948-84.2023.8.14.0028 Nome: MOACIR DE SOUZA Endereço: Quadra Cinco, Qd 05, 2, Ed Tu, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-050 Nome: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, SN, BLOCO: B; ANDAR: 3; EDIF: BANCO DO BRASIL;, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: BR INSURANCE CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Endereço: GILBERTO SABINO, 215, ANDAR 13 - PARTE, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-020 DESPACHO Vistos, etc. 1.
A parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 3.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, o art. 99 § 2º do CPC, autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade. 4.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que eventualmente entender necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para, no prazo de quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal e profissão, suas e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência econômica caso ainda não esteja presente nos autos 5.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 6.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Intime-se, via Pje e Diário de Justiça Eletrônico.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. . (assinado eletronicamente) MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Substituta Auxiliar da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (Portaria n. 740/2022-GP, DJE de 23.02.2022) -
14/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 08:32
Decorrido prazo de MOACIR DE SOUZA em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:04
Declarada incompetência
-
18/08/2023 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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