TJPA - 0810503-80.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 15:23
Baixa Definitiva
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:03
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/AGOSTO/2024. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0810503-80.2023.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S/A.
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PA 13.846-A.
EMBARGADO: SUELY BAENA PACHECO.
DEFENSOR PÚBLICO: ALCIDES ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGARAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente –Des.
Leonardo de Noronha Tavares, Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 27ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos cinco (5) dias do mês de agosto (8) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:53
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0004-13 (AGRAVADO) e não-provido
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05/08/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0810503-80.2023.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE(S): SUELY BAENA PACHECO.
ADVOGADO(A)(S): JENIFFER DE BARROS RODRIGUES – DEFENSORA PÚBLICA.
AGRAVADO(A)(S): BANCO ITAÚCARD S.A.
ADVOGADO(A)(S): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/PA 13846-A).
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 133, XII, ALÍNEA “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUELY BAENA PACHECO, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO ITAÚCARD S.A., diante do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, que deferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo Marca FIAT, Modelo ARGO DRIVE 1.0, Ano 2020/2020, Cor VERMELHA, Placa QVI9B26, Chassi 9BD358A4NLYK45032, Renavam *12.***.*87-80.
Nas razões recursais, o Agravante pleiteia a reforma da decisão agravada.
Argumenta, em suma, que não caberia a medida liminar, posto que a busca e apreensão resta desaparelhada da via original da cédula de crédito bancário, documento indispensável para tal demanda, conforme a interpretação dada ao art. 29, §1º, da Lei nº. 10.931/2004. Às fls.
ID Num. 15261905 – Pág. 1-2 deferi o efeito suspensivo requerido.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Sem delongas, consigno que é do conhecimento deste Relator o inteiro teor do precedente do STJ da lavra do Ministro Marco Buzzi, no REsp 1277394 / SC, DJe 28/03/2016, no qual estabeleceu-se que, via de regra, deve-se juntar a cédula de crédito original.
Para um melhor entendimento, transcrevo o precedente supramencionado: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) Desta forma, ante a necessidade da juntada da cópia original do contrato (conforme precedente do C.
STJ supramencionado), deve ser mantida a decisão interlocutória proferida por este juízo ad quem, que concedeu o efeito suspensivo, ante a necessidade de juntada da via original da cédula de crédito executada.
ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão vergastada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 20 de novembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:29
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:33
Provimento por decisão monocrática
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30/08/2023 10:30
Conclusos ao relator
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30/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/08/2023 23:59.
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26/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:17
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/07/2023 12:36
Conclusos ao relator
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17/07/2023 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2023 09:48
Declarada incompetência
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03/07/2023 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 10:40
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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