TJPA - 0835662-63.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0835662-63.2021.8.14.0301 CLASSE: INVENTÁRIO (39), ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] AUTOR: P.
R.
A.
N., P.
R.
A.
N.
REPRESENTANTE: FERNANDA CARLA ARAUJO ALVES Advogado(s) do reclamante: MARCELO ANTONIO BARAUNA CARDOSO FILHO, CAROLLINA ALVES PINTO BARAÚNA Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 236, TORRE COARACI APTO 903, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 236, TORRE COARACI, APTO 903, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 Nome: FERNANDA CARLA ARAUJO ALVES Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 236, Torre Coaraci, apto 903, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 INVENTARIADO: ALCIONE DE JESUS NUNES SANTOS Nome: ALCIONE DE JESUS NUNES SANTOS Endereço: Rua Havaí, 2223, (Cj Paquetá), Mangueiras (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66912-150 DECISÃO Considerando a Decisão (Id. 123641575) prolatada pelo juízo ad quem que reconheceu como competente para processar e julgar a Ação de Inventário o Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, redistribua-se o presente feito àquele Juízo, procedendo-se com as baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070109114731900000027056759 AÇÃO INVENTÁRIO Petição 21070109114737400000027056762 certidao_de_obito_Alcione_Nunes Documento de Comprovação 21070109114747400000027056765 CNH_NUNES Documento de Identificação 21070109114762500000027056766 Certidão Pablo[6141] Documento de Comprovação 21070109114769100000027056767 Certidão Pietro[6140] Documento de Comprovação 21070109114786100000027056770 RG Pablo e Pietro frente[6182] Documento de Identificação 21070109114800700000027056771 RG Pablo e Pietro verso[6181] Documento de Identificação 21070109114813500000027056777 Certidão de Casamento[6142] Documento de Comprovação 21070109114825200000027058479 documentos casa Documento de Comprovação 21070109114839300000027056776 Documentos_compra_Casa Documento de Comprovação 21070109114873900000027056775 Espelho Sefin_IPTU Documento de Comprovação 21070109114900400000027056774 procuração Instrumento de Procuração 21070109114907900000027056772 Decisão Decisão 21070808345390500000027382117 Despacho Despacho 21081213484492100000029466586 Despacho Despacho 21081213484492100000029466586 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 21092308140425400000033204961 Petição Petição 21092422040626100000033529128 Termo Inventáriante Fernada Carla Documento de Comprovação 21092422040633600000033535081 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101414372437000000035487645 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101414372437000000035487645 Petição Petição 21111222383050500000038905056 PETIÇÃO Petição 21111222383314900000038921485 documentos casa Documento de Comprovação 21111222383356300000038921481 Documentos_compra_Casa Documento de Comprovação 21111222383433600000038921482 Espelho Sefin_IPTU Documento de Comprovação 21111222383489500000038921483 Certidão Certidão 22092711125420000000074562317 Intimação Intimação 21081213484492100000029466586 Intimação Intimação 21081213484492100000029466586 Intimação Intimação 21081213484492100000029466586 Intimação Intimação 21081213484492100000029466586 Petição Petição 22113015004444600000078721653 Petições Diversas Petição 22120116490700000000078814744 Petição Petição 23011011502002800000080527064 Petição Petição 23012415384726700000081092850 Certidão Certidão 23070310194139400000090701461 Decisão Decisão 24021513520264300000102001468 Petição Petição 24022818433896600000103214317 Certidão Certidão 24052811090879300000109168125 Petição Inicial Petição Inicial 24061911342100000000115794955 PROCESSO_ 0835662-63.2021.8.14.0301 - INVENTÁRIO Documento de Comprovação 24061911342100000000115794956 PROCESSO_ 0835662-63.2021.8.14.0301 - INVENTÁRIO 11ª vce Documento de Comprovação 24061911342100000000115794957 inicial Documento de Comprovação 24061911342100000000115794958 Certidão Certidão 24061911360279500000110583129 Protocolo do Processo · Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 2º Grau e Turmas Recursais Certidão 24061911360301200000110583130 Intimação Intimação 24061911360279500000110583129 Despacho Despacho 24062015453000000000115794959 Documento de Migração Documento de Migração 24062109214800000000115794960 Despacho Despacho 24062109221400000000115794961 Certidão Certidão 24062110573236800000110811887 Conflito de Competência 0809966-50.2024.8.14.0000 Decisão do 2º Grau 24062110573256500000110811896 Certidão Certidão 24071811354000000000115794962 Despacho Despacho 24071811361700000000115794963 Parecer Parecer 24072213290800000000115794964 Sentença Sentença 24080815081800000000115794965 Sentença Sentença 24080908184100000000115794966 Baixa definitiva Baixa definitiva 24082111031300000000115794967 -
30/03/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 21:55
Declarada incompetência
-
19/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 11:03
Juntada de petição inicial
-
27/07/2024 10:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 01:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0835662-63.2021.8.14.0301. - Decisão - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por ALCIONE DE JESUS NUNES SANTOS, ajuizada por P.R.A.N. e P.R..A.N, ambos representados por sua genitora FERNANDA CARLA ARAUJO ALVES.
