TJPA - 0904136-18.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:27
Publicado Certidão em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:52
Audiência Una realizada conduzida por DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE em/para 11/08/2025 10:30, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0904136-18.2023.8.14.0301 AUTOR: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA REU: BANCO C6 S.A.
De Ordem do MM.
Juiz ALESSANDRO OZANAN, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11/08/2025 10:30 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022) no endereço indicado no cabeçalho.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
OBSERVAÇÃO: Eventuais problemas de acesso à sala de audiência, decorrentes de equipamentos, aplicativos ou internet da parte, gerando atrasos ou ausência, não serão considerados como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 12 de maio de 2025. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:42
Audiência de Una redesignada para 11/08/2025 10:30 para 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/12/2023 23:59.
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09/12/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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21/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência na qual requer que a reclamada suspenda as cobranças e exclua o nome da parte reclamante no cadastro de inadimplente em face ao débito questionado na presente ação.
Analisados o pleito de tutela de urgência verifica-se que os elementos para concessão se fazem presentes visto a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor que teve o nome negativado em face de débito questionado.
Desta feita, tenho por bem deferir a tutela requerida, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar que a Reclamada se abstenha de incluir ou caso já o tenha feito, exclua o nome do Reclamante dos cadastros restritivos de crédito S.P.C. – SERASA, no que pertine à dívida questionada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação, bem como se abstenha de efetuar cobranças por qualquer meio, inclusive correspondências, mensagens eletrônicas, telefônicas ou similares sob pena de multa de R$3.000,00.
Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
No mais, 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
17/11/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 22:25
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:32
Audiência Una designada para 17/10/2024 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/11/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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