TJPA - 0814418-56.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:39
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 15/04/2026 09:00, 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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04/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:45
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814418-56.2022.8.14.0006 ASSUNTO:[Roubo ] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉUS: JOSÉ UALISSON CUNHA COSTA e RAFAEL DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Analisando os autos, verifica-se que o réu JOSÉ UALISSON CUNHA COSTA, embora citado, portanto, ciente da tramitação do presente processo penal contra si, não compareceu à audiência designada e, não justificou a ausência ao ato, apesar de ter sido intimado para o ato (ID. 85463618).
Nota-se ainda que ele sequer foi localizado para ser pessoalmente intimado para informar acerca da permanência de seu advogado, Dr.
DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES (OAB/PA 21.496), no patrocínio do caso (ID. 114233037), haja vista que seu advogado também não compareceu a audiência designada (ID. 85463618).
Desse modo, cabe à situação em análise o disposto no art. 367 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Dessa forma, DECRETO à REVELIA de JOSÉ UALISSON CUNHA COSTA. 2) Para fins de regularização da representação do réu JOSÉ UALISSON CUNHA COSTA, embora este seja revel, determino que se proceda a intimação deste por edital, pelo prazo de 10(dez) dias, para fins de que este informe se habilitará novo advogado ou se deseja que sua defesa seja realizada pela Defensoria Pública, sendo ressaltado que a ausência de manifestação ou caso ele indique advogado e o referido causídico não se habilite no mesmo prazo concedido acima, será nomeado Defensor Público para promover a sua defesa. 3) Por fim, dando prosseguimento ao feito, por medida de celeridade, considerando que a audiência anteriormente designada foi suspensa, conforme justificativa constante nos autos, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (CONTINUAÇÃO) para o dia 15/04/2026, às 09h00min, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Criminal de Ananindeua- Fórum de Ananindeua-Pa. 4) Consigno que não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se para melhorar a qualidade na conexão e transmissão, efetuando-se o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; O acesso é possível também diretamente pelo browser do computador.
O Guia prático para uso das ferramentas pode ser acessado pelo link: https://youtu.be/eLUAKe2MHJM. 5) Intime-se o Promotor de Justiça, o Advogado/Defensor Público para comparecimento pessoal ao ato, ressalvado o disposto no item 8. 6) Deixo de determinar a intimação/requisição do réu JOSÉ UALISSON CUNHA COSTA, haja vista revelia decretada, devendo ser expedida a intimação/requisição apenas do acusado RAFAEL DA SILVA DOS SANTOS. 7) Intimem-se/Requisite-se as testemunhas indicadas pela acusação e as que foram indicadas pela defesa, que ainda não foram ouvidas em Juízo, para participarem presencialmente do ato. 7.1) Deverá constar no ofício de requisição da testemunha policial que somente será autorizada a participação desta por videoconferência se a referida testemunha estiver a serviço em localidade fora da região metropolitana de Belém, devendo ser apresentada a comunicação formal sobre tal fato pelo órgão na qual a testemunha está vinculada. 8) As partes deverão fornecer os endereços das testemunhas, para possibilitar a intimação pela Vara. 9) Caso o Promotor de Justiça, o Advogado/Defensor Público, mediante pedido plausível e devidamente fundamentado, requeiram a sua participação em audiência na modalidade telepresencial, desde já, tenho por bem, DEFERIR o pedido em questão, devendo a parte peticionante, informar mediante cadastro de documento no sistema PJE, os dados de comunicação para envio do link da audiência (contato telefônico, e-mail, etc). 10) Caso ocorra requerimento das partes e/ou testemunha(s) pela realização de audiência telepresencial, nos termos do art. 4º da Res n. 21, de 24/11/2022/GAB/TJPA c/c art.3º da Res. 06 de 05/04/2023-/GAB/TJPA, DETERMINO o que segue: 11) Se apenas uma das partes entender pelo requerimento em questão, sem necessidade de virem conclusos os autos, dê-se vistas à parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 12) A ausência de oposição expressa dentro do prazo será compreendida como anuência ao pedido.
