TJPA - 0807886-35.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 07:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 00:39
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
-
19/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/07/2025 20:41
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 15:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:02
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
04/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
04/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
29/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 08:33
Juntada de Ofício
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Crimes contra Criança e Adolescente, Crimes Dolosos contra a Vida e Execução Penal ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo (a) Sr (ª) Juiz (a) que atua nesta da 2ª Vara Criminal de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso I, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, foi determinada a abertura de vista destes autos à Defesa de MARVIS LUCAS FERREIRA DE SOUSA para apresentação de Memoriais, no prazo legal.
Altamira/PA, 17 de setembro de 2024.
BRUCE LEAL DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
17/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Crimes contra Criança e Adolescente, Crimes Dolosos contra a Vida e Execução Penal ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo (a) Sr (ª) Juiz (a) que atua nesta da 2ª Vara Criminal de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso I, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, foi determinada a abertura de vista destes autos à Defesa de MARVIS LUCAS FERREIRA DE SOUSA para apresentação de Memoriais, no prazo legal.
Altamira/PA, 17 de setembro de 2024.
BRUCE LEAL DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
18/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Crimes contra Criança e Adolescente, Crimes Dolosos contra a Vida e Execução Penal ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo (a) Sr (ª) Juiz (a) que atua nesta da 2ª Vara Criminal de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso I, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, foi determinada a abertura de vista destes autos à Defesa de MARVIS LUCAS FERREIRA DE SOUSA para apresentação de Memoriais, no prazo legal.
Altamira/PA, 17 de setembro de 2024.
BRUCE LEAL DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
04/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 23:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Crimes contra Criança e Adolescente, Crimes Dolosos contra a Vida e Execução Penal ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo (a) Sr (ª) Juiz (a) que atua nesta da 2ª Vara Criminal de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso I, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, foi determinada a abertura de vista destes autos à Defesa de MARVIS LUCAS FERREIRA DE SOUSA para apresentação de Memoriais, no prazo legal.
Altamira/PA, 17 de setembro de 2024.
BRUCE LEAL DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
17/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2024 10:15
Juntada de documento de migração
-
02/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:36
Juntada de Alvará de Soltura
-
25/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 17:07
Revogada a Prisão
-
25/07/2024 15:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/07/2024 12:30 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
24/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 16:03
Juntada de Informações
-
24/06/2024 15:52
Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2024 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 08:55
Juntada de Ofício
-
28/05/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:00
Juntada de Mandado
-
28/05/2024 13:59
Juntada de Mandado
-
28/05/2024 13:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/07/2024 12:30 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
24/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 15:53
Audiência Interrogatório realizada para 23/05/2024 13:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
23/05/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 13:06
Expedição de Informações.
-
15/05/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 09:19
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 08:54
Juntada de Ofício
-
12/05/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 07:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 12:51
Juntada de Mandado
-
26/04/2024 12:49
Juntada de Mandado
-
24/04/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 10:21
Juntada de Carta precatória
-
22/04/2024 10:13
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 09:14
Juntada de Mandado
-
22/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 09:34
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 09:23
Juntada de Mandado
-
19/04/2024 09:18
Juntada de Mandado
-
19/04/2024 09:13
Juntada de Mandado
-
19/04/2024 09:10
Juntada de Mandado
-
19/04/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807886-35.2023.8.14.0005 Réus: MARVIS LUCAS FERREIRA DE SOUSA e TIAGO MARQUES NASCIMENTO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Local: 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira Data: 17/04/2024 Presentes: Magistrado (a): Excelentíssimo Senhor JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR; Defensor Público: Excelentíssimo Senhor ARY QUEIROS VIEIRA JÚNIOR Advogados: Dr.
ROCIVALDO MAIA DA SILVA, OAB/PA Nº 33.051 e Dr.
PHILLIPE ZAMBRANO SASTRE, OAB/PA Nº 34.710 OCORRÊNCIAS: O Ministério Público não se encontra na audiência, tendo sua ausência justificada.
Realizado o pregão, estavam: PRESENTES: MARVIS LUCAS FERREIRA DE SOUSA – Réu TIAGO MARQUES NASCIMENTO – Réu JOSE AYRTON BARBOSA DE FARIAS – Testemunha de acusação JOSINEIDE DA SILVA DUARTE – Testemunha de Defesa DIEGO SOUSA FELIX – Testemunha de Defesa AUSENTES: E.
