TJPA - 0802185-23.2019.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820774-50.2025.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
REU: G.
A.
P.
Nome: G.
A.
P.
Endereço: TRAVESSA TIMBO-03375 -, 3375, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-533 FINALIDADE: BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A em desfavor de G.
A.
P., com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo TOYOTA SW4 SRX, placa QVC7474.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações, bem como constituído em mora.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei nº 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
Anote-se que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha quitado a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos do art. 3º, §§2º, 3º e 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Informo que a inserção da restrição judicial na base de dados do Renavam, depende do pagamento das custas processuais previstas no art. 3º, inciso XVIII, §8º da lei estadual nº 8.328/2015.
Por fim, levante-se o sigilo dos autos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo: PETIÇÃO INICIAL QR-CODE TODAS AS PETIÇÕES -
07/02/2024 07:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/02/2024 07:54
Baixa Definitiva
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07/02/2024 00:14
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
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07/12/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra Acórdão proferido por este colegiado, que, nos autos da Ação Previdenciária, proposta pelo recorrente em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, que julgou procedente o pedido contido na apelação, modificando assim a sentença de primeiro grau.
A parte Embargada interpôs recurso de APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença.
Em suas razões recursais, após breve relato dos fatos, argumenta, em síntese, que é filho da ex-segurado SEBASTIÃO DA COSTA SOUSA, falecido em 01/02/2007, sendo que em razão do falecimento, passou a receber o benefício de pensão por morte, por se enquadrar na hipótese legal de dependente, na condição de filho e por ser estudante universitário.
Alega que o órgão previdenciário cancelou o seu benefício de pensão em abril de 2019, ocasião em que completou 18 (dezoito) anos de idade, pelo que defende possuir direito à prorrogação do pagamento do benefício até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade ou até a conclusão do curso superior e aos valores retroativos.
Cita Jurisprudências.
A Procuradoria de Justiça Cível apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, a fim de que seja parcialmente reformada a sentença guerreada, determinando-se a concessão da pensão por morte até os vinte e um anos de idade do autor da ação.
Foi proferido Acórdão, conhecendo e dando provimento ao recurso de apelação.
Não satisfeito o IGPREV opôs o presente recurso de embargos de declaração alegando omissão em observância à lei estadual.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. É o relatório.
DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço os Embargos de Declaração e passo a proferir a Decisão sob os seguintes fundamentos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, de acordo com art. 1.022 do CPC. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 1.
Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Corrigir erro material." Todavia, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15 a ensejar seu acolhimento.
Os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de quaisquer dos vícios enumerados no pretérito art. 1.022.
Desse modo, diz-se que os aclaratórios têm efeito integrativo, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Data máxima vênia, não se verifica qualquer irregularidade na decisão embargada a ser corrigida por esta via, não estando a merecer provimento o presente recurso.
Verifica-se que pretende a embargante, na verdade, uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno em sede de aclaratórios.
O embargante alega a existência de OMISSÃO QUANTO A OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL, ENTRETANTO DE FORMA EXPRESSA O ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDAMENTA SOBRE A OMISSÃO ALEGADA, vejamos trecho do acórdão embargado: (...) Nesse contexto, considerando a data do falecimento do ex segurado, bem como aplicando o enunciado da Súmula nº 340 do STJ, a qual determina que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”, expressando o princípio do tempus regit actum (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 6º), senão vejamos: “Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (Súmula 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)”.
Assim, na data do óbito já estava em vigência a Lei Complementar Estadual n° 39/2002, alterada pela LC 049/2005, a qual estabeleceu em seu artigo 6°, inc.
I, o pagamento de pensão por morte aos dependentes somente até os 18 (dezoitos) anos, em razão de atingir a maioridade, por essa razão foi cancelado o benefício pretendido.
Entretanto, deve ser ressaltado o disposto no art. 5° da Lei Federal nº 9.717/1998 aplicável à hipótese que veda expressamente aos entes federados a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991), “in verbis”: “Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.” (grifei) Portanto, verifica-se a existência de divergência entre a legislação federal e a estadual, no caso entre a Lei Federal n° 8.213/1991 e a Lei Complementar Estadual n° 39/2002, uma vez que a primeira estabelece que é considerado dependente, o filho de até 21 (vinte um) anos de idade, enquanto que a norma estadual, define até os 18 (dezoito) anos de idade.
