TJPA - 0817281-43.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:37
Apensado ao processo 0818068-38.2024.8.14.0040
-
05/11/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 08:36
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 05:49
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSUE MATIAS DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0817281-43.2023.8.14.0040 REQUERENTE: JOSUE MATIAS DA SILVA REQUERIDO(A): HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSUE MATIAS DA SILVA contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, partes já qualificadas na inicial.
Em síntese, o requerente alega que passou a receber cobrança por dívida já prescrita.
Juntou cobranças efetuadas pelo réu através da plataforma “Quero Quitar” e por essa razão se sente constrangido e não consegue obter crédito.
Assim, requer a declaração de inexigibilidade de dívida, pois prescrita, a baixa da dívida nos seguintes cadastros de inadimplentes (SPC, SCPC e SERASA), a interrupção de todo e qualquer cobrança efetuada pela requerida e indenização por danos morais.
Deferida a justiça gratuita.
Citada, a ré contestou o pedido (id nº 122159650).
Manifestou-se o autor, firme no pedido inicial (id nº 124214925).
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ressalto que o feito está apto para julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso, I, do Código de Processo Civil.
Consigno, ademais, que segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" (Agravo de Instrumento 203.793-5-MG, em Agravo Regimental, Relator Ministro Maurício Correa, 2a.
Turma do Supremo Tribunal Federal, j. 03.11.97, "in" Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Negrão, Theotônio, 39a edição, 2017, Saraiva).
Primeiramente, importa consignar que entre as partes há verdadeira relação de consumo, uma vez que a requerida é fornecedora de serviços, enquanto a autora é a destinatária final destes.
Assim, se a requerente se encaixa no conceito de consumidor a teor do previsto no Art. 2º da Lei 8.078/90, também é certo que a parte ré igualmente encaixa-se na definição de fornecedora, de acordo com o Art. 3º, daquela mesma lei, uma vez que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos e/ou serviço no mercado de consumo.
Desta forma, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, o que faz com que o litígio seja inteiramente analisado tendo em vista as regras e princípios que emergem da legislação consumerista, onde a parte autora é, incontestavelmente, vulnerável frente a outra.
No entanto, friso que a aplicação das normas consumeristas não significa que a parte autora está dispensada de produzir o mínimo de provas constitutivas de seu direito, nem acolhimento automático de seus pedidos.
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo ao mérito da controvérsia.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito inserido na plataforma Serasa Limpa Nome que foi cedida pelo credor anterior à requerida Hoerpes Recuperadora de Crédito S/A referente a dívida com o BANCO SEMEAR em 23/06/2012, no valor de R$ 784,33.
Primeiramente, importante dizer que a ocorrência da prescrição da dívida é fato incontroverso nos autos, uma vez que nem mesmo a parte ré contestou tal informação.
Além disso, a parte requerida reconhece que a dívida foi registrada na plataforma Quero Quitar, cujo escopo é intermediar a cobrança e renegociação de dívidas.
Está prescrita a cobrança dessa dívida, inevitável dizer, pois superado o prazo de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil.
Tal prescrição exclui eventual pretensão da credora de cobrar judicialmente o valor.
Nesse sentido, pode o devedor adimplir a dívida mesmo após o prazo prescricional, situação esta em que estará a renunciar à prescrição.
A prescrição revela a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia do seu titular no prazo previsto pela lei.
Nesse contexto, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural não mais passível de cobrança no âmbito judicial.
Não obstante os contornos jurídicos que encerram a possibilidade de cobrança judicial, a possível cobrança administrativa deve ser afastada a partir do momento em que o então devedor se socorre ao Poder Judiciário para não mais ser importunado pela cobrança da dívida prescrita, ainda que pelo lançamento da dívida em plataforma de negociação, como "Serasa Limpa Nome" e “Quero Quitar”.
Como já dito acima, é incontroverso que a requerente foi cadastrada na referida plataforma, conforme consulta à referida plataforma (ID 103869275, 103869276, 124214934), bem como e-mail recebido pelo requerente (ID 103869264 – Pág. 3), o que demonstrou que a requerida vinha realizando a cobrança da dívida.
A fim de comprovar suas alegações, a parte autora colacionou ao processo consulta no referido site, no qual consta que a dívida é datada de 26/06/2012, ou seja, o autor está sendo cobrado por uma dívida de 12 (doze) anos atrás, a qual prescreveu e não deveria constar na plataforma referida, pois conforme dispõe artigo 206, § 5º, inciso I, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
A bem da verdade, uma vez prescrita a dívida, pouco importa sua origem, sendo certo que o credor perdeu a pretensão, ou seja, não tem mais o direito de exigir o pagamento.
Se o devedor quiser voluntariamente pagar a dívida, é uma escolha dele.
Mas não pode é o credor atormentar a vida do consumidor. É irreal e sem amparo jurídico a tese do réu de que as dívidas prescritas podem ser cobradas eternamente.