S.
D.
J. – Vítima KAROLINE NASCIMENTO GOMES – Vítima LUZIA AMORIM FERREIRA – Testemunha de Defesa RYAN DOS SANTOS MONTEIRO – Testemunha de Defesa Realizados os procedimentos de praxe, o(a) Magistrado(a) passou à inquirição dos presentes abaixo relacionados: JOSE AYRTON BARBOSA DE FARIAS: qualificado nos autos.
Compromissada na forma da lei.
As perguntas em juízo, respondeu: gravado na plataforma Microsoft Teams.
Encerrado o depoimento da testemunha de acusação presente.
Dada a palavra à Defesa do acusado MARVIS LUCAS FERREIRA DE SOUSA: Requereu a revogação da prisão preventiva: gravado na plataforma Microsoft Teams.
Dada a palavra à Defesa do acusado TIAGO MARQUES NASCIMENTO: Anuiu ao pedido da Defesa do réu, requerendo aplicação ao réu Tiago Marques Nascimento: gravado na plataforma Microsoft Teams.
Em seguida foi DELIBERADO pelo juízo nos seguintes termos: DECISÃO 1.
Designo audiência de continuação para o dia 23/05/2024, às 13h00min.
Em consequência, intimem-se/Requisitem-se, inclusive via edital e/ou precatória, caso necessário, para fins de ciência da audiência: a) Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a ausência das vítimas E.
S.
D.
J. e KAROLINE NASCIMENTO GOMES; b) Intime-se a Defesa do réu MARVIS LUCAS FERREIRA DE SOUSA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a ausência das testemunhas LUZIA AMORIM FERREIRA e RYAN DOS SANTOS MONTEIRO; c) Intime-se as testemunhas de Defesa JOSINEIDE DA SILVA DUARTE e DIEGO SOUSA FELIX para que compareçam na nova data designada; d) Requisite-se a apresentação dos réus; e) Intime-se o Ministério Público e as Defesas. 2.
Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quantos aos pedidos de revogação das prisões preventivas.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira Nada mais havendo, mandou o MM Juiz que se encerrasse o presente termo.
Eu, Camila Cardoso, Assessora de Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, matrícula 150525, digitei e conferi. -
18/04/2024 09:05
Audiência Interrogatório designada para 23/05/2024 13:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
18/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 15:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2024 11:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
17/04/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 07:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 05:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 05:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 21:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 11:00
Juntada de mandado
-
09/02/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 10:25
Juntada de mandado
-
09/02/2024 10:18
Juntada de mandado
-
09/02/2024 10:14
Juntada de mandado
-
09/02/2024 10:10
Juntada de mandado
-
09/02/2024 10:02
Juntada de mandado
-
09/02/2024 09:53
Juntada de
-
09/02/2024 09:44
Juntada de
-
06/02/2024 12:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2024 11:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
31/01/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 08:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 11:34
Mantida a prisão preventida
-
13/12/2023 11:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/12/2023 11:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/12/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/12/2023 06:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 06:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 06:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 06:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2023 08:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 05:17
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Auto: DEPOL DE ORIGEM Processo: 0807886-35.2023.8.14.0005 Custodiado: MARVI LUCAS FERRERIA DE SOUSA; E.
S.
D.
J.
Juízo: 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira - PA Data: 10/11/2023 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (Resolução CNJ 213/2015) Às 09h00min do dia 10 de novembro de 2023, nas dependências do Fórum da Comarca de Altamira, Estado do Pará, o Excelentíssimo Sr.
MARCUS FERNANDES CAMARGO NUNES CUNHA LOBO, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira, declarou aberta a audiência de custódia.
OCORRÊNCIAS: O Ministério Público, de forma justificada, se fez ausente da presente audiência de custódia.
Presentes: Advogado Constituído: Excelentíssimo: ROCIVALDO MAIA DA SILVA – OAB/PA 33051 Apresentado pela SEAP de forma presencial os Custodiados MARVI LUCAS FERRERIA DE SOUSA e E.
S.
D.
J..
