TJPA - 0813537-97.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/11/2023 12:55
Baixa Definitiva
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24/11/2023 00:05
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0813537-97.2022.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SER DECLARADA DE OFÍCIO.
SÚMULA 33 DO STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO JULGADO IMPROCEDENTE.
I - A disciplina prevista no parágrafo único do artigo 516 do Código de Processo Civil de 2015 , no sentido de que o exequente pode optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, deve observar o princípio da perpetuação da jurisdição, de modo que, uma vez exercida a opção, fixa-se a competência, sendo vedada a modificação do foro, nos termos da Súmula 33 do STJ.
II - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO JULGADO IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA instalado entre o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS e o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER n. 0805092-07.2021.8.14.0039 ajuizada por MARIA JUSSARA SANTOS LEÃO e RUY FERNANDES LEÃO em face de FRANCISCO PEREIRA LIMA e DEIRILANE VIEIRA COSTA.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, o qual proferiu despacho, apontando “que o presente feito pretende o cumprimento de sentença de obrigação de fazer de título executivo judicial proveniente da 2ª vara cível e empresarial de Paragominas, o qual é competente para o processamento do feito.” Recebidos os autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, em Decisão, asseverou que “Verificando se tratar de Ação de Obrigação de Fazer e não de Cumprimento de Sentença, como indicado por equívoco na Decisão de ID - 42260107, respeitando a competência determinada no momento da distribuição da petição inicial, conforme artigo 43 do CPC, determino o retorno dos autos à 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas.” Em seguida, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas suscitou o presente Conflito Negativo de Competência (ID 11116680 - Pág. 4), sob o fundamento de que: “Tem sido praxe forense que, diante da nova sistemática decorrente da instalação do PJE nas comarcas de todo o país, os cumprimentos de sentença decorrentes de ações que se iniciaram em meio físico e foram arquivadas, sejam apresentados na forma de pedidos autônomos e não é o nomenclatura escolhida pelo causídico para o procedimento a ser iniciado que lhe retira a natureza de cumprimento de sentença.” Posto isto, aduziu que a “obrigação de fazer pretendida nos autos decorre de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, juízo competente, por força do dispositivo legal, para processar e julgar o cumprimento de sentença.” Remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, recebi os autos e designei o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
O Juízo Suscitado prestou informações (ID 11347412), alegando que determinou o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Paragominas, “em razão de tratar-se de Ação de Obrigação de Fazer e não de Cumprimento de Sentença”.
Instado a se manifestar a Procuradoria de Justiça opinou pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas para processar e julgar a Ação em tela. É o relatório.
DECIDO.
Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento nos art. 955, p. único, II do NCPC e art. 133, XI, alínea ‘d’ do Regimento Interno deste Tribunal, os quais possuem a seguinte dicção: “Art. 955. (...) Parágrafo único.
O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.” “Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte;” Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: “Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed.
Rev.
Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175).
O cerne do presente conflito reside em definir o Juízo competente para processar e julgar a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA JUSSARA SANTOS LEÃO e RUY FERNANDES LEÃO em face de FRANCISCO PEREIRA LIMA.
Com efeito, a opção prevista no parágrafo único do artigo 516 do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, deve observar o princípio da perpetuação da jurisdição, de modo que, uma vez exercida, fixa-se a competência, sendo impossibilitada a modificação do foro, evitando-se a criação de um processo itinerante.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - INSTALAÇÃO DE VARA NOVA DURANTE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REMESSA DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE.
I - A instalação de vara nova na Subseção Judiciária do domicílio do executado durante a fase de cumprimento de sentença não permite a remessa dos autos àquele juízo, sob pena de violação ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, sendo inaplicável o disposto no parágrafo único do artigo 475-P do Código de Processo Civil.
II - Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, Primeira Seção, CC 15.727, Registro 00324069820134030000, Rel.
Des.
Fed.
Cotrim Guimarães, DJ 20.07.2015) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OPÇÃO, PELO EXEQUENTE, PELO FORO DO DOMICILIO DO EXECUTADO.
