TJPA - 0800848-34.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 20:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 13:42
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Processo: 0800848-34.2021.8.14.0104 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RECLAMANTE: VANDELICE RAMALHO SANTOS Polo Passivo: RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Breu Branco / PA, 16 de dezembro de 2024.
DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
16/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:22
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
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04/02/2024 09:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/01/2024 23:59.
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04/02/2024 09:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/01/2024 23:59.
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28/12/2023 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800848-34.2021.8.14.0104 RECLAMANTE: VANDELICE RAMALHO SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Vê-se que a parte demandante apresentara Recurso Inominado em ID. 105515062 dos autos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte recorrente, por estar presente os requisitos previstos no art. 98 do CPC.
De acordo com o ENUNCIADO CÍVEL Nº 166 DO FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. (XXXIX Encontro – Maceió-AL)”.
Por ter sido interposto tempestivamente, com fundamento no sobredito Enunciado, RECEBO o recurso acostado em ID. 105515062 por preencher os requisitos legais, e lhe atribuo o efeito apenas devolutivo, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, cabendo ao relator avaliar possível risco de causar dano irreparável para a parte, concedendo-lhe excepcional efeito suspensivo ou ativo.
Da mesma forma, cabe ao relator analisar se o recurso é simples reiteração de forma abstrata de teses defensivas anteriormente alegadas, ou impugna de forma específica a sentença recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade, e a regra prevista no art. 932, inc.
III do CPC/15, de aplicação subsidiária ao caso.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazoar.
Após o decurso do referido prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Cível do TJPA, sem necessidade de novo despacho.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2023 08:34
Conclusos para decisão
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04/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:59
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800848-34.2021.8.14.0104 RECLAMANTE: VANDELICE RAMALHO SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Todavia, entendo necessários breves apontamentos sobre o pleito autoral.
Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento comum, proposta por VANDELICE RAMALHO SANTOS contra o BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos em sua conta bancária, provenientes de anuidade de cartão de crédito.
A parte autora taxa de nulas as cobranças referentes à anuidade de cartão de crédito.
Pois afirma que não solicitou mencionados serviços bancários, requerendo a condenação do requerido em danos morais e materiais, este último consistente em devolução em dobro dos valores já descontados.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes.
Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
Assim, entendo que já há provas suficientes para o devido julgamento do presente processo.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, o enunciado da súmula 297 do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, no microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar que estão sendo s descontos a título de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial, consoante se vê no ID 27314788, páginas 1 a 21.
Como se vê, em mencionados documentos, as parcelas sob a rubrica Gasto C Crédito são verificadas nos extratos da consumidora desde o ano de 2019 e representam diversos valores ao longo dos meses, inclusive constata-se o pagamento de anuidade, fato que denota que tratam-se de gastos efetivos com cartão de crédito.
Ora, se a requerente afirma não ter contratado serviços de cartão de crédito com o banco demandado, por qual motivo fez gastos com tal serviço? De todo modo, por configurar serviço realizado de forma digital, comumente com o uso de cartão, com chip e senha de uso pessoal, a mera alegação da demandante quanto à ausência de juntada de contrato escrito pelo banco requerido carece de força probatória.
Com efeito, tendo em conta a situação em análise em cotejo com os extratos juntados pela própria consumidora que dão conta do efetivo uso do cartão de crédito, não é razoável exigir que o banco requerido apresente contrato escrito impresso assinado.
Apesar de ausente cópia do instrumento contratual, depreende-se do feito que a autora não só tinha conhecimento da existência do serviço de cartão de crédito como também fazia uso de seus serviços.
Note-se que não há, nos autos, qualquer notícia de que o cartão da conta corrente do demandante tenha sido extraviado, mediante perda, furto ou roubo, tampouco emissão de segunda via ou alteração de senha por motivos de segurança.
Diante disso, as circunstâncias do caso, bem como o conjunto probatório juntado, em sua maioria, pela consumidora, retiram a credibilidade da versão por ela sustentada ao longo do feito, não sendo crível que os descontos efetuados sob as rubricas CART CERD ANUID e GASTO C CRÉDITO foram irregulares ou até mesmo em benefício de terceiros.
Some-se a isso o fato de que referidos descontos vem sendo realizados na consta da parte autora desde o ano de 2019 e apenas no ano de 2021, houve o ajuizamento desta ação, sendo condutas omissivas que, se prolongadas por largos meses ou anos, caracterizam, a um só tempo, tanto o silêncio circunstanciado gerador da anuência tácita ao mútuo financeiro especial (art. 111 do Código Civil), como também o comportamento contraditório violador do princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil) ao negar o serviço usufruído, ensejador da aplicação da teoria da supressio, tudo a inviabilizar a pretensão de arrependimento ou de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico eficaz. É certo, ainda, que o cartão magnético e a senha pessoal devem permanecer sob os cuidados e guarda do consumidor.
Além disso, a utilização da senha do cartão bancário equivale à assinatura do contrato, o que afasta qualquer irregularidade na realização das transações bancárias.
Desta forma, não há como acolher o pedido de nulidade do negócio jurídico.
Mais além, o autor, como consumidor do serviço de cartão de crédito e tendo ciência de quem seria seu fornecedor, se acaso estivesse insatisfeito com a cobrança dos valores contestados ou mesmo alegando que não teria conhecimento dessas cobranças, poderia se valer dos canais de atendimento ao cliente para dirimir a questão, o que em momento algum foi demonstrado nos autos.
Sobre o assunto, assim decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) No mesmo sentido, o TJAL: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE NÃO AFASTA A COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
BANCO COLACIONA AOS AUTOS PROVAS DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO POR PARTE DA AUTORA.
DEMONSTRADA POR MEIO DE FATURAS E COMPRAS EFETUADAS PELA AUTORA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS DE ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
PAGAMENTO DAS FATURAS MENSAIS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, OBSERVADA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07003287320198020006 AL 0700328-73.2019.8.02.0006, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 11/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) Portanto, entende-se indevido o reconhecimento da nulidade das transações contestadas pela demandante e demais consequências daí advindas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:54
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2023 09:48
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 00:42
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:34
Decorrido prazo de VANDELICE RAMALHO SANTOS em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:24
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 21/07/2022 23:59.
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13/07/2022 17:31
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2022 04:21
Publicado Sentença em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:45
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 12:27
Indeferida a petição inicial
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26/05/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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