Em seguida o MMº Juiz passou a qualificar o flagranteado MARVI LUCAS FERRERIA DE SOUSA: Nome completo: ---- MARVI LUCAS FERRERIA DE SOUSA Apelido: ---- Nome da mãe: ---- Nome do pai: ---- Data de nascimento (dia/mês/ano) ou idade: ---- 18/01/2003 Gênero (homem/mulher; se relaciona com homem/mulher/com os dois) ---- Gestante: ---- Estado civil: ---- Solteiro Documento pessoal (RG/CPF): ---- CPF: *48.***.*18-76 Nacionalidade (brasileiro/estrangeiro): ---- Medicilândia/PA Local de nascimento (cidade e estado): ---- Endereço onde mora: ---- Telefone para contato (número; de quem é?) ---- Cor (branco, preto, pardo, indígena, amarelo) Se silvícola: indagar acerca da etnia, da língua falada e do grau de conhecimento da língua portuguesa (Resolução Nº 287 de 25/06/2019-CNJ) ---- (Sabe ler/escrever) Escolaridade (está estudando?) ---- Sabe ler.
Ensino médio completo.
Emprego (formal/informal, tem profissão) ---- Não Antecedentes criminais (IP/processo em andamento, condenação, ato infracional) ---- Não Dependentes (quantos filhos, menores de 11 anos, portador de deficiência) ---- Sim, dois menores de idade Doença grave (aids, tuberculose, hepatite, hanseníase, diabetes, transtorno mental, outros) ---- Não Faz uso de medicamento obrigatório ---- Não Deficiência (física, visual, auditiva, intelectual) ---- Não Dependente químico (álcool, maconha, cocaína, crack, cigarro, outros) ---- Não ENTREVISTA COM O AUTUADO: Perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão, vinculadas à análise das providências cautelares: Foi agredido pela polícia por ocasião de sua prisão em flagrante? Resposta: NÃO.
Houve realização de exame de corpo de delito? Resposta: SIM.
Em seguida o MMº Juiz passou a qualificar o flagranteado E.
S.
D.
J.: Nome completo: ---- E.
S.
D.
J.
Apelido: ---- Nome da mãe: ---- Nome do pai: ---- Data de nascimento (dia/mês/ano) ou idade: ---- 06/09/2003 Gênero (homem/mulher; se relaciona com homem/mulher/com os dois) ---- Gestante: ---- Estado civil: ---- Solteiro Documento pessoal (RG/CPF): ---- RG: 12.781-210-01 Nacionalidade (brasileiro/estrangeiro): ---- Local de nascimento (cidade e estado): ---- Altamira/PA Endereço onde mora: ---- Telefone para contato (número; de quem é?) ---- Cor (branco, preto, pardo, indígena, amarelo) Se silvícola: indagar acerca da etnia, da língua falada e do grau de conhecimento da língua portuguesa (Resolução Nº 287 de 25/06/2019-CNJ) ---- (Sabe ler/escrever) Escolaridade (está estudando?) ---- Sabe ler.
Emprego (formal/informal, tem profissão) ---- Não Antecedentes criminais (IP/processo em andamento, condenação, ato infracional) ---- Sim Dependentes (quantos filhos, menores de 11 anos, portador de deficiência) ---- Não Doença grave (aids, tuberculose, hepatite, hanseníase, diabetes, transtorno mental, outros) ---- Não Faz uso de medicamento obrigatório ---- Não Deficiência (física, visual, auditiva, intelectual) ---- Não Dependente químico (álcool, maconha, cocaína, crack, cigarro, outros) ---- Não Foi agredido pela polícia por ocasião de sua prisão em flagrante? Resposta: NÃO.
Houve realização de exame de corpo de delito? Resposta: SIM.
Manifestação da defesa: Gravado em mídia.
Deliberação em audiência pelo M.M Juiz: Trata-se de auto de prisão em flagrante em que figuram como conduzidos MARVIS LUCAS FERREIRA DE SOUSA E TIAGO MARQUES NASCIMENTO, autuados em flagrante delito sob acusação da prática do crime do art. 121 c/c art. 14, II, do CP.
Observando o auto de prisão em flagrante, não vislumbro com nitidez o estado de flagrância.
