TJPA - 0828989-54.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 02:45
Decorrido prazo de OSVALDO MIRANDA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 12:00
Juntada de Alvará
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07/06/2024 13:30
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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07/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 09:33
Decorrido prazo de OSVALDO MIRANDA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 06:42
Decorrido prazo de OSVALDO MIRANDA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/03/2024 12:53
Realizado cálculo de custas
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13/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 07:44
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
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11/08/2023 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 19:58
Decorrido prazo de BANPARA em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:58
Decorrido prazo de OSVALDO MIRANDA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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29/06/2023 17:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
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14/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/06/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 01:59
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828989-54.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO MIRANDA DOS SANTOS REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Vistos, etc. 1 – Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE, aduzindo que é titular da conta-corrente n. 0005955718, ag. 0024, do BANPARÁ, sendo que no dia 16 de março de 2021, por volta das 10hs, o requerente dirigiu-se até caixa eletrônico do réu, localizado no prédio das Lojas Portugal Cidade Nova para sacar valores, porém ao consultar a sua conta observou que estrava em saldo, e ao consultar o saldo, verificou que no mesmo dia 16 haviam feito um empréstimo no valor de R$ 6.647, 66 (seis mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), sendo que, deste valor, foi feito um pix de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), e o restante, R$ 1.600, 00 (mil e seiscentos reais), foi transferido para um outra conta bancária do BANPARÁ, conforme extrato bancário acostado.
No dia 17 de março registou um B.O junto à Polícia Civil (n. 00346/2021), e, em seguida, dirigiu-se até a agência do demandado, localizada no prédio da Delegacia Geral, tendo realizado uma contestação de transações.
Não obstante ter questionado as transações, no mês de abril de 2021 o mesmo começou a ser descontado em sua conta, no valor de R$ 720, 94 (setecentos e vinte reais e noventa e quatro centavos).
Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, com a condenação a devolver, em dobro, a quantia descontada, mais danos morais no valor de R$ 7.700, 00 (sete mil e setecentos reais). 2 – No id Num. 28005058, o autor realizou a EMENDA da INICIAL nos seguintes termos: Posto isso, REQUER o recebimento do presente aditamento para fins de recebida a nova causa de pedir, seja dado o total provimento aos seguintes pedidos: a) reitera os pedidos feitos na inicial, especialmente o deferimento da tutela de urgência e/ou evidência, inaudita altera pars, determinando Vossa Excelência que a instituição ré devolva as quantias de R$ 720,94 e R$ 712,14, a título de danos materiais, restituídos em dobro e devidamente corrigidos, o total de R$ 2.866,16 (dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais, e dezesseis centavos); b) requer a alteração do valor da causa, diante do pedido constante do aditamento da inicial, para que conste o valor total de R$ 10. 566,16 (dez mil, quinhentos e sessenta e seis reais, e dezesseis centavos). 3 – No id Num. 29246083, o Juízo concedeu a antecipação de tutela nos seguintes termos: Assim exposto, presentes os pressupostos, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que o requerido suspenda o desconto na conta salário do requerente, até ulterior deliberação; sob pena de multa no valor R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor da autora. 4 – O banco réu apresentou CONTESTAÇÃO no id Num. 37034157, com os seguintes tópicos: 1.
DA AUTORIZAÇÃO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PROTEGIDO PELO SIGILO BANCÁRIO.
DA ANTENTICIDADE DAS CÓPIAS JUNTADAS; 2.
DOS FATOS SEGUNDO A PARTE AUTORA; 3.
DA IMPUGNAÇÃO AOS FATOS; 4.
DO DIREITO; 4.1.
A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS.
DADOS PESSOAIS E SIGILOSOS FRAGILIZADOS PELO PRÓPRIO AUTOR PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RESP 1633785/SP; AGINT NO ARESP 1063511/SP; AGINT NOS EDCL NO RESP 1612178/SP; RESP 602.680/BA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI AO CASO CONCRETO; 4.2.
DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A OCORRÊNCIA DO ALEGADO DANO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO; 4.3.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.; 4.5.
DO PEDIDO SUCESSIVO.
DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DA COMPENSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PEDIDO DE DANO MATERIAL; 5.
DA CONCLUSÃO E DO PEDIDO. 5 – A RÉPLICA foi apresentada no id Num. 43674333. 6 – As partes requereram o julgamento antecipado da lide (id´s Num. 78679327 - Pág. 1 e Num. 78900987 - Pág. 1). É o relatório.
DECIDO: Nos termos do inciso I, do art. 355 do CPC, passa-se a julgar antecipadamente a lide: Inicialmente, transcreve-se o seguinte precedente judicial aplicável ao caso análise, “mutatis mutandis”: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS - TRANSFERÊNCIAS - CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO TELEFONE CELULAR - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - DANO MORAL - DANO MATERIAL CONFIGURAÇÃO.
