TJPA - 0800517-44.2023.8.14.0084
1ª instância - Vara Unica de Faro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA MORAIS em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 08:19
Juntada de Certidão
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25/11/2023 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA MORAIS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800517-44.2023.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Bancários] Polo Ativo: REQUERENTE: RAIMUNDO FERREIRA MORAIS Endereço: Nome: RAIMUNDO FERREIRA MORAIS Endereço: Rua Fátima, 37, Nossa Senhora, FARO - PA - CEP: 68280-000 Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Consumerista envolvendo as partes litigantes já identificadas e qualificadas nos autos.
Em suma, alega a parte requerente que o requerido vem realizando descontos indevidos e abusivos de valores de sua conta.
Após o regular impulsionamento do feito, os autos vieram conclusos para análise de eventual ocorrência das intituladas "demandas predatórias ou opressoras" promovidas pelo causídico que ora representa a parte autora nestes autos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é mister salientar para o deslinde da presente situação posta nos autos, que é dever do juiz zelar pela correta aplicação da justiça, repudiando veementemente condutas que busquem o erro e o descrédito do processo como veículo de pacificação dos conflitos.
Nesse diapasão, não pode o Judiciário tolerar condutas desta natureza, pois acaba banalizando toda a dedicação realizada por todos que atuam no processo, desde a autuação até o grau recursal, gerando custo desnecessário.
Além disto, o tempo gasto com demandas de natureza predatória poderia ser utilizados em demandas legítimas com as quais o judiciário se encontra assoberbado.
Veja-se que o escopo aqui adotado com a repressão de demandas predatórias é vedar o abuso do direito e a utilização da máquina estatal como forma de locupletar-se ilicitamente.
Neste sentido, é importante destacar que o Comunicado nº 1/2023-CIJEPA, de 01 de junho de 2023, traça orientações para possíveis identificações e enfrentamento desse tipo de ação que envolvem o exercício predatório da advocacia, notadamente aquelas ações em que litigam contra instituições bancárias reivindicando a revisão de contratos ou a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como pedindo indenizações por danos materiais e morais.
Assim, uma vez identificado o exercício anômalo do Sistema de Justiça, independentemente de sua fase, deve o magistrado buscar estancar esse tipo de ação, o que não significa estar negando qualquer direito à parte ou ao seu advogado mas, acima disso, se está buscando combater as demandas predatórias, aquelas demanda oriundas da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.
Em consulta aos autos do processo de nº 0800324-29.2023.8.14.0084, o Senhor Oficial de Justiça certificou que a requerente afirmou não ter procurado o advogado UESLEI FREIRE BERNARDINO – OAB/AM n° 14.474, ou outro representante judicial, mas ter tido contato direto com uma mulher da cidade de Nhamundá, chamada Diana, responsável pela empresa “Diana soluções”, que na cidade de Faro, divulgou a possibilidade de resolver problemas diversos, como as taxas abusivas cobradas pelas instituições bancárias e possível renegociação ou aquisição de empréstimos e que a partir desse contato foi direcionada a assinar procuração e encaminhar documentação pessoal para que um advogado entrasse com uma demanda judicial no fórum local, requerendo indenização, sendo destacado pelo meirinho que a parte mencionou nunca ter tido contato direto com um dos advogados que entraram com a presente ação.
Causa estranheza que um profissional do Estado do Amazonas tenha, em tão pouco tempo, tantos clientes aqui no Pará, e coincidentemente, que suas ações sejam contra instituições financeiras.
Em uma rápida consulta no PJE deste Tribunal de Justiça, localizou-se 85 processos patrocinados pelo mesmo advogado constituído pela Autora, processos eletrônicos de maio de 2023 a outubro de 2023.
O caráter de litigiosidade de massa pode ser facilmente constatado ao se consultar cada um dos outros processos listados na consulta processual do sistema PJE, de maneira que resta constatada à toda evidência a existência de infração disciplinar por parte do advogado nos termos do artigo 34, inciso IV da Lei n 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB).