Inicialmente, destaco que o Boletim de ocorrência juntado no id 103925489 - Pág. 7 indica que o fato teria ocorrido dia 07/11/2023, por volta das 10h10.
No id 103925489 - Pág. 14 foi juntado o termo de ciência dos direitos e das garantias constitucionais de MARVIS LUCAS FERREIRA DE SOUZA, assinado dia 08/11/2023, às 16h22, ao passo que no id 103925489 - Pág. 19 foi juntado o termo de ciência dos direitos e garantias constitucionais de TIAGO MARQUES NASCIMENTO, assinado dia 09/11/2023, às 0h19.
Pelo relatado nos autos, não ficou nítido que as prisões tenham ocorrido no momento do cometimento do crime ou logo após a conduta criminosa, ou mesmo após perseguição ininterrupta.
Ademais, o primeiro relato de MARVIS LUCAS foi colhido dia 07/11/2023, às 14h26, ao passo que o presente APF foi distribuído somente dia 09/11/2023 às 12h55, ou seja, mais de 24h após a prisão do suspeito.
Assim, não vislumbrando o estado de flagrância, deixo de homologar a respectiva prisão Todavia, não há óbice para que a representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva seja analisada.
Como sabido, após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) no Código de Processo Penal, especificamente no que tange a redação dos artigos 282, § 2º, e do art. 311, passou a ser vedado ao magistrado a decretação da prisão preventiva ou a conversão do flagrante de ofício, ou seja, sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.
Sobre o tema essa é a lição de Renato Brasileiro de Lima: “De acordo com a nova redação do art. 310, II, do CPP, verificada a legalidade da prisão em flagrante, o juiz poderá fundamentadamente converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, hipótese em que deverá ser expedido um mandado de prisão.
Para tanto, é indispensável que seja provocado nesse sentido, pois jamais poderá fazê-lo de ofício, sob pena de violação aos arts. 3º-A, 282, §§2º e 4º, e 311, todos do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/19.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1052). (grifos nossos) No mesmo sentido foi o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 590039/GO, de relatoria do Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691/STF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
SUPERAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019.
CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1.
Nos termos da Súmula 691 do STF, é incabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
No caso, observam-se circunstâncias excepcionais que autorizam a mitigação do referido enunciado sumular. 2.
A Lei n. 13.964/2019 promoveu diversas alterações processuais, deixando clara a intenção do legislador de retirar do Magistrado qualquer possibilidade de decretação ex officio da prisão preventiva. 3.
O anterior posicionamento desta Corte, no sentido de que "não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva", merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela referida Lei n 13.964/2019, já que parece evidente a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório. 4.
Assim, a partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva.
Portanto, a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP), o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício para declarar a nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem prévio requerimento. (HC 590.039/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020) (grifamos) Como é cediço, a prisão preventiva é medida acautelatória de natureza crítica, já que suprime a liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença, quando presentes os requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Logo, só se justifica em situações específicas e concretamente demonstradas, a fim de garantir as ordens pública e econômica ou preservar a instrução criminal e a fiel execução da pena, desde que exista prova da materialidade delitiva e indícios de autoria em desfavor do representado.
Nos termos do art. 313 do CPP, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; No caso de que ora se trata, há prova da materialidade e indícios de autoria em desfavor dos suspeitos.
A materialidade e os indícios suficientes de autoria vêm consubstanciados no Boletim de ocorrência, prova oral colhida, fotografia da vítima ensanguentada e reconhecimento fotográfico, de forma a atribuir a MARVIS LUCAS FERREIRA DE SOUSA E TIAGO MARQUES NASCIMENTO envolvimento no crime.
Destaco que TIAGO confessou que praticou o fato, tendo feito uma “casinha” para a vítima.
MARVIS confessou que estava no local, tendo olhado para ver se vinha alguém e que depois vinha embora em sua bicicleta.
A vítima foi ouvida e confirmou que os detidos estavam juntos e que MARVIS teria ficado de perto vendo se vinha alguém, sendo que ambos saíram de lá juntos.
Ao crime analisado é prevista pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, preenchendo-se o requisito previsto no artigo 313, I, do CPP.
De se notar que a custódia cautelar tem como um de seus principais escopos a garantia da ordem pública.
