TJPA - 0072882-39.2015.8.14.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 22:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/06/2024 22:07
Baixa Definitiva
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18/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ROSIANE LOPES DA COSTA em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:28
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL – 1ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0072882-39.2015.814.0140 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ/PA APELANTE: ROSIANE LOPES DA COSTA ADVOGADA PARTICULAR: SERGIO MENEZES DANTAS MEDEIROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGOS 171 E 297, DO CÓDIGO PENAL).
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 171 E 297 DO CÓDIGO PENAL.
DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: 11/01/2016.
DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA: 10/12/2020.
CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 18/12/2020.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL.
PENA DEFINITIVA DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, E, CRIME PREVISTO NO ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL.
PENA DEFINITIVA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
CONSTATA-SE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SE VERIFICA EM 04 (QUATRO) ANOS PARA AMBOS OS CRIMES.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E 11 (ONZE) MESES ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONSEQUENTEMENTE DESTE VOTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA AGENTE EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, reconhecimento da Prescrição pela Pena em Concreto de Ofício, extinguindo-se assim a punibilidade do ora apelante, em tudo observado os artigos 107, IV, 109, V e 110, §1º, todos do Código Penal.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, reconhecendo de ofício a prescrição punitiva estatal, nos termos do voto da Relatora. 11ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, a realizar-se no período de 22 de abril a 29 de abril do ano de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 29 de abril de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
30/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:23
Conhecido o recurso de CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*61-68 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e ROSIANE LOPES DA COSTA (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 20:52
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:28
Conclusos ao relator
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19/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 16:51
Conclusos ao relator
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18/01/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:50
Desentranhado o documento
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18/01/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ROSIANE LOPES DA COSTA em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0072882-39.2015.8.14.0140 APELANTE: ROSIANE LOPES DA COSTA APELADO: JUSTIÇA PUBLICA R.
H.
Compulsando os autos, verifica-se que a defesa requereu abertura de prazo para oferecimento de razões ao recurso de apelação neste Tribunal, conforme permissivo do art. 600, §4º do CPP.
Assim, deve a defesa ser intimada para apresentar suas razões, no prazo legal, sob pena de nulidade.
Neste sentido o STF já julgou: APELAÇÃO DA DEFESA.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 600, PARAGRAFO 4, DO CPP.
SE O RÉU DECLARAR, NA APELAÇÃO, QUE DESEJA ARRAZOAR NA SUPERIOR INSTÂNCIA, A FALTA DE VISTA, PARA AQUELE FIM, IMPORTA NULIDADE DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 600, PARAGRAFO 4., C.C.
OS ARTS. 564, III, "E", "IN FINE", E 798, PARAGRAFO 5., "A", DO CPP. "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. (HC 59069, Relator: Min.
SOARES MUNOZ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/09/1981, DJ 23-10-1981 PP-10629 EMENT VOL-01231-01 PP-00112) Ante o exposto, intime-se o patrono do réu afeto ao feito para que ofereça as razões em favor do apelante, observando-se eventual prerrogativa da defesa técnica.
Em ato contínuo, intime-se o Ministério Público, para que apresente suas contrarrazões no prazo de lei.
Após encaminhem-se os autos a douta Procuradoria de Justiça para análise e parecer.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de novembro de 2023 Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
13/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:48
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:43
Desentranhado o documento
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10/11/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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15/06/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:32
Conclusos para decisão
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14/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/04/2023 10:01
Conclusos ao relator
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12/04/2023 10:01
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 14:24
Recebidos os autos
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17/03/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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