Não obstante, é relevante destacar que a assinatura conferida na procuração juntada nos autos, e a assinatura da requerente não são compatíveis, em que pese tratar-se de assinatura eletrônica, não elide a possibilidade de haver fraude quanto a sua assinatura, especialmente porque a procuração confere direitos, direitos estes amplos, gerais e ilimitados, conforme se visualiza na procuração.
Ao consultar também a certidão do Oficial de Justiça nos autos do processo nº 0800320-89.2023.8.14.0084, verifica-se que foi informado que, embora a parte tenha conhecimento do processo, afirmou não ter procurado o dr.
UESLEI FREIRE BERNARDINO – OAB/AM n° 14.474 ou qualquer outro advogado, mas ter tido contato direto com uma mulher da cidade de Nhamundá, chamada Diana, responsável pela empresa “Diana soluções”, que na cidade de Faro, divulgou à população a possibilidade de resolver problemas diversos, como taxas abusivas cobradas pelas instituições bancárias e possível renegociação ou aquisição de empréstimos.
Destaca-se ainda da certidão do Oficial de Justiça que a parte requerente não é alfabetizada, o que no mínimo denota uma ação ilegal, pois há procuração nos autos e supostamente assinada pela autora, fato este contraditório inclusive com a própria ação, pois até no documento de identidade juntado, há informação que a parte autora não foi alfabetizada.
Em outro processo, sob o número 0800319-07.2023.8.14.0084, é possível verificar que a mesma parte informou a outro oficial de justiça que não conhece os advogados RAFAEL MOREIRA FURTADO QUEIROZ – OAB/AM nº 14823 e UESLEI FREIRE BERNARDINHO – OAB/AM nº 14.474 e os demais constantes na procuração juntada no processo, e que teria procurado o escritório da “DIANA SOLUÇÕES” do município de Nhamundá/AM para realizar empréstimo, mas não tinha intenção de ajuizar ações contra o Banco Requerido, e nem lembra de ter assinado a referida procuração.
Nos processos nº 0800310-45.2023.8.14.0084, 0800350-27.2023.8.14.0084, 0800409-15.2023.8.14.0084 e 0800428-21.2023.8.14.0084, fica claro que as partes autoras não tiveram qualquer contato com o advogado, mas foram captados por uma pessoa ou empresa denominada de “DIANA SOLUÇÕES”.
Já nos processos de nº 0800299-16.2023.8.14.0084, 0800300-98.2023.8.14.0084, a parte autora não compareceu em audiência, tão pouco um dos causídicos se fizeram presentes no ato, conforme o termo de audiência juntado nos respectivos processos, sendo que esses processos foram extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95.
Nos processos nº 0800393-61.2023.8.14.0084, 0800412-67.2023.8.14.0084, 0800436-95.2023.8.14.0084, 0800364-11.2023.8.14.0084 e 0800408-30.2023.8.14.0084 os seus respectivos titulares da suposta lide, relataram ao oficial de justiça que não procurou o Dr.
UESLEI FREIRE BERNARDINO –OAB/AM n° 14.474 ou qualquer outro advogado, mas ter tido contato direto com uma mulher da cidade de Nhamundá, chamada Diana, responsável pela empresa “Diana soluções”, que disse poder resolver problemas diversos, como taxas abusivas cobradas pelos bancos e possível renegociação ou aquisição de empréstimos.
E, a partir desse contato, foi direcionada a assinar procuração e encaminhar documentação pessoal, para que um advogado entrasse com uma ação judicial no fórum local, requerendo uma indenização.
Percebe-se, portanto, que as ações em lote, protocoladas pelos advogados dos requerentes, beiram a má-fé processual e indicam de forma robusta algumas ações como: a ilegalidade na captação de clientela, prática coibida pela advocacia; a utilização indevida dos serviços judiciais; abuso da gratuidade da justiça e do direito de litigar; irregularidades na confecção de procuração e demais documentos e inexistência de litígio real entre as partes.
No contexto relatado, há indícios enérgicos de captação irregular de clientes, conforme certidão transcrita alhures e pelo conjunto fático-probatório aliados aos argumentos já perfilhados nessa decisão.