Destarte, diante do conflito das normas, deve prevalecer o disposto na norma federal, face a proibição expressa, prevista no artigo 5° da Lei Federal nº 9.717/1998, dos entes federados concederem benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
Com efeito, apesar de não haver na legislação estadual previsão para o pagamento de pensão até os 21 (vinte e um) anos de idade para o dependente do segurado, diante do conflito entre a norma estadual e a federal tratando do mesmo tema, resta claro que a Lei Estadual não pode contrariar o disposto em norma Federal, razão pela qual esta deve prevalecer, em face da proibição expressa descrita no artigo 5° da Lei Federal nº 9.717/1998. (...) No entanto, a análise do acórdão em questão revela que o recurso de Embargos de Declaração não carece de fundamento legal.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da jurisprudência local, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou para criar uma nova oportunidade de contestação.
Os embargantes buscam, na verdade, modificar o entendimento consolidado no acórdão anterior, o que não se coaduna com a natureza dos Embargos de Declaração.
A jurisprudência do STJ é clara nesse sentido, como demonstrado nos seguintes precedentes: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado.
Não servem para a substituição do decisório primitivo.
Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, Info 585).
Ademais, de forma a cooperar com o judiciário, buscando o devido andamento processual e celeridade processual, em caso de futuros recursos protelatórios: "Sendo manifesto o caráter protelatório dos embargos de declaração, ainda que interpostos com suposta finalidade de prequestionar matéria para eventual interposição de recursos extraordinários, deve o magistrado impor a multa prevista no artigo 538 do CPC." (Tribunal de Justiça da Paraíba, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº [Número do Processo], Rel. [Nome do Relator], julgado em [Data do Julgamento]).
Logo, quando o Embargante alega que há omissão relacionado a não fundamentação, destaco que em recente entendimento já sob o pálio do novo CPC, o STJ considerou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, mantendo o entendimento de outrora pacificado pelo Tribunais Superiores, de que o julgador não está obrigado a rebater todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Vejamos: (...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ainda nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 teve por finalidade prestigiar e fazer valer o princípio do contraditório para garantir à parte litigante o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador.
Essa norma, porém, não obriga o magistrado a se manifestar, textualmente, sobre todo e cada dispositivo legal que as partes venham a invocar no curso do processo quando se revelarem incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2.
Os embargos declaratórios para fins de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade demonstração da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 535, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de declaração desprovidos. (AC 09005622220054036100 SP Órgão Julgador QUINTA TURMA Publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2017 Julgamento 23 de janeiro de 2017 Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ART. 333.
IMPROCEDÊNCIA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTE.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*58-06, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 23/06/2016). (...) Observa-se na realidade a clara intenção de reapreciar a demanda, pois diante da análise aos autos e especialmente a decisão embargada, conclui-se que não existe fundamento no art. 1.022 do CPC, eis que guerreada fundamenta expressamente todos os pontos da decisão, restando evidente a intenção de modificar o julgado, o que não é faculdade dos Embargos de Declaração, e sim ajustar a sentença a orientação já firmada Diante disso, descortina-se que não há fundamento no art. 1.022 do CPC, possuindo o embargante fim de rediscutir matéria já apreciada.
Vejamos o que diz o CPC: (...) Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Por fim, sob a luz do artigo supracitado, positivado no NCPC decido no seguinte sentido, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base na fundamentação lançada ao norte. É como DECIDO.
P.
R.
I.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Belém (PA), data de registro no sistema. -
14/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/08/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/06/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 08:13
Juntada de Certidão
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29/07/2022 00:07
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 28/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:09
Decorrido prazo de MAYCON DO ROZARIO SOUZA em 25/07/2022 23:59.
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22/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 00:19
Decorrido prazo de MAYCON DO ROZARIO SOUZA em 20/06/2022 23:59.
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09/06/2022 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2022 00:02
Publicado Ementa em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:35
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELADO), MAYCON DO ROZARIO SOUZA - CPF: *09.***.*39-45 (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e TEREZA CRISTINA BARAT
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18/05/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2022 14:11
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 17:06
Conclusos para despacho
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14/05/2021 12:19
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 16:10
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2021 00:19
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2021 23:59.
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24/02/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 14:19
Juntada de Certidão
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23/02/2021 10:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/02/2021 10:07
Conclusos para despacho
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18/02/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2021 09:36
Recebidos os autos
-
18/02/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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