TJPA - 0803007-47.2023.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 10:51
Decorrido prazo de ELADIO CRAVEIRO MARTINS em 15/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
21/05/2025 08:04
Juntada de Alvará
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0803007-47.2023.8.14.0049 Autor: ELADIO CRAVEIRO MARTINS Advogado: BRENDA COSTA FREITAS - PA23066, ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392 Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO Expeça-se alvará conforme dados bancários informados pelo executado no ID 143087529, para cumprimento do item 1 da deliberação de ID 142149237.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular da Vara dos Juizados Especiais de Santa Izabel do Pará -
19/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 12:06
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica(m) INTIMADO(A) o(a) Executado, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários próprios para expedição de Alvará em nome de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, CNPJ n. 33.***.***/0001-19, tendo em vista que os dados informados no ID 142379537, estão em nome de ITAU UNIBANCO S A, CNPJ n. 60.***.***/0001-04.
Dado e passado nesta comarca, na cidade de Santa Izabel do Pará (PA), aos 6 de maio de 2025.
EMILIO JOSE DE SOUSA PORTELA Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará -
06/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0803007-47.2023.8.14.0049 Autor: ELADIO CRAVEIRO MARTINS Advogado: BRENDA COSTA FREITAS - PA23066, ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392 Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO 1) Quanto ao valor depositado na subconta de n. 2025000742 (ID 142141979), intime-se a parte executada para informar dados bancários e expeça-se alvará de devolução da quantia. 2) Quanto ao valor transferido via SISBAJUD para a subconta n. 2025022697 (ID 142141976), cumpra-se o já determinado na sentença (ID 141724480).
Expeça-se o necessário.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
30/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:06
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0803007-47.2023.8.14.0049 Autor: ELADIO CRAVEIRO MARTINS Advogado: BRENDA COSTA FREITAS - PA23066, ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392 Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário pelo executado, houve bloqueio do valor integral do débito exequendo no ID 141169002, via sistema SISBAJUD.
O executado manifestou-se no ID 141507866 pela convolação do bloqueio em pagamento e extinção do feito.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. 1) Em relação ao valor bloqueado, defiro a convolação em pagamento, conforme requerido pelo executado, e determino a transferência da quantia para subconta vinculada a este Juízo, conforme ordem em anexo. 2) Realizada a transferência, AUTORIZO, desde já, a expedição do ALVARÁ de levantamento da quantia em favor da parte autora, da forma requerida na petição de ID 137746370, considerando a procuração de ID 104262663. 3) Dispõe o art. 924, II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.” Deste modo, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita mediante bloqueio da integralidade do débito, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Após, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
25/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2025 01:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
14/03/2025 08:42
Juntada de Alvará
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0803007-47.2023.8.14.0049 Autor: ELADIO CRAVEIRO MARTINS Advogado: BRENDA COSTA FREITAS - PA23066, ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392 Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO 1) Defiro o requerido no ID 137746370, por ser incontroverso o valor depositado na subconta judicial pelo réu. 2) Expeça-se alvará da forma requerida no ID 137746370, tendo em vista a procuração de ID 104262663. 3) Os autos foram encaminhados para bloqueio do valor do remanescente do débito informado pelo exequente no ID 137746370, em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, conforme ordem em anexo. 4) Junte-se o resultado da ordem de bloqueio. 5) Após, proceda-se conforme o item 6 da decisão de ID 136557663.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular da Vara dos Juizados Especiais de Santa Izabel do Pará -
11/03/2025 18:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ELADIO CRAVEIRO MARTINS em 21/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0803007-47.2023.8.14.0049 Autor: ELADIO CRAVEIRO MARTINS Advogado: BRENDA COSTA FREITAS - PA23066, ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392 Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO O acórdão confirmatório da sentença transitou livremente em julgado (ID 135812419).
Houve pedido de cumprimento de sentença no ID 136241898.
Nesse passo, DETERMINO: 1) Proceda-se à adequação da classe processual no sistema PJE, tendo em vista a mudança para a fase de cumprimento de sentença. 2) Intime-se o réu para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), que será acrescentada ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC). 3) Demonstrado o pagamento, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando-se que o seu silêncio importará em anuência. 4) Caso entenda que a quantia seja insuficiente para a quitação, deverá o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo discriminada e atualizada do débito, com o abatimento do valor adimplido e o acréscimo da multa sobre o saldo da dívida, nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do CPC. 5) Decorrido o prazo do “item 2” acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do réu, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC). 6) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do réu, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do réu, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 7) O réu/executado poderá oferecer embargos nos próprios autos, que poderá versar sobre as matérias do art. 52, IX, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora (arts. 525 e 915 do CPC c/c Enunciado nº 142 do FONAJE) ou da data depósito espontâneo (Enunciado nº 156 do FONAJE), se for o caso.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
11/02/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2025 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 11:30
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
07/02/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 20:24
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:26
Juntada de intimação de pauta
-
05/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 06:09
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/03/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:32
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/02/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 09:59
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 01:45
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:41
Audiência Una realizada para 30/01/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
29/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:54
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:54
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 05:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:58
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 09:56
Audiência Una designada para 30/01/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
13/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 02:35
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:10
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/11/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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