Observa-se que a captação ilícita de clientela ofende diretamente a boa-fé processual, devendo o Judiciário afastar todas as demandas advindas dessa prática, pois, caso contrário, prejudicaria sobremaneira a atuação dos advogados que atuam dentro das regras da lei.
Destarte, é nessa linha de ideias que a doutrina vem alicerçando a teoria da racionalização do Poder Judiciário, evitando-se a judicialização, criando alternativas de autocomposição e, principalmente, afastando a discussão (tramitação) das aventuras jurídicas.
Nota-se, então, que o Poder Judiciário não deve sequer dar início ao processar de ações como esta, devendo ser rejeitadas de plano em sua fase inicial, sob pena de conduzir e colaborar com os ilícitos praticados, tendo como consequência lógica a morosidade judicial, dada a quantidade gigantesca de processos inseridos nos sistemas da comarca.
Ressalta-se ainda que a organização judiciária de cada comarca é datada em sua maioria com o limite de servidores, quando não são em números deficitários, digo, o número de servidores nas comarcas é insuficiente para dar a celeridade processual exigida pela legislação pátria, haja vista a quantidade de processos existentes, e permitir que demandas como estas abarrotem o judiciário, contribuindo não somente com a morosidade como também, diretamente ou indiretamente, com a ilegalidade, haja vista que o tempo razoável do processo também é um princípio com aplicação cogente.
Destarte, quanto aos ilustre causídicos que patrocinam a causa, não é possível que aqueles que prestam serviço de interesse público e que exercem função social (Lei 8.906/94, art. 2º, § 1º), sobrecarreguem o Judiciário com uma enxurrada de ações, cada qual para discussão de um contrato específico de empréstimo consignado ou tarifa bancária e sem se ater a verdade dos fatos e sem ser ao final, responsabilizados por isso.
Por conta do uso das ações massivas e predatórias que abarrotam o poder judiciário com demandas irregulares, foi criado o mecanismo de busca elidir esse tipo de prática denominado de Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias, no qual, através do seguinte link: https://powerbi.tjpa.jus.br/Reports/powerbi/DPGE/Estat%C3%ADstica/demandareppred?rs:embed=true, é possível verificar o público alvo, as cidades onde mais atuam esses advogados, a matéria tratada nas ações e o rito adotado, que em sua maioria utilizam o procedimento do juizado, dada a sua celeridade e o pouco ou nenhum risco econômico para as aventuras jurídicas adotadas.
Não obstante, seu maior público são os idosos, representado mais da metade das demandas, seja pelo baixo grau de entendimento em relação a demanda, ou porque seria o público mais fácil de captar.
Todavia, é necessário informar que o próprio texto constitucional no art. 133 quando diz que o advogado é essencial à administração da justiça impõe limites ao profissional da advocacia.
E a conduta perpetrada pelos causídicos nestes tipos de demanda, afronta o princípio da boa-fé, da economia processual e, em primeira ou última análise, o próprio direito ao acesso à ordem jurídica justa.
O direito de ação existe, mas não é ilimitado; assim como não é a atividade do advogado, que justamente por ser tão nobre, não deve se valer de ações temerárias.
Registro, não se está diante de uma simples demanda com resultado desfavorável, o que é perfeitamente possível, mas de uma conduta reiterada no patrocínio dos mais variados autores, onde se busca a todo custo, com distorção da verdade dos fatos e com uma ação para cada empréstimo consignado ou tarifa bancária que entende indevida, ter devolvido em dobro o que foi abatido nos proventos do demandante além de indenização por dano moral. É conduta desprovida do cuidado necessário e esperado, que enseja sanção.
Para evitar esse tipo de situação bastaria antes o causídico diligenciar junto à instituição bancária, requerer administrativamente documentos, com o que poderia tomar ciência se os fatos relatados pela sua cliente condizem com a verdade.
O mínimo que se espera de um profissional que se dispõe a ajuizar milhares de ações semelhantes é que tenha cautela, mas não é o que se tem visto.
De forma açodada, o Advogado ingressa com a demanda transferindo a atividade pré-processual do advogado para o processo, afinal de contas, a parte é beneficiária da justiça gratuita e se perder nenhum ônus financeiro haverá.