Consta na certidão de óbito que o(a) falecido deixou filho(a)(s) menor(es) P.R.A.N. e P.R..A.N., devidamente representado(a) por s(eu)(ua) genitor(a).
Fernanda Carla Araújo Alves, nomeada inventariante nos autos.
O Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, em decisão de Id.
Num. 29248437, declinou da competência para atuar no feito, determinando a redistribuição do processo para uma das varas de órfãos, interditos e ausentes, sob fundamento de haver interesse jurídico de menor (órfão), grifo, órfãos somente de mãe.
Em razão da declinada competência, vieram os autos redistribuídos para esta 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém. É o sucinto relatório.
Decido.
Verifica-se que o(a)(s) menor(es) presentes nos autos possuem mãe viva, que os representam, não estando, portanto, a matéria relativa aos presentes autos INCLUÍDA NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DESTA VARA ESPECIALIZADA DE ÓRFÃOS, AUSENTES E INTERDITOS, conforme passo a explanar.
Com efeito, ao declinar da competência e determinar a remessa dos autos para uma das varas de órfãos, interditos e ausentes, sob a justificativa de haver interesse de órfão menor, ainda que verificado que estes ainda se encontra representado pelo poder familiar da mãe (devidamente qualificada no processo), o Juízo da 8ª Vara pressupõe que toda ação de inventário ou alvará judicial deverá tramitar nas varas de órfãos, interditos e ausentes, quando sabe-se, que esta não é a solução processual adequada.
Salutar observar que o menor se encontra representada por sua genitora, sendo esta demanda eminentemente patrimonial, de direito individual e disponível, o que por si só já atrai a competência das varas cíveis comuns, responsáveis pela apreciação de feitos de SUCESSÃO.
Exalce-se que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 c/c a Resolução nª 023/2007.
Há de se esclarecer que esta vara tem competência para processar e julgar os inventários e arrolamentos em que foram interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário Estadual.
Saliente-se, no entanto, não ser este o caso dos autos, tendo em vista que a menor se encontra devidamente representada por sua genitora, conforme alhures mencionado, não se enquadrando, portanto, na condição de órfã.
Ora, por certo, tratando-se de ação de inventário, pressupõe-se por lógico, havendo filhos menores, sempre estes serão órfãos de um de seus genitores, justamente em razão da natureza jurídica da demanda.
Raciocínio diverso provocaria o esvaziamento da competência da vara de sucessões.
Isto porque os inventários e arrolamentos que não envolvem menor e/ou interdito, em regra, resolvem-se de forma extrajudicial, enquanto aqueles que envolvem menor e interditos seriam indistintamente transferidos a vara especializada de órfãos, mesmo que este menor esteja propriamente representado e protegido pelo genitor sobrevivente, culminando no total esgotamento das varas de sucessões.
O entendimento deste Juízo se encontra FORTEMENTE amparado nos RECENTES precedentes firmados por V.
Exa. em Conflitos Negativos de Competência suscitados por este juízo e pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nesta mesma matéria onde se discute órfãos, reconhece a competência do juízo de Sucessão, conforme os seguintes exemplos: 1.
MARÇO.2023 - DES.
RICARDO FERREIRA NUNES - 10VCE - 0802018-91.2023.8.14.0000 2.
