TJPA - 0828989-54.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2024 02:45
Decorrido prazo de OSVALDO MIRANDA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 12:00
Juntada de Alvará
-
07/06/2024 13:30
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
07/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 09:33
Decorrido prazo de OSVALDO MIRANDA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 06:42
Decorrido prazo de OSVALDO MIRANDA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/03/2024 12:53
Realizado cálculo de custas
-
13/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 07:44
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 07:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 19:58
Decorrido prazo de BANPARA em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:58
Decorrido prazo de OSVALDO MIRANDA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/06/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 01:59
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
04/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 01:57
Decorrido prazo de OSVALDO MIRANDA DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 01:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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04/12/2021 03:29
Decorrido prazo de OSVALDO MIRANDA DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:29
Decorrido prazo de BANPARA em 01/12/2021 23:59.
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01/12/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 02:09
Publicado Despacho em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 09:49
Conclusos para despacho
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05/11/2021 09:49
Audiência Conciliação não-realizada para 11/10/2021 09:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/10/2021 11:55
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 04:16
Decorrido prazo de BANPARA em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 04:38
Decorrido prazo de OSVALDO MIRANDA DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:38
Decorrido prazo de BANPARA em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 03:27
Publicado Despacho em 08/09/2021.
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22/09/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0828989-54.2021.8.14.0301 AUTOR: OSVALDO MIRANDA DOS SANTOS Nome: OSVALDO MIRANDA DOS SANTOS Endereço: Travessa Sn-19, 751, (Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-020 REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DESPACHO Face a cumulação da pauta de audiências virtual e presencial, redesigno o ato para o dia 11.10.2021 às 9h.
Em razão da pandemia da COVID-19, a audiência acima designada será realizada mediante videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, disponível para download gratuito no sitehttps://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/free ou nas lojas de aplicativos iOS e Android.
O acesso à audiência se dará por intermédio do seguinte link, que foi encaminhado para o endereço eletrônico fornecido nos autos pelas partes e por seus advogados: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWIwZmU2OWMtMmRmYi00N2Q2LWJmMDEtYjA3MzJiODk2NjQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22989ecac8-4bfa-43f3-b1c6-43af53fd41f4%22%7d No dia da audiência, todos os participantes deverão acessar o link da reunião virtual, ficando à disposição para ingressar na sala na hora em que chamado, devendo apresentar documento original e identificação.
Na hipótese de impossibilidade de qualquer das partes de participar da audiência por videoconferência, deverá informar o Juízo em até 5 (cinco) dias úteis da realização do ato, fundamentando o impedimento.
Caso necessitem de esclarecimentos sobre a utilização da ferramenta de videoconferência, as partes poderão acessar o guia disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Pará, no linkhttp://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081.
Reitero os termos do id num 29246083.
Belém-PA, 2 de setembro de 2021 Assinado eletronicamente -
03/09/2021 10:38
Audiência Conciliação redesignada para 11/10/2021 09:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/09/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 12:13
Conclusos para despacho
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14/08/2021 00:42
Decorrido prazo de BANPARA em 13/08/2021 23:59.
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31/07/2021 01:18
Decorrido prazo de OSVALDO MIRANDA DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:14
Decorrido prazo de BANPARA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:14
Decorrido prazo de OSVALDO MIRANDA DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0828989-54.2021.8.14.0301 AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: OSVALDO MIRANDA DOS SANTOS Endereço: Travessa Sn-19, 751, (Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-020 RÉU/ENDEREÇO: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 : DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência formulada na Ação de Declaratória de nulidade contratual, formulada por OSVALDO MIRANDA DOS SANTOS em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ, ambos qualificados na inicial.
Relata o requerente que descobriu a existência de um contratos de empréstimos fraudulentos realizados em seu nome, no valor de R$ 6.647,66.
Relata que percebeu a fraude em 16.03.2021, após ter se dirigido ao caixa eletrônico e solicitar extrato bancário.
Acrescentou que foi realizada a transação de transferência via PIX no valor R$5000,00, para conta desconhecida e outra de R$1600,00 para outra conta do mesmo banco, ora requerido.
Narra o autor que não reconhece ter firmado os mencionados contratos de empréstimo.
Em face disso, recorreu a Divisão de Crimes Funcionais para registrar o fato, bem como a agência bancária do requerido para contestar a transação mencionada.
Contudo, não foi possível resolver a questão, em consequência, o requerido efetuou o desconto em na conta-salário do autor, no valor de R$720,00, no mês de abril do corrente ano.
