TJPA - 0890458-33.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 21:17
Decorrido prazo de LILIANA PAULINE CAVALCANTE DOS SANTOS WANDERLEY em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:17
Decorrido prazo de LILIANA PAULINE CAVALCANTE DOS SANTOS WANDERLEY em 07/04/2025 23:59.
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30/03/2025 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:22
Desentranhado o documento
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17/03/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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17/03/2025 01:05
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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16/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0890458-33.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANA PAULINE CAVALCANTE DOS SANTOS WANDERLEY REU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos etc.
Considerando o pedido de prova pericial requerido pela autora (ID 115707371), NOMEIO, para a realização da perícia, ANA BEATRIZ PEREIRA GONÇALVES (RG 1358665370), como perita judicial, que poderá ser encontrada no email: [email protected] e pelo telefone: (87) 8853-0523 No prazo de 15 dias, contados da presente decisão, incumbe às partes ARGUIR o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
FIXO os honorários provisórios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O complemento dos honorários, se requerido pelo perito, e devidamente fundamentado, será determinado após a realização do laudo.
Com relação aos honorários periciais, independentemente do valor que vier a ser pedido, registre-se que a verba será custeada pelo Judiciário, limitado a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da cobrança do valor residual, na forma do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 022/014 – CJRMB-CJCI c/c art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Após a apresentação de proposta de honorários, deve a Secretaria expedir ato ordinatório as partes, intimando-as para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor (§3º do art. 465 do Novo Código de Processo Civil).
Caso aceito o encargo, INTIME-SE o Sr.
Perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, através de seus procuradores.
O laudo deve ser entregue em até 20 (vinte) dias.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela Requerida.
Feito o depósito, COMUNIQUE-SE o Perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
ADVIRTO ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) ALMENTE) -
13/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 09:59
Desentranhado o documento
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13/03/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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28/01/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 12:45
Juntada de documento de migração
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08/09/2024 00:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
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22/07/2024 17:09
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 04:29
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 06:48
Decorrido prazo de LILIANA PAULINE CAVALCANTE DOS SANTOS WANDERLEY em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 01:29
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0890458-33.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANA PAULINE CAVALCANTE DOS SANTOS WANDERLEY REU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital p6 -
18/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 06:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 29/01/2024 23:59.
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21/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 06:01
Decorrido prazo de LILIANA PAULINE CAVALCANTE DOS SANTOS WANDERLEY em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:34
Decorrido prazo de LILIANA PAULINE CAVALCANTE DOS SANTOS WANDERLEY em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 05:36
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0890458-33.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANA PAULINE CAVALCANTE DOS SANTOS WANDERLEY REU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por LILIANA PAULINE CAVALCANTE DOS SANTOS WANDERLEY em face de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA, partes qualificadas.
Diz a parte autora, em síntese, que é candidata para a vaga de professor de carreira do magistério superior do quadro efetivo da Universidade do Estado do Pará (UEPA), Edital nº 68/2023, e que ao apresentar a prova prática, obteve nota de 6,57, abaixo da nota mínima para aprovação, qual seja, 7.
Alega que solicitou o espelho de prova e que isto lhe teria sido negado, bem como apresentou recurso administrativo requerendo a reanálise de sua nota, a qual foi reanalisada e mantida.
Afirma que sua nota foi abaixo do merecido, e portanto, pugna pela concessão de liminar a fim de que seja juntado o espelho da prova prático/didática, e a gravação da prova da autora, bem como a reserva de vaga em favor da requerente. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC permite ao juiz a concessão de tutela de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo, ainda, que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento pleiteado.
No caso dos autos, pretende o Requerente, em síntese, que a o requerido reveja sua nota atribuindo o valor que entende ser devido.
O inconformismo da Requerente não merece ser provido.
Em que pese as alegações suscitadas, pretende o requerente a alteração da nota atribuída por via judicial, o que não é cabível.
Ademais, o único “print de tela” juntado como prova demonstra que a instituição não se eximiu de apresentar as gravações, todavia, informa que a solicitação deve ser feita por e-mail.
A concessão de liminar deverá ser concedida quando preenchidos os requisitos constantes no art. 300 do CPC.
Em que pese a documentação acostada, não cabe, pelo menos não neste momento, afastar da administração a sócia remanescente, ou ainda obrigar a JUCEPA a suspender os efeitos de ato que anuiu, sem prévia instrução.
Logo, o pedido liminar não merece ser acolhido.
Dispositivo.
Diante do exposto, considerando a fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
IV - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VI – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VIII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 17 de outubro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
10/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 12:07
Conclusos para decisão
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02/10/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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