TJPA - 0904623-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/05/2025 04:31
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA BRANDAO em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:31
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA BRANDAO em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JOELSON DE ANDRADE MONTEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 08:49
Juntada de identificação de ar
-
23/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 02:02
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
13/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0904623-85.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: SANDRA DA SILVA BRANDAO.
EXECUTADO: JOELSON DE ANDRADE MONTEIRO.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Verifica-se que a diligência realizada via SISBAJUD encontrou o valor total do débito.
Instado a se manifestar, o Executado manteve-se inerte, embora devidamente intimado.
A parte Autora se manifestou na petição de ID 134358288.
Ante o exposto, extingo o processo (art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC).
Expeça-se o respectivo alvará, observando os dados bancários informados.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
08/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 03:07
Decorrido prazo de JOELSON DE ANDRADE MONTEIRO em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 22:02
Decorrido prazo de JOELSON DE ANDRADE MONTEIRO em 21/01/2025 23:59.
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03/02/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
05/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 02:11
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA BRANDAO em 19/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:56
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
06/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0904623-85.2023.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista que a diligência realizada via SISBAJUD encontrou saldo para bloqueio no valor integral do débito, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 dias, tome ciência inequívoca da penhora e, se for o caso, apresente impugnação. 2.
Sendo apresentada impugnação ou decorrido o prazo, de ordem, intimar a parte Exequente para se manifestar, querendo, no prazo de 15 dias. 3.
Após, certificado o que houver e fazer conclusão.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
27/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 19:34
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 03:19
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA BRANDAO em 02/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:19
Decorrido prazo de JOELSON DE ANDRADE MONTEIRO em 02/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 22:21
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA BRANDAO em 30/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:40
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
03/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0904623-85.2023.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Registre-se que foi efetuada a tentativa de bloqueio online via sistema SISBAJUD (doc. anexo). 2.
Decorridos 05 (cinco) dias, faça a conclusão para consulta.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
27/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 00:14
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
10/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0904623-85.2023.8.14.0301 REPRESENTANTE: SANDRA DA SILVA BRANDAO AUTORIDADE: JOELSON DE ANDRADE MONTEIRO DESPACHO Vistos, etc., 1) Exclua-se a advogada Karina Santos Rebelo dos autos, conforme petição de ID 118309932. 2) Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos do valor devido, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento dos autos. 3) Com a juntada dos cálculos, façam-se os autos conclusos para tentativa de penhora online.
Cumpra-se.
Belém, 07 de Agosto de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
07/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
-
27/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 09:01
Processo Reativado
-
27/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
27/05/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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30/04/2024 13:12
Juntada de
-
30/04/2024 12:30
Homologada a Transação
-
30/04/2024 11:54
Juntada de
-
30/04/2024 11:53
Audiência Una realizada para 30/04/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
29/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:35
Juntada de
-
20/02/2024 11:20
Audiência Una designada para 30/04/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
20/02/2024 11:20
Audiência Una realizada para 20/02/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
04/02/2024 01:29
Decorrido prazo de JOELSON DE ANDRADE MONTEIRO em 01/02/2024 23:59.
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11/01/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2023 08:52
Juntada de identificação de ar
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07/12/2023 13:06
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA BRANDAO em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 09:00
Desentranhado o documento
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27/11/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:54
Expedição de .
-
26/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando os autos, verifico que não há provas da propriedade do veículo conduzido pelo (a) Reclamante, constando apenas orçamentos das peças e serviços necessários para o seu conserto.
A jurisprudência é pacifica no sentido de que a legitimidade da ação de indenização por danos materiais emergentes decorrente de acidente de trânsito é do proprietário do veículo ou de terceiro que tenha suportado/custeado, efetivamente, os danos e reparos do veículo envolvido na colisão.
Deste modo, determino ao (a) Reclamante, que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de propriedade do veículo, através de juntada de CRLV, contrato de compra e venda, com assinatura reconhecida em cartório e com data tempestiva a ocorrência do sinistro e/ou aviso de venda junto ao DETRAN e/ou cópia do D.U.T. (Documento Único de Transferência) com assinaturas reconhecidas em cartório com datas tempestivas a ocorrência do sinistro e/ou recibo de pagamento ou nota fiscal dos serviços necessários para o conserto do veículo e de compras de peças, devendo este ser formal e tempestivo a data do sinistro.
Sendo juntada a referida documentação e sendo comprovada a propriedade ou o custeio dos reparos por parte da Reclamante, cite-se o (a) Reclamado (a) com as advertências legais.
Quanto ao pedido de expedição de ofício acerca de câmeras de segurança, indefiro o mesmo, pois, sabidamente, tais sistemas de filmagens armazenam as imagens por no máximo 30-60 dias, portanto, como o sinistro ocorreu em 16/08/2023, claramente, tal prova pereceu.
Intimem-se e cumpra-se o determinado.
Belém, 20 de Novembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
20/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:06
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
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13/11/2023 22:15
Audiência Una designada para 20/02/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
13/11/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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