TJPA - 0816843-17.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 04:00
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
15/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2025 22:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2025 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 19:14
Publicado Notificação em 23/07/2025.
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23/07/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, e incisos do Provimento nº 006/2009 - CJCI, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante processual, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do documento de ID. 148842110, juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, ou indicando novo endereço e recolhendo as custas correspondentes, se não estiver sob a égide da justiça gratuita.
Canaã dos Carajás, 21 de julho de 2025 STHEFFANY KAROLINE JARDIM LACERDA Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Ato delegado pelo Provimento 006/2009 - CJCI -
21/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/07/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 08:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
20/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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16/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/01/2025 18:21
Decorrido prazo de ICLEANE DE ARAUJO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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13/12/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 13:33
Juntada de Mandado
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10/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0816843-17.2023.8.14.0040 DESPACHO INTIMEM-SE a(s) parte(s) demandante(s) por seu(s) Advogado(s), para manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Após, conclusos.
Canaã dos Carajás/PA, 10 de novembro de 2024 Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
13/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:49
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0816843-17.2023.8.14.0040 A.C DECISÃO 1.
O contrato de alienação fiduciária em garantia, transfere o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao credor, tornando o devedor em possuidor direto e depositário, com todos os encargos de acordo com a legislação civil.
Assim, provado por escrito o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário, dentre outras medidas, a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, de 01.10.69, alterado pela Lei 10931/04, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, a qual será concedida liminarmente.
Atualmente o STJ fixou entendimento de que a parte devedora só poderá ficar com o bem se pagar a integralidade da dívida, conforme julgado abaixo realizado nos termos do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo) – unificando assim a jurisprudência.
Não é mais válida, portanto, a purgação da mora das parcelas vincendas nos termos da redação original do Decreto e da Súm. 284 do STJ.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe P27/05/2014) Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão e citação. 2.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para: 2.1.
No prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 2.2.
No prazo de 15(quinze) dias: contestar o pedido, consignando-se no respectivo mandado citatório, ainda, a advertência a que se referem os arts. 336 e 3441 do NCPC. 3.
Conste-se do mandado que a autora ficará com a guarda do bem, na qualidade de fiel depositária, até ulterior decisão do Juízo, observando a legislação para alienação do bem. 4.
Intime-se a parte autora.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/ BUSCA E APREENSÃO, CARTA POSTAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, Data e Ano do Sistema.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás 1 Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
08/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 01:57
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0816843-17.2023.8.14.0040 DECISÃO Defiro o pedido formulado sob ID 105877085.
Concedo a dilação do prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da parte autora.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Canaã dos Carajás/PA, 11 de dezembro de 2023.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
15/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
18/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo(s) nº 0816843-17.2023.8.14.0040 DECISÃO No presente feito, observo que a parte autora não instruiu devidamente a exordial, juntando aos autos a notificação extrajudicial no qual consta em AR a devolução da respectiva com a informação “AUSENTE” (ID 103343734 - Pág. 2). É certo que conforme disposto no Art. 2º, §2º do Decreto Lei 911/69 e Art. 101, § 1º da Lei 13.043/14, a caracterização da mora contratual do devedor fiduciário possibilita o vencimento antecipado das obrigações contratuais, permitindo o ingresso da ação de busca e apreensão do bem alienado pelo credor fiduciário.
Não obstante, alguns documentos são indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia em alienação fiduciária, quais sejam: prova da titularidade do bem por meio de contrato e prova da constituição em mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento auferida no endereço do devedor.
Deste modo, nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora, para que EMENDE a inicial, para: a) Que comprove a constituição em mora (notificação) do devedor.
Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC) Canaã dos Carajás/PA, 09 de novembro de 2023.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
16/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:11
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0816843-17.2023.8.14.0040 Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido: ICLEANE DE ARAUJO DA SILVA Endereço: Nome: ICLEANE DE ARAUJO DA SILVA Endereço: AV CRISTO REI, 67, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Havendo entre as partes relação de consumo, nos termos da súmula 297 do STJ, tem-se como absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, em razão da natureza de ordem pública das regras insertas no CDC , especialmente os artigos 6º , VIII , c/c artigo 101, I, do referido diploma legal, que buscam a facilitação da defesa do consumidor.
No caso em tela, o requerido foi notificado em endereço seu diverso do contrato, qual seja, cidade de Canaã dos Carajás - PA Com efeito, no caso concreto houve estabelecimento de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, elegendo, em favor do fornecedor, comarca diversa daquela em que situado o domicílio do consumidor aderente ao pacto, o que vem estabelecer acentuado desequilíbrio processual em prejuízo da defesa da parte mais fraca, evidentemente hipossuficiente em relação ao banco, hipótese em que se deve desconsiderar a estipulação leonina.
Assim, mostra-se necessário o reconhecimento, de ofício, da ineficácia da cláusula de eleição de foro nos termos do artigo 63§3. do Código de Processo Civil, com a remessa dos autos ao foro do domicílio do réu, consumidor .
Dito isso, remetam-se os autos a uma das varas cíveis das comarca de Canaã dos Carajás/PA , domicílio da parte ré - SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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