Vale destacar que apenas na Comarca de Faro o referido advogado ingressou com mais de oitenta demandas idênticas, pré-formuladas e funcionando como relatório a ser preenchido, sendo prospectado clientes através de captadores nas cidades vizinhas, caracterizando assim o exercício ilegal da advocacia classificado como predatório.
Destaca-se ainda que o fato de apenas um escritório, como sugere a procuração juntada nos autos, onde aponta um único endereço, ter protocolado aproximadamente 85 (oitenta e cinco) ações em menos de 05 (cinco) meses e que esse número representa quase a um terço de todas as ações distribuídas no último ano nesta Vara Única, situação inédita e que foge da realidade dessa unidade jurisdicional.
Destaque-se, sobre esse ponto, que Faro é um município pequeno com população aproximada de 8.000 (oito mil) habitantes.
Ademais, referido número está muito além da média de feitos protocolados por advogados locais e atuantes nesta urbe.
Sobre a temática, destaco a magnífica conceituação elaborada pela doutrina dos ilustres Nelson Nery e Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a temática: "A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo.
Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda.
La condanna nelle spese giudiziali, 1.a ed., 1901, n. 319, p. 321).
O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho.
Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti.
Sistema, v.
I, n. 175, p. 454).
A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má- fé (Mortara.
Commentario CPC4, v.
IV, n. 79, p. 143).
O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. "(NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 3.ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 307)." Analisando detidamente as ações ajuizadas pelos advogados que patrocinam esses tipos de causas nesta comarca, quais sejam RAFAEL MOREIRA FURTADO QUEIROZ - OAB/AM 14.823, UESLEI FREIRE BERNARDINO – OAB/AM n° 14.474, WILLIANS DE LIMA CRUZ - OAB/AM 14.548 - CLAUDIO MATHEUS DA CONCEIÇÃO CRUZ - OAB/AM 17.083, observa-se que estes utilizam a mesma petição inicial para protocolar diversas ações em lote, alterando-se apenas os dados pessoais da parte, quando diversas, e o número do negócio jurídico contestado. É inquestionável que o objetivo da propositura de processos em lotes, nos casos de demandas predatórias, é o alcance do enriquecimento ilícito por parte desses advogados, visto que, nessas situações, existem inúmeros relatos, em âmbito nacional, de irregularidades nas representações judiciais bem como a ausência do autêntico interesse de litigar pelos demandantes.
Destaque-se que a utilização despropositada e abusiva do Poder Judiciário, seja pela prática de má-fé processual, seja pelo abuso do direito de postular, afeta negativamente a prestação jurisdicional, tornando-a morosa e não efetiva.
A presente ação se classifica como uma demanda predatória, fazendo parte de um conjunto de causas fabricadas em lotes, e em sua grande maioria, pelos advogados indicados acima, totalizando 85 (oitenta e cinco) processos em apenas um curto período de 05 (cinco) meses, fato inédito em toda a história da Comarca de Faro, havendo fortes indícios de que o causídico pratica a captação massiva de clientela, usando muitas vezes teses jurídicas "inventadas" mediante petições padrões as quais altera somente o nome da parte e o número do contrato questionado.
Com isso, o Judiciário é transformado em uma casa de apostas, pois, devido ao abuso da gratuidade do acesso à justiça, os referidos causídicos se aproveitam dessa condição para ajuizar ações sem qualquer custo para o advogado, o qual tem lucro considerável em razão do número elevado de pessoas que são recrutadas pelos captadores ilegais de clientela, criando uma indústria de litígios fabricados, e prejudicando, sobremaneira, a celeridade da prestação jurisdicional.
Sobre o assunto, é exemplar a manifestação de Márcio André Lopes Cavalcante: "Vale ressaltar, no entanto, que, embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais".
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado sobre o abuso do direito de ação, proferiu a seguinte decisão: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual .
STJ. 3a Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 [Info 658]".
Destarte, a partir do momento que se ajuíza ações temerárias repletas de vícios processuais, pode o Poder Judiciário limitar o direito de ação que, conforme explicitado, não é absoluto.