Não havendo oposição da parte adversa dentro do prazo concedido, sem necessidade de virem conclusos os autos, desde logo DEFIRO o pedido de realização da audiência por meio de audiência telepresencial. 13) Poderá o Juízo determinar de ofício a realização de audiência telepresencial, excepcionalmente nos casos previstos nos incisos de I a V do art. 4º, da Res n. 21, de 24/11/2022/GAB/TJPA atualizado pelo art.3º da Res. 06 de 05/04/2023-/GAB/TJPA. 14) Em se tratando de audiência por videoconferência, nos termos da resolução supracitada, salvo requerimento de apresentação espontânea, o(s) réu(s), testemunha(s) residente(s) ou que estejam a trabalho em localidade fora da sede do juízo, será(ão) intimado(s) para participar do ato por videoconferência na sede do foro de seu domicílio, se for o caso ou na Unidade Penal onde se encontra custodiado, no caso de réu preso, restando desde já autorizada a expedição de carta precatória nessas ocasiões. 15) Esclareço que caso a audiência venha a ocorrer por meio de videoconferência (comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciárias) ou telepresencial (audiências e sessões realizadas a partir do ambiente físico externo às unidades judiciárias), a referida audiência será realizada na plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o link de acesso disponibilizado pela Secretaria, com no mínimo de 05 (cinco) minutos de antecedência. 16) Tratando-se de audiência por meio telepresencial, a parte solicitante fica responsável por garantir/custear os meios necessários à sua participação, tais como equipamentos, internet com boa velocidade e pacote de dados suficientes a sua presença e efetiva contribuição para o ato. 17) Em se tratando de audiência por videoconferência, nos termos da resolução supracitada, salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito, residentes fora da sede do juízo, serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos, se for o caso. 18) A Secretaria Judicial ficará responsável por auxiliar as partes na audiência, tanto presencialmente quanto por videoconferência, devendo realizar os testes e ajustes necessários no sistema, se necessário. 19) Intime-se.
Cumpra-se.
EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Ananindeua-Pa, datado e assinado no sistema. -
10/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 09:01
Decretada a revelia
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08/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/01/2025 20:32
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:05
Juntada de Petição de documento de migração
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06/05/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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08/12/2023 03:16
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 01:15
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos de ROUBO Processo nº. 0814418-56.2022.8.14.0006 Réu (s): JOSÉ UALISSON CUNHA COSTA e RAFAEL DA SILVA DOS SANTOS Data: 31/10/2023 as 09:00hs Local: Sala de audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua Audiência telepresencial pelo Microsoft Teams PRESENÇAS: Juíza de Direito: Dra.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO (presencial) Promotor de Justiça: Dr.
PAULO RICARDO DE SOUZA BEZERRA (online) Defensora Pública: Dra.
FLAVIA CHRISTINA MARANHÃO CAMPOS (online) Réu (s): RAFAEL DA SILVA DOS SANTOS AUSÊNCIAS: TESTEMUNHAS: ALYSSON VIANA AZEVEDO – Vítima RAUL GUILHERME SANTOS FERREIRA (C. funcional: 39.443 PM/PA) Réu: JOSÉ UALISSON CUNHA COSTA Advogado: Dr.
DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES (OAB/PA 21.496) Aberta a audiência telepresencial nos termos que determina a Resolução nº 21/2022- GP/TJPA, de 23 de novembro de 2022.
A MMª.
Juíza defere a participação virtualmente do Ministério Público Defensoria Pública, conforme requerimento destes.
Realizado o pregão de praxe, verificou-se a ausência presencial, e não ingresso na reunião online da vítima ALYSSON VIANA AZEVEDO, no entanto, não há informação quanto a sua intimação, assim como a ausência da testemunha RAUL GUILHERME SANTOS FERREIRA, no entanto, este foi devidamente intimado, conforme a certidão de ID 100327573.
Realizado o pregão de praxe, verificou-se a ausência presencial, e não ingresso na reunião online do réu JOSÉ UALISSON CUNHA COSTA, no entanto, este foi devidamente intimado, conforme a certidão de ID 85463618, verificou-se, também, a ausência do seu defensor Dr.
DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES (OAB/PA 21.496).
Considerando a visita institucional do Desembargador Corregedor Dr.
JOSÉ ROBERTO PINHERIO MAIA BEZERRA JÚNIOR, conforme o Ofício Circular n° 1322023-CGJ, a MMª.
Juíza suspenderá a pauta do dia a fim de participar da reunião institucional realizada na Comarca de Ananindeua/PA.
Foi suscitado pela Defensoria Pública, que atua em defesa do réu RAFAEL DA SILVA DOS SANTOS, a necessidade de intimação do Advogado Dr.
DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES (OAB/PA 21.496), haja vista que o patrono atuou em defesa do réu JOSÉ UALISSON CUNHA COSTA em audiência de instrução anterior, não havendo, para este ato, qualquer expediente de intimação.
O Ministério Público INSISTE do depoimento da vítima ALYSSON VIANA AZEVEDO e da testemunha RAUL GUILHERME SANTOS FERREIRA.
A Defesa não se opõe.
As partes nada requereram em diligências.
A Mmª.
Juíza passou a DELIBERAR nos seguintes termos: “1.