Diante da impossibilidade de solucionar administrativamente, recorreu ao judiciário para salvaguarda de seus direitos Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência, para determinar ao requerido a suspensão do desconto relativo ao referido contrato.
Juntou com a inicial o boletim de ocorrência do fato (Num. 27104373), a contestação da transação junto ao requerido (Num. 27104373 - Pág. 3), extrato bancário (Num. 27104375 - Pág. 1, Num. 27104377 - Pág. 1).
Após intimação para emendar a inicial, apresentou comprovantes de rendimentos, declaração de hipossuficiência e aditamento a inicial informando segundo desconto em sua conta-salário.
Em consequência, solicitou alteração do pedido, para que sejam restituídos em dobro os valores descontados nos meses de abril, maio e julho, do corrente ano, com as correções monetárias correspondentes É o relatório.
DECIDO.
A nova sistemática das tutelas de urgência estabelecida pelo Novo Código de Processo Civil prevê que, para o deferimento da medida, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, pela análise da petição inicial e dos documentos a ela acostados evidencia-se o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, na medida em que o autor trouxe aos autos a documentação que comprova as medidas administrativas para solucionar o conflito, bem como a comprovação da cobrança em sua conta bancária.
Ademais, em uma análise superficial, verifica-se que o requerente se utilizou dos recursos extrajudiciais existentes para solucionar a possível fraude, contestando as transações e recorrendo a autoridade policial para investigar o feito, contudo não obteve êxito eficaz a suspender as cobranças. É possível perceber, que os documentos apresentados conferem, no mínimo, uma aparência de veracidade às alegações trazidas na exordial, uma vez que foram realizadas as transações na conta bancária do requerente, não reconhecidas por ele.
No que se refere ao perigo de dano, este se demonstra bastante evidente no caso em apreço, uma vez que o desconto na conta bancária do requerente corresponde a 37% da remuneração do requerente, importando emr valor significativo em face de seus rendimentos.
Situação que de per si, causar prejuízos de ordem financeira, limitando até a subsistência.
Assim exposto, presentes os pressupostos, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que o requerido suspenda o desconto na conta salário do requerente, até ulterior deliberação; sob pena de multa no valor R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor da autora.
DETERMINO a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo que em despacho de saneamento e organização do processo, avaliarei a distribuição do ônus da prova.
Recebo o aditamento da inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 8 de setembro de 2021 às 11:00h.
Cite-se a(o) ré(u) para comparecer à audiência de conciliação designada, devendo a citação ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da referida data, nos termos do art. 334, do CPC/15.
Em caso de ausência de composição, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, a contar da realização da audiência (CPC, art. 335, I).
Registre-se que a não apresentação de contestação dentro do prazo acima assinalado implicará na decretação da pena de revelia da(o) ré(u) e poderá resultar na confissão quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado (NCPC, art. 334, §8º.).
Havendo manifestação de todas as partes pela não realização da audiência de conciliação, deverá a secretaria retirar o feito da pauta e aguardar o prazo para apresentação de defesa pelos requeridos, nos termos do art. 335, II do CPC.
Face a necessidade de se manter o distanciamento social para evitar o contágio pelo SARS-CoV2, o referido ato processual será realizado mediante videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, disponível para download gratuito no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/free (para computador) ou nas lojas de aplicativos iOS e Android (para celular).
O acesso à audiência se dará por intermédio do seguinte link, que foi encaminhado para o endereço eletrônico das partes e/ou por seus advogados, caso tenham sido fornecidos nos autos: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWIwZmU2OWMtMmRmYi00N2Q2LWJmMDEtYjA3MzJiODk2NjQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22989ecac8-4bfa-43f3-b1c6-43af53fd41f4%22%7d Caso desejem obter o acesso ao referido link, os interessados poderão solicitá-lo pelo contato [email protected], em até 5 (cinco) dias úteis antes da realização da audiência.
Na hipótese de impossibilidade de qualquer das partes de participar da audiência por videoconferência, deverá informar o Juízo em até 10 (dez) dias úteis antes da realização do ato, fundamentando o impedimento.
Caso necessitem de esclarecimentos sobre a utilização da ferramenta de videoconferência, as partes poderão acessar o guia disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Pará, no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
CUMPRA-SE Belém, 07 de julho de 2021.
FABIO ARAUJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
08/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:39
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 10:38
Audiência Conciliação designada para 08/09/2021 11:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/07/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 08:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 23:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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