TJPA - 0810504-42.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 13:57
Processo Desarquivado
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26/06/2024 14:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/05/2024 10:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/04/2024 09:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/03/2024 14:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:08
Arquivado Provisoramente
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27/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/02/2024 10:09
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS Endereço: RUA J, 01, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV 09 DE JULHO 3.186 - Jd.
Paulista - CEP 01406-00, 3.186, Jd.
Paulista CEP 01406-00, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 PROCESSO n. 0810504-42.2023.8.14.0040 DECISÃO Verifica-se que há pedido de parcelamento das custas, o qual deve ser deferido, haja vista declaração da parte autora que não tem condições de arcar com a despesa na forma apresentada.
Ressalte-se que, o art. 98, § 6º do CPC trata de parcelamento de custas que tiverem que ser adiantadas no curso do processo.
Entretanto, como nos juizados especiais a cobrança de custas se dá apenas nos casos expressamente previstos na Lei 9.099/95, entendo não haver óbice no deferimento do pedido.
Diante do exposto, autorizo o parcelamento das custas processuais do reclamante, em 06 (seis) parcelas iguais, que deverão vencer mensalmente, até o pagamento integral.
Advirta-se ao reclamante que a inadimplência de quaisquer das parcelas poderá acarretar a inscrição de seu nome na dívida ativa estadual. À UNAJ para realização do parcelamento, emitindo-se as guias nas datas conforme prevê a portaria em questão.
O processo deve permanecer em secretaria até a liquidação total do débito, o que deverá ser informado pela parte a cada pagamento realizado.
Após o pagamento total, certifique-se e arquivem-se com as cautelas legais.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
02/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 13:47
Conclusos para decisão
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08/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 09:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/12/2023 09:17
Juntada de Decisão
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28/11/2023 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/11/2023 08:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:21
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS Endereço: RUA J, 01, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV 09 DE JULHO 3.186 - Jd.
Paulista - CEP 01406-00, 3.186, Jd.
Paulista CEP 01406-00, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 PROCESSO n. 0810504-42.2023.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS em face BANCO C6 S.A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 103735445, ausente a parte autora.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Vejo que a parte autora, intimado da audiência (ID 98535110), não compareceu à audiência.
Nos termos do enunciado 20 do FONAJE “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
O comparecimento do autor a audiência é obrigatório, independentemente da citação do réu.
Sobre: RECURSO INOMINADO – EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – JUSTIFICATIVA/MOTIVAÇÃO DA AUSÊNCIA INSUFICIENTE (RÉU NÃO CITADO) – APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95 – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS –RECURSO DESPROVIDO. "'[...] se o autor não comparecer pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado a qualquer das audiências designadas, o processo necessariamente será extinto, sem resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º)' (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei n. 9.099/1995. 8. ed.
São Paulo.
Saraiva. 2017. p. 438)." (TJSC, RI nº XXXXX-22.2010.8.24.0064, Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, j. em 05.05.2020) (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0312257-87.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu May 13 00:00:00 GMT-03:00 2021).
RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 – APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE – CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA – PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE – CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos.Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.”O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.Conforme o Enunciado 28 do FONAJE “havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”, penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais .Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Assim, resta claro que sempre que o autor não comparece na audiência o processo é extinto e, se comprovar a força maior para a ausência, será isento das custas.
Registre-se que a lei pune com o pagamento das custas o autor que não comparece na audiência, apesar de intimado, por considerar tal atitude como atentatória a dignidade da justiça, conforme interpretação dos artigos 51, §2º c.c. 55, ambos da Lei 9.099/95 e artigo 334, §8º, do NCPC, não sendo abarcado pelo benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, §4º, do NCPC).
Aliás, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o §2º, do art. 844, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que estabelece que “Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”.
Veja: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 13.467/2017.
REFORMA TRABALHISTA.
REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS.
ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR.
CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2.
A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3.
Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084, DIVULG 02-05-2022, PUBLIC 03-05-2022) (g.n.) Tal entendimento também deve ser aplicado aos juizados especiais, por tratar de situação análoga.
Face ao exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei nº9099/95.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM BASE NO ENUNCIADO 28 (Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.), do FONAJE.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Datado e assinado eletronicamente. -
08/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/11/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 12:29
Audiência Una realizada para 07/11/2023 12:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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03/11/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 06:52
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:20
Audiência Una redesignada para 07/11/2023 12:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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06/08/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 22:34
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 12:02
Juntada de identificação de ar
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24/07/2023 12:07
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:37
Audiência Una designada para 13/11/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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10/07/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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