TJPA - 0905391-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:21
Juntada de informação
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25/08/2025 02:26
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:28
Nomeado perito
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21/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:23
Juntada de informação
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22/07/2025 17:18
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0905391-11.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Ante a recusa da perita anteriormente designada, DESIGNO como PERITO o ENGENHEIRA CIVIL DANIEL NASCIMENTO VALENTE, com endereço na AVENIDA RÔMULO MAIORANA - ATÉ 638/639, n°1767, CEP nº 66093-005, e-mail: [email protected], para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
INTIME-SE o perito por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 dias úteis, manifeste se aceita a perícia designada e os honorários no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte reais), conforme previsto na Portaria Conjunta nº 03/2022-GP-CGJ.
Ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 465 do CPC, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cumpra-se.
Belém, 15 de julho de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:18
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA LOPES em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:35
Juntada de informação
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23/04/2025 12:56
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DE SOUZA GONCALVES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:56
Decorrido prazo de IVANILSON PINHEIRO GONCALVES em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:23
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0905391-11.2023.8.14.0301 DECISÃO Ante a recusa do perito anteriormente designado, DESIGNO como PERITA a engenheira civil GREGE NASCIMENTO DA SILVA, com endereço na RUA MAR AZOV , n°1100 ACQUAVILLE GAROUPA SANTANA, CEP: 68930-320, e-mail: [email protected], para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
INTIME-SE a perita por meio eletrônico para que, no prazo de 05 dias úteis, manifeste se aceita a perícia designada e os honorários no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte reais), conforme previsto na Portaria Conjunta nº 03/2022-GP-CGJ.
Ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 465 do CPC, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Belém, 27 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JORDAO PINTO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:21
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON COSTA LOPES - CPF: *39.***.*06-88 (REQUERIDO).
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05/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:30
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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01/01/2025 13:30
Decorrido prazo de IVANILSON PINHEIRO GONCALVES em 25/11/2024 23:59.
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19/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:51
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA LOPES em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DE SOUZA GONCALVES em 25/11/2024 23:59.
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28/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:40
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0905391-11.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a proposta de honorários periciais nos autos.
Belém/PA, 12 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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01/09/2024 02:30
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DE SOUZA GONCALVES em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:30
Decorrido prazo de IVANILSON PINHEIRO GONCALVES em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:11
Nomeado perito
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30/07/2024 11:35
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 09:53
Transitado em Julgado em
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21/07/2024 03:43
Decorrido prazo de LEONARDO BARBOSA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:21
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DE SOUZA GONCALVES em 02/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:21
Decorrido prazo de IVANILSON PINHEIRO GONCALVES em 02/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:21
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA LOPES em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:14
Nomeado perito
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06/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 09:57
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
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30/04/2024 07:39
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA LOPES em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 07:10
Decorrido prazo de IVANILSON PINHEIRO GONCALVES em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2024 18:34
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA LOPES em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 05:20
Decorrido prazo de IVANILSON PINHEIRO GONCALVES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 05:20
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DE SOUZA GONCALVES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 05:20
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA LOPES em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 10:11
Conclusos para decisão
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23/03/2024 12:25
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DE SOUZA GONCALVES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 11:08
Decorrido prazo de IVANILSON PINHEIRO GONCALVES em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 01:11
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0905391-11.2023.8.14.0301 DESPACHO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 14 dia do mês de março de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito RACHEL ROCHA MESQUITA, foi realizada audiência de conciliação, designada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EMBARGO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por IVANILSON PINHEIRO GONÇALVES e MANOEL DE JESUS DE SOUZA GONÇALVES, em face de ANDERSON COSTA LOPES, qualificados(as) nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 10:27 am e às 10:33 am.
Presente a parte autora, IVANILSON PINHEIRO GONÇALVES, inscrito no CPF n° *97.***.*56-53, presente sua advogada, AMANDA DA SILVA COSTA, OAB/PA:32960.
Presente a parte autora, MANOEL DE JESUS DE SOUZA GONÇALVES, inscrito no CPF n° *52.***.*20-53, presente sua advogada, AMANDA DA SILVA COSTA, OAB/PA:32960.
