TJPA - 0800718-77.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 12:21
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 12:19
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
14/02/2025 03:38
Decorrido prazo de MINERACAO COMERCIO E TRANSPORTE VIEIRA EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 21:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/01/2025 01:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
26/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
08/01/2025 11:03
Juntada de Informações
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800718-77.2023.8.14.0038 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: MINERACAO COMERCIO E TRANSPORTE VIEIRA EIRELI INTERESSADO: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de pedido de alvará de pesquisa nº 7478/2023, datado de 02/10/2023, apresentado por MINERACAO COMERCIO E TRANSPORTE VIEIRA EIRELI, instaurado pelo ofício nº 35153/2023/DIOUT-PA/ANM, da Agência Nacional de Mineração (ANM), que autorizou a pesquisa de QUARTZO INDUSTRIAL, remetido a este juízo para fins dos artigos 27 do Decreto-Lei nº 227/67.
Foi fixado o valor da causa por arbitramento, sendo determinada a intimação do requerente para recolhimento das custas iniciais (id 104675612). À id 110636566 foi certificado o pagamento das custas.
O Juízo determinou a intimação do beneficiário do Alvará de Pesquisa Mineral para informar se a área onde será realizada a pesquisa mineral é de sua propriedade, ou, caso contrário, se foi realizado prévio acordo com os proprietários e posseiros do solo, conforme id 110983877.
O beneficiário informou possuir contrato de cessão de uso por tempo indeterminado, sem ônus, informando inexistir posseiros, moradores ou invasores na área, sendo apresentado o contrato pactuado entre a MINERAÇÃO COMÉRCIO E TRANSPORTE VIEIRA EIRELI e MINERAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE BATUIRA LTDA (id 118084278 / 118088260). À id 122975124 foi apresentada certidão de propriedade da área pela empresa cedente, expedida pelo Cartório do Único Ofício de Ourém.
O Juízo determinou a realização de inspeção na área onde será realizada a pesquisa mineral, para confirmar a existência ou não de moradores e/ou posseiros ocupando a área (id 124424941).
O Auto de Inspeção foi juntado à id 105714280. É o relatório.
Decido.
O presente procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 27 do Decreto-Lei nº 227/67, visa apurar o valor devido a título de renda ou indenização decorrente da expedição de alvará de pesquisa de recursos minerais em propriedade particular, concedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral. É cediço que a pesquisa mineral constitui a fase preliminar à extração mineral, exigindo averiguação técnica para análise de viabilidade.
Tal fase destina-se à execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e determinação da exequibilidade de seu aproveitamento econômico.
A autorização de pesquisa é a permissão legal indispensável para que se realizem trabalhos de prospecção mineral em terras próprias ou de terceiros, conferindo ao titular um direito distinto da jazida, independentemente da propriedade do solo, com natureza jurídica própria e valor econômico específico.
Ressalta-se que a presença de recursos minerais no solo não implica necessariamente a possibilidade de seu aproveitamento.
Somente após a declaração formal da existência da jazida, mediante processo administrativo, é que se vislumbra a possibilidade de seu aproveitamento, desde que viável econômica e ambientalmente.
Temos que o Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/67) prevê duas fases distintas no processamento do pedido para autorização de pesquisa mineral, quais sejam: a fase administrativa, que se desenvolve através do Departamento Nacional de Produção Mineral (artigo 15), e a fase judicial, que se inicia com o recebimento pelo juiz do título de pesquisa, para que providencie a avaliação da renda e dos trabalhos de pesquisa (art. 27, inciso VII).
Segue-se daí o julgamento da avaliação, com recurso sem efeito suspensivo, depósito pelo titular da pesquisa da quantia correspondente ao valor da renda de dois anos e prestação de caução para pagamento da indenização (incisos IX e XI, Decreto-Lei nº 227/67), encerrando-se o procedimento com a intimação dos donos ou possuidores para permitirem os trabalhos de pesquisa (inciso XII).
Consta-se ainda que o Código de Mineração, em seu artigo 27, determina prévia avaliação da renda de ocupação do terreno e de indenização por eventuais danos e prejuízos causados pela pesquisa. "Art. 27.
O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada; II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte; III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade; IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região; V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos." No presente caso, restou demonstrado que o beneficiário do Alvará de Pesquisa Mineral possui contrato de cessão de uso por tempo indeterminado, sem ônus.
O respectivo contrato pactuado entre a MINERAÇÃO COMÉRCIO E TRANSPORTE VIEIRA EIRELI e MINERAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE BATUIRA LTDA foi juntado à id 118084278 / 118088260.
Verifica-se ainda que foi apresentada certidão de propriedade da área pela empresa cedente expedida pelo (id 122975124).
Há ainda o Auto de Inspeção realizado na área onde será realizada a pesquisa, sendo informado pelo Sr.
Oficial de Justiça que não foi constatado a presença de invasor, morador clandestino ou posseiro ocupando de forma ilegal, ilegítima ou litigiosa a área objeto da presente inspeção, não havendo, portanto, ninguém que pudesse se opor ou contestar a concessão de autorização para pesquisa e extração mineral na referida área (id 105714280).
Deste modo, constata-se que não há impedimento a concessão da autorização do alvará judicial para início dos trabalhos de pesquisa minerária requerida nos termos da exordial.
Registra-se, por oportuno, que essa autorização não significa que eventual extração mineral esteja admitida.
Constata-se ainda que no presente caso, não há necessidade de fixação de valor devido pela ocupação do terreno ou mesmo indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, conforme disposto no artigo 27, XIV, do Código de Mineração.