O que se vê na realidade é uma importunação insistente via agências de cobranças para forçar o consumidor a pagar dívidas já consumidas pelo tempo, por inércia e desídia do próprio credor.
A cada dia novas estratégias são implementadas nesse mercado de dívidas prescritas ou de difícil recuperação, por isso mesmo tem crescido os chamados Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios – FIDC que atuam na cobrança de valores cedidos e dados como perdidos pelos antigos credores, quando não é o próprio credor quem se aventura nesta seara.
Analisando o processo verifico que o autor logrou êxito em demonstrar que de fato a dívida está prescrita e com ela cessa a pretensão de cobrá-la, seja judicialmente, seja extrajudicialmente, conforme assenta jurisprudência.
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2088100 SP 2023/0264519-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023) (grifou-se) Outra não pode ser a conclusão, a procedência do pedido para declarar a prescrição com imposição do dever de excluir quaisquer anotações na plataforma “Quero Quitar” e abstenção de novas cobranças, seja na via judicial ou extrajudicial.
Portanto, o pedido inicial comporta acolhimento para declarar-se a prescrição da dívida.
Por outro lado, o pedido de indenização por dano moral não deve ser acolhido.
Ressalte-se que o dano moral, que é tido como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar à parte alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral.
Em que pese a alegação de que esta dívida tem influenciado no cálculo de score de crédito do requerente, ocasionando dificuldades de obteção de crédito bancário, não foram juntados documentos que comprovem o alegado.
In casu, não vislumbro a ocorrência de dano moral passível de gerar a obrigação de indenizar. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido, o que faço para, por efeito da prescrição, declarar inexigível essa dívida do autor perante a requerida HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, afastando a hipótese de cobrança judicial ou extrajudicial, ressalvando a hipótese de pagamento voluntário pelo autor, se assim quiser, bem como para determinar a exclusão do registro em base de dados de órgãos de proteção ao crédito e negociação de dívidas, especialmente, na plataforma "Quero Quitar".
Em face da sucumbência majoritária, a parte requerida arcará com as verbas de sucumbência e custas.
Condeno o requerido em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de agosto de 2024 Processo Nº: 0817281-43.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSUE MATIAS DA SILVA Requerido: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 7 de agosto de 2024.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
12/07/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 16:07
Juntada de Carta
-
22/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSUE MATIAS DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 11 de abril de 2024 Processo Nº: 0817281-43.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSUE MATIAS DA SILVA Requerido: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID retro, requerendo, desde já, o que entender de direito e comprovando as custas judicais¹ pertinentes aos pedidos formulados, caso não seja beneficiário da justiça gratuita .
Prazo de 05 dias.
Parauapebas/PA, 11 de abril de 2024.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) 1 - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei." -
11/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 18:01
Juntada de identificação de ar
-
18/03/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0817281-43.2023.8.14.0040 REQUERENTE: JOSUE MATIAS DA SILVA REQUERIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ENDEREÇO: Avenida Dantas Barreto, 512, Ed Tiradentes, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-360 DECISÃO-MANDADO/CARTA Defiro o pedido de justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova.
Não havendo liminares a serem analisadas.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o requerido, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento/mandado, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital.
Caso as partes manifestem pela concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, devem fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Para acessar a petição inicial aponte a câmera para o QR CODE: -
23/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 13:47
Conclusos para decisão
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23/02/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 23:31
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 23:19
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 23:11
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0817281-43.2023.8.14.0040 Requerente: JOSUE MATIAS DA SILVA Requerido: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Endereço: Nome: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Endereço: Avenida Dantas Barreto, 512, Ed Tiradentes, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-360 DECISÃO Comprove a sua hipossuficiência.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/12/2023 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 05:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2023 02:46
Decorrido prazo de JOSUE MATIAS DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda tem como litigantes particulares, o que demonstra a incompetência processual deste Juízo.
O Código Judiciário do Estado do Pará - Lei nº 5.008/81, em seu art. 111, dispõe as matérias de competência dos Juízes da Vara da Fazenda Pública.
Vejamos: “Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios. ” Ademais, conforme a Resolução nº 5, de 11 de abril de 2018, ato este que promoveu a criação e instalação da Vara da Fazenda Pública de Parauapebas, atribuiu como sendo de sua competência processar e julgar privativamente os feitos da Fazenda Pública e Execução Fiscal.
Diante disso, considerando que a presente demanda não corresponde com as causas relacionadas no artigo 111 do Código Judiciário do estado do Pará, mas sim de causas entre particulares, JULGO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino a redistribuição do processo para juízo competente para apreciá-lo, qual seja, quaisquer das Varas Cíveis da Comarca de Parauapebas/PA.
P.
I.
C.
Parauapebas/PA,9 de novembro de 2023 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
14/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:55
Declarada incompetência
-
08/11/2023 22:39
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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