TJPA - 0835662-63.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59.
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26/06/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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30/03/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:55
Declarada incompetência
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19/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 11:03
Juntada de petição inicial
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27/07/2024 10:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 01:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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15/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:52
Suscitado Conflito de Competência
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06/02/2024 13:51
Conclusos para decisão
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06/02/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2023 23:59.
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18/02/2023 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
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24/01/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2022 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2021 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0835662-63.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a inventariante a apresentar as primeiras declarações, acompanhadas dos documentos cadastrais e fiscais dos bens inventariados, lavrando-se termo circunstanciado em Secretaria nos moldes do art. 620, do CPC, tudo em cumprimento ao determinado no despacho ID 31469123.
Belém, 14 de outubro de 2021 .
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/10/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
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25/09/2021 09:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2021 23:59.
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25/09/2021 09:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2021 23:59.
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25/09/2021 09:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2021 03:39
Publicado Despacho em 16/09/2021.
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24/09/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 08:14
Juntada de Outros documentos
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15/09/2021 00:00
Intimação
INVENTÁRIO (39) PROCESSO Nº 0835662-63.2021.8.14.0301 - Despacho - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nomeio inventariante a Sra.
FERNANDA CARLA DE ARAUJO ALVES, sob compromisso.
Determino que o(a) mesmo(a) seja intimado(a) desta nomeação, a fim de que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, preste o compromisso legal, assinando o termo de compromisso, e no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, apresente as primeiras declarações, acompanhadas dos documentos cadastrais e fiscais dos bens inventariados, lavrando-se termo circunstanciado em Secretaria nos moldes do art. 620, do CPC.
Após, na forma do art. 626, do CPC, citem-se os interessados não representados, se for o caso, bem como a Fazenda Pública, para os termos do presente inventário, devendo, esta, se manifestar sobre os valores atribuídos aos bens inventariados.
Oficie-se à Delegacia da Receita Federal, à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Secretaria Municipal de Finanças, referente à situação do espólio.
Cumpridas todas as determinações acima, e já estando juntadas aos autos todas as manifestações competentes, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações.
Após, vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.
Belém, 12 de agosto de 2021 VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
14/09/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2021 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2021 23:59.
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30/07/2021 19:35
Conclusos para despacho
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30/07/2021 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PA PROCESSO Nº 0835662-63.2021.8.14.0301 AUTOR: P.
R.
A.
N., P.
R.
A.
N.
REPRESENTANTE: FERNANDA CARLA ARAUJO ALVES Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 236, TORRE COARACI APTO 903, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 236, TORRE COARACI, APTO 903, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 Nome: FERNANDA CARLA ARAUJO ALVES Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 236, Torre Coaraci, apto 903, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 INVENTARIADO: ALCIONE DE JESUS NUNES SANTOS Nome: ALCIONE DE JESUS NUNES SANTOS Endereço: Rua Havaí, 2223, (Cj Paquetá), Mangueiras (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66912-150 DECISÃO De início, verifico, que o autor da herança deixou entre os herdeiros, órfãos menores impúberes.
Neste contexto, verifico que este juízo não possui competência para apreciação do feito, senão vejamos.
Dispõe o art. 105, I, a da Lei Estadual nº5008/81, que compete ao Juiz de órfãos, interditos e ausentes, a competência para processar e julgar os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo as referidas pessoas.
De acordo com o princípio de hermenêutica jurídica de que não há palavras inúteis na lei, certamente o legislador estadual ao se utilizar da expressão “por qualquer modo”, no texto acima grifado, demonstrou que a competência “ratione personae” abrange os órfãos por qualquer condição, seja de um ou ambos os genitores, interessados nas ações de inventário ou arrolamentos.
Neste sentido, cito trecho do voto proferido pela relatora Desa.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, no julgamento do conflito de competência PROCESSO Nº 2013.3.013329-4, em 22.01.2014: Cinge-se a questão em dirimir a competência para processar e julgar Ação de Inventário, em que uma das herdeiras, além de ser órfã de mãe (herdeira por representação da sucessora falecida Mary Pinheiro Bastos), era menor de idade a época da propositura da ação e atingiu a maioridade civil no decorrer do seu trâmite.