A contratação de empréstimo, bem como a transferência de valores, através de aplicativo de celular, mediante fraude eletrônica, para a conta de terceiros, configura falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira.
A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (TJ-MG - AC: 10000220091284001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022)” No caso concreto sob análise, o banco réu conseguiu comprovar a lisura das transações questionais, não ficando ainda demonstrada a culpa exclusiva do autor-consumidor, levando-se em conta que cabe às instituições bancárias, detentoras de grandes recursos, a responsabilidade de manter a lisura e a segurança das transações por meio eletrônico, tomando-se por base ainda a teoria do risco empresarial.
Demonstrada a ilegalidade dos atos bancários, deve-se acolher o pedido anulatório e, também, os indenizatórios, sendo que no caso da repetição de indébito, a mesma se dará na modalidade simples, considerando não estar configurada a má-fé por parte do requerido. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1316734 RS 2012/0063084-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017)” No capítulo dos danos morais, restou evidente a sua ocorrência, haja vista ter comprometido mais de um terço dos vencimentos do autor, baseando-se ainda, o Juízo, no caráter punitivo-pedagógico da condenação para evitar situações futuras.
O valor da indenização levará em conta principalmente as circunstâncias dos fatos examinados, e o valor das transações anuladas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos para: a) manter a decisão do id Num. 29246083; b) declarar a nulidade do empréstimo guerreado no valor R$ 6.647, 66 (seis mil seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos); c) condenar o banco a pagar ao autor, a título de repetição de indébito, os valores descontados por força do mencionado contrato de mútuo, corrigido pelo INPC-IBGE, a partir de cada desconto, e com juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação, tratando de ilícito contratual; d) condenar o banco a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), corrigido pelo INCP-IBGE, a partir desta decisão, e com juros moratórios de 1% a.m, a partir da citação, tratando-se de ilícito contratual.
Face à sucumbência mínima, condeno o banco-réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052112563949800000025408208 PETIÇÃO INICIAL Petição 21052112563956000000025408224 PROCURAÇÃO Procuração 21052112563964000000025408225 DOC DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 21052112563968800000025408227 DOC 01 EXTRATO (1) Documento de Comprovação 21052112563974200000025409379 DOC 01 EXTRATO (2) Documento de Comprovação 21052112563978900000025409380 CONTRA CHEQUE Documento de Comprovação 21052112563983500000025409381 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21052112563991200000025409382 Despacho Despacho 21052611173749800000025572771 Emenda à inicial Documento de Comprovação 21052823350069400000025709173 Emenda à inicial Petição 21052823350074700000025709174 ContraCheque Documento de Comprovação 21052823350083000000025709175 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 21052823350092800000025709178 Aditamento à Inicial Petição 21061409253346500000026235633 Aditamento à Inicial Petição 21061409253351100000026235663 Extrato bancário Documento de Comprovação 21061409253360800000026236740 Contracheque abril Documento de Comprovação 21061409253367100000026236747 contracheque maio Documento de Comprovação 21061409253376900000026236751 CNH.
Documento de Comprovação 21061409253386900000026237399 Certidão Certidão 21062210293517100000026606066 Aditamento à Inicial Petição 21063023360726500000027051188 ADITAMENTO À INICIAL 2 Documento de Comprovação 21063023360734300000027051190 EXTRATO CONTA CORRENTE Documento de Comprovação 21063023360742000000027051191 Decisão Decisão 21070808342384700000027379817 Decisão Decisão 21070808342384700000027379817 Decisão Decisão 21070808342384700000027379817 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21072810393743400000028395403 Pedido de não realização de audiência Petição 21072919493276600000028502921 Pedido de Não realização de audiência Petição 21072919493284100000028502922 Despacho Despacho 21090213533702100000031515429 Petição Petição 21090308424552000000031594836 NOVO KIT HABILITAÇÃO 2021 Documento de Comprovação 21090308424561200000031594846 Despacho Despacho 21090213533702100000031515429 Petição Petição 21100419460937300000032467285 Ciência Audiência de Conciliação Petição 21100419460942800000034617348 Petição Petição 21100610545859600000034792670 Contestação Contestação 21100611554391700000034802275 CONTESTAÇÃO - OSVALDO MIRANDA DOS SANTOS Contestação 21100611554406500000034804231 RAF20210857 - OSVALDO MIRANDA DOS SANTOS_compressed Documento de Comprovação 21100611554539700000034804277 EXTRATOS CONTABEIS PDCRED ATIVOS OSVALDO MIRANDA DOS SANTOS Documento de Comprovação 21100611554653400000034804235 TERMO DE ADESÃO BANPARACARD Nº 1777484 - OSVALDO MIRANDA DOS SANTOS Documento de Comprovação 21100611554681800000034804242 EXTRATO CONTA CORRENTE - OSVALDO MIRANDA DOS SANTOS Documento de Comprovação 21100611554725500000034805356 Despacho Despacho 21110516472565100000037934414 Manifestação Petição 21120123174386000000041343610 Manifestação a Contestação Petição 21120123174406800000041343611 Extrato conta Bancária CEF Documento de Comprovação 21120123174458300000041343612 Cartão Caixa Econômica Federal - CEF Documento de Comprovação 21120123174508800000041343613 Certidão Certidão 22080509430599800000070101850 Despacho Despacho 22091308454585400000073470534 Petição Petição 22100310215105100000074935882 manifestação especificação de provas Petição 22100515025006900000075133278 Certidão Certidão 23022413135958200000082802457 -
04/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
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09/10/2022 01:57
Decorrido prazo de OSVALDO MIRANDA DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 01:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 08:44
Conclusos para despacho
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13/09/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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04/12/2021 03:29
Decorrido prazo de OSVALDO MIRANDA DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:29
Decorrido prazo de BANPARA em 01/12/2021 23:59.