ISTO POSTO, autorizo o titular do alvará de pesquisa nº 7478/2023, de 02/10/2023, a empresa MINERAÇÃO COMERCIO E TRANSPORTE VIEIRA EIRELI, a ingressar na respectiva área descrita no alvará para início das pesquisas, observados os procedimentos e requisitos previstos no alvará emitido pela Agência Nacional de Mineração.
O autor arcará com as custas e com as despesas processuais (art. 27, inciso X do Decreto-Lei 227/67).
Sem fixação de verbas de sucumbência em razão do caráter de jurisdição voluntária do feito.
Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização deverá comunicar o fato ao juízo, para o fim de ser encerrada a ação judicial.
Intime-se o proprietário da área, na pessoa de seu advogado, a permitirem os trabalhos de pesquisa.
Comunique-se o Diretor-Geral da Agência Nacional de Mineração desta decisão.
Em seguida, nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 19 de dezembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
07/01/2025 15:12
Juntada de Ofício
-
07/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 01:27
Decorrido prazo de MINERACAO COMERCIO E TRANSPORTE VIEIRA EIRELI em 13/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 18:28
Decorrido prazo de MINERACAO COMERCIO E TRANSPORTE VIEIRA EIRELI em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/09/2024 10:48
Juntada de Certidão de custas
-
13/09/2024 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/09/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
12/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
09/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800718-77.2023.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando a informação prestada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ desta Comarca em ID nº 125489187 e seguintes, fica INTIMADA a Parte Requerente, por seu Advogado, via DJEN, para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no item 2, do Despacho de ID nº 124424941.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
06/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/09/2024 10:46
Juntada de relatório de custas
-
05/09/2024 10:44
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 10:40
Juntada de Certidão de custas
-
03/09/2024 10:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 04:23
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800718-77.2023.8.14.0038 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: MINERACAO COMERCIO E TRANSPORTE VIEIRA EIRELI INTERESSADO: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) Cls. 1.
Determino seja realizada inspeção na área onde será realizada a pesquisa mineral, para confirmar a existência ou não de moradores e/ou posseiros ocupando a área, devendo identificar nominalmente os respectivos posseiros, caso existentes, inspeção a ser realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça avaliador, ficando autorizada a solicitação de apoio técnico de servidor municipal para correta identificação do imóvel. 2.
Intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que no prazo de quinze dias recolha as custas da diligência determinada. 3.
Recolhidas as custas, expeça-se mandado de inspeção, a ser cumprido no prazo de trinta dias. 4.
Juntando o mandado de inspeção, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de trinta dias, a teor do disposto no inciso VIII, do art. 27, do Decreto Lei nº 227/1967. 5.
Findo o prazo, conclusos.
Ourém, 27 de agosto de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
28/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:41
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
20/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800718-77.2023.8.14.0038 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Liquidação / Cumprimento / Execução] REQUERENTE: MINERACAO COMERCIO E TRANSPORTE VIEIRA EIRELI INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO PARA Cls. 1.
Verifica-se que a área onde será realizada a pesquisa mineral foi cedida gratuitamente à permissionária. 2.
Entretanto, não restou comprovada a propriedade da área pela empresa cedente. 3.
Deste modo, intime-se a parte beneficiária, qual seja, a empresa MINERAÇÃO COMÉRCIO E TRANSPORTE VIEIRA EIRELI , através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que no prazo de sessenta dias comprove, por certidão atualizada expedida pelo Cartório de Imóveis respectivo, a propriedade da área pela empresa cedente. 4.
Findo o prazo ou havendo manifestação, conclusos.
Ourém, 16 de julho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
17/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 00:22
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800718-77.2023.8.14.0038 MR.
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Liquidação / Cumprimento / Execução].
REQUERENTE: MINERACAO COMERCIO E TRANSPORTE VIEIRA EIRELI.
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO PARA.
Cls. 1.
Verifica-se que as custas processuais iniciais foram regularmente recolhidas. 2.
Deste modo, intime-se o beneficiário do Alvará de Pesquisa Mineral para que no prazo de sessenta dias informe nos autos se a área onde será realizada a pesquisa mineral é de sua propriedade, ou, caso contrário, se foi realizado prévio acordo com os proprietários e posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata o art. 27, do Decreto Lei nº 227/67, juntando, em qualquer dos casos, a documentação comprobatória. 3.
Findo o prazo ou havendo manifestação, volvam conclusos.
Ourém, 12 de março de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
13/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 04:16
Decorrido prazo de MINERACAO COMERCIO E TRANSPORTE VIEIRA EIRELI em 26/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/01/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/11/2023 08:50
Juntada de Petição de relatório de custas
-
24/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 07:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800718-77.2023.8.14.0038 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Liquidação / Cumprimento / Execução] REQUERENTE: MINERACAO COMERCIO E TRANSPORTE VIEIRA EIRELI INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO PARA Cls. 1.
Fixo por arbitramento o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de retificação posterior, caso reste comprovado o valor exato do alvará concedido. 2.
Calcule-se as custas processuais e expeça-se o boleto respectivo. 3.
Em seguida, intime-se com cópia do boleto de custas o titular do Alvará de Autorização de Pesquisa Mineral, no endereço constante nos autos, para recolher as custas iniciais no prazo de trinta dias, nos termos do art. 27, inciso X, do Decreto-Lei nº 227/67.
Se localizada fora da comarca, intime-se a parte interessada via postal. 4.
Recolhidas as custas ou findo o prazo, conclusos.
Ourém, 21 de novembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
22/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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