Presente a parte requerida, ANDERSON COSTA LOPES, inscrito no CPF n° *39.***.*06-88, presente seu advogado, LOURIVAL CARDOSO RODRIGUES FILHO, OAB/PA:35727.
ABERTA A AUDIÊNCIA, não houve possibilidade de acordo entre as partes.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Conclusos para saneamento.
PRESENTE AS ACADÊMICAS DE DIREITO: RAFAELLA NATASHA MIRANDA CHAGAS, CPF:*10.***.*10-66.
JULIANA FURTADO CARNEIRO, CPF:*58.***.*52-15.
Audiência encerrada às 10:37 am.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Elis Adriane Gonçalves Ferreira, estagiária, digitei.
Belém/PA, 14 de março de 2024 RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:45
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2024 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/02/2024 12:18
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0905391-11.2023.8.14.0301 DECISÃO DESIGNO audiência de conciliação para o dia 14.03.2024 às 10:30.
Belém, 2 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
03/02/2024 04:50
Decorrido prazo de ANDERSON COSTA LOPES em 24/01/2024 23:59.
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02/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 13:45
Conclusos para decisão
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01/02/2024 13:44
Entrega de Documento
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01/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 06:35
Decorrido prazo de IVANILSON PINHEIRO GONCALVES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:35
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DE SOUZA GONCALVES em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:13
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de dezembro de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA -
07/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 08:45
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:32
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905391-11.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILSON PINHEIRO GONCALVES, MANOEL DE JESUS DE SOUZA GONCALVES REQUERIDO: ANDERSON COSTA LOPES Nome: ANDERSON COSTA LOPES Endereço: Passagem Monte Sinai, 35, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-410 DECISÃO Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifico, em juízo de cognição sumária, que a obra realizada na unidade residencial do requerido apresenta risco potencial ao imóvel da parte autora, como se depreende do documento Id. 104415628, emitido pela Defesa Civil de Belém, havendo, inclusive, risco de desabamento da residência do primeiro requerente.
Assim, entendo comprovada a probabilidade do direito.
No que se refere ao perigo de dano, é evidente que a demora do provimento final poderá colocar em sério risco a integridade física dos autores e seus familiares.
No mais, não há que se falar em irreversibilidade da medida, tendo que vista que uma vez comprovada a segurança da obra, esta poderá retomada de imediato.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado, para determinar que o requerido SUSPENDA no prazo de 24 (vinte e quatro) horas toda e qualquer obra realizada no imóvel localizado na Passagem Fé em Deus, número 35, (Entre Passagem Monte Sinai e Passagem Ceará), bairro Guamá, nesta cidade, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DEFIRO o pedido de justiça gratuita aos autores.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111712201674000000098266772 ACAO DE INDENIZACAO E EMBARGO DE OBRA Petição 23111712201688700000098270449 IDENTIDADE IVANILSON Documento de Identificação 23111712201802600000098270450 COMPROVANTE DE RESIDENCIA IVANILSON Documento de Comprovação 23111712201850000000098270451 IDENTIDADE MANOEL Documento de Identificação 23111712201879900000098270452 COMPROVANTE DE RESIDENCIA MANOEL Documento de Comprovação 23111712201932000000098270453 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23111712201962400000098270454 DADOS DE PAGAMENTO DO BENEFICIO Documento de Comprovação 23111712202022300000098270456 PROCURACAO Procuração 23111712202056800000098270457 COMPROVANTE DE ALUGUEL IVANILSON Documento de Comprovação 23111712202120600000098270459 DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DO IVANILSON Documento de Comprovação 23111712202158700000098270462 CERTIDAO DE OCORRENCIA Bombeiros Documento de Comprovação 23111712202202500000098270458 VISTORIA TECNICA Defesa Civil Documento de Comprovação 23111712202253700000098270466 FOTOS DO IMOVEL Documento de Comprovação 23111712202336700000098270467 Termo de audiencia CEJUSC Documento de Comprovação 23111712202454200000098270470 RECIBO DE COMPRA DO IMOVEL Documento de Comprovação 23111712202508000000098270469 -
20/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:38
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL DE JESUS DE SOUZA GONCALVES - CPF: *52.***.*20-53 (AUTOR).
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20/11/2023 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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