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01/12/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 02:09
Publicado Despacho em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 09:49
Conclusos para despacho
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05/11/2021 09:49
Audiência Conciliação não-realizada para 11/10/2021 09:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/10/2021 11:55
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 04:16
Decorrido prazo de BANPARA em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 04:38
Decorrido prazo de OSVALDO MIRANDA DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:38
Decorrido prazo de BANPARA em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 03:27
Publicado Despacho em 08/09/2021.
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22/09/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0828989-54.2021.8.14.0301 AUTOR: OSVALDO MIRANDA DOS SANTOS Nome: OSVALDO MIRANDA DOS SANTOS Endereço: Travessa Sn-19, 751, (Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-020 REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DESPACHO Face a cumulação da pauta de audiências virtual e presencial, redesigno o ato para o dia 11.10.2021 às 9h.
Em razão da pandemia da COVID-19, a audiência acima designada será realizada mediante videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, disponível para download gratuito no sitehttps://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/free ou nas lojas de aplicativos iOS e Android.
O acesso à audiência se dará por intermédio do seguinte link, que foi encaminhado para o endereço eletrônico fornecido nos autos pelas partes e por seus advogados: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWIwZmU2OWMtMmRmYi00N2Q2LWJmMDEtYjA3MzJiODk2NjQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22989ecac8-4bfa-43f3-b1c6-43af53fd41f4%22%7d No dia da audiência, todos os participantes deverão acessar o link da reunião virtual, ficando à disposição para ingressar na sala na hora em que chamado, devendo apresentar documento original e identificação.
Na hipótese de impossibilidade de qualquer das partes de participar da audiência por videoconferência, deverá informar o Juízo em até 5 (cinco) dias úteis da realização do ato, fundamentando o impedimento.
Caso necessitem de esclarecimentos sobre a utilização da ferramenta de videoconferência, as partes poderão acessar o guia disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Pará, no linkhttp://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081.
Reitero os termos do id num 29246083.
Belém-PA, 2 de setembro de 2021 Assinado eletronicamente -
03/09/2021 10:38
Audiência Conciliação redesignada para 11/10/2021 09:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/09/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2021 00:42
Decorrido prazo de BANPARA em 13/08/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:18
Decorrido prazo de OSVALDO MIRANDA DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:14
Decorrido prazo de BANPARA em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:14
Decorrido prazo de OSVALDO MIRANDA DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 10:39
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0828989-54.2021.8.14.0301 AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: OSVALDO MIRANDA DOS SANTOS Endereço: Travessa Sn-19, 751, (Cidade Nova V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-020 RÉU/ENDEREÇO: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 : DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência formulada na Ação de Declaratória de nulidade contratual, formulada por OSVALDO MIRANDA DOS SANTOS em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ, ambos qualificados na inicial.
Relata o requerente que descobriu a existência de um contratos de empréstimos fraudulentos realizados em seu nome, no valor de R$ 6.647,66.
Relata que percebeu a fraude em 16.03.2021, após ter se dirigido ao caixa eletrônico e solicitar extrato bancário.
Acrescentou que foi realizada a transação de transferência via PIX no valor R$5000,00, para conta desconhecida e outra de R$1600,00 para outra conta do mesmo banco, ora requerido.
Narra o autor que não reconhece ter firmado os mencionados contratos de empréstimo.
Em face disso, recorreu a Divisão de Crimes Funcionais para registrar o fato, bem como a agência bancária do requerido para contestar a transação mencionada.