MARÇO.2023 - DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT - 10VCE (2) - 0819011-49.2022.8.14.0000 3.
MARÇO.2023 - DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT - 10VCE - 0819011-49.2022.8.14.0000 4.
MARÇO.2023 - DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO - 10VCE - 0819440-16.2022.8.14.0000 5.
ABRIL.2023 - DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - 14VCE - 0800890-36.2023.8.14.0000 6.
ABRIL.2023 - DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO - 10VCE - 0802951-64.2023.8.14.0000 7.
MAIO.2023 - DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - 10VCE - 0802869-33.2023.8.14.0000 8.
JUNHO.2023 - DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES - 14VCE - 0800888-66.2023.8.14.0000 9.
JULHO.2023 - DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES - 14VCE (2) - 0805542-96.2023.8.14.0000 10.
JULHO.2023 - DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES - 14VCE - 0805542-96.2023.8.14.0000 11.
AGOSTO.2023 - DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES - 11VCE - 0808078-80.2023.8.14.0000 12.
SETEMBRO.2023 - DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES - 14VCE (2) - 0800740-55.2023.8.14.0000 13.
SETEMBRO.2023 - DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES - 14VCE - 0800740-55.2023.8.14.0000 14.
OUTUBRO.2023 - DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES - 11VCE - 0813261-32.2023.8.14.0000. 15.
NOVEMBRO.2023 - DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE - 10VCE - 0813849-39.2023.8.14.0000.
Inclusive o E.
TJPA já se manifestou, por meio do voto do des.
Roberto Gonçalves de Moura (relator) que nos autos do processo nº 2013.3.019437-9, assim decidiu: “Razão assiste ao juízo suscitante.
Primeiro, porque não compete ao Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes julgar as causas em que figure incapaz de forma genérica.
Segundo, porque não sendo órfão o menor em questão, uma vez que representado na lide por seu genitor, não há motivo que enseje a competência da 3ª vara cível para processar e julgar o processo, conforme se depreende do art. 105 do Código Judiciário do Estado do Pará.” (grifou-se).
Indo adiante, em outra situação, decidindo caso de conflito de competência, onde havia interesse de incapaz interditado, resolveu por declarar a incompetência da privativa de órfãos, ausentes e interditos, por se tratar de direito unicamente patrimonial (CNJ: 0001453-70.2006.8.14.0015 Número do documento: 2015.02827435-66 Número do acórdão: 149.350 Tipo de Processo: Conflito de competência cível Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Decisão: ACÓRDÃO Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES Seção: CÍVEL Data de Julgamento: 05/08/2015 Data de Publicação: 07/08/2015).
Nota-se, portanto, que o julgado acima mencionado vai além: mesmo naqueles feitos que envolvam direitos de interditados não necessariamente a competência será estendida a este Juízo de órfãos e interditos.
Tal raciocínio, portanto, deverá ser aplicado também à presente lide, sendo salutar ressaltar, ainda, que a criação de varas de competência privativa visa garantir o bem-estar do interessado, o que, no caso em apreço, resta devidamente assegurado através da representação legal do menor, tornando despicienda, portanto, a manutenção do feito junto a este Juízo.
Neste diapasão importante relembrar que o surgimento do Juiz de Órfãos no Império, nasceu da necessidade de amparar menores de idade civil que não possuíssem ambos os pais, sem representante legal.
Salutar o estudo da origem e a mens legis: “O Juizado de Órfãos, como também era chamado, foi igualmente instalado na colônia portuguesa na América e, até o século XVIII, o cargo de Juiz de Órfãos era exercido pelo Juiz Ordinário, indivíduo que não era, necessariamente, bacharel em Direito.
Porém, com o aumento da população na colônia, foi regulamentado, em maio de 1731, o cargo de Juiz de Órfãos no Brasil.
Em Porto Alegre, esse cargo foi criado em 26 de janeiro de 1806, teve sua reorganização administrativa em 1927, com o Código de Menores, e sua completa reformulação das atividades em 1933, ano em que foi criado o Juizado de Menores pela intendência municipal”.
Pela forma da lei vigente essas pessoas, necessitavam de um adulto legalmente constituído por esse Juízo como seu representante e responsável (Ordenações Portuguesas, Afonsinas, Manuelinas e Filipinas).
