TJPA - 0806874-40.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 08:35
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 08:35
Juntada de Certidão
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27/07/2021 08:30
Baixa Definitiva
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27/07/2021 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE CARVALHO PEREIRA em 26/07/2021 23:59.
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05/07/2021 20:00
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONBILIDADE DE BENS.
INDÍCIOS DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROTEÇÃO AO ERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, sabe-se que a Lei de Improbidade Administrativa permite que o magistrado determine a indisponibilidade dos bens do indiciado quando o ato causar lesão ao patrimônio público ou ensejar o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.429/92 (LIA). 2.
No tocante a medida cautelar determinada pelo juízo singular, verifica-se adequada, considerando a existência de indícios de envolvimento em atos ímprobos por parte da recorrente, bem como em atenção ao poder geral de cautela, consoante as disposições da Lei n° 7.347/85 de Ação Civil Pública, objetivando o ressarcimento integral dos danos eventualmente causados 3.
Destarte, a indisponibilidade de bens, apesar de medida excepcional, é aplicável ao caso concreto, tendo em vista que o ato de improbidade administrativa, que está sendo apurado, inegavelmente pode ensejar lesão ao patrimônio público e/ou enriquecimento ilícito, justificando-se a imposição de tal medida. 4.
Assim, enfatizo o entendimento de que a indisponibilidade de bens não constitui propriamente uma sanção, mas medida de garantia destinada a assegurar o ressarcimento ao erário. 5.
Vale ressaltar que, tratando-se de demanda que envolve interesse público, o princípio da verdade real ganha peso e reforça seu entendimento no sentido da necessidade do prosseguimento dos trâmites normais para a total cognição do feito. 6.
Aliás, relevante destacar que na hipótese de recebimento da ação pelo Juízo de origem, a parte agravante poderá fazer uso de todos os meios admitidos em direito com o fim de demonstrar que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de improbidade administrativa. 7.
No que se refere ao pedido de redução da determinação do valor de indisponibilidade de bens da agravante como medida subsidiária, entendo que esse pedido não merece ser acolhido, uma vez que a medida judicial adotada tem o escopo de resguardar o erário público.
Além disso, hipóteses como reconhecimento da impenhorabilidade devem ser acompanhadas de comprovação de que a decisão judicial estaria ofendendo as hipóteses do art. 833 do CPC, o que não verifica no caso concreto.
ACORDÃO.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1a Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 28 de junho de 2021.
DESA.
EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
01/07/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 18:11
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e RAIMUNDA DE CARVALHO PEREIRA - CPF: *27.***.*51-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/06/2021 08:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2021 15:10
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2021 15:09
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 09:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 14:52
Conclusos para despacho
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25/08/2020 16:28
Conclusos para julgamento
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25/08/2020 16:28
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2020 11:51
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 11:28
Juntada de Certidão
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01/07/2020 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2020 23:59:59.
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06/02/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 11:45
Juntada de Certidão
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28/01/2020 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2019 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 13:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/10/2019 13:02
Juntada de Certidão
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17/10/2019 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2019 15:12
Conclusos para decisão
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09/09/2019 15:12
Movimento Processual Retificado
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13/08/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 09:48
Conclusos para decisão
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13/08/2019 09:48
Movimento Processual Retificado
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12/08/2019 23:49
Conclusos para decisão
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12/08/2019 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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