FACULDADE JÁ EXERCIDA NO CASO CONCRETO.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
NOVA DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
A exceção constante no parágrafo único do artigo 475-P do Código de Processo Civil de 1973, prevista também no parágrafo único do artigo 516 do Código de Processo Civil de 2015, é estabelecida em favor da parte exequente, cabendo somente a ela - e não ao juízo, ex officio - optar por este ou aquele foro para a tramitação do cumprimento da sentença. 2.
Exercida, pela parte exequente, a faculdade prevista no parágrafo único do artigo 475-P do Código de Processo Civil de 1973 e no parágrafo único do artigo 516 do Código de Processo Civil de 2015, fixa-se a competência para o cumprimento da sentença, não cabendo, por força do princípio da perpetuatio jurisdictionis, nova modificação do foro. 3.
Conflito procedente. (TRF 3ª Região, Segunda Seção, CC 20.412, Registro 00046865420164030000, Rel.
Des.
Fed.
Nelton dos Santos, DJ 10.08.2016) Destaque-se que a competência fixada em razão de critério territorial, como ocorre na hipótese, caracteriza-se como competência relativa, não podendo dela conhecer o juiz de ofício, consoante o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A saber: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Nesse mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MATERIAIS E MORAL.
DIREITO PESSOAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
ESCOLHA DO FORO.
DIREITO POTESTATIVO DO AUTOR.
REDISTRIBUIÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 33, DO STJ E 23, DO TJDFT.
JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE. 1.
A competência para processar e julgar ações que aferem responsabilidade civil do fornecedor é, em regra, do foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I do CDC. 2.
No entanto, trata-se de competência territorial, portanto relativa, não podendo ser declinada de ofício, mas alegada pela parte, conforme artigo 64 do CPC, Súmula 33, do STJ e Súmula 23, do TJDFT. 3.
Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitado. (TJ-DF 07290044020218070000 DF 0729004-40.2021.8.07.0000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 29/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Declínio de ofício da competência territorial.
Impossibilidade.
A incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser suscitada através de exceção de incompetência ( CPC, art. 112), o que não ocorreu no caso.
Inteligência do enunciado da Súmula nº 33 e dos precedentes recentes do C.
STJ.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10088568720158260008 SP 1008856-87.2015.8.26.0008, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 20/05/2016, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
SÚMULA 33 DO STJ. 1. É competente o foro de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.
Inteligência do artigo 53, II do Código Processual Civil. 2.
O foro para propositura das ações de alimentos, por ser relativa, permite ao autor da ação escolher litigar no domicílio do alimentante, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Na definição da competência para o processamento de execução de prestação alimentícia, cabe ao alimentando a escolha entre: a) o foro do seu domicílio ou de sua residência; b) o juízo que proferiu a sentença exequenda; c) o juízo do local onde se encontram bens do alimentante sujeitos à expropriação; ou d) o juízo do atual domicílio do alimentante. 4.
Considerando tratar-se de competência relativa, não há falar na possibilidade de que ela seja declarada de ofício pelo magistrado singular.
Teor do Enunciado Sumular nº 33 do STJ. 5.
A simples alegação de mudança de endereço do alimentando, sem qualquer comprovação, não autoriza, por si só, a declinação de competência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06557246220198090000, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 23/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, via de regra, foro do domicílio do réu fixa a competência para causa fundada em direito pessoal. 2.
Competência territorial definida em razão do domicílio do réu é de natureza relativa, fixada no momento da petição inicial (art. 43, CPC) e que torna prevento o juízo (art. 45, CPC); inviável declinação de oficio, cabendo à parte requerida arguir a competência em sede de contestação sob pena de preclusão e de prorrogação (artigos 64 e 65 do CPC e Enunciado 33 da Súmula do STJ). 3.
Conflito conhecido.
Declarado competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ (suscitado). (TJ-DF 07291487720228070000 1643331, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 21/11/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2022) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a fim de determinar competente o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas.
Dê-se ciência aos juízos envolvidos.
Publique-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
22/11/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:09
Declarado competetente o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS
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28/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 08:29
Conclusos ao relator
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27/10/2022 19:56
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2022 19:31
Decorrido prazo de 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS/PA em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:06
Juntada de Petição de resposta
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28/09/2022 00:03
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:52
Juntada de
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25/09/2022 22:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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20/09/2022 10:03
Conclusos para decisão
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20/09/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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