A base do direito brasileiro, por muito tempo, teve como cerne as Ordenações Filipinas, que entraram em vigência por meio da Lei de 19 de janeiro de 1603, em Portugal, e mantiveram-se, mesmo com a Independência do Brasil, em 1822. “porque os bens dos órfãos andam em má arrecadação, trabalhem-se os juízes, a que dele é dado cargo especial, ou os ordinários, onde juízes especiais deste não houver, de saberem logo todos os menores, e órfãos que há na cidade, e termos; e aos que tutores não são dados, que lhes deem logo; e façam fazer partições de seus bens, e os entregar aos tutores por conta, e recado, e inventário feito por escrivão de seu oficio; e para não se poderem seus bens alhear, façam logo um livro, e ponham-se nos armários na arca da cidade, ou vila, em que escrevam o tutor que é dado ao menor, e quando é treledado [sic], o inventário de todos os bens, que o menor acontecem [sic] (Ord.
Fil. liv. 1, tit. 26, §33).” (sublinhei) Em Porto Alegre, onze de janeiro de 1870, terça-feira.
Nesse dia, foi dada a entrada ao processo de Tutela número 922 no Juízo dos Órfãos da 2ª Vara de Porto Alegre.
Nessa ação, Francisco Coelho Barreto informava que, em dezembro do ano anterior, havia falecido Margarida Candida da Silva Bueno, viúva, mãe de quatro filhos legítimos: Eduardo, Pedro, Ermelinda e Saturnina, os quais estavam desamparados, sem nenhum outro familiar que pudesse cuidar deles, pois os demais nem mesmo teriam podido dar à falecida uma “sepultura”.
No Juízo dos Órfãos, havia dois tipos de curadores: O Curador Geral de Órfãos e o Curador de Órfãos.
O primeiro, que já apresentamos, era aquele que deveria desempenhar a função de Promotor Público no Juízo dos Órfãos e recebia o nome composto de Curador Geral de Órfãos (SOARES, 1906, p.
XX); o segundo era um encargo atribuído pelo Juiz de Órfãos a uma pessoa para cuidar de um incapaz (independentemente da idade), no que dizia respeito à administração de seus bens e/ou recursos.
Geralmente, a responsabilidade atribuída ao curador envolvia pessoas maiores de idade que não tinham condições legais ou de saúde, ou eram avaliadas assim, como os indígenas que eram definidos como incapazes pela legislação e deveriam receber curador.
O Curador Geral de Órfãos é, segundo a definição de Oscar de Macedo Soares, ex-Promotor Público, o funcionário do Ministério Público legalmente nomeado para defender todos aqueles que são inábeis para estar em Juízo e em nome deles falar e requerer, promovendo os seus direitos e evitando assim os danos que resultar-lhes-iam em caso de abandono (SOARES, 1906, cap.
II, p. 4). “ Os trechos acima transcritos foram extraídos do artigo: Justiça Orfanológica no final do século XIX: o Juízo dos Órfãos de Porto Alegre - Revista Brasileira de História & Ciências Sociais - RBHCS Vol. 9 Nº 18, julho - dezembro de 2017 acessado no link https://periodicos.furg.br/rbhcs/article/view/10754, estando o PDF ínsito e fazendo parte desta decisão.
Conseguintemente, importante vislumbrar que os acórdãos supramencionados deste E.
Tribunal do Estado do Pará, declara a incompetência do Juízo de Órfãos quando há a presença de um dos pais, dada o exercício do Poder Familiar.
Posto isto, pelos fundamentos ao norte alinhavados, considerando que o presente feito já foi objeto de declínio pela 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Pará.
Determino a remessa de ofício e das peças necessárias ao E.
TJPA, nos termos do art. 951 e ss do CPC.
Intime-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
15/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:52
Suscitado Conflito de Competência
-
06/02/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2021 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0835662-63.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a inventariante a apresentar as primeiras declarações, acompanhadas dos documentos cadastrais e fiscais dos bens inventariados, lavrando-se termo circunstanciado em Secretaria nos moldes do art. 620, do CPC, tudo em cumprimento ao determinado no despacho ID 31469123.