Considerando os motivos supracitados e a ausência do réu JOSÉ UALISSON CUNHA COSTA e de seu patrono Dr.
DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES (OAB/PA 21.496), qual não se tem informações se foi devidamente intimado para o ato, e para preservar o devido processo legal, suspendo a presente audiência; 2.
Considerando ainda, que o acusado JOSÉ UALISSON CUNHA COSTA foi representado em audiências anteriores pelo Dr.
DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES (OAB/PA 21.496) e este não compareceu em audiência e não mais diligenciou nos autos, intime-se o Dr.
DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES (OAB/PA 21.496), via sistema e DJE, para que no prazo de cinco dias confirme se ainda atua em nome do acusado mencionado, se sim, devendo juntar a procuração devidamente assinada, não sendo o caso, que junte a renúncia com a devida ciência do acusado; 3.
Em caso de inércia do advogado acima mencionado, certifique-se e intime-se o acusado JOSÉ UALISSON CUNHA COSTA de que seu advogado abandonou o processo e intime-o para que constitua novo patrono, no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-o que caso não seja constituído novo causídico será nomeada a Defensoria Pública para prosseguir com sua defesa; 4.
Constituído novo causídico pelo acusado, intime-o para a audiência designada; 5.
Na hipótese de o réu não constituir novo advogado, desde já, nomeio a Defensoria Pública para prosseguir a Defesa do mesmo, devendo ser notificada; 6.
Após, conclusos para designação de audiência; 7.
Ciente os Presentes”.
Considerando que a audiência foi realizada por videoconferência e semipresencial, dispensado a assinatura das partes cujas manifestações foram registradas através de gravação audiovisual, Resolução nº 21/2022- GP/TJPA, de 23 de novembro de 2022.
Nada mais havendo, mandou a MMª.
Juíza encerrar o termo que, lido, vai devidamente assinado por mim, Flávio Souza Cavalcanti, estagiário da 1ª Vara Criminal, que digitei e subscrevi.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito titular da 1ª vara criminal de Ananindeua -
16/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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31/10/2023 11:18
Juntada de Ofício
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11/09/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 10:32
Juntada de Ofício
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11/09/2023 10:18
Juntada de Ofício
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08/09/2023 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 09:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/10/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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15/02/2023 19:01
Decorrido prazo de ALYSSON VIANA AZEVEDO em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:45
Juntada de Ofício
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07/02/2023 09:42
Juntada de Ofício
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30/01/2023 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/01/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:48
Desentranhado o documento
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26/01/2023 14:46
Intimado em audiência
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25/01/2023 19:53
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 19:20
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:54
Juntada de Termo de Compromisso
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19/01/2023 11:08
Juntada de Termo de Compromisso
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19/01/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:39
Juntada de Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão
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16/01/2023 20:18
Revogada a Prisão
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16/01/2023 20:18
Concedida a Liberdade provisória de RAFAEL DA SILVA DOS SANTOS (REU).
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16/01/2023 10:55
Conclusos para decisão
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16/12/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2022 08:48
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA CAVALCANTE em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:40
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA CAVALCANTE em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:30
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 11:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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17/11/2022 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 10:01
Juntada de Deferimento/Indeferimento de Pedido de Liberdade Provisória
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11/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/11/2022 13:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2022 10:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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08/11/2022 09:12
Juntada de Ofício
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07/11/2022 11:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/11/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 20:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
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28/09/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 10:16
Juntada de Ofício
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27/09/2022 10:11
Juntada de Ofício
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27/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 10:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 10:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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21/09/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 14:14
Conclusos para despacho
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21/09/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 04:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DA JADERLÂNDIA em 31/08/2022 23:59.
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10/09/2022 04:54
Decorrido prazo de JOSÉ UALISSON CUNHA COSTA em 31/08/2022 23:59.
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08/09/2022 21:16
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2022 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 20:27
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2022 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
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02/09/2022 11:30
Recebida a denúncia contra JOSÉ UALISSON CUNHA COSTA (REU) e RAFAEL DA SILVA DOS SANTOS (REU)
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02/09/2022 10:10
Conclusos para decisão
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29/08/2022 15:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/08/2022 15:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/08/2022 12:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DA JADERLÂNDIA em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 12:23
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 12:23
Decorrido prazo de JOSÉ UALISSON CUNHA COSTA em 22/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:43
Juntada de Petição de denúncia
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05/08/2022 13:53
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/08/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 15:30
Audiência Custódia realizada para 03/08/2022 13:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
03/08/2022 15:30
Audiência Custódia designada para 03/08/2022 13:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
03/08/2022 11:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/08/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 10:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/08/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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