Contudo, não foi possível resolver a questão, em consequência, o requerido efetuou o desconto em na conta-salário do autor, no valor de R$720,00, no mês de abril do corrente ano.
Diante da impossibilidade de solucionar administrativamente, recorreu ao judiciário para salvaguarda de seus direitos Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela antecipada de urgência, para determinar ao requerido a suspensão do desconto relativo ao referido contrato.
Juntou com a inicial o boletim de ocorrência do fato (Num. 27104373), a contestação da transação junto ao requerido (Num. 27104373 - Pág. 3), extrato bancário (Num. 27104375 - Pág. 1, Num. 27104377 - Pág. 1).
Após intimação para emendar a inicial, apresentou comprovantes de rendimentos, declaração de hipossuficiência e aditamento a inicial informando segundo desconto em sua conta-salário.
Em consequência, solicitou alteração do pedido, para que sejam restituídos em dobro os valores descontados nos meses de abril, maio e julho, do corrente ano, com as correções monetárias correspondentes É o relatório.
DECIDO.
A nova sistemática das tutelas de urgência estabelecida pelo Novo Código de Processo Civil prevê que, para o deferimento da medida, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, pela análise da petição inicial e dos documentos a ela acostados evidencia-se o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, na medida em que o autor trouxe aos autos a documentação que comprova as medidas administrativas para solucionar o conflito, bem como a comprovação da cobrança em sua conta bancária.
Ademais, em uma análise superficial, verifica-se que o requerente se utilizou dos recursos extrajudiciais existentes para solucionar a possível fraude, contestando as transações e recorrendo a autoridade policial para investigar o feito, contudo não obteve êxito eficaz a suspender as cobranças. É possível perceber, que os documentos apresentados conferem, no mínimo, uma aparência de veracidade às alegações trazidas na exordial, uma vez que foram realizadas as transações na conta bancária do requerente, não reconhecidas por ele.
No que se refere ao perigo de dano, este se demonstra bastante evidente no caso em apreço, uma vez que o desconto na conta bancária do requerente corresponde a 37% da remuneração do requerente, importando emr valor significativo em face de seus rendimentos.
Situação que de per si, causar prejuízos de ordem financeira, limitando até a subsistência.
Assim exposto, presentes os pressupostos, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que o requerido suspenda o desconto na conta salário do requerente, até ulterior deliberação; sob pena de multa no valor R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor da autora.
DETERMINO a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo que em despacho de saneamento e organização do processo, avaliarei a distribuição do ônus da prova.
Recebo o aditamento da inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 8 de setembro de 2021 às 11:00h.
Cite-se a(o) ré(u) para comparecer à audiência de conciliação designada, devendo a citação ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da referida data, nos termos do art. 334, do CPC/15.
Em caso de ausência de composição, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, a contar da realização da audiência (CPC, art. 335, I).
Registre-se que a não apresentação de contestação dentro do prazo acima assinalado implicará na decretação da pena de revelia da(o) ré(u) e poderá resultar na confissão quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado (NCPC, art. 334, §8º.).
Havendo manifestação de todas as partes pela não realização da audiência de conciliação, deverá a secretaria retirar o feito da pauta e aguardar o prazo para apresentação de defesa pelos requeridos, nos termos do art. 335, II do CPC.
Face a necessidade de se manter o distanciamento social para evitar o contágio pelo SARS-CoV2, o referido ato processual será realizado mediante videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, disponível para download gratuito no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/free (para computador) ou nas lojas de aplicativos iOS e Android (para celular).
O acesso à audiência se dará por intermédio do seguinte link, que foi encaminhado para o endereço eletrônico das partes e/ou por seus advogados, caso tenham sido fornecidos nos autos: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWIwZmU2OWMtMmRmYi00N2Q2LWJmMDEtYjA3MzJiODk2NjQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22989ecac8-4bfa-43f3-b1c6-43af53fd41f4%22%7d Caso desejem obter o acesso ao referido link, os interessados poderão solicitá-lo pelo contato [email protected], em até 5 (cinco) dias úteis antes da realização da audiência.
Na hipótese de impossibilidade de qualquer das partes de participar da audiência por videoconferência, deverá informar o Juízo em até 10 (dez) dias úteis antes da realização do ato, fundamentando o impedimento.
Caso necessitem de esclarecimentos sobre a utilização da ferramenta de videoconferência, as partes poderão acessar o guia disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Pará, no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
CUMPRA-SE Belém, 07 de julho de 2021.
FABIO ARAUJO MARÇAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
08/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:39
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 10:38
Audiência Conciliação designada para 08/09/2021 11:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/07/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 08:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 10:29
Conclusos para decisão
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22/06/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 23:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 12:57
Conclusos para decisão
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21/05/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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