Belém, 14 de outubro de 2021 .
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/10/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 09:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 09:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 09:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 03:39
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
24/09/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 08:14
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 00:00
Intimação
INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº 0835662-63.2021.8.14.0301 - Despacho - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nomeio inventariante a Sra.
FERNANDA CARLA DE ARAUJO ALVES, sob compromisso.
Determino que o(a) mesmo(a) seja intimado(a) desta nomeação, a fim de que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, preste o compromisso legal, assinando o termo de compromisso, e no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, apresente as primeiras declarações, acompanhadas dos documentos cadastrais e fiscais dos bens inventariados, lavrando-se termo circunstanciado em Secretaria nos moldes do art. 620, do CPC.
Após, na forma do art. 626, do CPC, citem-se os interessados não representados, se for o caso, bem como a Fazenda Pública, para os termos do presente inventário, devendo, esta, se manifestar sobre os valores atribuídos aos bens inventariados.
Oficie-se à Delegacia da Receita Federal, à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Secretaria Municipal de Finanças, referente à situação do espólio.
Cumpridas todas as determinações acima, e já estando juntadas aos autos todas as manifestações competentes, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações.
Após, vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.
Belém, 12 de agosto de 2021 VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
14/09/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 19:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PA PROCESSO Nº 0835662-63.2021.8.14.0301 AUTOR: P.
R.
A.
N., P.
R.
A.
N.
REPRESENTANTE: FERNANDA CARLA ARAUJO ALVES Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 236, TORRE COARACI APTO 903, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 236, TORRE COARACI, APTO 903, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 Nome: FERNANDA CARLA ARAUJO ALVES Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 236, Torre Coaraci, apto 903, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 INVENTARIADO: ALCIONE DE JESUS NUNES SANTOS Nome: ALCIONE DE JESUS NUNES SANTOS Endereço: Rua Havaí, 2223, (Cj Paquetá), Mangueiras (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66912-150 DECISÃO De início, verifico, que o autor da herança deixou entre os herdeiros, órfãos menores impúberes.
Neste contexto, verifico que este juízo não possui competência para apreciação do feito, senão vejamos.
Dispõe o art. 105, I, a da Lei Estadual nº5008/81, que compete ao Juiz de órfãos, interditos e ausentes, a competência para processar e julgar os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo as referidas pessoas.
De acordo com o princípio de hermenêutica jurídica de que não há palavras inúteis na lei, certamente o legislador estadual ao se utilizar da expressão “por qualquer modo”, no texto acima grifado, demonstrou que a competência “ratione personae” abrange os órfãos por qualquer condição, seja de um ou ambos os genitores, interessados nas ações de inventário ou arrolamentos.
Neste sentido, cito trecho do voto proferido pela relatora Desa.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, no julgamento do conflito de competência PROCESSO Nº 2013.3.013329-4, em 22.01.2014: Cinge-se a questão em dirimir a competência para processar e julgar Ação de Inventário, em que uma das herdeiras, além de ser órfã de mãe (herdeira por representação da sucessora falecida Mary Pinheiro Bastos), era menor de idade a época da propositura da ação e atingiu a maioridade civil no decorrer do seu trâmite.
Analisando detidamente o caso sob análise, observa-se que a Resolução nº. 023/2007-GP deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu art. 2º, estabelece que a 2ª Vara Cível será denominada “2ª Vara Cível da Capital”, com competência para processar e julgar feitos do cível, comércio, órfãos, interditos e ausentes.
Já o art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário Estadual, dispõe que compete aos Juízes de Direito, como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, processar e julgar os inventários e arrolamentos em que foram interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos.
Fazendo a subsunção da referida legislação ao caso concreto, verifica-se que a herdeira Carla Bastos Silva, à época da propositura da Ação de Inventário, além de ostentar a condição de órfã de mãe, era menor impúbere, fato que definiu a competência “ratione personae” da 2ª Vara Cível da Capital, para processar e julgar o referido feito, não importando a maioridade civil atingida pela herdeira, no curso do processo, para fins de alteração de competência, em razão da “perpetuatio jurisdicionis”, prevista no art. 87 do CPC, senão vejamos: Art. 87- Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta.