Ao inibir essas práticas nocivas, repisa-se, não está privando as pessoas do direito de ingressarem no judiciário ou qualquer prestação jurisdicional, resguarda-se o direito à saúde, alimentação, moradia, liberdade, entre outros direitos fundamentais, os quais deixam de ser avaliados com presteza e efetividade em razão da unidade judiciária estar abarrotada de litígios fabricados, afetando, inclusive, a análise de demandas urgentes e com prioridade legal.
Com o objetivo de combater esse fenômeno das demandas predatórias, o qual já tem alcance nacional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, em 08/02/2022, recomendação sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes (recomendação nº 0000092-36.2022.2.00.0000), orientando os tribunais do país a adotarem medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações, as quais prejudicam e cerceiam o direito de defesa das partes.
Por tudo exposto, é de se concluir que tais ações predatórias, promovidas pelos causídicos acima, possuem indícios suficientes de irregularidades, vícios insanáveis de representação, captação ilegal de clientes, falta de conhecimento da parte autora no ajuizamento das ações, além de ofensa à boa-fé processual.
Ressalte-se, dada a sua importância, que não se trata de obstrução no acesso ao Poder Judiciário, pois as partes autoras poderiam sim ter ajuizado essas ações, mas desde que promovidas de modo espontâneo, sem irregularidades e com o consentimento livre e esclarecido do suposto cliente.
Há diversas decisões, na jurisprudência pátria, acerca da ilicitude das ações predatórias.
A título de exemplo, destaco os seguintes julgados: ACÓRDÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
Ajuizamento de mais de dez ações contendo a mesma parte autora, com a mesma causa de pedir, alterando, tão somente, a instituição financeira ré.
Medida que extrapola, excepcionalmente, o direito fundamental ao acesso à justiça.
Ação que se assemelha à sham litigation (falso litígio).
O exercício desenfreado, repetitivo e desprovido de fundamentação séria e idônea pode, ainda que em caráter excepcional, configurar abuso do direito de ação.
Ausência de fundamentação não verificada.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido Proc.
Nº 0700069- Cível n. 070006980.2021.8.02.0015-Rescisão do contrato e devolução do dinheiro-2a Câmara Cível- Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes." "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS [...] INDÍCIOS DA CHAMADA"DEMANDA PREDATÓRIA"- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se a especificidade dos autos, fundada no poder de cautela do magistrado, reclama a exigência da apresentação de Procuração Pública com outorga de poderes ao causídico dos autos, deve a determinação ser cumprida, pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito, máxime quando oportunizada ao demandante a regularização do vício.
Muito mais justificada quando presentes indícios da denominada" demanda predatória "sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, violando a ética e o dever de cooperação entre as partes, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.
Nesse sentido, dos autos se constata que o patrono distribuiu na Comarca de Sinop/MT, um total de 24 (vinte e quatro) ações idênticas em nome do autor, para demandar contra 04 ou 05 instituições financeiras, quando poderia agrupá-las constando todos os contratos numa única demanda para cada banco distinto. (TJ-MT 10122502520208110015 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 26/01/2022 , Segunda Câmara de Direito Privado, DJe: 28/01/2022)." "(...) É preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."( STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
No caso dos autos, como já bem exposto, após detida análise, percebe-se uma visível captação ilícita de clientela, falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento das ações, utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar, irregularidade na confecção dos instrumentos procuratórios e falta de litígio real entre as partes, não restando qualquer incerteza de que as ações nesta comarca carecem de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa- fé processual.
O magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015), as partes e seus procuradores devem observar seus deveres (art. 77, II do CPC/2015) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
Oficie-se a OAB/PA e OAB/AM, encaminhando-se cópia desta sentença e dos documentos anexos.
Considero, desde logo, inviável uma nova propositura da ação nos termos acima, na forma do art. 486, §1º, do CPC, que assim dispõe: "No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito".
Comunique-se, com cópia da inicial e desta sentença, ao Ministério Público desta Comarca, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal.
Interposto recurso de apelação, determino: a) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal; b) caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
PDJE Faro, 1º de novembro de 2023.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Faro SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
07/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:58
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 19:32
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 19:32
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
02/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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