TJPA - 0800822-62.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:MONITÓRIA (40) Assunto:[Cédula de Crédito Bancário] Processo nº:0800822-62.2023.8.14.0008 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AC Marabá, Folha CSI-31, VCI-1, Lotes 53/57, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: BANNACH NAVEGACAO LTDA - ME Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 4946, - de 4298/4299 ao fim, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-150 Nome: CARLOS ROBERTO BANNACH Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 4946, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-150 Nome: MARIA DE NAZARE CEI RIBEIRO BANNACH Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 4946, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-150 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovido por REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em face de REQUERIDO: BANNACH NAVEGACAO LTDA - ME, CARLOS ROBERTO BANNACH, MARIA DE NAZARE CEI RIBEIRO BANNACH, devidamente qualificadas.
As partes juntaram a petição de id 98012682 informando a realização de acordo e requerendo sua homologação com suspensão do processo até o cumprimento integral. É o relatório.
O artigo 922, do CPC dispõe: Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Se as partes celebraram acordo e requereram a homologação e suspensão do processo, conforme consta nestes autos, até o total cumprimento da obrigação pelo devedor, o juiz não poderá homologar e extinguir a lide, sob pena de violação expressa do artigo supramencionado.
Dito isto, não vislumbro ofensa à legislação pertinente ao caso, ofensa a direitos de terceiros ou motivos escusos, razão pela qual não vejo óbice ao deferimento do pedido.
Em face do exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e suspendo o curso do processo de execução na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil até o cumprimento da obrigação pelo executado.
Autorizo a secretaria desta vara à prática de todos os atos necessários para cumprimento desta decisão.
Anote-se a suspensão do feito pelo prazo do acordo entabulado e, transcorrido o prazo, com esteio nos princípios da economia processual e da cooperação, intime-se a requerente para que diga se o acordo foi integralmente cumprido, advertida que seu silêncio será compreendido como quitação integral do valor devido Se cumprindo, venham os autos conclusos para sentença.
Em havendo descumprimento do acordo entabulado, por qualquer das partes, deve ser observado o disposto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, atinentes à fase de cumprimento de sentença.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
05/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
11/01/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
26/12/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, I, providencio a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), através do Diário da Justiça, para se manifestar, em 05 dias, sobre a certidão negativa lavrada pelo Sr.
Oficial de justiça e requerer o necessário para o regular andamento do feito.
Em caso de interesse na renovação da diligência e, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, providenciar o recolhimento das custas.
Barcarena (Pa), 13 de novembro de 2023.
EDNALDO SILVA CORDEIRO -
13/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 08:45
Decorrido prazo de BANNACH NAVEGACAO LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 07:50
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2023 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 06:04
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2023 06:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800556-05.2022.8.14.0075
Aristea Rodrigues da Silva
Municipio de Porto de Moz
Advogado: Nicanor Moraes Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2022 17:58
Processo nº 0904136-18.2023.8.14.0301
Thiago Brandao de Almeida
Advogado: Walessa Miranda de Holanda Pegado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2023 14:32
Processo nº 0800503-24.2022.8.14.0075
Dilcenira dos Santos Feitosa
Municipio de Porto de Moz
Advogado: Nicanor Moraes Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2022 12:58
Processo nº 0800503-24.2022.8.14.0075
Municipio de Porto de Moz
Dilcenira dos Santos Feitosa
Advogado: Carolina da Silva Toffoli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2024 06:33
Processo nº 0800503-24.2022.8.14.0075
Municipio de Porto de Moz
Dilcenira dos Santos Feitosa
Advogado: Nicanor Moraes Barbosa
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2025 10:15