São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.(grifo nosso) A respeito do instituto da “perpetuatio jurisdicionis”, Nelson Nery Junior, assim preleciona: “A norma institui a regra da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdicionis), com a finalidade de proteger a parte (autor e réu), no sentido de evitar a mudança do lugar do processo toda vez que houver modificações supervenientes, de fato ou de direito, que pudessem, em tese, alterar a competência.
Estas modificações são irrelevantes para a determinação da competência, que é fixada quando da propositura da ação.
Só incide a regra se o juízo for competente, pois não há estabilização da competência em juízo incompetente.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor. 7ª edição revista e ampliada.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 472) A fim de melhor sedimentar o entendimento ora esposado, colaciono Julgados dos Tribunais Pátrios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE CONHECIMENTO - ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INVENTÁRIO - MENOR QUE ALCANÇA M0AIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA – ALTERAÇÃO NO ESTADO DE FATO DA LIDE - MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA RELATIVA - APLICAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS - CONFLITO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
A alteração do estado de fato da lide - maioridade de herdeiro - não enseja modificação de competência relativa, preservando-se a jurisdição firmada por ocasião do ajuizamento do inventário, em face da perpetuatio jurisdictionis. (TJ-SC - CC: 259518 SC 2007.025951-8, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 22/11/2007, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Conflito de Competência n. , de Blumenau) PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INVENTÁRIO MENOR QUE ALCANÇA MAIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA ALTERAÇÃO NO ESTADO DE FATO DA LIDE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA IMPOSSIBILIDADE COMPETÊNCIA RELATIVA APLICAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS CONFLITO IMPROCEDENTE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
A alteração do estado de fato da lide maioridade de herdeiro não enseja modificação de competência relativa, preservando-se a jurisdição firmada por ocasião do ajuizamento do inventário, em face da perpetuatio jurisdictionis. (TJPA, Conflito Negativo de Competência nº. 2013.3.010018-6, Rel.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior, julgado em 02/10/2013) Nesse sentido, resta cristalino a competência da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, definida em razão da condição de uma das herdeiras na época da propositura da ação: órfã de mãe e menor impúbere, sendo irrelevante, para fins de alteração de competência, no presente caso, o fato da herdeira ter atingido a maioridade civil no curso do processo.
Ante o exposto e, na esteira da Douta Procuradoria de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, para processar e julgar o feito.
No mesmo sentido, recentemente se manifestou o preclaro Des.
RICARDO FERREIRA NUNES, no julgamento do conflito de competência nº 0810369- 58.2020.814.0000, publicado em 17.11.2020: “O caso comporta decisão de plano por este relator pela faculdade que me concede o inciso I, do parágrafo único, do artigo 955, do Código de Processo Civil c/c art.133, XXXIV, c[1] do RITJPA .
No caso em apreço, o Juízo suscitante defendeu que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente para atrair a competência do Juízo da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes, nos termos do art. 105 da Lei Estadual n.º 5.008/91 (Código Judiciário do Estado do Pará) c/c a Resolução nª 023/2007.
Todavia, a respeito da matéria, o art. 105 do Código Judiciário do Estado do Pará, assim dispõe: “Art. 105.
Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juizes de Direito: I- Processar e Julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos;” Já a Resolução nº. 23/2007 de lavra da Presidência deste Egrégio, preleciona: “Art. 2º.
O Fórum Cível da Comarca de Belém é integrado por 30 Varas, a partir da renumeração das Varas existentes, na forma dos incisos abaixo: I.
A 1ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; II.
A 2ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; III.
A 10ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; (...)” (grifei) Conforme se depreende dos dispositivos acima mencionados, e na esteira do parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público, tratando-se o presente feito de pedido de ação de inventário envolvendo órfão, outra conclusão não se pode chegar que não seja a de que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa é o competente para processar e julgar a referida demanda.