Analisando detidamente o caso sob análise, observa-se que a Resolução nº. 023/2007-GP deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu art. 2º, estabelece que a 2ª Vara Cível será denominada “2ª Vara Cível da Capital”, com competência para processar e julgar feitos do cível, comércio, órfãos, interditos e ausentes.
Já o art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário Estadual, dispõe que compete aos Juízes de Direito, como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, processar e julgar os inventários e arrolamentos em que foram interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos.
Fazendo a subsunção da referida legislação ao caso concreto, verifica-se que a herdeira Carla Bastos Silva, à época da propositura da Ação de Inventário, além de ostentar a condição de órfã de mãe, era menor impúbere, fato que definiu a competência “ratione personae” da 2ª Vara Cível da Capital, para processar e julgar o referido feito, não importando a maioridade civil atingida pela herdeira, no curso do processo, para fins de alteração de competência, em razão da “perpetuatio jurisdicionis”, prevista no art. 87 do CPC, senão vejamos: Art. 87- Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta.
São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.(grifo nosso) A respeito do instituto da “perpetuatio jurisdicionis”, Nelson Nery Junior, assim preleciona: “A norma institui a regra da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdicionis), com a finalidade de proteger a parte (autor e réu), no sentido de evitar a mudança do lugar do processo toda vez que houver modificações supervenientes, de fato ou de direito, que pudessem, em tese, alterar a competência.
Estas modificações são irrelevantes para a determinação da competência, que é fixada quando da propositura da ação.
Só incide a regra se o juízo for competente, pois não há estabilização da competência em juízo incompetente.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor. 7ª edição revista e ampliada.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 472) A fim de melhor sedimentar o entendimento ora esposado, colaciono Julgados dos Tribunais Pátrios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE CONHECIMENTO - ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INVENTÁRIO - MENOR QUE ALCANÇA M0AIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA – ALTERAÇÃO NO ESTADO DE FATO DA LIDE - MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA RELATIVA - APLICAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS - CONFLITO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
A alteração do estado de fato da lide - maioridade de herdeiro - não enseja modificação de competência relativa, preservando-se a jurisdição firmada por ocasião do ajuizamento do inventário, em face da perpetuatio jurisdictionis. (TJ-SC - CC: 259518 SC 2007.025951-8, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 22/11/2007, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Conflito de Competência n. , de Blumenau) PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INVENTÁRIO MENOR QUE ALCANÇA MAIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA ALTERAÇÃO NO ESTADO DE FATO DA LIDE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA IMPOSSIBILIDADE COMPETÊNCIA RELATIVA APLICAÇÃO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS CONFLITO IMPROCEDENTE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
A alteração do estado de fato da lide maioridade de herdeiro não enseja modificação de competência relativa, preservando-se a jurisdição firmada por ocasião do ajuizamento do inventário, em face da perpetuatio jurisdictionis. (TJPA, Conflito Negativo de Competência nº. 2013.3.010018-6, Rel.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior, julgado em 02/10/2013) Nesse sentido, resta cristalino a competência da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, definida em razão da condição de uma das herdeiras na época da propositura da ação: órfã de mãe e menor impúbere, sendo irrelevante, para fins de alteração de competência, no presente caso, o fato da herdeira ter atingido a maioridade civil no curso do processo.
Ante o exposto e, na esteira da Douta Procuradoria de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, para processar e julgar o feito.
No mesmo sentido, recentemente se manifestou o preclaro Des.
RICARDO FERREIRA NUNES, no julgamento do conflito de competência nº 0810369- 58.2020.814.0000, publicado em 17.11.2020: “O caso comporta decisão de plano por este relator pela faculdade que me concede o inciso I, do parágrafo único, do artigo 955, do Código de Processo Civil c/c art.133, XXXIV, c[1] do RITJPA .
No caso em apreço, o Juízo suscitante defendeu que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente para atrair a competência do Juízo da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes, nos termos do art. 105 da Lei Estadual n.º 5.008/91 (Código Judiciário do Estado do Pará) c/c a Resolução nª 023/2007.
Todavia, a respeito da matéria, o art. 105 do Código Judiciário do Estado do Pará, assim dispõe: “Art. 105.
Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juizes de Direito: I- Processar e Julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos;” Já a Resolução nº. 23/2007 de lavra da Presidência deste Egrégio, preleciona: “Art. 2º.