Assim, a simples gravidade em abstrato do crime, por si, não pode ser adotada como fundamento suficiente para a decretação da medida extrema com tal finalidade. as, se houver nos autos elementos concretos que possam gerar a presunção de que, solto, o agente reiterará na prática de crimes, referido fundamento poderá ser invocado legitimamente.
Sobre o tema, trago à colação a seguinte tese[1] do Col.
STJ: “A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”.
No caso em apreço, destaco que os relatos indicam que os detidos são membros do Comando Vermelho e a tentativa de homicídio teria ocorrido justamente por questão de rivalidade com o CCA, o que exige uma atitude enérgica do Judiciário, tendo em vista que os constantes conflitos entre as facções criminosas colocam em risco a paz social e ordem pública.
Dessa forma, é mister adotar as medidas necessárias a impedir a renitência delitiva dos agentes.
Ressalto que a imposição de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão não se mostra recomendável no caso em apreço, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ademais, o fato de estarem presentes os rígidos requisitos legais autorizadores da decretação da prisão preventiva, por si só, já revelam cenário que demonstra a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
ARTIGOS 2º, CAPUT E §4º, INCISOS II, III, IV E V, C.C. 1º, §1º, DA LEI 12.850/2013, 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (106 VEZES), E 1º, CAPUT, DA LEI 9.613/1998 (54 VEZES).
OPERAÇÃO "LAVA JATO".
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
VI - Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese. (...) (STJ.
HC 332.637/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 18/12/2015) Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de MARVIS LUCAS FERREIRA DE SOUSA E TIAGO MARQUES NASCIMENTO, com fulcro no artigo 312, ambos do Código de Processo Penal.
Expeça-se os mandados de prisão, procedendo com as devidas anotações junto ao BNMP.
Intimados os presentes.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Nada mais, dou por encerrada a presente audiência.
Lido e achado conforme segue sem assinatura (artigo 28 da PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15/05/2020[2]).
Altamira/PA, 10 de novembro de 2023.” Eu, Kenderson Fellipe Aguiar Freitas, Secretário de Audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira-PA, Digitei.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA ROCIVALDO MAIA DA SILVA – OAB/PA 33051 Advogado MARVI LUCAS FERRERIA DE SOUSA Custodiado E.
S.
D.
J.
Custodiado [1] ACÓRDÃOS - HC 311909/CE, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 10/03/2015,DJE 16/03/2015 RHC 054750/DF, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 10/03/2015,DJE 16/03/2015 RHC 054423/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 10/03/2015,DJE 17/03/2015 RHC 053944/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 10/03/2015,DJE 19/03/2015 RHC 003660/BA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 10/03/2015,DJE 20/03/2015 HC 312368/PR, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 05/03/2015,DJE 10/03/2015 AgRg no HC 315281/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,Julgado em 05/03/2015,DJE 12/03/2015 HC 311848/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 05/03/2015,DJE 17/03/2015 RHC 053927/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 05/03/2015,DJE 17/03/2015 [2] PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020 - Art. 28.
A documentação da prova produzida na audiência será feita por meio de gravação através da aplicação utilizada (Microsoft Teams, Polycom ou outra similar), dispensando-se a assinatura física. -
11/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 14:06
Expedição de Mandado de prisão.
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10/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:42
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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10/11/2023 11:32
Conclusos para decisão
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10/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807886-35.2023.8.14.0005 Autuados: Tiago Marques Nascimento e Marvis Lucas Ferreira de Sousa, ambos localizados no UCR Vitória do Xingu.
DESPACHO Cuidam os autos de comunicação de prisão em flagrante de Tiago Marques Nascimento e Marvis Lucas Ferreira de Sousa, ocorrida no dia 07 de novembro de 2023, 10h10. É o breve relatório.
Decido.
Designo audiência de custódia para o dia 10 de novembro de 2023, às 08h.
Oficie-se à UCR Vitória do Xingu, a fim de apresente o custodiado presencialmente no horário indicado.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009- CJRMB, de 22.01.2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009 - CJRMB, de 03.03.2009.
Intime-se.
Cumpra-se Altamira/PA, 09 de novembro de 2023.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Criminal de Altamira/PA. -
09/11/2023 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 18:55
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 18:55
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 18:54
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 12:58
Conclusos para decisão
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09/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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