A respeito do assunto, a Jurisprudência desta Corte comunga do mesmo entendimento, em caso análogo: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TUTELA - MENOR ÓRFÃO EM SITUAÇÃO REGULAR - AFASTADA A COMPETENCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 105 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ BEM COMO NA RESOLUÇÃO Nº 23/2007 DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - DECISÃO UNÂNIME. 1- Ao Juízo da Infância e Juventude compete solucionar questões que digam respeito à menor em situação jurídica irregular e em risco, o que não ocorre no presente caso. 2-Observância ao pedido de tutela, envolvendo órfã menor, fato que atrai a competência da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa, para processar e julgar o feito.” (2015.03473611-83, 151.060, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-09-16, Publicado em 2015-09-18) TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7031/2020 - Terça-feira, 17 de Novembro de 2020 67 (destaquei) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INVENTÁRIO HERDEIRA ORFÃ QUE ATINGE A MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS CONFLITO DIRIMIDO EM FAVOR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DECISÃO UNÂNIME. 1- In casu, a alteração do estado de fato da lide maioridade da herdeira - não enseja modificação de competência relativa retione personae, prevalecendo a jurisdição firmada no momento do ajuizamento da Ação de Inventário, em razão do instituto da perpetuatio jurisdicionis. (2014.04470387-23, 128.702, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01- 22, Publicado em 2014-01-24) (destaquei) Ainda seguindo o raciocínio explanado no parecer ministerial, o precedente citado pelo Juízo Suscitante, processo nº 2013.3.019437-9, de relatoria do Des.
Roberto Gonçalves Moura, no qual foi reconhecida a competência da 4ª Vara Cível, considerando que, na ação ajuizada pelo menor, verifica-se que a natureza da ação era de cunho indenizatório, diferentemente do feito em testilha, que cuida de ação de inventário.
Vejam-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À VARA CÍVEL COM COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA OS FEITOS RELATIVOS À ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AÇÃO AJUIZADA POR MENOR REPRESENTADO POR SEU GENITOR. 1.
Não cabe à vara com competência privativa dos feitos relativos a órfãos, interditos e ausentes, julgar e processar as causas em que figure incapaz de forma genérica, tampouco se o infante não é órfão e se encontra representado por seu genitor. 2.
Nas questões em que figure menor em um polo da demanda, não sendo o caso dele se encontrar em risco e seu interesse for meramente patrimonial, não haverá falar em competência privativa da Vara da Infância e Juventude. 3.
Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (TJPA, CC - 2013.3.019437-9.
Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
Julgado: 26/03/2014) Da leitura do julgado, observa-se claramente que o referido feito, diversamente do caso em tela, trata-se de ação indenizatória.
A presente discussão travada nesse momento, diz respeito à inventário no qual se discute interesse de órfão.
Com essas considerações, aliado ao parecer do parquet, com base no artigo 955, § único, I, do CPC c/c art.133, XXXIV, “c” do RITJPA, julgo monocraticamente o presente conflito de competência para, com fundamento no art. 105, I, alínea ‘‘a’’, do Código Judiciário do Estado do Pará, declarar competente para julgar a ação o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Comunique-se essa decisão aos juízos em conflito.
Belém, 12 de novembro de 2020” Face o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para prosseguir e julgar a presente ação, e DETERMINO a remessa destes autos a Central de Distribuição, para redistribuição do feito para uma vara de órfãos, interditos e ausentes, conforme indicado no art. 2º da Resolução nº023/2007, promovendo-se a devida baixa na distribuição.
Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
Belém, 7 de julho de 2021 FABIO ARAUJO MARCAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
08/07/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 08:34
Declarada incompetência
-
01/07/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805264-03.2020.8.14.0000
Estado do para
Victor Mendes Batista
Advogado: Natan Cerqueira Paulino
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2020 11:42
Processo nº 0807131-08.2020.8.14.0040
Jonathan Kenzo do Nascimento Aoyagui
Francisca Lucirene Alves do Nascimento
Advogado: Nicolau Murad Prado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2020 14:11
Processo nº 0852614-88.2019.8.14.0301
Condominio Horizontal Jardins Marselha
Hamilton Carlos Teixeira Monteiro
Advogado: Juscelino Gouveia Furtado Belem Segundo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2019 17:07
Processo nº 0850462-67.2019.8.14.0301
Daycoval Leasing - Banco Multiplo S.A.
Distribuidora Belem de Alimentos LTDA.
Advogado: Sandra Khafif Dayan
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2019 14:32
Processo nº 0809180-90.2021.8.14.0006
Antonia Costa da Silva
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Carla Neves Cabral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2021 11:37