O Fórum Cível da Comarca de Belém é integrado por 30 Varas, a partir da renumeração das Varas existentes, na forma dos incisos abaixo: I.
A 1ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; II.
A 2ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; III.
A 10ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMERCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; (...)” (grifei) Conforme se depreende dos dispositivos acima mencionados, e na esteira do parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público, tratando-se o presente feito de pedido de ação de inventário envolvendo órfão, outra conclusão não se pode chegar que não seja a de que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa é o competente para processar e julgar a referida demanda.
A respeito do assunto, a Jurisprudência desta Corte comunga do mesmo entendimento, em caso análogo: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - TUTELA - MENOR ÓRFÃO EM SITUAÇÃO REGULAR - AFASTADA A COMPETENCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 105 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ BEM COMO NA RESOLUÇÃO Nº 23/2007 DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - DECISÃO UNÂNIME. 1- Ao Juízo da Infância e Juventude compete solucionar questões que digam respeito à menor em situação jurídica irregular e em risco, o que não ocorre no presente caso. 2-Observância ao pedido de tutela, envolvendo órfã menor, fato que atrai a competência da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa, para processar e julgar o feito.” (2015.03473611-83, 151.060, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-09-16, Publicado em 2015-09-18) TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7031/2020 - Terça-feira, 17 de Novembro de 2020 67 (destaquei) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INVENTÁRIO HERDEIRA ORFÃ QUE ATINGE A MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS CONFLITO DIRIMIDO EM FAVOR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DECISÃO UNÂNIME. 1- In casu, a alteração do estado de fato da lide maioridade da herdeira - não enseja modificação de competência relativa retione personae, prevalecendo a jurisdição firmada no momento do ajuizamento da Ação de Inventário, em razão do instituto da perpetuatio jurisdicionis. (2014.04470387-23, 128.702, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01- 22, Publicado em 2014-01-24) (destaquei) Ainda seguindo o raciocínio explanado no parecer ministerial, o precedente citado pelo Juízo Suscitante, processo nº 2013.3.019437-9, de relatoria do Des.
Roberto Gonçalves Moura, no qual foi reconhecida a competência da 4ª Vara Cível, considerando que, na ação ajuizada pelo menor, verifica-se que a natureza da ação era de cunho indenizatório, diferentemente do feito em testilha, que cuida de ação de inventário.
Vejam-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À VARA CÍVEL COM COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA OS FEITOS RELATIVOS À ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AÇÃO AJUIZADA POR MENOR REPRESENTADO POR SEU GENITOR. 1.
Não cabe à vara com competência privativa dos feitos relativos a órfãos, interditos e ausentes, julgar e processar as causas em que figure incapaz de forma genérica, tampouco se o infante não é órfão e se encontra representado por seu genitor. 2.
Nas questões em que figure menor em um polo da demanda, não sendo o caso dele se encontrar em risco e seu interesse for meramente patrimonial, não haverá falar em competência privativa da Vara da Infância e Juventude. 3.
Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (TJPA, CC - 2013.3.019437-9.
Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
Julgado: 26/03/2014) Da leitura do julgado, observa-se claramente que o referido feito, diversamente do caso em tela, trata-se de ação indenizatória.
A presente discussão travada nesse momento, diz respeito à inventário no qual se discute interesse de órfão.
Com essas considerações, aliado ao parecer do parquet, com base no artigo 955, § único, I, do CPC c/c art.133, XXXIV, “c” do RITJPA, julgo monocraticamente o presente conflito de competência para, com fundamento no art. 105, I, alínea ‘‘a’’, do Código Judiciário do Estado do Pará, declarar competente para julgar a ação o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Comunique-se essa decisão aos juízos em conflito.
Belém, 12 de novembro de 2020” Face o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para prosseguir e julgar a presente ação, e DETERMINO a remessa destes autos a Central de Distribuição, para redistribuição do feito para uma vara de órfãos, interditos e ausentes, conforme indicado no art. 2º da Resolução nº023/2007, promovendo-se a devida baixa na distribuição.
Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
Belém, 7 de julho de 2021 FABIO ARAUJO MARCAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
08/07/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 08:34
Declarada incompetência
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01/07/2021 09:13
Conclusos para decisão
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01/07/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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